DECRETO Nº 556, DE 18 DE MAIO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM DIFERENTES ÁREAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VIII do artigo 58, da Lei Orgânica do Município, e,

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 4593 - R, de 13 de março de 2020 e o Decreto nº 4599-R, de 17 de março de 2020, Decreto nº 4600-R, de 18 de março de 2020, n.º 4.626-R, de 12/04/2020, DECRETO Nº 4648-R, de 08 de maio de maio de 2020, todos insertos no âmbito de todo o Estado do Espírito Santo visando à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 4.636-R, de 19/04/2020, que Institui o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e a Portaria da Secretaria de Estado da Saúde – SESA – n.º 068-R de 19/04/2020 e Portaria nº 080-R, de 09 de maio de 2020;

 

CONSIDERANDO o que consta no Decreto nº 355, de 16 de março de 2020, Decreto nº 356, de 16 de março de 2020, Decreto nº 382, de 20 de março de 2020 e Decreto nº 488, de 22 de abril de 2020, todos editados pelo Município de Linhares-ES, visando à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19); decreta:

 

 Art. 1º  Fica estabelecido, nos termos do Anexo Único deste Decreto, até o dia 25 de maio de 2020, o horário excepcional de funcionamento do comércio no âmbito do Município de Linhares, conforme determinado pelo artigo 3º c/c Anexos I e II – nível de risco baixo, da Portaria nº 080-R, de 09 de maio de 2010, expedida pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

      Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito do Município de Linhares-ES 

 

Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

ANEXO ÚNICO

(DECRETO Nº 556, DE 18 de MAIO DE 2020)

 

BLOCO I

Horário normal de funcionamento

BLOCO II

Horário de funcionamento:

Segunda à sexta feira de 8h às 13h

Sábado de 8h às 11h

 

BLOCO III

Horário de funcionamento:

Segunda à sexta feira de 13h às 18h

Sábado de 9h às 12h

 

BLOCO IV

Horário normal de funcionamento

 

Farmácias, drogarias, comércio atacadista, distribuidoras de gás, de água e de energia, prestadoras de serviços de internet, supermercados, padarias, açougues, mercearias, lojas de produtos alimentícios, lojas de cuidados de animais, postos de combustíveis, lojas de conveniências, casas lotéricas, revendas agropecuárias e congêneres; armazéns gerais; borracharias; oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas; oficinas de máquinas agrícolas; lavanderias; laboratórios; clínicas; hospitais; consultórios médicos; odontológicos; fisioterápicos e demais serviços de saúde, serviços advocatícios e contábeis; hotéis e pousadas; transporte de passageiros e de entrega de cargas; imprensa; instituições financeiras e seus correspondentes; salões de beleza; barbearias; clínicas de estética; restaurantes; lanchonetes; pizzarias; sorveterias, açaiterias; bancas de jornais e revistas.

Lojas de vendas de materiais de construção, de ferragens, ferramentas, material elétrico, material hidráulico, tintas, vernizes e materiais para pintura; pedras ornamentais e de revestimento; tijolos, vidraçaria, madeira e artefatos de cimento; lojas de vendas de peças automotivas; móveis; eletrodomésticos; eletroeletrônico; papelarias; livrarias; lojas de celulares; prestadores de serviços de eletrônicos e acessórios; informática; artigos para escritório; estúdios de revelação e impressão fotográficas; gráficas; papelarias; livrarias; colchões.

Vestuário; cama, mesa e banho; artigos esportivos; utilidades do lar; calçados, bolsas e demais acessórios; tecidos; armarinhos; cosméticos e perfumarias; joalherias e bijuterias; óticas; floricultura; artigos para festas, chocolates; bombonieres e lojas de vendas de veículos automotores;

Shoppings e assemelhados:

 

- funcionamento com 50% da capacidade de público;

 

-  (1 pessoa por 14m²)

 

 

Observação: Os segmentos não citados nos grupos acima devem ser enquadrados naquele que mais se aproxima de suas atividades.