REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 1.704/2022

 

LEI Nº 2.719, DE 28 DE AGOSTO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC DO MUNICÍPIO DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Linhares, diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

 

Art. 1º Fica criada a COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC do Município de Linhares, diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. (Redação dada pela Lei nº 3692/2017)

 

Art. 2º Para as finalidades desta Lei denominam-se:

 

I - defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutiva, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

 

II - desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

 

III - situação de emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;

 

IV - estado de calamidade pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

 

Art. 3º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC é um órgão equiparado ao terceiro grau divisional, diretamente ligado à Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública, que terá que ser preenchido preferencialmente por servidor efetivo, com curso superior completo, competindo-lhe as seguintes atribuições:

 

Art. 3º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC é um órgão equiparado ao terceiro grau divisional, diretamente ligado à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, que terá que ser preenchido preferencialmente por servidor efetivo, com curso superior completo, competindo-lhe as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 3692/2017)

 

I - promover a integração da Defesa Civil Municipal com entidades públicas e privadas, e com os órgãos estaduais, regionais e federais;

 

II - estudar, definir e propor normas, planos e procedimentos que visem à prevenção, socorro e assistência da população e recuperação de áreas de risco ou quando estas forem atingidas por desastres;

 

III - informar as ocorrências de desastres aos órgãos estadual e central de defesa civil;

 

IV - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as ameaças, vulnerabilidades, áreas de risco e população vulnerável;

 

V - participar e colaborar com programas coordenados pelo SINDEC;

 

VI - sugerir obras e medidas de prevenção com o intuito de reduzir desastres;

 

VII - implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

 

VIII - implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;

 

IX - promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;

 

X - estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

 

XI - comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puser em perigo a população;

 

XII - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;

 

XIII - implantar programas de treinamento para voluntariado;

 

XIV - estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas);

 

XV - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

 

XVI - manter com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

 

Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC.

 

Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC e do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC-ES. (Redação dada pela Lei nº 3692/2017)

 

Art. 5º A COMDEC compor-se-á de:

 

Art. 5º A COMPDEC compor-se-á de: (Redação dada pela Lei nº 3692/2017)

 

I - conselho municipal;

 

II - coordenador;

 

III - setor administrativo.

 

Art. 6º O Conselho Municipal será estabelecido por Decreto Municipal.

 

Art. 7º O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.

 

Art. 7º O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de proteção e defesa civil no município. (Redação dada pela Lei nº 3692/2017)

 

Art. 8º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e farão jus a gratificações previstas em legislação municipal.

 

Parágrafo único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

         

Art. 9º Fica criado o cargo de provimento em comissão com a denominação de Coordenador Municipal de Defesa Civil, referência CCS-03.

 

Art. 9º Fica criado o cargo de provimento em comissão com a denominação de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, referência CCS-03. (Redação dada pela Lei nº 3692/2017)

 

Art. 10 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 2151, de 10/03/2000.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete.

 

JOSÉ CARLOS ELIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.