LEI Nº 1250, DE 10 DE ABRIL DE 1989.

 

“ESTABELECE DIRETRIZES FUNDAMENTAIS DA ADMINISTRAÇÃO LEGISLATIVA, CRIA CARGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É dever do PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, conceber e implantar planos e programas de ação, objetivando a racionalização dos serviços, na forma prevista na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, na CONSTITUIÇÃO DO ESTADO e nas Leis Específicas.

 

Parágrafo Único. As metas e objetivos que caracterizam a implantação de planos, programas e racionalização dos serviços, são:

 

a) profissionalização do servidor público, valorização e dignificação da função;

b) integração do profissional nas diversas áreas de trabalho, visando o bom andamento dos serviços.

 

Art. 2º Para atender ao cumprimento de tais metas e objetivos, fica o Presidente da Câmara Municipal, autorizado a promover a modernização do serviço público do Legislativo Municipal, mediante:

 

I – transformação do Regime Jurídico de seus servidores, respeitado o direito adquirido;

 

II – criação de cargos;

 

III – transformações de cargos e funções, desde que não aumentada a despesa, independentemente de novos quantitativos.

 

Art. 3º Para tanto, ficam criados os Cargos de Provimento em Comissão, de:

 

01 (um) Assessor Financeiro

01 (um) Diretor Administrativo

02 (dois) Assessor de Imprensa

01 (um) Consultor Jurídico

19 (dezenove) Assistentes Parlamentares.

 

Parágrafo Primeiro - Os cargos previstos no Artigo anterior terão seus vencimentos de acordo com a Tabela I, que passa fazer parte integrante da presente Lei.

 

Parágrafo Segundo - Nenhum servidor que seja ocupante do Cargo de Provimento em Comissão ou de Provimento Efetivo, poderá receber vencimento cujo valor seja superior aos iguais ou assemelhados do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Terceiro Fica mantido a equiparação prevista na Lei nº. 1080/85, de 20/05/85.

 

Parágrafo Quarto - Fica o Poder Legislativo, autorizado a promover os reajustes nos vencimentos dos servidores, sempre que o Poder Executivo Municipal o fizer, obedecendo a mesma data e o mesmo percentual por ele estabelecido para cada cargo ou função.

 

Parágrafo Quinto - Os titulares dos Cargos de Provimento em Comissão de Diretor Administrativo, Assessor de Imprensa e Assistente Parlamentar, farão jus a uma gratificação de 50% (cinqüenta por cento), correspondente ao valor do vencimento do próprio cargo.

 

Art. 4º Para o exercício do Cargo de Provimento em Comissão, será de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal, por constituírem cargos de inteira confiança.

 

Parágrafo Único. O Assistente Parlamentar, será nomeado pelo Presidente da Câmara, após indicação do Vereador Municipal.

 

Art. 5º O regime jurídico dos servidores permanentes da Câmara Municipal de Linhares; Estado do Espírito Santo será Estatutário, sendo o mesmo adotado para os Servidores do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º O enquadramento dos servidores ocorrerá através de decreto baixado pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 7º Os servidores da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, que comprovadamente tenham prestado de natureza permanente 10 (dez) anos de serviços ininterruptos ficam considerados estáveis.

Caput alterado pela Lei nº. 1945/1997

 

Parágrafo Primeiro - O tempo de serviço dos servidores referidos neste Artigo será contado como titulo quando se submeterem a concursos para fins de efetivação, na forma da Lei.

 

Parágrafo Segundo - O disposto neste Artigo, não se aplica aos ocupantes dos cargos de Assistente Parlamentar.

 

Parágrafo Terceiro - Os atos legais a que se refere este Artigo serão baixados pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 8º Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a elaborar o manual de descrição dos cargos de provimento ora criados, bem como, definir suas atribuições.

 

Art. 9º As despesas decorrentes com a implantação da presente Lei, correrão à conta dos recursos próprios consignados no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo, autorizado a suplementá-las, tornando-se necessário, desde que solicitado pelo Presidente do Poder Legislativo.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de abril do ano de mil novecentos e oitenta e nove.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Jair Correa

Secretario Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

 

TABELA I

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

QUANT.

PADRÃO

VENCIMENTO NCz$

REPRESENTAÇÃO NCz$

Assessor Financeiro

01

CPC.01

1000,00

1000,00

Consultor Jurídico

01

CPC.01

1000,00

1000,00

Diretor Administrativo

01

CPC.01

500,00

-

Assessor de Imprensa

02

CPC.02

300,00

-

Assistente Parlamentar

19

CPC.03

200,00

-

 

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de abril do ano de mil novecentos e oitenta e nove.

 

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal