O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei 14.017/2020 e Decreto Federal 10.464/2020, Decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta
a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, no município de Linhares que
dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas
durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020.
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, no município de Linhares que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da COVID-19. (Redação dada pelo Decreto nº 1.002/2021)
Art. 2º O Município receberá da União, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 1.221.594,01 (hum milhão, duzentos e vinte um mil, quinhentos e noventa e quatro reais e um centavo), para aplicação em ações emergenciais de apoio ao setor cultural, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020, observado o seguinte:
I - compete ao município distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020; e
II - compete ao município elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020.
§ 1º Do valor previsto no caput pelo menos 20% (vinte por cento) serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso II do caput.
§ 2º Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei nº 14.017, de 2020, e neste Decreto deverão residir e estar domiciliados no território de Linhares há no mínimo 02 (dois) anos, exceto nos casos de contratação de serviços especializados e aquisição de bens específicos que sejam indispensáveis à execução das atividades culturais oriundas da Lei supracitada.
§ 3º Para a execução das ações emergenciais previstas no inciso III do Art.2º da Lei nº 14.017, de 2020, o Município definirá em conjunto com o Estado, o âmbito em que cada ação emergencial será realizada, de modo a garantir que não haja sobreposição entre os entes federativos.
§ 4º O Município por meio deste Decreto adota os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos na forma prevista neste artigo, observado o disposto na Lei nº 14.017, de 2020, e no Decreto Federal nº 10.464, de 2020.
§ 5º O pagamento dos recursos destinados ao cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito estadual disponibilizada pela Secretaria Estadual de Cultura, que tem cruzamento de dados junto ao Ministério do Turismo conforme reza o Decreto Federal 10.464, de 2020.
§ 6º A verificação de elegibilidade do beneficiário de que trata o § 5º não dispensa a realização de outras consultas a bases de dados do Estado e do Município que se façam necessárias.
§ 7º Na hipótese de inexistência de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o Município informará o Cadastro de Pessoa Física (CPF) que vincule o solicitante à organização ou ao espaço beneficiário.
CAPÍTULO II
DO SUBSÍDIO MENSAL
Art. 3º O subsídio mensal de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020 e inciso I do Art. 2º deste Decreto terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pagos em até três parcelas aos espaços culturais do município de acordo com os critérios e pontuações constantes nos anexos I e II deste Decreto e descritos abaixo:
§ 1º O Espaço cultural deve possuir finalidade artística/cultural e estar com suas atividades suspensas por força das medidas de isolamento social e também deverá comprovar:
I - Tempo de atuação: o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei 14.017/2020, deverá comprovar tempo de atuação na atividade cultural por meio de uma ou mais possibilidades abaixo descritas:
a) Portfólio contendo folders, panfletos, cartazes de eventos realizados pelo solicitante;
b) Notas fiscais ou contratos de prestação de serviços realizados pelo solicitante, desde que acompanhados de elementos que comprovem a realização dos serviços;
c) Matérias de jornais ou sites de internet que demonstrem a realização do evento, desde que contenham a logomarca ou nome do solicitante de modo a identificá-lo;
d) Comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ;
e) Cópia atualizada do Estatuto Social, Contrato Social, Certificado de Microempreendedor Individual ou Requerimento do empresário e respectivas alterações posteriores devidamente registradas no órgão competente ou do ato legal de sua constituição;
f) Cópia da ata de eleição da atual diretoria, do termo de posse de seus dirigentes, devidamente registrado, ou do ato de nomeação de seus dirigentes;
g) Cópia de documento legal de identificação do responsável por administrar o espaço, contendo foto, assinatura, número da Carteira de Identidade e do CPF;
h) Declaração do Conselho Municipal de Cultura.
II - Custos mensais/despesas 2019: o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei 14.017/2020, deverá comprovar despesas de manutenção da atividade cultural, realizadas durante os dois últimos anos antes do reconhecimento de calamidade pública, conforme descrito no artigo 7º, § 1º e § 2º, tais como:
a) Internet;
b) Transporte;
c) Aluguel;
d) Telefone;
e) Consumo de água e luz;
f) Outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário podendo abarcar também pequenas reformas no espaço; aquisição e manutenção de equipamentos, instrumentos, adereços e vestimentas; aquisição de material de papelaria, pagamentos de pessoal responsável pelos serviços de manutenção da atividade cultural e outros necessários à manutenção da atividade principal realizada pelo espaço cultural.
