LEI Nº1052, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1984.

 

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER DESPESAS COM ALUGUEL RESIDENCIAL DOS JUIZES E PROMOTORES, COM FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES NOS DIAS DE JÚRI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a fazer despesas com aluguel residencial, para os juízes e Promotores desta Comarca, e o fornecimento de refeições aos Juízes, Promotores e Corpo de Jurado, nos dias de júri.

Artigo alterado pela Lei nº. 1188/1987

 

§ PRIMEIRO Os juízes e Promotores beneficiados com a presente Lei, deverão permanecer na Comarca, pelo menos de segunda-feira à sexta-feira, conforme determina a Lei Orgânica da Magistratura e Lei Orgânica do Ministério Público.

 

§ SEGUNDO Os juízes e Promotores deverão estar inscritos na Seção eleitoral deste Município.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e oitenta e quatro.

 

Samuel Batista Cruz

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Ito Miguel Kramer

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.