DECRETO Nº 546, DE 12 DE MAIO DE 2020

 

REGULAMENTA AS NORMAS DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL E AS NORMAS GERAIS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES POTENCIAL OU EFETIVAMENTE POLUIDORAS ESTABELECIDAS NA LEI N° 3.908 DE 27 DE DEZEMBRO 2019.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando as atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Linhares, decreta:

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO E CONTROLE DAS ATIVIDADES POLUIDORAS OU DEGRADADORAS DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta as normas do poder de polícia ambiental e as normas gerais do licenciamento ambiental das atividades potencial e/ou efetivamente poluidoras no Município de Linhares estabelecidas na Lei nº 3.908, de 27 de dezembro de 2019.

 

Art. 2º Os empreendimentos e/ou atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, existentes ou que venham a se instalar em território do Município, ficam sujeitos a prévio e permanente controle da autoridade licenciadora, respeitando as atribuições definidas na Lei Complementar Federal nº 140, de 08/12/2011.

 

Art. 3º Para efeito deste Decreto são adotadas as definição previstas na Lei Municipal 3.908/2019 e as que seguem abaixo:

 

I – Autoridade Licenciadora: órgão ou entidade da administração pública, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), responsável pelo licenciamento ambiental;

 

II – Condicionantes Ambientais: medidas, condições ou limitações estabelecidas pela autoridade licenciadora no âmbito das autorizações e licenças ambientais, com a finalidade de controle, mitigação e compensação dos impactos ambientais;

 

III – Consulta Prévia Ambiental (ou Carta Consulta): consulta submetida, pelo interessado, ao órgão ambiental, para obtenção de informações sobre a necessidade de licenciamento de sua atividade e dos ritos e requisitos a serem atendidos;

 

IV – Consulta Técnica: procedimento destinado a colher opinião de órgão técnico, público ou privado, bem como de profissional com comprovada experiência e conhecimento, sobre ponto específico tratado no âmbito de determinado estudo ambiental;

 

V – Delegação de Competência: é a transferência de competência para o Município, do licenciamento e do controle ambiental de determinada atividade, cuja competência original seria do Estado ou da União;

 

VI – Empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por empreendimento ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental;

 

VII – Empreendimento: atividade, obra ou serviço, ou conjunto de atividades, obras ou serviços, de caráter transitório ou permanente, utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de poluição ou outra forma de degradação do meio ambiente;

 

VIII – Enquadramento Ambiental: ferramenta constituída a partir de uma matriz que correlaciona porte e potencial poluidor/degradador por tipologia, com vistas à classificação do empreendimento/atividade, definição dos estudos ambientais cabíveis e determinação dos valores a serem recolhidos a título de taxa de licenciamento;

 

IX – Estudo Ambiental: todo e qualquer estudo relativo à avaliação dos aspectos e impactos ambientais e de controle ambiental relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade potencialmente poluidora, apresentados como subsídios para análise da licença requerida ou sua renovação, tais como: relatório ambiental, plano de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, relatório técnico de título de direito minerário, relatório de exploração, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, estudo preliminar de risco, relatório de caracterização do empreendimento, relatório de controle ambiental, estudo de impacto ambiental, relatório de impacto ambiental, relatório de auditoria ambiental, avaliação de impacto à saúde, estudo/plano de conformidade ambiental e outros, não abrange projetos técnicos de engenharia;

 

X – Estudo de Impacto Ambiental (EIA): estudo ambiental de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de poluição ou outra forma de significativa degradação do meio ambiente, a ser realizado previamente à análise de viabilidade ambiental do empreendimento;

 

XI – Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência direta da atividade ou empreendimento, que afete diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente, o território do Município;

 

XII – Indeferimento de Requerimento de Licença: ato emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais (SEMAM), aplicado a empreendimentos e/ou atividades que não são passíveis de licenciamento em função de restrições ambientais de ordem técnica e/ou jurídica;

 

XIII – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, operação e ampliação de empreendimentos e atividades de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

 

XIV – Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, operar e ampliar empreendimentos e atividades utilizadores dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

 

XV – Medida Mitigadora: destinada a mitigar ou reduzir os impactos ambientais adversos que não possam ser prevenidos;

 

