Revogada pela Lei nº. 390/1967

 

LEI Nº 112, DE 4 DE JULHO DE 1959.

 

“FERIADOS RELIGIOSOS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:-

 

Art. 1º São considerados Feriados Religiosos, neste Município, para efeitos legais, as seguintes datas:

 

a – SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO DE NOSSO SENHOR JESUS CRISTO – (Móvel)

b – CORPUS CRISTI – (Móvel)

c – ASSUNÇÃO DE NOSSA SENHORA – 15 de agosto

d – VINTE E DOIS DE AGOSTO – FUNDAÇÃO DO MUNICÍPIO

e – OITO DE DEZEMBRO – DIA DA PADROEIRA DE LINHARES

 

Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, e revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de julho do ano de mil novecentos e cinqüenta e nove.

 

Armando Barbosa Quitiba

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.