Revogada pela Lei nº. 2979/2010

 

LEI Nº 1267, DE 30 DE MAIO DE 1989.

 

“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO VALE TRANSPORTE, PARA OS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Vale Transporte instituído pela Lei Federal nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, fica estendido aos Servidores Públicos Municipais, na forma e condições estipuladas nesta Lei.

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo, por ato próprio, pode estender o beneficio previsto nesta Lei, aos seus servidores.

 

Art. 2º O beneficio do Vale Transporte, compreende:

 

a) O pagamento integral pela Administração, das despesas com transporte do servidor que percebe mensalmente, 1.5 (uma e meia) vezes o valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo Municipal.

b) Excetuado o disposto na alínea anterior, o pagamento pela Administração das despesas com transporte que excedam a 6% (seis) por cento do vencimento ou salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens percebidas pelo servidor.

 

Art. 3º Entende-se como despesas com transporte, a soma mensal dos gastos efetuados para custeio dos deslocamentos do servidor, por um ou mais modos de transporte coletivo, entre a sua residência e o seu local de trabalho e vice-versa, computados somente os dias úteis.

 

Art. 4º Para fins de cálculos do valor do Vale Transporte, será adotada a tarifa integral do deslocamento, isenta de descontos, mesmo que previsto na legislação local.

 

Art. 5º Para fazer jus ao Vale Transporte, o servidor deverá informar por escrito, ao Gabinete do Prefeito:

 

a.      nome, cargo e matricula;

b.      endereço residencial;

c.      percurso e modalidade de locomoção mais adequada ao deslocamento entre sua residência e o local de trabalho.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As informações deverão ser atualizadas, sempre que ocorrer qualquer alteração nas indicações previstas no “caput” deste Artigo.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – No ato em que prestar as informações, o servidor firmará compromisso de utilização do Vale Transporte, exclusivamente para seu efetivo deslocamento de residência-trabalho e vice-versa.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – As informações inexatas que induzam a Administração Pública em erro ou uso indevido do Vale Transporte, constituirão falta grave, acarretando ao infrator, a perda do beneficio, além das penalidades previstas na legislação especifica.

 

PARÁGRAFO QUARTO – O Servidor poderá requerer em qualquer época, junto ao Gabinete, a suspensão do beneficio.

 

Art. 6º É vedada a acumulação do beneficio com outras vantagens, relativas ao Vale Transporte do Servidor.

 

Art. 7º O beneficio do Vale Transporte, será suspenso nas hipóteses de férias, licenças, interrupção ou suspensão do Contrato de Trabalho, suspensão disciplinar, ou outros afastamentos que importem na interrupção provisória do exercício.

 

Art. 8º A distribuição do Vale Transporte, será efetuada na forma e nas datas definidas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º A concessão do Vale Transporte será anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, no caso de servidores regidos pela CLT, e nos assentamentos funcionais, quando se tratar de funcionário estatutário.

 

Art. 10 O Vale Transporte não tem natureza salarial e nem se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, bem como, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS, e não configura rendimento tributável.

 

Art. 11 Fica vedada a substituição do beneficio do Vale Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.

 

Art. 12 Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei, as normas contidas na Lei Federal nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, e no Decreto nº 98180, de 19 de dezembro de 1985, que a regulamentou.

 

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 14 As despesas com a execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º. (primeiro) de abril de 1989, revogadas as disposições em contrario.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de maio do ano de mil novecentos e oitenta e nove.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Jair Correa

Secretario Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.