III - Quantidade de trabalhadores do espaço cultural: o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei 14.017/2020, deverá informar o quantitativo de integrantes, diretamente envolvidos, que compõem a atividade cultural;
IV - Alcance social de público: o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei 14.017/2020, deverá comprovar, por meio de fotos, vídeos, matérias de veiculação em imprensa, ou outros meios disponíveis, o alcance social de público pela prática de sua atividade cultural.
§ 2º Os critérios estabelecidos serão informados detalhadamente no relatório de gestão final na Plataforma +Brasil pelo gestor público em vigência.
Art. 4º Farão jus ao subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto as entidades de que trata o referido inciso, desde que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, um dos seguintes cadastros:
I - Cadastro Municipal de Cultura;
II - Cadastros Estadual de Cultura;
III - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
IV - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
V - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;
VI - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro; e
VII - outros cadastros referentes a atividades culturais existentes no âmbito do ente federativo, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos vinte e quatro meses, imediatamente anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017, de 2020.
§ 1º As entidades de que trata o inciso I do caput do art. 2º deste Decreto deverão apresentar autodeclaração, da qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhados da sua homologação, quando for o caso.
§ 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade
pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o
município por meio de cadastro próprio ou parceria de cooperação técnica com o
mapa cultural do Estado deverá adotar medidas que garantam inclusões e
alterações nas inscrições ou nos cadastros, através de autodeclaração ou de
apresentação de documentos, preferencialmente de modo não presencial.
§ 2º Enquanto perdurarem os efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19 e forem executados os recursos oriundos da Lei nº 14.017, de 2020, o Município deverá adotar medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros, por meio de autodeclaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente, de modo não presencial. (Redação dada pelo Decreto nº 1.002/2021)
§ 3º O subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto, somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja responsável por mais de um espaço cultural.
§ 4º Após a retomada de suas
atividades, as entidades de que trata o inciso I do caput do art. 2º deste
Decreto, ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de
atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de
atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em
intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o responsável
pela gestão pública cultural em exercício.
§ 4º No prazo de cento e oitenta dias, contado da data do reinício das atividades, considerada a análise epidemiológico-sanitária atual do Município e região, as entidades de que trata o inciso I do caput do art. 2º ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, inclusive apresentações ao vivo com interação popular por meio da internet, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer. (Redação dada pelo Decreto nº 1.002/2021)
§ 5º Para fins de atendimento ao disposto no art. 9º da Lei nº 14.017, de 2020, os beneficiários do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto apresentarão ao responsável pela distribuição, juntamente à solicitação do benefício, proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis em no mínimo 10% do subsidio pleiteado.
§ 6º Incumbe ao responsável pela distribuição do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto verificar o cumprimento da contrapartida de que trata este artigo. Em caso de a contrapartida proposta não ser cumprida no mesmo ano do repasse do recurso, a verificação da execução ficará a cargo do gestor de cultura responsável vigente;
§ 7º Fica vedada a concessão do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
§ 8º Considera-se homologado, por meio deste decreto, o cadastro municipal de Cultura que se refere ao art. 7º, §1º, inciso II da Lei 14.017/2020.
§ 9º Nos casos em que o órgão gestor responsável observe qualquer indício de falsidade na apresentação da autodeclaração exigida pelos §§ 1º e 2º, poderá remeter o procedimento ao Ministério Público Estadual, para as providencias que entender por correto adotar.
Art. 5º O beneficiário do subsídio
mensal previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto apresentará
prestação de contas referente ao uso do benefício ao ente federativo
responsável, conforme o caso, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o
recebimento da última parcela do subsídio mensal.