XVI – Mudança de Razão Social: alteração somente no nome do titular do processo administrativo, permanecendo o mesmo número de Cartão Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

XVII – Mudança de Titularidade: alteração do titular do processo administrativo com alteração de razão social e de número de CNPJ;

 

XVIII – Potencial Poluidor do Empreendimento ou Atividade: avaliação qualitativa e/ou quantitativa da capacidade de um empreendimento ou atividade vir a causar degradação ambiental;

 

XIX – Reenquadramento: procedimento determinado pela SEMAM ou iniciado pelo próprio interessado, através do qual o empreendimento ou a atividade tem seu enquadramento readequado e ocorre quando o primeiro enquadramento não correspondeu à atividade correta, obedecido o enquadramento vigente à época ou ao real porte do empreendimento ou quando o empreendimento é sujeito a procedimento de licenciamento diferente. Procedimento cabível apenas aos requerimentos de licenças ainda não atendidos.

 

CAPÍTULO II

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES POTENCIAL OU EFETIVAMENTE POLUIDORAS E SUA REVISÃO

 

Art. 4º São instrumentos do Sistema de Licenciamento Ambiental e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente:

 

I – Licença Municipal Prévia (LMP);

 

II – Licença Municipal Instalação (LMI);

 

III – Licença Municipal de Operação (LMO);

 

IV – Licença Municipal de Regularização (LMR);

 

V – Licença Municipal de Ampliação (LMA);

 

VI – Licença Municipal Única (LMU);

 

VII – Licença Municipal Simplificada (LMS);

 

VIII – Autorização Municipal Ambiental (AMA);

 

IX – Licença Municipal de Operação de Pesquisa (LMOP);

 

X – Dispensa de Licenciamento Ambiental;

 

XI – Termos de Compromisso Ambiental (TCA);

 

XII – Certidão Negativa de Débito Ambiental (CNDA);

 

XIII – Consulta Prévia Ambiental (CPA);

 

XIV – Auditoria Ambiental;

 

XV – Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA);

 

XVI – Audiência Pública;

 

XVII – Consulta Pública;

 

XVIII – Consulta Técnica;

 

XIX – Estudos Ambientais;

 

XX – Avaliação de Impacto Ambiental;

 

XXI – O Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA);

 

XXII – O Cadastro Técnico Ambiental;

 

XXIII – As Resoluções do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.

 

Art. 5º O licenciamento ambiental e sua revisão são instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, essenciais para a defesa e preservação ambiental no Município de Linhares, visando garantir a qualidade de vida da população, mediante a normatização da localização, instalação, operação, ampliação, bem como o controle e a fiscalização de atividades potenciais ou efetivamente poluidoras.

 

Parágrafo único. Cabe à SEMAM, através de seu corpo técnico, a análise dos pedidos de licenciamento ambiental de que trata este Regulamento, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), quando a atividade for passível de apresentar EIA, e respectivo RIMA, ou quando couber.

 

Art. 6º A execução de planos, programas, projetos e obras; a localização, construção, instalação, modificação, operação e a ampliação de atividades e empreendimentos; bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, por parte da iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, de impacto ambiental local, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental pela SEMAM, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

§ 1º No licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto ambiental local, o Município ouvirá, quando couber, os órgãos competentes do Estado e da União.

 

§ 2º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental, entre outros, os empreendimentos e as atividades, de impacto ambiental local, relacionadas na Resolução CONSEMA nº 002, de 03 de Novembro de 2016 e/ou demais Resoluções e/ou normas que vierem a substituí-la, além daqueles que forem delegados pelo Estado/União por instrumento legal ou convênio.

 

Art. 7º As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual, de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, não excluem a necessidade de anuência ambiental pela SEMAM, nos termos deste Decreto.

 

§ 1º As atividades e empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes na Resolução CONSEMA nº 002, de 03 de Novembro de 2016 e/ou demais Resoluções e/ou normas que vierem a substituí-la, que possuem licença ambiental expedidas por órgãos estadual ou federal, deverão requerer a renovação/regularização da licença junto à SEMAM.

