O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VIII do artigo 58, da Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO o Decreto nº 4593 - R, de 13 de março de 2020 e o Decreto nº 4599-R, de 17 de março de 2020, Decreto nº 4600-R, de 18 de março de 2020, n.º 4.626-R, de 12/04/2020, DECRETO Nº 4644-R, de 30 de abril de 2020, DECRETO Nº 4648-R, de 08 de maio de maio de 2020, todos insertos no âmbito de todo o Estado do Espírito Santo visando à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 4.636-R, de 19/04/2020, que Institui o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e as Portarias da Secretaria de Estado da Saúde – SESA – n.º 068-R de 19/04/2020, Portaria nº 080-R, de 09 de maio de 2020 e Portaria nº 086-R, de 15 de maio de 2020 e Portarias nºs. 092, 093 e 094, de 23 de maio de 2020;
CONSIDERANDO o que consta no Decreto nº 355, de 16 de março de 2020, Decreto nº 356, de 16 de março de 2020, Decreto nº 382, de 20 de março de 2020 e Decreto nº 488, de 22 de abril de 2020, Decreto 516, 04 de maio de 2020, todos editados pelo Município de Linhares-ES, visando à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19), decreta:
Art. 1º Fica mantida a suspensão do funcionamento de estabelecimento de venda de bebidas alcoólicas (bares), na forma do art. 9º, § 3º, inciso V, do Decreto Estadual nº 4644-R, de 30 de abril de 2020.
Art. 2º As lanchonetes, restaurantes e afins, que estejam autorizados a funcionar, ficam proibidas de vender bebidas alcoólicas para consumo no local.
§ 1º Equipara-se a consumo no local, além das dependências do estabelecimento, o consumo de bebidas alcoólicas nas calçadas e passeios públicos lindeiros ao estabelecimento comercial.
§ 2º Fica permitido o exercício da atividade de restaurante com consumo de bebida alcoólica no local desde que acompanhado de fornecimento de refeição, e cumulativamente:
I – o estabelecimento ofereça serviço completo;
II – a refeição seja servida exclusivamente nas mesas, sendo proibido servir a refeição ou o alimento preparado nos balcões de atendimento;
III – seja observado o distanciamento entre as mesas determinado pela vigilância sanitária e as boas práticas em saúde pública.
Art. 3º Fica proibida a colocação de mesas e cadeiras nas calçadas e passeios públicos para apoio a atividade do estabelecimento comercial.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais listados nos arts. 1º e 2º serão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte.
GUERINO LUIZ ZANON
Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.