§ 1º A prestação de contas de que
trata este artigo deverá comprovar através de documentos tributáveis vigentes
na legislação brasileira que o subsídio mensal recebido foi utilizado para
gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
§ 2º Os gastos relativos à manutenção
da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas realizadas em
conformidade com o inciso II do Art. 3º deste Decreto.
§ 3º O Município discriminará no
relatório de gestão final a que se refere o Anexo I os subsídios concedidos, de
modo a especificar se as prestações de contas foram aprovadas ou não e em caso
de não aprovação adotará as seguintes providências:
I - O agente público em exercício notificará o
beneficiário do subsídio mensal estabelecendo prazo de no máximo 30 (trinta)
dias para sanar as irregularidades constantes na prestação de contas;
II – Após notificação e não sendo sanadas as
irregularidades das contas prestadas, o agente público em exercício deverá
notificar o beneficiário do subsídio acerca da necessidade de devolução do
recurso para conta específica da Lei Aldir Blanc;
III - Não havendo obediência ao disposto no inciso
II – devolução do recurso – o beneficiário será inscrito em dívida ativa do
Município, para posterior execução fiscal de dívida não tributária.
Art. 5º O beneficiário do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício ao Município, conforme o caso, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio mensal ou, se já tenha recebido o recurso referente ao subsídio, até 31 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 1.002/2021)
§ 1º A prestação de contas de que trata este artigo deverá comprovar através de documentos tributáveis vigentes na legislação brasileira que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário. (Redação dada pelo Decreto nº 1.002/2021)
§ 2º Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas gerais e habituais relacionadas a serviços recorrentes, tais como as descritas no inciso II do Art. 3º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 1.002/2021)
§ 3º As despesas a que se refere o § 2º incluem aquelas vencidas ou vincendas, entre a data de entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e 31 de dezembro de 2021. (inserido pela nova redação) (Redação dada pelo Decreto nº 1.002/2021)
§ 4º O Município discriminará no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I os subsídios concedidos, de modo a especificar se as prestações de contas foram aprovadas ou não e em caso de não aprovação adotará as seguintes providências: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1.002/2021)
I - O agente público em exercício notificará o beneficiário do subsídio mensal estabelecendo prazo de no máximo 30 (trinta) dias para sanar as irregularidades constantes na prestação de contas; (Redação dada pelo Decreto nº 1.002/2021)
II – Após notificação e não sendo sanadas as irregularidades das contas prestadas, o agente público em exercício deverá notificar o beneficiário do subsídio acerca da necessidade de devolução do recurso para conta específica da Lei Aldir Blanc; (Redação dada pelo Decreto nº 1.002/2021)
III - Não havendo obediência ao disposto no inciso
II – devolução do recurso – o beneficiário será inscrito em dívida ativa do
Município, para posterior execução fiscal de dívida não tributária. (Redação dada
pelo Decreto nº 1.002/2021)
§ 5º O Município promoverá a análise das prestações de contas dos beneficiários do subsídio previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto até 30 de junho de 2022. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1.002/2021)
§ 6º Na hipótese de reprovação das prestações de contas a que se refere o § 4º, o Município adotará as medidas necessárias à recomposição de eventual dano ao erário, podendo, inclusive, aplicar medidas de responsabilização do beneficiário do recurso, conforme inciso III, §4º deste artigo. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1.002/2021)
Art. 6º Para fins do disposto neste Decreto consideram-se espaços culturais, aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
I - pontos e pontões de cultura;
II - teatros independentes;
III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV - circos;
V - cineclubes;
VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII - bibliotecas comunitárias;
IX - espaços culturais em comunidades indígenas;
X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI - comunidades quilombolas;
XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV - livrarias, editoras e sebos;
XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII - estúdios de fotografia;
XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;
XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX - galerias de arte e de fotografias;
XXI - feiras de arte e de artesanato;
XXII - espaços de apresentação musical;
XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; e
XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros a que se refere o art. 4º deste Decreto.
CAPÍTULO III
DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS
Art. 7º O Município elaborará e publicará editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis, de que trata o inciso II do caput do art. 2º deste Decreto e conforme inciso III do Art. 2º da Lei Federal 14.017/2020, por intermédio de seus programas de apoio e financiamento à cultura já existentes ou por meio da criação de programas específicos.
