O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VIII do artigo 58, da Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo SARS-CoV-2/COVID-19;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do novo coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO o número crescente de infectados pelo novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Espírito Santo, sendo que até o final do dia 21 de abril de 2020 o Município de Linhares/ES registrava o número de 21 (vinte e uma) pessoas infectadas pelo novo coronavírus, registrando ainda 01 (um) óbito;
CONSIDERANDO que, em virtude das dificuldades enfrentadas e a dimensão que os riscos para a saúde pública com a pandemia da COVID-19, à Administração Pública, Federal, Estadual e Municipal compete o planejamento, com a previsão de soluções adequadas que exigem providências imediatas, destinadas a evitar a difusão da doença e a reduzir o ritmo das contaminações;
CONSIDERANDO a necessidade do Município de Linhares dar resposta célere para evitar a proliferação da COVID-19, uma vez que se trata de uma situação atípica e que necessita de respostas de grande amplitude institucional em todo o território municipal;
CONSIDERANDO a retomada de algumas atividades econômicas no Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO o posicionamento recente da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde sobre o uso comunitário de máscaras como estratégia para diminuir o contágio em massa pela COVID-19;
CONSIDERANDO a Nota Informativa Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, a qual dispõe sobre critérios a serem observados para a produção de máscaras caseiras;
CONSIDERANDO que pesquisas têm destacado que a utilização de máscaras caseiras impede a disseminação de gotículas expelidas do nariz ou da boca do usuário no ambiente, garantindo uma barreira física que vem auxiliando na mudança de comportamento da população e diminuição de casos; decreta:
Art. 1º Terão vigência automática, no âmbito do Município de Linhares/ES, os Decretos emitidos pelo Governo do Estado do Espírito Santo, bem como as regulamentações da Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo, contendo medidas para o enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), independentemente de ato administrativo municipal.
Parágrafo único. A cláusula de vigência automática não se aplica nas hipóteses em que a autoridade municipal, por ato normativo próprio, entender que devam ser adotadas medidas mais restritivas de contenção e de enfrentamento à pandemia em âmbito local.
Art. 2º A partir de 22 de abril de 2020, e por tempo indeterminado, torna-se obrigatório o uso de máscaras de proteção para adentrar:
I - Nas repartições públicas, nos estabelecimentos prestadores de serviços públicos, nas obras públicas, mercado municipal, feiras livres e assemelhados;
II - Nos equipamentos de transporte público, coletivo ou individual, de passageiros (ônibus, táxis, por aplicativos, etc.);
III - Nos estabelecimentos empresariais - comerciais, industriais e de prestação de serviços - que estiverem em funcionamento na cidade de Linhares.
Parágrafo único. Todos os servidores públicos, prestadores de serviços públicos e seus empregados também deverão utilizar máscaras de proteção individual.
Art. 3º Os estabelecimentos privados, as concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte público, coletivo ou individual, de passageiros (ônibus, táxis, por aplicativos, etc.), os prestadores de serviços e obras públicas e as repartições públicas deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca, durante o período de pandemia.
Art. 4º Conforme disposto na Portaria 068-R, de 19 de abril de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde – SESA, os empresários e pessoas jurídicas de direito privado são responsáveis por:
I - Ofertar aos trabalhadores condições de prevenção do risco de contágio, por meio de equipamentos de proteção individual, especialmente quando envolver atendimento ao público;
II - Organizar condições para ampliar a jornada de trabalho a distância;
III - Definir novos horários de trabalho ou diferentes turnos para reduzir a presença dentro dos ambientes da empresa e o congestionamento no transporte público;
IV - Proporcionar o imediato afastamento dos trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, reduzindo o risco de contágio dos demais;
V - Ampliar significativamente as rotinas de limpeza e higienização das instalações das empresas; e
VI - Observar as restrições temporárias específicas estabelecidas pelas autoridades sanitárias.
