LEI Nº 1.328, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1989.

 

INSTITUI REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA SUA IMPLANTAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        

Art. 1º Os Servidores Públicos Municipais, instituídos e mantidos pelo Município, ficam submetidos ao regime jurídico desta Lei, passando a ser regidos pelas disposições da Lei nº. 470, de 15 de julho de 1969 e legislação complementar.

 

Art. 2º Considera-se Servidor Público Municipal, para os efeitos desta Lei, o empregado ou funcionário, investido em cargo de provimento efetivo, ou em comissão da administração pública dos poderes Legislativo e Executivo.

 

Art. 3º Passa a denominar-se Estatuto dos Servidores Municipais de Linhares, o disposto na Lei nº. 470, de 15 de julho de 1969.

 

Art. 4º Aplicam-se, subsidiariamente aos membros do Magistério Público Municipal, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, reconhecidamente comuns, omissos ou que não colidam com a presente Lei.

 

Art. 5º Ficam excluídos do regime instituído por esta Lei, os servidores ocupantes de empregos em caráter temporário.

 

Art. 6º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime jurídico único ora instituído, ficam transformados em cargos, na data de vigência desta Lei.

 

§ 1º A transformação de que trata o “caput” deste Artigo, dar-se-á pelo enquadramento automático dos servidores celetistas estáveis, observada a equivalência da nomenclatura e atribuições dos cargos integrantes dos Quadro de Pessoal dos respectivos poderes.

 

§ 2° Ficam extintos os contratos individuais de trabalho, cujos empregos e funções foram transformados, ficando assegurado aos respectivos ocupantes, a continuidade da contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional de tempo de serviço.

 

Art. 7º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, Projeto de Lei visando à adequação e consolidação da legislação pertinente ao regime jurídico único, objeto desta Lei.

 

Art. 8º Legislação própria, disporá sobre a política salarial e plano de carreira para os servidores públicos municipais.

 

Art. 9º Até que sejam expedidos os atos previstos nos Artigos 7º e 8º, são mantidas as atuais vantagens financeiras auferidas pelos servidores municipais, inclusive o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

 

Art. 10 O Chefe do Poder Executivo, baixará os atos necessários à execução da presente Lei.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento do Município, suplementadas, se necessário.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de mil, novecentos e oitenta e nove.

 

LUIZ CÂNDIDO DURÃO

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

 

JAIR CORREA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.