DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM DIFERENTES ÁREAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VIII do artigo 58, da Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO o Decreto nº 4593 - R, de 13 de março de 2020 e o Decreto nº 4599-R, de 17 de março de 2020, Decreto nº 4600-R, de 18 de março de 2020, n.º 4.626-R, de 12/04/2020, DECRETO Nº 4648-R, de 08 de maio de maio de 2020, todos insertos no âmbito de todo o Estado do Espírito Santo visando à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 4.636-R, de 19/04/2020, que Institui o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e DECRETO Nº 4659-R, de 30 de maio de maio de 2020, além da Portaria da Secretaria de Estado da Saúde – SESA – n.º 068-R de 19/04/2020, Portaria nº 080-R, de 09 de maio de 2020 e Portaria nº 086-R, de 15 de maio de 2020 e Portarias 100 e 101, de 30 de maio de 2020;
CONSIDERANDO o que consta no Decreto nº 355, de 16 de março de 2020, Decreto nº 356, de 16 de março de 2020, Decreto nº 382, de 20 de março de 2020 e Decreto nº 488, de 22 de abril de 2020, todos editados pelo Município de Linhares-ES, visando à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto municipal n.º 488, de 22/04/2020, o qual em seu art. 1º dispõe que terão vigência automática, no âmbito do Município de Linhares/ES, os Decretos emitidos pelo Governo do Estado do Espírito Santo, bem como as regulamentações da Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo, contendo medidas para o enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), independentemente de ato administrativo municipal. Bem como, o parágrafo único do mesmo dispositivo, ressalva que a cláusula de vigência automática não será aplicada apenas nas hipóteses em que a autoridade municipal, por ato normativo próprio, entender que devam ser adotadas medidas mais restritivas de contenção e de enfrentamento à pandemia em âmbito local, decreta:
Art. 1º Fica estabelecido, nos termos do Anexo Único deste Decreto, por prazo indeterminado, o horário excepcional de funcionamento do comércio no âmbito do Município de Linhares, em atendimento ao que foi determinado pelas Portarias nº 100-R e 101-R, de 30 de maio de 2010, expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde – SESA – nível de risco moderado.
Art. 2º Fica prorrogada até o dia 30 de junho de 2020 a suspensão das aulas e atividades coletivas no âmbito da Secretaria da Educação, Faculdade de Ensino Superior de Linhares - FACELI, e Universidade Aberta do Brasil – UAB, estabelecida no caput do artigo 4º do Decreto nº 382, de 20 de março de 2020 e prorrogada pelo Decreto nº 503, de 02 de maio de 2020.
Art. 3º Fica mantida a suspensão, na forma do art. 9º, § 3º, inciso V, do Decreto Estadual nº 4644-R, de 30 de abril de 2020 e alterações posteriores, do funcionamento de estabelecimento de venda de bebidas alcoólicas (bares), até o dia 30 de junho de 2020.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte.
Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.
DECRETO Nº 595, DE 02 DE JUNHO DE 2020
ANEXO ÚNICO
BLOCO I Horário normal de funcionamento |
BLOCO II Horário de funcionamento: Segunda à sexta-feira de 8:00 às 14:00
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BLOCO III Horário de funcionamento: Segunda à sexta-feira de 10:00 às 16:00
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Farmácias, drogarias, comércio atacadista, distribuidoras de gás, de água e de energia, prestadoras de serviços de internet, supermercados, padarias, açougues, mercearias, lojas de produtos alimentícios, lojas de cuidados de animais, postos de combustíveis, lojas de conveniências, casas lotéricas, revendas agropecuárias e congêneres; armazéns gerais; borracharias; oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas; oficinas de máquinas agrícolas; lavanderias; laboratórios; clínicas; hospitais; consultórios médicos; odontológicos; fisioterápicos e demais serviços de saúde, serviços advocatícios e contábeis; hotéis e pousadas; transporte de passageiros e de entrega de cargas; imprensa; instituições financeiras e seus correspondentes; salões de beleza; barbearias; clínicas de estética; bancas de jornais e revistas. |
Lojas de vendas de materiais de construção, de ferragens, ferramentas, material elétrico, material hidráulico, tintas, vernizes e materiais para pintura; pedras ornamentais e de revestimento; tijolos, vidraçaria, madeira e artefatos de cimento; lojas de vendas de peças automotivas; móveis; eletrodomésticos; eletroeletrônico; papelarias; livrarias; lojas de celulares; prestadores de serviços de eletrônicos e acessórios; informática; artigos para escritório; estúdios de revelação e impressão fotográficas; gráficas; copiadoras; papelarias; livrarias; colchões. |
Vestuário; cama, mesa e banho; artigos esportivos; utilidades do lar; calçados, bolsas e demais acessórios; tecidos; armarinhos; cosméticos e perfumarias; joalherias e bijuterias; óticas; floricultura; artigos para festas, chocolates; bombonieres e lojas de vendas de veículos automotores; açaiterias; restaurantes; lanchonetes; pizzarias e sorvetrias. |