LEI Nº 3.702, DE 20 DE
NOVEMRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica
instituído o Fundo Municipal de Cultura de com o objetivo de estimular a
produção artística e cultural linharense, beneficiando, total ou parcialmente,
projetos de iniciativa de pessoas físicas residentes em Linhares e/ou de
pessoas jurídicas sediadas no município.
§ 1º O Fundo Municipal
de Cultura de Linhares é vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo,
Esporte e Lazer - SECULTEL, sendo essa o órgão do
poder Executivo responsável pela gestão da cultura no município.
§ 2º A SECULTEL será o órgão gestor do Fundo Municipal de Cultura
de Linhares.
§ 3º O benefício
mencionado no caput desse artigo será concedido de 03 (três) formas: prêmio,
patrocínio e co-patrocínio.
§ 4º Os projetos
beneficiados serão de natureza estritamente artística e cultural.
§ 5º Serão contemplados
projetos que contribuam para a afirmação dos processos e estruturas de criação,
desenvolvimento, democratização e universalização das manifestações artísticas
e culturais no município de Linhares.
§ 6º Anualmente o órgão
do Poder Executivo responsável pela gestão da cultura no município, após oitiva
do Conselho Municipal de Cultura, definirá que áreas serão contempladas no
edital.
Art.
2º
São finalidades do Fundo Municipal de Cultura de Linhares:
I - Apoiar as manifestações culturais, com
base no pluralismo e na diversidade de expressão;
II - Promover o livre acesso da população
aos bens, espaços, atividades e serviços artísticos e culturais;
III - Estimular o desenvolvimento cultural
do município em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o
planejamento e a qualidade das ações culturais;
IV - Apoiar ações de manutenção,
conservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e
imaterial do município;
V - Incentivar a pesquisa e a divulgação do
conhecimento sobre cultura e linguagens artísticas;
VI - Incentivar e apoiar o aperfeiçoamento
de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão cultural;
VII - Promover o intercâmbio de bens e
atividades culturais com os demais municípios do Espírito Santo e com cidades
de outros estados e de outros países, com o intuito de divulgar a produção
artística e cultural linharense;
VIII - Apoiar os artistas e os realizadores
culturais do município em suas necessidades de locomoção para outras cidades,
estados ou países, para apresentar seus trabalhos ou para participar de eventos
na qualidade de representantes da cultura e da arte de Linhares;
IX - Valorizar os modos de fazer, criar e
viver, ou seja, a cultura própria dos diversos grupos que formam a comunidade
linharense;
X - Programas de Formação Cultural,
apoiando financeiramente a realização de cursos e oficinas, ou pela concessão
de bolsas de estudo;
XI
- A manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais;
XII
- Projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnês artísticas,
realização de festivais, mostras ou circuitos culturais ou apresentação de
artistas nacionais e internacionais em Linhares;
XIII
- Pesquisas acerca da produção, difusão, comercialização ou recepção das
atividades culturais;
XIV
- Projetos de produção de bens culturais.
Parágrafo
Único. Entende-se
projetos de produção de bens culturais, aqueles que tenham por objetivo a produção
de bens, materiais ou imateriais, de natureza artístico ou cultural.
Art.
3º
Os projetos a serem beneficiados pelo Fundo Municipal de Cultura de Linhares
deverão se enquadrar em pelo menos uma das seguintes áreas artístico-culturais:
a) Música e dança;
b) Artes Cênicas:
Teatro, circo e ópera;
c) Áudio visual e
Cultura digital: Cinema, fotografia e vídeo;
d) Literatura;
e) Artes Visuais:
Artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
f) Cultura Popular:
Folclore, Capoeira e Parafolclore;
g) Artesanato;
h) Acervo e
patrimônio histórico e cultura de museu e centros culturais.
Art.
4º
Para os efeitos dessa Lei, considera-se:
I - Projeto ou
projeto cultural: proposta de realização de obra, ação ou evento
especificamente voltado para o desenvolvimento das artes e/ou a preservação do
patrimônio artístico e cultural do município;
II - Proponente:
pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no município de Linhares
há pelo menos 02 (dois) anos, que proponha projeto de natureza artística e
cultural ao órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da cultura no
município visando ao patrocínio do Fundo Municipal de Cultura de Linhares para
sua realização;
III - Prêmio:
benefício concedido a uma pessoa ou grupo de pessoas como reconhecimento pela
excelência em determinado campo ou por um relevante serviço prestado. O prêmio
pode ser concedido sob a forma de troféu, título, certificado, placa
comemorativa, medalha, distintivo, comenda ou fita. Pode significar também um
bem ou valor monetário concedido ao agraciado.