 

§ 2º Atividades e empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes na Resolução CONSEMA nº 002, de 03 de Novembro de 2016 e/ou demais Resoluções e/ou normas que vierem a substituí-la, que estejam em funcionamento sem a respectiva licença ambiental por terem sido dispensadas do licenciamento pelos órgãos estadual ou federal, deverão consultar a SEMAM quanto à necessidade de licenciamento ambiental junto ao Município de Linhares.

 

Seção I

dos Procedimentos de Licenciamento Ambiental

 

Art. 8º Os procedimentos para o licenciamento ambiental serão regulamentados pelo Poder Executivo, no que couber, obedecendo às seguintes etapas:

 

I – Definição fundamentada pela SEMAM, com participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

 

II – Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos pertinentes, dando-se a devida publicidade e/ou transparência;

 

III – Solicitação de esclarecimentos e complementações, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos apresentados, podendo haver reiteração tantas vezes quantas forem necessárias, caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

 

IV – Audiência Pública, quando couber, de acordo com as prescrições legais estabelecidas;

 

V – Solicitação de esclarecimentos e complementações pela SEMAM, decorrentes de Audiência Pública, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os mesmos não tenham sido satisfatórios;

 

VI – Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade e/ou transparência.

 

Art. 9º No caso de empreendimentos e atividades sujeitas ao EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos III e V, a SEMAM, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.

 

Art. 10 Do ato de indeferimento da licença ambiental requerida, caberá:

 

I – Defesa e recurso administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente da data do recebimento da notificação para a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais.

 

Art. 11 A SEMAM não poderá conceder licenças ambientais desacompanhadas de Certidão Negativa de Débito Ambiental e/ou para empreendimento que encontra-se com dívida ativa junto ao Município decorrente de débitos ambientais.

 

Parágrafo único. Serão considerados débitos ambientais, para efeito de expedição da Certidão Negativa constante do caput deste artigo, somente aqueles transitados em julgado e devidamente inscritos na Dívida Ativa do Município.

 

Art. 12 O Poder Executivo complementará através de regulamentos, instruções, normas técnicas e de procedimentos, diretrizes e outros atos administrativos, mediante instrumento específico, o que se fizer necessário à implementação e ao funcionamento do licenciamento e da avaliação de impacto ambiental.

 

Art. 13 Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos, contados da data do requerimento de licença:

 

I – 12 (doze) meses para análise do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);

 

II – 6 (seis) meses para análise dos demais estudos ambientais;

 

III – 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, para análise das atividades e empreendimentos sujeitos a procedimentos administrativos simplificados.

 

§ 1º A contagem dos prazos previstos no caput será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo interessado, podendo ser alterados desde que justificados.

 

§ 2º A apresentação dos estudos ambientais complementares ou de esclarecimentos requeridos ao empreendedor pela autoridade licenciadora, deverá ser formalmente protocolizado no prazo estabelecido, contado do recebimento na respectiva notificação. O prazo poderá ser prorrogado por decisão da autoridade licenciadora, mediante requerimento fundamentado do interessado.

 

§ 3º O não atendimento do prazo descrito no parágrafo anterior implicará no indeferimento do requerimento de licenciamento ou de autorização e na aplicação de penalidade cabível e, posterior arquivamento do procedimento.

 

Art. 14 As taxas referentes ao licenciamento ambiental deverão seguir os critérios estabelecidos na Lei Municipal de Taxas vigente e calculadas de acordo com o valor da Unidade Referência do Município de Linhares (URML) do respectivo ano de abertura do processo de licenciamento ambiental.

 

Art. 15 Os processos que tramitam junto a SEMAM poderão ser consultados e/ou copiados desde que haja requerimento prévio de 3 (três) dias formalizado junto a Prefeitura Municipal de Linhares, com justificativa fundamentada.

 

§ 1º A SEMAM notificará o cadastrado dos atos praticados, remetendo-lhe cópias das solicitações formalizadas, especificando a documentação consultada, bem como qualquer parecer ou perícia realizada.

 

§ 2º Poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, conforme prevista na Lei Federal n° 12.527, de 18 de Novembro de 2011.

