LEI Nº 1057, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1984.

 

“MODIFICA A REDAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 2º E 4º, DA LEI Nº 704/75, DE 30 DE OUTUBRO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo segundo da Lei nº 704/75, passa a ter a seguinte redação:

 

§ Segundo – Fica fixada em Cr$ 41.500 (quarenta e um mil e quinhentos cruzeiros), o valor da Unidade Fiscal do Município de Linhares, para o exercício de 1985.

 

Art. 2º O valor da Unidade Fiscal, será obrigatoriamente corrigido no mês de dezembro de cada ano, a partir de 1985, para vigorar no exercício seguinte, por Decreto do Prefeito.

 

Art. 3º O parágrafo quarto da Lei nº 704/75, passa a ter a seguinte redação:

 

§ Quarto – A Unidade Fiscal do Município de Linhares-ES, será igual a que for fixada para o Governo do Estado do Espírito Santo, estabelecida para o terceiro trimestre do ano em que for baixado o Decreto, fixando a nova Unidade para vigorar no exercício seguinte.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e oitenta e quatro.

 

Samuel Batista Cruz

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Ito Miguel Kramer

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.