DECRETO Nº 560, DE 30 DE ABRIL DE 2018

 

ANULA DESAPROPRIAÇÃO E DECLARA A NULIDADE DO DECRETO 1399, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e deveres legais e,

 

CONSIDERANDO que por meio do Decreto nº 1.399/2014, foi declarada de interesse social para fins de desapropriação, uma área de terreno com 91.870,05 m² (noventa e um mil, oitocentos e setenta metros e cinco decímetros quadrados), parte de uma área maior de área de terra de 145.200 m² (cento e quarenta e cinco mil e duzentos metros quadrados), num lugar denominado “Fazenda Mosquito” ou “Conceição”, sob matrícula 23.362 do Cartório de 1º Ofício de Linhares;

 

CONSIDERANDO que não basta que o ato declaratório exista. Para, além de existir, produzir efeitos juridicamente válidos em relação a terceiros e, ao expropriado, o ato exige publicação oficial para deflagrar a fase declaratória da desapropriação, conforme consignado no parecer fls. 35/38 da Procuradoria do Município, nos autos do processo 018938/2014;

 

CONSIDERANDO que a solicitação de aceite sobre a desapropriação foi enviada à Juparanã Empreendimentos LTDA-ME na data de 07/11/2014, que respondeu pela concordância em 11/11/2014, tendo sido lavrada Escritura Pública de Desapropriação Amigável em 21/11/2014, com publicação do Decreto 1.399/2014 apenas em 27/11/2014, o procedimento expropriatório padece de vício insanável por falta do requisito de vigência e eficácia, uma vez que o ato administrativo que declarou de interesse social o imóvel (Decreto nº 1.399/2014) apenas foi publicado na imprensa oficial ao final da fase executiva do procedimento de desapropriação, violando o disposto nas alíneas “b” e “c”, do art. 2º, da Lei 4.717/65;

 

CONSIDERANDO o poder-dever conferido à Administração pela Súmula 473, do STF, de “anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

 

CONSIDERANDO, que em razão dessa desapropriação foram propostas demandas judiciais em desfavor do Município de Linhares nas quais se discutia a invalidade do Decreto expropriatório e a nulidade de todo o procedimento administrativo da desapropriação e a titularidade da área, bem como o valor pago pela área expropriada (Ação principal: 0000399-18.2015.8.08.0030; Ação cautelar: 0014477-51.2014.8.08.0030; Ação popular: 0015979-25.2014.8.08.0030);

 

CONSIDERANDO, finalmente, o que consta nos autos do processo 000399-18.2015.8.08.0030, no qual foi proferida decisão judicial homologatória de acordo firmado entre o Município de Linhares, a Juparanã Empreendimentos Ltda ME e o Industrial Esporte Clube, decreta:

 

Art. 1º Fica anulada a desapropriação de uma área de terreno com 91.870,05 m² (noventa e um mil, oitocentos e setenta metros e cinco decímetros quadrados), parte de uma área maior de área de terra de 145.200 m² (cento e quarenta e cinco mil e duzentos metros quadrados), num lugar denominado “Fazenda Mosquito” ou “Conceição”, sob matrícula 23.362 do Cartório de 1º Ofício de Linhares, realizada pelo município de Linhares, por meio do Decreto nº 1.399/2014.

 

Art. 2º Fica declarada a nulidade do Decreto nº 1.399/2014 e do procedimento administrativo nº 018938/2014.

 

Art. 3º Ficam suspensos os efeitos do Registro da Escritura Pública de Desapropriação Amigável que entre si fizeram JUPARANÃ EMPREENDIMENTOS LTDA ME e MUNICÍPIO DE LINHARES, até ulterior cancelamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Linhares.

 

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e dezoito.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.