 

Seção II

dos Atos Administrativos

 

Art. 16 A SEMAM, no limite da sua competência, através do Departamento de Licenciamento Ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos:

 

I – Licença Municipal Prévia (LMP): ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora competente, na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprova sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. A concessão da LMP não autoriza a intervenção no local do empreendimento;

 

II – Licença Municipal de Instalação (LMI): ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora competente permite a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos relatórios, planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

 

III – Licença Municipal de Operação (LMO): ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora competente permite a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação e, quando necessário, para a sua desativação;

 

IV – Licença Municipal de Regularização (LMR): ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora competente emite uma única licença, que contempla todas as fases do Licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou implantação, independente da classe de enquadramento, estabelecendo restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento as normas ambientais vigentes;

 

V – Licença Municipal de Ampliação (LMA) ato administrativo que autoriza a etapa de ampliação daqueles empreendimentos já licenciados e que pretendam aumentar a capacidade instalada e/ou de produção, sem que haja alteração e/ou inclusão de novas atividades.

 

VI – Licença Municipal Única (LMU) é um ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora competente emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou atividades potencialmente impactantes ou utilizadoras de recursos ambientais, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, em uma única fase e que não se enquadram nos demais ritos de licenciamento nem de Autorização Ambiental;

 

VII – Licença Municipal Simplificada (LMS) é um procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que aprova a localização e as atividades desenvolvidas pelo empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, definidas através de Instrução Normativa específica, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pela SEMAM;

 

VIII – Autorização Municipal Ambiental (AMA) será emitida em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, ou ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade;

 

IX – Licença Municipal de Operação de Pesquisa (LMOP) é o ato administrativo de licenciamento prévio, pelo qual o órgão ambiental licencia empreendimentos ou atividade que objetivam, exclusivamente, desenvolver estudos/pesquisas sobre a viabilidade econômica da exploração de recursos minerais, consoante procedimento estabelecido pela autoridade licenciadora;

 

X – Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental será concedida para os empreendimentos cujas atividades se classificam com impacto ambiental insignificante. A SEMAM definirá através de Instrução Normativa a lista de atividades Dispensadas de Licenciamento Ambiental junto ao Município de Linhares;

 

XI – Termo de Compromisso Ambiental: instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental;

 

XII – Certidão Negativa de Débitos Ambientais (CNDA): documento emitido pela SEMAM cuja função é comprovar que a pessoa física ou jurídica, ou objeto (imóvel, terreno, entre outros) não possuem pendências e/ou débitos junto ao órgão ambiental municipal.

 

Art. 17 Em caso de atividades de impacto ambiental insignificante que não constam na Instrução Normativa de Dispensa de Licenciamento ambiental, poderá haver análise conforme documentação apresentada e/ou justificativa pertinente, não excluindo a necessidade da aplicação de boas práticas ambientais.

 

Art. 18 As obras de implantação e a operação do empreendimento ou atividade só poderão ser iniciadas após a liberação das respectivas licenças, sob pena de embargo e aplicação das demais sanções previstas em regulamento próprio.

 

Art. 19 A SEMAM deverá incluir entre as condicionantes das licenças ambientais, quando necessário, a realização de monitoramento ambiental pelo responsável pela atividade ou empreendimento, para verificar a eficiência dos sistemas de controle ambiental com relação às emissões atmosféricas e o cumprimento das normas que estabelecem padrões de emissão e de qualidade ambiental.

 

§ 1º O empreendedor deverá comprovar eficiência dos sistemas de controle ambiental da atividade ou empreendimento, cabendo à SEMAM determinar as alterações necessárias, caso as emissões atmosféricas não estejam atendendo os padrões ambientais.

 

§ 2º Cabe ao responsável pela atividade ou empreendimento licenciado cumprir as condicionantes estabelecidas nas licenças ambientais e manter as especificações constantes do projeto aprovado, sob pena de suspensão da licença, quando a irregularidade for sanável ou o seu cancelamento, caso as irregularidades não possam ser corrigidas e provoquem danos ambientais ou perigo à saúde, à segurança, e às atividades sociais e recreativas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, previstas em regulamento próprio.

 

§ 3º Poderá o Órgão Licenciador incluir novas solicitações mediante parecer fundamentado, que não consta no rol inicial de condicionantes existentes na licença já emitida.