§ 1º O Município deverá desempenhar junto ao Estado, em conjunto, esforços para evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.
§ 2º Dada a excepcionalidade
evidenciada por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 que
reconhece situação de calamidade pública e do prazo disposto pela Lei Federal
14.017/2020 e pelo Decreto Federal 10.464/2020, o Município poderá flexibilizar
os prazos nos procedimentos para atendimento do período de aplicação dos
recursos nos municípios, informando no relatório de gestão final a ser inserido
na Plataforma Mais Brasil:
§ 2º Dada a excepcionalidade evidenciada por meio do em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da COVID-19 e do prazo disposto pela Lei Federal 14.017/2020 e pelo Decreto Federal 10.464/2020, o Município poderá flexibilizar os prazos nos procedimentos para atendimento do período de aplicação dos recursos nos municípios, informando no relatório de gestão final a ser inserido na Plataforma Mais Brasil: (Redação dada pelo Decreto 1.002/2021)
I - os tipos de instrumentos realizados;
II - a identificação do instrumento;
III - o total dos valores repassados por meio do instrumento;
IV - o quantitativo de beneficiários;
V - para fins de transparência e verificação, a publicação em Diário Oficial dos resultados dos certames;
VI - a comprovação do cumprimento dos objetos pactuados nos instrumentos; e
VII - na hipótese de não cumprimento integral dos objetos pactuados nos instrumentos, a identificação dos beneficiários e as providências adotadas para recomposição do dano.
§ 3º A comprovação de que trata o inciso
VI do caput deverá ser fundamentada nos pareceres de cumprimento do objeto
pactuado com cada beneficiário, atestados pelo gestor municipal se o
cumprimento do objeto pactuado ocorrer durante o seu período de gestão, cabendo
ao gestor vigente comprovar o seu cumprimento.
§ 3º A comprovação de que trata o inciso VI do caput deverá ser fundamentada nos pareceres de cumprimento do objeto pactuado com cada beneficiário, atestados pelo gestor municipal. (Redação dada pelo Decreto 1.002/2021)
§ 4º Cabe ao agente público vigente
observar a fidelidade das informações a serem apresentadas no relatório de
gestão final e os prazos de inserção na Plataforma Mais Brasil, podendo, em
caso de não observância ou descumprimento, ser responsabilizado nas esferas
civil, administrativa e penal, na forma prevista em lei.
§ 4º O agente público responsável pelas informações apresentadas no relatório de gestão final, a que se refere o Anexo I do Decreto Federal 10.464 de 2020, poderá ser responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em lei. (Redação dada pelo Decreto 1.002/2021)
§ 5º Dada a excepcionalidade
evidenciada por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 que
reconhece situação de calamidade pública e do prazo disposto pela Lei Federal
14.017/2020 e pelo Decreto Federal 10.464/2020, o Município poderá também
flexibilizar a exigência das Certidões de Regularidade Fiscal desde que o
responsável justifique a não apresentação devido dificuldades decorridas no
período de calamidade conforme Decreto supracitado. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 1.002/2021)
§ 6º Por tratar-se de informação de utilidade pública, o Município dará ampla publicidade no sítio eletrônico oficial às iniciativas apoiadas pelos recursos recebidos na forma prevista no inciso I e inciso II do caput do art. 2º deste Decreto sendo transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, cujo endereço eletrônico deverá ser informado no relatório de gestão final, sem a aplicabilidade, nesse caso, das vedações referentes à publicidade em período eleitoral.
CAPÍTULO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS, DA PROGRAMAÇÃO E DOS PRAZOS
Art. 8º Os recursos destinados ao cumprimento do disposto nos incisos I e II do art. 2º deste Decreto serão executados de forma descentralizada, por meio de transferências da União ao Município de Linhares com vinculação ao Fundo Municipal de Cultura instituído pela Lei Municipal nº 3.702, de 20 de novembro de 2017, por intermédio da Plataforma Mais Brasil, cujo valor será inserido em programação orçamentária específica e extraordinária a ser publicada em Decreto Municipal como crédito extraordinário.
