DECRETO Nº 981 DE 12 DE JULHO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DO INCENTIVO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Linhares;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei local nº 2.866, de 17 de julho de 2009 e alterações posteriores;

 

CONSIDERANDO ainda, o que consta no processo nº 016698, de 19/10/2022 e na manifestação do Comitê Especial de Avaliação acerca do PARECER PGM/COMITÊ, ATA DE DELIBERAÇÃO E ENCERRAMENTO e dos requisitos do art. 5º e seus incisos da Lei 2.866/2009, Decreta:

 

Art. 1º Fica concedido o incentivo fiscal para a construção e implantação do empreendimento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, previsto no art. 9º, inciso V da Lei nº 2.866/2009, a empresa MOCOFFEE BRASIL HOLDING LTDA, CNPJ nº 19.275.268/0001-64, estabelecida no lote nº 3A, quadra nº 02, Rodovia Governador Mário Covas, Polo empresarial VTO linha Sul, Bairro Bebedouro, Linhares-ES, CEP 29.913.010, da seguinte forma:

 

Art. 1º Fica concedido o incentivo fiscal para a construção e implantação do empreendimento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, previsto no art. 9º, inciso V da Lei nº 2.866/2009, a empresa MOCOFFEE BRASIL HOLDING LTDA, CNPJ nº 19.275.268/0002-45, estabelecida no lote nº 3A, quadra nº 02, Rodovia Governador Mário Covas, Polo empresarial VTO linha Sul, Bairro Bebedouro, Linhares-ES, CEP 29.913.010, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 1.059/2023)

 

I  - Redução da alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), para 2% (dois por cento);

 

II  - Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), por 05 (cinco) anos;

 

III - Redução do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), em 100% (cem por cento).

 

 Art. 2º A empresa beneficiária terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, após a publicação do presente Decreto, para dar início à execução do investimento programado, sendo que o não cumprimento do prazo torna ineficaz o ato normativo concessivo dos benefícios, nos termos do art. 6º da Lei 2.866, de 17 de julho de 2009.

 

Art. 3º Fica a beneficiária obrigada a instalar a planta do empreendimento dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da publicação do presente Decreto.

 

Art. 4º Fica a beneficiária obrigada a gerar postos de trabalho, priorizar a utilização da matéria-prima existente no Município e insumos fornecidos por empresas locais, além do aproveitamento em sua maioria a mão de obra local, em conformidade com o artigo 5º da Lei nº 2.866, de 17/07/2009.

 

Parágrafo único O cumprimento da obrigação disposta no caput deverá ser comprovado anualmente por meio de relatório e documentos, que deverão ser apresentados pelo beneficiário nos autos do processo nº 16698, de 19/10/2022, até o dia 31 de dezembro de cada ano, sob pena de revogação do benefício fiscal ora concedido.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

          Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

REGISTRADO E PUBLICADO, NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

          Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.