 

Art. 20 A validade de cada licença será:

 

I – O prazo de validade da Licença Municipal Prévia (LMP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;

 

II – O prazo de validade da Licença Municipal de Instalação (LMI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;

 

III – O prazo de validade da Licença Municipal de Operação (LMO) será de 10 (dez) anos;

 

IV – O prazo de validade da Licença Municipal de Ampliação (LMA) de atividade ou empreendimento terá prazo coincidente ao prazo remanescente da LMO ou LMR principal do empreendimento;

 

V – O prazo de validade da Licença Municipal de Regularização (LMR) será de 6 (seis) anos;

 

VI – O prazo de validade da Licença Municipal de Única (LMU) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;

 

VII – O prazo de validade da Licença Municipal Simplificada (LMS) deverá ser de 10 (dez) anos;

 

VIII – O prazo de validade da Autorização Municipal Ambiental (AMA) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;

 

IX – O prazo de validade da Licença Municipal de Operação de Pesquisa (LMOP) será condicionado ao esgotamento do volume máximo de extração estabelecido para pesquisa e/ou ao prazo outorgado na licença, o qual não poderá ultrapassar 4 (quatro) anos, não cabendo prorrogação, sendo que, ocorrendo qualquer dessas hipóteses, dar-se-á por expirada a validade da licença, ficando o empreendedor obrigado a licenciar a atividade caso queira explorar o recurso natural objeto da pesquisa.

 

Art. 21 A SEMAM emitirá a Licença Municipal Simplificada com base nas informações prestadas no processo e no Termo de Compromisso de Veracidade de Informações. Assim, fica facultado a necessidade de visita técnica pelos analistas ambientais desta SEMAM.

 

§ 1º A SEMAM poderá realizar ou não vistoria técnica prévia visando à emissão da Licença Municipal Simplificada, sendo o interessado e o consultor ambiental os responsáveis pelas informações prestadas no processo de licenciamento.

 

§ 2º Todo processo de licenciamento simplificado deverá estar acompanhado do Termo de Compromisso de Veracidade de Informações, devidamente registrado em cartório com assinatura do responsável técnico pelo processo de licenciamento ambiental, bem como do interessado.

 

§ 3º À SEMAM reserva-se o direito de realizar, a qualquer tempo, ações de fiscalização para verificação de atendimento dos limites e das restrições fixadas em instruções e observando irregularidades. O responsável pela atividade, bem como o responsável técnico pelo licenciamento ambiental estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas em Lei.

 

Art. 22 Quanto aos procedimentos de prorrogação e renovação das licenças ambientais:

 

§ 1º Durante o prazo de validade das Licenças Municipais Ambientais, as condicionantes técnicas poderão ser suspensas ou ter seu prazo de contagem prorrogado, baseado em parecer técnico, mediante justificativa válida apresentada pelo empreendedor.

 

§ 2º Decorrido o prazo de validade da licença sem o seu aproveitamento e havendo o interesse do empreendedor, nova licença deverá ser requerida, podendo os planos, programas e projetos relativos ao empreendimento serem reaproveitados, a critério da autoridade licenciadora.

 

§ 3° A Licença Municipal Prévia (LMP), Licença Municipal de Instalação (LMI), Licença Municipal Única (LMU) e Autorização Municipal Ambiental (AMA) poderão ter seus prazos de validade prorrogados, a critério da autoridade licenciadora competente, baseado em parecer técnico, mediante requerimento do empreendedor, desde que devidamente fundamentado. A decisão da autoridade competente, em qualquer das hipóteses, será devidamente motivada e obedecerá aos prazos máximos estabelecidos nos incisos I, II, VI e VIII do art. 20 deste decreto, ficando a prorrogação condicionada à manutenção das mesmas condições ambientais existentes quando de sua concessão.

 

§ 4º A LMP poderá ser requerida em conjunto com a LMI nas hipóteses nas quais a viabilidade ambiental tenha sido previamente verificada pelo órgão ambiental.

 

§ 5º Para os casos de Renovação, serão aceitos a data dos pedidos de Renovação junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF) e ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA), desde que apresente a cópia original do “Requerimento para renovação de licença ambiental de atividades de impacto local instaladas em Municípios licenciadores”.

 

§ 6º A data de protocolo do requerimento para renovação de licença ambiental de atividades de impacto local instaladas em Municípios licenciadores, deverá atender o prazo de 120 (cento e vinte) dias que antecedem o vencimento da licença ambiental. Ultrapassado este prazo será considerado procedimento de Regularização Ambiental.