IV - Patrocínio: recurso público destinado
a custear em sua integralidade os projetos de natureza artística e cultural
através do Fundo Municipal de Cultura de Linhares;
V - Co-patrocínio:
recurso público destinado a custear parcialmente os projetos de natureza
artística e cultural através do Fundo Municipal de Cultura de Linhares;
VI - Apoio cultural: iniciativa de pessoa
física ou jurídica, com domicílio ou sede no município ou fora dele, e que
contribua, de forma complementar, para a realização de projeto beneficiado pelo
Fundo Municipal de Cultura de Linhares ou para a manutenção do fundo;
VII - Edital: ato público oficial cujo
intuito é tornar do conhecimento de todos a realização de escolha de projetos a
serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal de Cultura de Linhares,
podendo ser:
§ 1° Quanto à
abrangência: Global, quando abranger de uma só vez todas as áreas artísticas e
culturais listadas no art. 3º; ou Específico, quando abranger uma ou algumas
das áreas.
§ 2° Quanto ao alcance:
Total, quando o edital prever benefício ao proponente sob a forma de prêmio ou
patrocínio; ou Parcial, quando o edital prever benefício ao proponente sob a
forma de co-patrocínio.
Art.
5º
O Fundo Municipal de Cultura de Linhares poderá ser constituído pelas seguintes
receitas:
I
- Repasses do Poder Público Municipal;
II-
Receitas provenientes de ações do Município de Linhares;
III - Contribuições públicas ou privadas, estaduais,
nacionais ou estrangeiras na forma de apoio cultural;
IV - Repasses de fundos estadual e federal
de cultura;
V - Outras contribuições;
VI - Doações e legados;
VII - Saldos de exercícios anteriores do
Fundo Municipal de Cultura de Linhares;
VIII - Outros recursos a ele destinados.
Art. 6º Os recursos do
Fundo Municipal de Cultura serão destinados preferencialmente a áreas e setores
culturais que dependam mais, para o seu financiamento, de apoio ou proteção do
Poder Público, e apenas excepcionalmente àquelas atividades que possuam notória
capacidade de obtenção de patrocínio, seja de empresas ou pessoas jurídicas de
direito privado, seja de instituições públicas.
Parágrafo único. Em nenhum caso os
recursos do Fundo poderão ser destinados a:
I
- Eventos que prevejam a comercialização de ingressos;
II
- Projetos de produção artístico-cultural que possuam apoio financeiro
declarado de empresas ou instituições;
III
- Publicações que tenham sido lançadas, até 10 (dez) anos antes, por editoras
comerciais, por empresas ou por entidades que tenham finalidade econômica;
IV
- Projetos cujo objeto possua notório apelo comercial ou encontre espaço de
divulgação em grandes veículos de comunicação de massa;
V
- Proponentes que não apresentar as certidões negativas municipal, estadual e
federal;
VI - Esteja inadimplente com prestação de
contas ou com prestação de serviços com o órgão do Poder Executivo responsável
pela gestão da cultura no município ou com qualquer outro setor da
administração municipal;
VII - Seja servidor público municipal
vinculado à Assessoria Técnica ou a qualquer outro setor do órgão do Poder
Executivo responsável pela gestão da cultura no município;
VIII - Seja Pessoa Jurídica que tenha em
seus quadros pessoa que seja integrante do Conselho Municipal de Cultura -
COMCULT ou esteja ligado à seleção e aprovação dos projetos apresentados ao
Fundo Municipal de Cultura de Linhares;
IX - Tenha projeto aprovado já em execução;
X - Seja pessoa jurídica que não tenha por
objeto atividade na área artística e cultural.
§ 1º No caso de pessoa
física, os impedimentos previstos neste artigo estendem-se aos cônjuges,
companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau.
§ 2º No caso de pessoa
jurídica, os impedimentos se estendem aos sócios e dirigentes.
§ 3º Todos os
impedimentos aplicam-se também ao produtor cultural responsável pela execução
do projeto.
Art.
7º O
Fundo Municipal de Cultura pode beneficiar projetos apresentados pela
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ou o órgão que
porventura a venha substituir como gestor executivo do Fundo, ou por Pessoas
Físicas ou Jurídicas, de direito público ou privado, com domicílio no município
de Linhares.
Parágrafo
único. A
concessão de benefício a projetos apresentados por servidor público municipal,
ou ainda, por Pessoa Jurídica que tenha como sócio servidor público, dependerá
de aprovação expressa do Conselho Municipal de Cultura - COMCULT e Secretaria
Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer - SECULTEL.
Art.
8º A
concessão de benefícios poderá se dar nas seguintes modalidades:
I
- Induzida, trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamente
apresentadas ao Fundo;
II
- Indutora, via lançamento de editais.
§ 1º A prestação de
contas será obrigatória independente da forma da concessão do benefício
pecuniário.
§ 2º A concessão de
benefícios pela modalidade “indutora” não poderá ser inferior a 50% (cinquenta
por cento) do valor das receitas do Fundo Municipal de Cultura.