§ 1º O prazo para publicação da
programação ou destinação dos recursos de que trata o art. 2º será de sessenta
dias, contado da data de recebimento dos recursos.
§ 1º O Município deverá executar a programação relativa aos recursos não
utilizados em 2020 até 31 de outubro de 2021. (Redação dada pelo Decreto 1.002/2021)
§ 2º Para cumprimento do disposto neste artigo, considera-se como publicada a programação constante de dotação destinada a esse fim na lei orçamentária vigente divulgada em Diário Oficial ou em meio de comunicação oficial.
§ 3º A publicação a que se refere o § 2º deverá ser informada no relatório de gestão final a ser inserido na Plataforma Mais Brasil.
§ 4º Os valores repassados ao Município computados como restos a pagar no exercício de 2020 não poderão ser objeto de programação na Lei Orçamentária de 2021. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1.002/2021)
§ 5º Os pagamentos aos beneficiários deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2021. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1.002/2021)
Art. 9º Fica autorizado, a critério do gestor, a aplicação da Medida Provisória nº 961, de 06 de maio de 2020, especialmente no que se refere ao pagamento antecipado de licitações, contratos e demais instrumentos utilizados para aplicação da Lei Aldir Blanc, enquanto o estado de excepcionalidade perdurar.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS REVERTIDOS
Art. 10 Os recursos não destinados ou
que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de sessenta dias
após a descentralização ao Município será objeto de reversão ao Fundo Estadual
de Cultura.
Parágrafo único. O Município transferirá
o recurso objeto de reversão diretamente da sua conta bancária criada na
Plataforma Mais Brasil para a conta do Estado de que trata o § 4º do art. 11 no
prazo de dez dias, contado da data a que se refere o caput.
Art. 10 Os recursos que não tenham sido objeto de programação até 31 de outubro de 2021, conforme prazo estabelecido no § 3º do art. 10 do Decreto 10.464 de 2020, serão objeto de reversão ao fundo estadual de cultura do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.002/2021)
Parágrafo único. O Município transferirá os recursos objeto de reversão diretamente da sua conta bancária criada na Plataforma +Brasil para a conta do Estado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data a que se refere o caput. (Redação dada pelo Decreto nº 1.002/2021)
CAPÍTULO VI
DAS DEVOLUÇÕES
Art. 11 Encerrado o estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, o saldo
remanescente da conta específica da Lei Aldir Blanc do Município será
restituído no prazo de dez dias à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da
emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica.
Art. 11 Encerrado o exercício de 2021, o saldo remanescente da conta específica da Lei Aldir Blanc no Fundo Municipal de Cultura, será restituído até 10 de janeiro de 2022 à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica, conforme Art. 14-D da Lei Federal nº 14.017/2020. (Redação dada pelo Decreto nº 1.002/2021)
Parágrafo único. Caso as ações emergenciais previstas no Art. 2º deste Decreto não sejam executadas até 31 de dezembro de 2021: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1.002/2021)
I - os empenhos e os restos a pagar deverão ser cancelados; e (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1.002/2021)
II - o valor deverá ser incluído no saldo a que se refere o caput e devolvido nas condições e prazos referidos. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1.002/2021)
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
Art. 12 O Município apresentará o
relatório de gestão final a que se refere o Anexo I à Secretaria-Executiva do
Ministério do Turismo no prazo de cento e oitenta dias, contado da data em que
se encerrar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 2020 sob pena de responsabilização do agente público em
exercício.
Art. 12 O Município apresentará o relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do Decreto Federal 10.464 de 2020 à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo após a efetiva realização das ações emergenciais de que trata o art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 1.002/2021)
§ 1º O não envio do relatório de gestão final no prazo estabelecido no caput ensejará em responsabilização do gestor responsável e as devidas providências para recomposição do dano. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1.002/2021)
§ 2º A apresentação do relatório de gestão final a que se refere o caput não implicará a regularidade das contas. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1.002/2021)
§ 3º O relatório a que se refere o caput deverá ser apresentado até 31 de dezembro de 2022. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1.002/2021)
CAPÍTULO VIII
COMITÊ GESTOR E DE AVALIAÇÃO TÉCNICA
Art. 13 Fica instituído o Comitê Gestor Municipal e de Avaliação Técnica da Lei Aldir Blanc para acompanhamento de todo processo de execução, seleção dos processos, fiscalização e gestão dos procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos por meio da Lei Federal n° 14.017/2020.
