Revogada pela Lei nº. 2749/2007

 

LEI Nº 1339, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989.

 

“FIXA HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO PARA O COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O horário de funcionamento do comércio varejista de gêneros alimentícios em geral, no Município de Linhares, será regulado por esta Lei, obedecendo aos critérios estabelecidos no Artigo 2º.

 

Art. 2º Fica estabelecido que todas as empresas, devidamente cadastradas no ramo de comércio varejista de gêneros alimentícios no Município de Linhares, funcionarão nos seguintes horários:

 

a)     segunda-feira, de 09:00 às 18:00 horas;

b)     terça à sexta-feira, de 08:00 `s 18:00 horas; e

c)     sábado, de 08:00 às 15:00 horas.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e nove.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.

 

Jair Corrêa

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.