Art.
9º Os
recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados exclusivamente na
execução de projetos relacionados com o desenvolvimento cultural, de acordo com
o cronograma físico-financeiro constante no Projeto aprovado, e mediante prestação
de contas.
Art. 10 Os projetos
culturais que pleitearem recursos do Fundo serão submetidos a análise do
Conselho Municipal de Cultura que, para tanto, deverá constituir câmara
específica responsável pela apresentação de pareceres sobre os mesmos, cuja
aprovação do parecer final dever ser feita em reunião plenária.
Parágrafo Único. O parecer final
elaborado pelo Conselho Municipal de Cultura será submetido à análise do órgão
do Poder Executivo responsável pela gestão da cultura no município para aprovação.
Art.
11 Na
escolha dos projetos a serem beneficiados com os recursos do Fundo Municipal de
Cultura de Linhares, as comissões de avaliação e seleção os examinarão quanto
ao mérito, levando obrigatoriamente em conta as diretrizes da política cultural
do município.
Art.
12
Caberá à Assessoria Técnica do órgão do Poder Executivo responsável pela gestão
da cultura no município proceder à inscrição dos projetos.
Parágrafo
único. A
Assessoria Técnica do órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da
cultura no município ficará responsável por analisar e avaliar a documentação
exigida em cada um dos projetos, encaminhando, a seguir, para as comissões de
avaliação e seleção, os que estiverem aptos, mediante parecer fundamentado.
Art.
13 Fica
o órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da cultura no município
autorizado a criar as comissões de avaliação e seleção dos projetos.
§ 1º Cada comissão de
avaliação e seleção será composta por três integrantes que tenham reconhecida
ligação com a área de que trata o edital.
§ 2º Os membros das
comissões de avaliação e seleção serão escolhidos pelo órgão do Poder Executivo
responsável pela gestão da cultura no município e pelo Conselho Municipal de Cultura.
§ 3º O integrante de
comissão de avaliação e seleção não receberá remuneração.
Art.
14
Após a aprovação do projeto não será permitida a transferência de sua
titularidade, salvo em caso de falecimento ou invalidez do proponente.
Art. 15 Os recursos que compõem
o fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA“.
§ 1º A conta bancária a
que se refere o caput desse artigo será usada única e exclusivamente para
custeio dos projetos patrocinados pelo Fundo Municipal de Cultura de Linhares.
§ 2º A conta aberta
pelo órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da cultura no município
para recebimento e repasse dos recursos do Fundo Municipal de Cultura de
Linhares integrará o Sistema de Caixa Único do município.
Art.
16
O órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da cultura no município
transferirá ao proponente de projeto aprovado o valor relativo ao benefício do
Fundo Municipal de Cultura de Linhares.
Art.
17
Durante o período de execução do projeto, o órgão do Poder Executivo
responsável pela gestão da cultura no município poderá exigir do proponente, em
caso de patrocínio ou co-patrocínio, relatórios de
execução e prestação parcial de contas.
Art.
18 A
não execução do projeto conforme as normas do edital e esta Lei implicará a
aplicação de sanções legais contra o beneficiado.
Parágrafo
único. As
sanções mencionadas no caput desse artigo serão igualmente aplicadas contra o
beneficiário que utilizar de forma irregular ou incorreta o benefício do Fundo
Municipal de Cultura de Linhares.
Art.
19 Os
recursos do Fundo Municipal de Cultura de Linhares não poderão ser aplicados na
construção, restauração e/ou conservação de bens imóveis, exceto quando se
tratar de projetos para a área do patrimônio histórico e cultural.
Art.
20
O proponente de projeto aprovado deverá, obrigatoriamente, realizar o
lançamento, estréia ou primeira apresentação pública
de seu produto cultural em Linhares, salvo em situações excepcionais previstas
no edital ou autorizadas pelo órgão do Poder Executivo responsável pela gestão
da cultura no município e pelo Conselho Municipal de Cultura.
§ 1º O proponente de
projeto beneficiado deverá, obrigatoriamente, incluir, com o indicativo de
PRÊMIO, PATROCÍNIO OU CO-PATROCÍNIO, o brasão do município de Linhares e o nome
do órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da cultura no município no
produto cultural, nas suas peças de comunicação (releases, convites etc.) e nas
suas peças publicitárias, sejam audiovisuais ou impressas, sob pena de, se não
o fizer, ser considerado inadimplente.
§ 2º O proponente
deverá, igualmente, divulgar o benefício nas apresentações, exposições e/ou
execuções do produto.
Art.
21 A
presente Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal.
Art.
22 As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art.
23 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos vinte dias do mês de novembro do ano de dois
mil e dezessete.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.
MÁRCIO PIMENTEL
MACHADO
Secretário
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.