§ 1º O Comitê Gestor Municipal e de Avaliação Técnica será composto por 06 (seis) membros, sendo: 03 (três) servidores da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, indicados pelo Secretário Municipal e 03 (três) membros da sociedade civil indicados pelo Conselho Municipal de Cultura, garantido representatividade.
§ 2° Ao Comitê compete:
I - atuar em consonância com as diretrizes advindas dos Governos Federal, Estadual e Municipal, mediante acompanhamento das publicações e normas relativas ao tema;
II - acompanhar o cadastramento dos artistas, agentes, fazedores e espaços culturais locais, cujos dados subsidiarão a homologação para o recebimento dos recursos;
III - acompanhar a validação dos cadastros dos espaços culturais;
IV - acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para o Município de Linhares;
V- selecionar os projetos de fomento e premiações
previstos no inciso III da Lei Federal 14.017/2020;
V - acompanhar a seleção dos projetos de fomento e premiações previstos
no inciso III da Lei Federal 14.017/2020; (Redação dada pelo Decreto nº 1.002/2021)
VI - fiscalizar a execução dos recursos transferidos.
Art. 14 Ficam garantidos o acompanhamento a participação e o controle social das ações estabelecidas neste decreto por intermédio do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT.
Art. 15 Ficará a
cargo do Comitê Gestor Municipal e de Avaliação Técnica da Lei Aldir Blanc a
seleção de projetos de fomento e premiações previstos no inciso III da Lei
Federal 14.017/2020. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 1.002/2021)
Art. 16 Fica autorizado ao Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer publicar Portaria como ato formal para o regramento e operacionalização do Comitê Gestor Municipal e de Avaliação Técnica da Lei Aldir Blanc.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Havendo saldo remanescente dos recursos previstos em chamento público do cadastramento dos espaços e equipamentos culturais previsto no inciso II, da Lei n° 14.017/2020, o saldo será repassado para execução dos projetos previstos no inciso III da mesma Lei.
Art. 18 Os casos omissos suscitados na execução do presente Decreto serão apresentados pelo Comissão de Avaliação Técnica em conjunto com a Comitê Gestor Municipal da Lei Aldir Blanc ao Conselho Municipal de Cultura, cuja deliberação será analisada e no julgamento assertivo será homologada pelo gestor responsável pelo recurso e publicada pelo chefe do Poder Executivo Municipal no uso de suas atribuições legais.
Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES
Registrado e Publicado Nesta Secretaria, Data Supra.
IVAN SALVADOR FILHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
ANEXO I – FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO
(art. 2º, inciso II, da Lei 14.017/2020 / art. 6º, § 5º do Decreto 10.464/2020)
CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE CULTURAL |
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NOME DO GRUPO/RAZÃO SOCIAL |
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CNPJ (se houver): |
DADOS DO RESPONSÁVEL / REPRESENTANTE DO GRUPO/ESPAÇO |
Insira aqui: nome completo, qualificação civil, CPF, RG, endereço
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DADOS BANCÁRIOS |
Insira aqui os dados bancários do espaço beneficiário |
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PÚBLICO ALVO |
Descrever o nº de beneficiários/participantes diretos e indiretos |
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PERÍODO DE PARALISAÇÃO POR FORÇA DE MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL |
.... até 31 dezembro de 2020 |
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LOCALIZAÇÃO DO GRUPO E DE DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE CULTURAL |
Informe onde o grupo/espaço está localizado, bem como onde é desenvolvida a atividade cultural |
CUSTOS PARA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE CULTURAL |
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ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
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R$ |
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R$ |
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R$ |
TOTAL DE GASTOS |
R$ |
Item – Liste neste campo, um por vez, todos os custos de manutenção da atividade cultural realizadas nos últimos dois anos.