 

§ 7º Para a renovação de licenças ambientais que foram emitidas pelo Órgão Estadual, o interessado deverá formalizar processo junto a SEMAM, atendendo todos os critérios para Renovação, inclusive as taxas de licenciamento municipal.

 

§ 8º Para os processos que tramitam junto ao IEMA e que serão transferidos para o Município, fica o interessado responsável em apresentar cópia do pedido de arquivamento do processo de licenciamento junto ao IEMA, bem como uma cópia integral do processo de licenciamento ambiental.

 

Art. 23 As licenças ambientais podem ser renovadas, desde que sua renovação seja requerida em até 120 (cento e vinte) dias antes de seu vencimento, ocasião em que serão observadas as regras em vigor ao tempo do respectivo requerimento.

 

§ 1º As licenças ambientais, de uma atividade ou serviço enquadrados neste Decreto, cuja renovação for requerida no prazo estabelecido no caput deste Artigo, terão seu prazo de validade automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da SEMAM.

 

§ 2º Ao requerer a renovação da licença ambiental conforme estabelecido no caput deste Artigo, a licença permanecerá válida, inclusive as condicionantes que devem ser de cumprimento contínuo, até que o órgão licenciador se manifeste definitivamente sobre o processo de renovação.

 

§ 3º Ao finalizar o prazo de validade da Licença Municipal de Regularização e observando o prazo de 120 (cento e vinte) dias que antecedem o vencimento da licença, o empreendedor deverá requer a Licença Municipal de Operação.

 

§ 4º Em caso de não observância ao prazo estabelecido no caput deste artigo, deverá ser requerida a regularização para o empreendimento, através de abertura de novo processo administrativo requerendo a Licença Municipal de Regularização.

 

§ 5º Findo o prazo de validade da licença ambiental e o não atendimento ao estabelecido no caput deste artigo implicará na extinção da licença ambiental, não cabendo sua renovação, passando a atividade à condição de irregular, e obrigando o seu titular a requerer Licença Municipal Simplificada ou Licença Municipal de Regularização.

 

§ 6º Vencido o prazo estabelecido, a SEMAM procederá à notificação da atividade ou empreendimento da necessidade de regularização, indicando os prazos e as penalidades e sanções decorrentes do não cumprimento das normas ambientais.

 

§ 7º As licenças poderão ser expedidas isoladas, concomitantes ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fases da atividade ou empreendimento, conforme dispor o regulamento.

 

§ 8º A SEMAM poderá estabelecer prazos de validade específicos para a operação de atividades ou empreendimentos que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitas a encerramento em prazos inferiores aos estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 24 A revisão das licenças ou autorizações, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:

 

I – A atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;

 

II – A continuidade de a operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes a própria atividade;

 

III – Ocorrer descumprimento injustificado das condicionantes do licenciamento.

 

Art. 25 O início da instalação, operação ou ampliação de obra, empreendimento ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva, implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas na legislação pertinente e na adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional da autoridade ambiental competente.

 

Art. 26 A SEMAM poderá solicitar a qualquer momento a complementação da documentação ou estudos apresentados durante o processo de licenciamento ambiental.

 

§ 1º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pela SEMAM, dentro do prazo máximo e condições estabelecidas na própria solicitação.

 

§ 2º Os processos de licenciamento ambiental serão analisados considerando a norma de enquadramento vigente na data de abertura do processo, aos casos que ocorrer inadimplência de enquadramento, o processo sofrerá reenquadramento e estará passível de atualização no valor da Unidade de Referencia do Município de Linhares.

 

§ 3º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pela SEMAM, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.

 

§ 4º O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

 

§ 5º O não cumprimento dos prazos estipulados no § 3º e § 4º deste artigo, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.

 

§ 6º O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10, mediante novo pagamento de custo de análise.

 

Art. 27 A atividade ou empreendimento licenciado deverá manter as especificações constantes dos Estudos Ambientais, apresentados e aprovados, sob pena de invalidar a licença, acarretando automaticamente a suspensão temporária da atividade até que cessem as irregularidades constatadas.

