LEI Nº1052, DE 14 DE
NOVEMBRO DE 1984.
"AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER DESPESAS COM ALUGUEL RESIDENCIAL DOS JUIZES E
PROMOTORES, COM FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES NOS DIAS DE JÚRI, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal,
autorizado a fazer despesas com aluguel residencial, para os juízes e
Promotores desta Comarca, e o fornecimento de refeições aos Juízes, Promotores
e Corpo de Jurado, nos dias de júri.
Artigo alterado pela Lei nº. 1188/1987
§ PRIMEIRO Os
juízes e Promotores beneficiados com a presente Lei, deverão permanecer na
Comarca, pelo menos de segunda-feira à sexta-feira, conforme determina a Lei
Orgânica da Magistratura e Lei Orgânica do Ministério Público.
§ SEGUNDO
Os juízes e Promotores deverão estar inscritos na Seção eleitoral deste
Município.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de novembro do ano de mil
novecentos e oitenta e quatro.
Samuel Batista Cruz
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Ito Miguel Kramer
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Linhares.