Revogada pela
Lei nº. 390/1967
LEI Nº 112, DE 4 DE
JULHO DE 1959.
“FERIADOS
RELIGIOSOS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo: faço saber, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte lei:-
Art. 1º São considerados Feriados Religiosos, neste
Município, para efeitos legais, as seguintes datas:
a – SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO DE NOSSO SENHOR JESUS
CRISTO – (Móvel)
b – CORPUS CRISTI – (Móvel)
c – ASSUNÇÃO DE NOSSA SENHORA – 15 de agosto
d – VINTE E DOIS DE AGOSTO – FUNDAÇÃO DO MUNICÍPIO
e – OITO DE DEZEMBRO – DIA DA PADROEIRA DE LINHARES
Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua
publicação, e revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de julho do ano
de mil novecentos e cinqüenta e nove.
Armando Barbosa
Quitiba
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.