 

Art. 28 Os empreendimentos e atividades licenciados pela SEMAM poderão ser suspensos temporariamente, ou cassadas suas licenças e/ou autorizações, nos seguintes casos:

 

I – Falta de aprovação ou descumprimento de dispositivo previsto nos Estudos Ambientais aprovados;

 

II – Descumprimento injustificado ou violação do disposto em projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento;

 

III – Má fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

 

IV – Superveniência de riscos ambientais e de saúde pública, atuais ou iminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível;

 

V – Infração continuada;

 

VI – Iminente perigo à saúde pública.

 

Parágrafo único. A cassação definitiva da licença ambiental concedida somente poderá ocorrer se as situações acima contempladas não forem devidamente corrigidas, e ainda, depois de transitado em julgado a decisão administrativa, proferida em última instância, pelo COMDEMA, em havendo recurso, conforme dispõe a Lei nº 3.908 de 27 de dezembro 2019 ou a que vier a substituí-la.

 

Art. 29 O não recebimento da licença ambiental dentro do prazo de 90 (noventa) dias, ensejará no arquivamento do processo de licenciamento ambiental e na aplicação de penalidades cabíveis.

 

Art. 30 Após 3 (três) tentativas de envio de oficio (sem sucesso para entrega) o processo será automaticamente arquivado.

 

Art. 31 Os processos de Regularização ambiental não serão passiveis de devolução de taxas, nos casos de solicitação de arquivamento do processo de licenciamento ambiental.

 

Art. 32 A SEMAM poderá cobrar do requerente o atendimento das condicionantes que não foram cumpridas em licenças ambientais já vencidas, para as atividades passiveis de controle ambiental.

 

Art. 33 Todos os empreendimentos passíveis de Estudo de Impacto e Vizinhança - EIV, deverão apresentar a aprovação no ato do requerimento da Licença Municipal de Instalação - LMI.

 

Art. 34 Os licenciamentos ambientais de atividades e empreendimentos de competência estadual/federal, localizados nos limites territoriais do Município de Linhares, deverão ser objeto de consulta junto a SEMAM.

 

Seção III

da Mudança de Titularidade e/ou de Razão Social, Mudança de Responsável Técnico

 

Art. 35 A solicitação de alteração de titularidade de processos de licenciamento e de licenças ambientais vigentes deverá ser feita por meio de formulário próprio a ser disponibilizado pela SEMAM, preenchido e assinado por representantes das empresas titular e sucessora, acompanhado de toda a documentação administrativa e técnica relativa à empresa sucessora.

 

§ 1º A existência de débitos ambientais, junto a empresa titular e/ou a empresa sucessora, sem prévia quitação, impedirá a consolidação da alteração de titularidade.

 

§ 2º A mudança de titularidade do processo somente incidirá sobre as licenças válidas, não sendo possível promover a retificação do titular de licenças vencidas ou invalidadas.

 

§ 3º Poderá haver transferência de titularidade em processos de licenciamento que ainda não possuem nenhuma licença ambiental, desde que haja o consentimento do titular do processo.

 

§ 4º No ato de transferência de titularidade a responsabilidade sobre o cumprimento das condicionantes ambientais ficará a cargo do sucessor do empreendimento, devendo este dar o cumprimento dentro dos prazos previstos.

 

Art. 36 A mudança de razão social se dará nos casos em que não houver mudança do número do Cartão Nacional da Pessoa Jurídica do titular, devendo ser apresentado à SEMAM, a documentação pertinente juntamente com o formulário específico disponibilizado pela SEMAM.

 

CAPÍTULO III

DO CADASTRO AMBIENTAL

 

Art. 37 Cadastro Ambiental constitui fase inicial e obrigatória do processo de licenciamento ambiental. Será concedido às pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria em meio ambiente, à elaboração de projetos e na fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle e a proteção ambiental.

 

§ 1º A SEMAM notificará ou intimará diretamente àqueles que estejam obrigados ao cadastramento por sua renovação ou quando constatada a revelia, determinando o prazo para o atendimento.

 

§ 2º O não atendimento à notificação no prazo estabelecido será considerado infração e acarretará a imposição de penalidades pecuniárias, nos termos da legislação em vigor, pelo não atendimento às determinações expressas pela SEMAM.

