LEI Nº 1250, DE 10 DE ABRIL DE 1989.
“ESTABELECE
DIRETRIZES FUNDAMENTAIS DA ADMINISTRAÇÃO LEGISLATIVA, CRIA CARGOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º É dever do PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, conceber e implantar planos e programas de ação, objetivando a
racionalização dos serviços, na forma prevista na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, na
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO e nas Leis Específicas.
Parágrafo
Único. As metas e
objetivos que caracterizam a implantação de planos, programas e racionalização
dos serviços, são:
a) profissionalização do servidor
público, valorização e dignificação da função;
b) integração do profissional nas
diversas áreas de trabalho, visando o bom andamento dos serviços.
Art. 2º Para atender ao cumprimento de
tais metas e objetivos, fica o Presidente da Câmara Municipal, autorizado a
promover a modernização do serviço público do Legislativo Municipal, mediante:
I – transformação do Regime
Jurídico de seus servidores, respeitado o direito adquirido;
II – criação de cargos;
III – transformações de cargos e
funções, desde que não aumentada a despesa, independentemente de novos
quantitativos.
Art. 3º Para tanto, ficam criados os
Cargos de Provimento em Comissão, de:
01 (um) Assessor Financeiro
01 (um) Diretor Administrativo
02 (dois) Assessor de Imprensa
01 (um) Consultor Jurídico
19 (dezenove) Assistentes
Parlamentares.
Parágrafo
Primeiro - Os cargos
previstos no Artigo anterior terão seus vencimentos de acordo com a Tabela I,
que passa fazer parte integrante da presente Lei.
Parágrafo
Segundo - Nenhum
servidor que seja ocupante do Cargo de Provimento em Comissão ou de Provimento
Efetivo, poderá receber vencimento cujo valor seja superior aos iguais ou
assemelhados do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo
Terceiro Fica mantido
a equiparação prevista na Lei nº. 1080/85, de 20/05/85.
Parágrafo
Quarto - Fica o
Poder Legislativo, autorizado a promover os reajustes nos vencimentos dos
servidores, sempre que o Poder Executivo Municipal o fizer, obedecendo a mesma
data e o mesmo percentual por ele estabelecido para cada cargo ou função.
Parágrafo
Quinto - Os titulares
dos Cargos de Provimento em Comissão de Diretor Administrativo, Assessor de
Imprensa e Assistente Parlamentar, farão jus a uma gratificação de 50%
(cinqüenta por cento), correspondente ao valor do vencimento do próprio cargo.
Art. 4º Para o exercício do Cargo de
Provimento em Comissão, será de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da
Câmara Municipal, por constituírem cargos de inteira confiança.
Parágrafo
Único. O Assistente
Parlamentar, será nomeado pelo Presidente da Câmara, após indicação do Vereador
Municipal.
Art. 5º O regime jurídico dos servidores
permanentes da Câmara Municipal de Linhares; Estado do Espírito Santo será
Estatutário, sendo o mesmo adotado para os Servidores do Poder Executivo
Municipal.
Art. 6º O enquadramento dos servidores
ocorrerá através de decreto baixado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 7º Os servidores da Câmara Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, que comprovadamente tenham prestado de natureza
permanente 10 (dez) anos de serviços ininterruptos ficam considerados estáveis.
Caput
alterado pela Lei nº. 1945/1997
Parágrafo
Primeiro - O tempo de
serviço dos servidores referidos neste Artigo será contado como titulo quando
se submeterem a concursos para fins de efetivação, na forma da Lei.
Parágrafo
Segundo - O disposto
neste Artigo, não se aplica aos ocupantes dos cargos de Assistente Parlamentar.
Parágrafo
Terceiro - Os atos
legais a que se refere este Artigo serão baixados pelo Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 8º Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal
autorizada a elaborar o manual de descrição dos cargos de provimento ora
criados, bem como, definir suas atribuições.
Art. 9º As despesas decorrentes com a
implantação da presente Lei, correrão à conta dos recursos próprios consignados
no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo, autorizado a suplementá-las,
tornando-se necessário, desde que solicitado pelo Presidente do Poder
Legislativo.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de abril
do ano de mil novecentos e oitenta e nove.
Luiz
Cândido Durão
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Jair
Correa
Secretario
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
TABELA I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO |
QUANT. |
PADRÃO |
VENCIMENTO NCz$ |
REPRESENTAÇÃO NCz$ |
Assessor Financeiro |
01 |
CPC.01 |
1000,00 |
1000,00 |
Consultor Jurídico |
01 |
CPC.01 |
1000,00 |
1000,00 |
Diretor Administrativo |
01 |
CPC.01 |
500,00 |
- |
Assessor de Imprensa |
02 |
CPC.02 |
300,00 |
- |
Assistente Parlamentar |
19 |
CPC.03 |
200,00 |
- |
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de abril
do ano de mil novecentos e oitenta e nove.
Luiz
Cândido Durão
Prefeito
Municipal