DECRETO Nº 607, DE 06 DE SETEMBRO DE 2007
Regulamenta a Lei nº 2719, de 28 de agosto de 2007, que cria a COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com a Lei nº 2719, de 28/08/2007
e Lei nº 2560, de 15/12/2005, decreta:
Art. 1º A Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil - COMDEC é o órgão da administração pública municipal
responsável pela coordenação das ações de defesa civil, no município.
Art. 2º São1atividades da
COMDEC:
I - Coordenar e
executar as ações de defesa civil;
II - Manter
atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;
III -Elaborar e implementar
planos, programas e projetos de defesa civil;
IV - Elaborar Plano
de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem
como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento
Municipal;
V - Prever recursos
orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou
preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na
forma da legislação vigente;
VI - Capacitar
recursos humanos para as ações de defesa civil:
VII - Manter o órgão
central do SINDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de
defesa cívil;
VIII - Propor à
autoridade competente a declaração de situação de emergências e de estado de
calamidade pública, observapdo os critérios
estabelecidos pelo CONDEC Conselho Nacional de Defesa Civil;
IX - Executar a
distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.
X - Implantar o
banco de dados e elaborar os mapas tem<!ticos sobre ameaças, vulnerabilidades
e riscos de desastres;
XI - Implementar
ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
XII - Promover
campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população,
motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
XIII - Estar atenta
às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar
planos operacionais em tempo oportuno; XIV. Comunicar aos órgãos competentes
quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em
perigo a população;
XIV - Comunicar aos
órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos
perigosos puserem em perigo a população;XV
- Implantar programas de treinamento para voluntariado;
XV - Implantar
programas de treinamento para voluntariado;
XVI - Implantar e
manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a
serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
XVII - Estabelecer
intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas);
XVIII - Promover
mobilização social visando à implantação de NUDEC Núcleos Comunitários de
Defesa Civil, nos bairros e distritos.
Art. 3º A COMDEC tem a
seguinte estrutura:
I - Conselho
Municipal
II - Coordenador
III - Oficial
Administrativo
Art. 4º Ao Coordenador da
COMDEC compete:
I - Convocar as
reuniões da Coordenadoria;
II - Dirigir a entidade
representá-la perante os órgãos governamentais e não-governamentais;
III - Propor planos
de trabalho;
IV - Participar das
votações e declarar aprovadas as resoluções;
V - Resolver os
casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da
COMDEC; VI. Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os
planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da
finalidade o que se propõe a COMDEC.
VI - Propor aos
demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras
e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade o que se propõe a
COMDEC.
Parágrafo único. O Coordenador da
COMDEC poderá delegar atribuições aos membros da Comissão, sempre que achar
necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observados os termos
legais.
Art. 5° O Conselho Municipal
será constituído de membros assim
qualificados:
I - Representante do
Poder Legislativo;
II - Representante
do Poder Judiciário;
III - Representante
da Secretaria Municipal de Ação Social;
IV - Representante
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
V - Representante da
Secretaria Municipal de Saúde;
VI - Representante
da Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública;
VII - Representante
da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
VIII - Representante
da Secretaria Municipal de Obras;
IX - Representante
do Corpo de Bombeiros;
X - Representante da
Policia Militar;
XI - Representante
do SAAE;
XII - Representante
da ESCELSA;
XIII - Representante
do CONSEL;
XIV - Representante
do SINDILOJISTAS;
XV - Representante
da FAMAPOL.
Parágrafo único. Os integrantes do
Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da
Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e
transporte devidamente comprovadas.
Art. 6º Ao Oficial
Administrativo compete:
I - Implantar e
manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a
serem convocados e utilizados em situações de ánormalidades;
II - Secretariar e
apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil.
III - Implantar o
banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e
riscos de desastres;
IV - Implantar
programas de treinamento para voluntariado;
V - Promover
campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população,
motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
VI - Estar atenta às
informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar
planos operacionais em tempo oportuno;
VII - Implementar
ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
VIII. Executar a
distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres;
Art. 7° No exercício de suas
atividades, poderá a COMDEC solicitar das pessoas fisicas
ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e
limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas a população, em
circunstâncias de desastres.
Art. 8º Os recursos do
Fundo Especial para a Defesa Civil Municipal poderão ser utilizados para as
seguintes despesas:
I - Diárias e
transporte;
II - Aquisição de
material de consumo;
III - Serviços de
terceiros;
IV - Aquisição de
bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente); e
V - Obras e
reconstrução.
Art. 9º A comprovação das
despesas realizadas à conta do Fundo Especial será feita mediante os seguintes
documentos:
I - Prévio emprenho;
II - Fatura e Nota
Fiscal;
III - Balancete·
evidenciando receita e despesa; e
IV - Nota de
pagamento.
Art. 10 Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se e
publique-se.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo aos seis dias do mês de setembro do ano
de dois mil e sete.
JOSE CARLOS ELIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e
publicado nesta secretaria, data supra.
JOÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.