LEI Nº 1272, DE 26 DE JUnHO DE 1989.
“Altera redação do artigo 1º, da lei nº
1207/88, de 08 de setembro de 1988, e dá outras providências”.
O Prefeito
Municipal de Linhares, Estado Do Espírito Santo: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A taxa de Iluminação
Pública de que trata o Artigo 1º, da Lei nº
1207/88, de 08 de setembro de 1988, será:
a) Quando
imóvel situar-se em logradouro público, servido por iluminação incandescente ou
vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 Watts: 0,0381 (zero vírgula zero
trezentos e oitenta e um), da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública,
expressa em MWh, vigente no mês de cobrança;
b) Quando
o imóvel situar-se em logradouro público, servido por iluminação de vapor de
mercúrio ou outro tipo acima de 150 Watts: 0,0381 (zero vírgula zero trezentos
e oitenta e um da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em
MWh, vigente no mês da cobrança.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês
de junho do ano de mil novecentos oitenta e nove.
luiz cândido durão
Prefeito Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
jair corrêa
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.