Discriminação – Informe neste campo a discriminação, detalhada, relativa ao item correspondente.
Quantidade – informe o quantitativo de itens desejados.
> > USE QUANTAS LINHAS DA TABELA FOREM NECESSÁRIAS.
JUSTIFICATIVA PARA DESPESAS NÃO ESPECIFICADAS |
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Neste campo, caso existam, relacione todos os itens de despesas não especificadas no art. 7º do Decreto 10.464/2020 e, em seguida, argumente, de maneira clara, por que são indispensáveis à manutenção de sua atividade cultural.
CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO DE APLICAÇÃO DO RECURSO LEI ALDIR BLANC |
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ETAPAS DE APLICAÇÃO |
PREVISÃO DE PERÍODO PARA EXECUÇÃO |
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Etapas do Projeto – Faça a lista, em ordem cronológica, da primeira para a última etapa, a ser desembolsado o recurso.
Duração – Aponte a duração em dias ou meses de cada etapa correspondente.
> > USE QUANTAS LINHAS DA TABELA FOREM NECESSÁRIAS.
CONTRAPARTIDA EM BENS OU SERVIÇOS ECONOMICAMENTO MENSURÁVEIS (art. 9º da Lei 14.017/2020 e art. 6º, § 5º do Decreto 10.464/2020) |
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Neste campo apresente proposta de atividade de contrapartida – social e cultural – em bens ou serviços economicamente mensuráveis.
AUTODECLARAÇÃO INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS E PRESTAÇÃO DE CONTAS (art. 7º, § 2º da Lei 14.017/2020 e arts. 6º, § 1º e 7º, § 1º do Decreto 10.464/2020) |
Para fins de atendimento ao disposto no art. 7º, § 2º da Lei 14.017/2020 e art. 6º, § 1º do Decreto 10.464/2020, declaro que as atividades culturais desenvolvidas por meu grupo/espaço cultural se encontram interrompidas por força das medidas de isolamento social, necessárias ao controle epidemiológico provocado pela Covid-19. Declaro, ainda, estar ciente de que devo apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício descrito no art. 2º, inciso II, da Lei 14.017/2020 no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, conforme previsão do art. 7º do Decreto 10.464/2020. |
Atenção: Todas as informações constantes neste formulário deverão ser comprovadas através de documentos anexos.
Linhares, xxx de xxx de 2020.
_________________________________________
Solicitante do subsídio
ANEXO II
"ANEXO II – QUESTIONARIO DE SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO
(art. 2, inciso II, da Lei 14.017/2020 / art. 6º, § 5º do Decreto 10.464/2020)”
1) Quanto tempo de atuação tem o espaço/atividade cultural?
( ) Até 10 anos
( ) Entre 11 a 20 anos
( ) Mais de 21 anos
2) Qual o custo mensal das despesas do espaço cultural no exercício de 2018 ou 2019.
( ) Até R$ 6 mil
( ) Entre R$ 6.001,00 até R$ 10 mil
( ) Acima R$ 10 mil
3) Qual a quantidade de trabalhadores que compõe espaço cultural para o exercício de suas atividades?
( ) Até 20 Pessoas
( ) De 21 a 50 Pessoas
( ) Acima de 51 Pessoas
4) Qual o alcance social de público no exercício de 2018 ou 2019?
( ) Até 6 mil pessoas
( ) De 6001 a 10.000 pessoas
( ) Acima de 10 mil pessoas
5) Qual a área de atuação do espaço cultural em relação a vulnerabilidade social x público atendido?
