LEI Nº 1.328, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1989.
INSTITUI REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTABELECE DIRETRIZES
GERAIS PARA SUA IMPLANTAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
Servidores Públicos Municipais, instituídos e mantidos pelo Município, ficam
submetidos ao regime jurídico desta Lei, passando a ser regidos pelas
disposições da Lei nº. 470, de 15 de julho de 1969
e legislação complementar.
Art. 2º Considera-se
Servidor Público Municipal, para os efeitos desta Lei, o empregado ou
funcionário, investido em cargo de provimento efetivo, ou em comissão da
administração pública dos poderes Legislativo e Executivo.
Art. 3º Passa a
denominar-se Estatuto dos Servidores Municipais de Linhares, o disposto na Lei nº.
470, de 15 de julho de 1969.
Art. 4º Aplicam-se, subsidiariamente aos
membros do Magistério Público Municipal, as disposições do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, reconhecidamente comuns, omissos ou que não
colidam com a presente Lei.
Art. 5º Ficam
excluídos do regime instituído por esta Lei, os servidores ocupantes de
empregos em caráter temporário.
Art. 6º Os
empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime jurídico único ora
instituído, ficam transformados em cargos, na data de vigência desta Lei.
§ 1º A
transformação de que trata o “caput” deste Artigo, dar-se-á pelo enquadramento
automático dos servidores celetistas estáveis, observada a equivalência da
nomenclatura e atribuições dos cargos integrantes dos Quadro de Pessoal dos
respectivos poderes.
§ 2° Ficam
extintos os contratos individuais de trabalho, cujos empregos e funções foram
transformados, ficando assegurado aos respectivos ocupantes, a continuidade da
contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria, disponibilidade e
adicional de tempo de serviço.
Art. 7º O Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias,
Projeto de Lei visando à adequação e consolidação da legislação pertinente ao
regime jurídico único, objeto desta Lei.
Art. 8º
Legislação própria, disporá sobre a política salarial e plano de carreira para
os servidores públicos municipais.
Art. 9º Até que
sejam expedidos os atos previstos nos Artigos 7º e 8º, são mantidas as atuais
vantagens financeiras auferidas pelos servidores municipais, inclusive o Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço.
Art. 10 O Chefe
do Poder Executivo, baixará os atos necessários à execução da presente Lei.
Art. 11 As
despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações
próprias do orçamento do Município, suplementadas, se necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de
dezembro do ano de mil, novecentos e oitenta e nove.
LUIZ CÂNDIDO DURÃO
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
JAIR CORREA
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.