Art. 5º Fica estabelecido, nos termos do Anexo Único deste Decreto, até o dia 30 de abril de 2020, o horário excepcional de funcionamento do comércio no âmbito do Município de Linhares, conforme determinado pelo art. 6º, inciso III, alínea “c” c/c anexo II – nível de risco baixo, ambos da Portaria nº 068-R, de 19 de abril de 2010, expedida pela Secretaria de Estado da Saúde. (Prazo prorrogado até 09 de maio de 2020 pelo Decreto nº 503/2020)
Parágrafo único. Fica recomendado ao empregador que dispense do cumprimento do horário de trabalho com remuneração o empregado (mãe ou pai) que tiver filho com idade de 0 a 6 anos.
Art. 6º É condição indispensável para o funcionamento de todas as atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços a adoção de todas as medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção do surto do novo coronavírus.
Art. 7º O descumprimento do disposto neste decreto acarretará o recolhimento e a suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento - ALF -, além da responsabilização administrativa, civil e penal nos termos da legislação vigente, dentre as quais aquelas previstas para os crimes elencados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, dispositivos estes que tratam, respectivamente, das infrações de medida sanitária preventiva e do crime de desobediência - do Código Penal.
Art. 8º O disposto neste decreto aplica-se às atividades dispensadas de ALF dispensadas de atos públicos de liberação de atividade econômica, previstas na Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no Decreto municipal nº 1.261, de 07 de novembro de 2019.
Art. 9º Fica mantida a suspensão, no âmbito do Município de Linhares, das atividades de creches, hoteizinhos e afins, até o dia 30 de abril de 2020.
Art. 10 As lanchonetes autorizadas a funcionar ficam proibidas de vender bebidas alcoólicas para consumo no local.
Art. 11 O inciso V do artigo 7º do Decreto nº 382, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ............................................................................................
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte.
Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.
BLOCO I Horário normal de funcionamento |
BLOCO II Horário de funcionamento: Segunda à sexta feira de 8h às 13h Sábado de 8h às 11h |
BLOCO III Horário de funcionamento: Segunda à sexta feira de 13h às 18h Sábado de 9h às 12h |
BLOCO IV Horário normal de funcionamento |
Farmácias, drogarias, comércio atacadista, distribuidoras de gás, de água e de energia, prestadoras de serviços de internet, supermercados, padarias, açougues, mercearias, lojas de produtos alimentícios, lojas de cuidados de animais, postos de combustíveis, lojas de conveniências, casas lotéricas, revendas agropecuárias e congêneres; armazéns gerais; borracharias; oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas; oficinas de máquinas agrícolas; lavanderias; laboratórios; clínicas; hospitais; consultórios médicos; odontológicos; fisioterápicos e demais serviços de saúde, serviços advocatícios e contábeis; hotéis e pousadas; transporte de passageiros e de entrega de cargas; imprensa; instituições financeiras e seus correspondentes; salões de beleza; barbearias; clínicas de estética; restaurantes; lanchonetes; pizzarias; sorveterias e açaiterias. |
Lojas de vendas de materiais de construção, de ferragens, ferramentas, material elétrico, material hidráulico, tintas, vernizes e materiais para pintura; pedras ornamentais e de revestimento; tijolos, vidraçaria, madeira e artefatos de cimento; lojas de vendas de peças automotivas; lojas de vendas de veículos automotores; móveis; eletrodomésticos; eletroeletrônico; papelarias; livrarias; bancas de jornais e revistas; lojas de celulares; prestadores de serviços de eletrônicos e acessórios; informática; artigos para escritório; estúdios de revelação e impressão fotográficas; gráficas; papelarias; livrarias; colchões. |
Vestuário; cama, mesa e banho; artigos esportivos; utilidades do lar; calçados, bolsas e demais acessórios; tecidos; armarinhos; cosméticos e perfumarias; joalherias e bijuterias; óticas; floricultura; artigos para festas, chocolates e bombonieres. |
Shoppings e assemelhados:
- Funcionamento com 50% da capacidade de público;
- (1 pessoa por 14m²)
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Observação: Os segmentos não citados nos grupos acima devem ser enquadrados naquele que mais se aproxima de suas atividades. |