LEI Nº 1057, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1984.
“MODIFICA
A REDAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 2º E 4º, DA LEI Nº 704/75, DE 30 DE OUTUBRO DE 1975, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo segundo da Lei nº
704/75, passa a ter a seguinte redação:
§ Segundo – Fica fixada em Cr$ 41.500 (quarenta e um mil e quinhentos cruzeiros), o
valor da Unidade Fiscal do Município de Linhares, para o exercício de 1985.
Art. 2º O valor da Unidade Fiscal, será
obrigatoriamente corrigido no mês de dezembro de cada ano, a partir de 1985,
para vigorar no exercício seguinte, por Decreto do Prefeito.
Art. 3º O parágrafo quarto da Lei nº
704/75, passa a ter a seguinte redação:
§ Quarto – A Unidade Fiscal do Município de Linhares-ES, será igual a que for
fixada para o Governo do Estado do Espírito Santo, estabelecida para o terceiro
trimestre do ano em que for baixado o Decreto, fixando a nova Unidade para
vigorar no exercício seguinte.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês
de novembro do ano de mil novecentos e oitenta e quatro.
Samuel
Batista Cruz
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Ito Miguel
Kramer
Secretário
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.