( ) "Não localiza-se, não atua em área vulnerável, mas atende pessoas em vulnerabilidade social vulnerabilidade social"
( ) Não localiza-se, mas atua em área vulnerável
( ) Localiza-se em área vulnerável
Tabela de Pontuação Lei Aldir Blanc – ES |
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ITEM |
CRITÉRIOS |
Pontuação |
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1 |
Tempo de Atuação |
Até 20 Pontos |
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2 |
Custos mensais / despesas 2019 |
Até 35 Pontos |
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3 |
Quantidade de trabalhadores do espaço cultural. |
Ate 30 Pontos |
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4 |
Alcance social de público. 2019 |
Até 20 Pontos |
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5 |
Vulnerabilidade Social |
Até 5 Pontos |
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Pontuação Alcançada |
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Pontos |
Subsidio |
80 |
R$3.000,00 |
81 a 90 |
R$6.000,00 |
91 a 105 |
R$10.000,00 |
São critérios estabelecidos para concessão do benefício de que trata o inciso II do art. 2º da Lei 14.017/2020, regulamentada pelo Decreto 10.464/2020:
Lei 14.017/2020 – possuir finalidade artística/cultural e estar com suas atividades suspensas por força das medidas de isolamento social
Art. 2º II subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social;
Art. 7º § 1º [...] com atividades interrompidas [...] devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros.
Decreto 10.464/2020
Art. 6º Farão jus ao subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º as entidades de que trata o referido inciso, desde que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, um dos seguintes cadastros:
Além de comprovar:
1) Tempo de atuação: o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei 14.017/2020, deverá comprovar tempo de atuação na atividade cultural, preferencialmente, por meio de:
a) Portfólio contendo folders, panfletos, cartazes de eventos realizados pelo solicitante;
b) Notas fiscais ou contratos de prestação de serviços realizados pelo solicitante, desde que acompanhados de elementos que comprovem a realização dos serviço.
c) Matérias de jornais ou sites de internet que demonstrem a realização do evento, desde que contenham a logomarca ou nome do solicitante de modo a identificá-lo.
d) Comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ;
e) Cópia atualizada do Estatuto Social, Contrato Social, Certificado de Microempreendedor Individual ou Requerimento do empresário e respectivas alterações posteriores devidamente registradas no órgão competente ou do ato legal de sua constituição;
f) Cópia da ata de eleição da atual diretoria, do termo de posse de seus dirigentes, devidamente registrado, ou do ato de nomeação de seus dirigentes;
g) Cópia de documento legal de identificação do responsável por administrar o espaço, contendo foto, assinatura, número da Carteira de Identidade e do CPF.
2) Custos mensais / despesas 2019: o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei 14.017/2020, deverá comprovar despesas de manutenção da atividade cultural, realizadas durante o ano de 2019, conforme descrito no artigo 7º, §§ 1º e 2º, tais como:
a) internet;
b) transporte;
c) aluguel;
d) telefone;
e) consumo de água e luz; e
f) outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário podendo abarcar também pequenas reformas no espaço; aquisição e manutenção de equipamentos, instrumentos, adereços e vestimentas; aquisição de material de papelaria, pagamentos de pessoal responsável pelos serviços de manutenção da atividade cultural e outros necessários à manutenção da atividade principal realizada pelo espaço cultural.
3) Quantidade de trabalhadores do espaço cultural: o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei 14.017/2020, deverá informar o quantitativo de integrantes, diretamente envolvidos, que compõem a atividade cultural.
4) Alcance social de público: o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei 14.017/2020, deverá comprovar, por meio de fotos, vídeos, matérias de veiculação em imprensa, ou outros meios disponíveis, o alcance social de público pela prática de sua atividade cultural.
5) O espaço cultural que desenvolva seu projeto em área de vulnerabilidade será classificado por estar em área ou atender pessoas em vulnerabilidade social, que poderá ser confirmada junto a secretaria de Ação Social ou outro órgão que possa identificar as a áreas de vulnerabilidade social do município.
6) Os critérios de desempate estabelecidos para concessão do benefício de que trata o inciso II do art. 2º da Lei 14.017/2020, regulamentada pelo Decreto 10.464/2020 deverão obedecer às maiores notas na seguinte ordem:
1º Custos mensais / despesas 2018 ou 2019;
2º Quantidade de trabalhadores do espaço cultural;
3º Alcance social de público. 2018 ou 2019;
4º Tempo de Atuação;
5º Vulnerabilidade Social.
7) As comprovações solicitadas são para pontuação nos critérios classificatórios. Em não apresentada, serão atribuídas pontuações mínimas.