 

§ 3º Os prestadores de serviços de consultoria em meio ambiente que não renovarem os cadastros técnicos ambiental e que esteja vencido, serão desvinculados automaticamente da lista de cadastro junto a SEMAM.

 

§ 4º Caso o prestador de serviços de consultoria ambiental possua algum vinculo junto a processos em tramitação junto a SEMAM, o mesmo fica obrigado a manter atualizado o cadastro técnico ambiental.

 

Art. 38 A SEMAM definirá as normas técnicas e de procedimento, fixará os prazos e as condições, elaborará os requerimentos e formulários e estabelecerá a relação de documentos necessários à implantação, efetivação e otimização do Cadastro Ambiental.

 

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria em meio ambiente, deverão atualizar as informações do Cadastro Ambiental anualmente.

 

§ 2º A efetivação do registro dar-se-á com a emissão pela SEMAM do Certificado de Registro, documento comprobatório de aprovação e cadastramento, que deverá ser apresentado à autoridade ambiental competente sempre que solicitado.

 

§ 3º Os prestadores de serviços ambientais deverão possuir registros junto ao conselho de classe de acordo com sua respectiva formação acadêmica.

 

§ 4º O profissional responsável pelo processo de licenciamento ambiental deverá emitir a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente, conforme descrito na Lei municipal n° 3.908/2019, Art. 80, § 5º e § 6º e/ou demais Leis/Normas que vier substituí-la, contendo no mínimo a seguinte descrição: “Responsabilidade técnica pela elaboração e acompanhamento do processo de licenciamento ambiental”.

 

§ 5º As ART’s não serão aceitas com preenchimentos incompletos e/ou incorretos, bem como fora do prazo de vigência da mesma.

 

§ 6º No ato da renovação das licenças ambientais de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras, o responsável técnico deverá estar com o cadastro técnico ambiental válido.

 

Art. 39 As Pessoas Jurídicas que prestam serviços de consultoria ambiental deverão realizar o cadastro técnico ambiental, seguindo os critérios estabelecidos pela SEMAM.

 

Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica, será necessário o protocolo da solicitação de cadastro técnico ambiental e posteriormente a apresentação junto a SEMAM do requerimento de cadastro dos técnicos participantes da empresa, inclusive do seu responsável técnico.

 

Art. 40 O valor a ser instituído para registro no cadastro técnico ambiental será estabelecido por lei municipal específica.

 

Art. 41 Quaisquer alterações ocorridas nos dados cadastrais deverão ser comunicados ao setor específico da SEMAM até 30 (trinta) dias após sua efetivação, independentemente de comunicação prévia ou prazo hábil.

 

Art. 42 Mediante solicitação formal, a SEMAM fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados cadastrais, e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais.

 

Parágrafo único. A SEMAM notificará o cadastrado dos atos praticados, remetendo-lhe cópias das solicitações formalizadas, especificando a documentação consultada, bem como qualquer parecer ou perícia realizada.

 

Art. 43 A pessoa física ou jurídica cadastrada que encerrar suas atividades, deverá solicitar o cancelamento do registro, mediante a apresentação de requerimento específico, anexando, comprovante de baixa na Junta Comercial quando couber.

 

Art. 44 A sonegação de dados ou informações essenciais, bem como a prestação de informações falsas ou a modificação de dado técnico constituem infrações, acarretando a imposição de penalidades, sem prejuízo às demais sanções previstas na legislação pertinente.

 

Parágrafo único. Caberá ao Consultor Técnico Ambiental, pessoa física ou jurídica, quando do cometimento das infrações descritas no caput deste artigo, as seguintes sanções:

 

I – Advertência com envio de comunicação ao respectivo conselho de classe;

 

II – Suspensão do Cadastro por até 01 (um) ano.

 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 45 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

 

I – A saúde, a segurança e o bem-estar da população;

 

II – As atividades sociais e econômicas;

 

III – A biota;

 

IV – As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

 

V – A qualidade e quantidade dos recursos ambientais;

 

VI – Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.

 

Art. 46 A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:

 

I – A consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;

 

II – A elaboração de Estudos Ambientais e Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), para a implantação de empreendimentos ou atividades, nos termos deste Decreto e demais normas regulamentares.

 

Parágrafo único. A avaliação de impacto ambiental deverá obedecer aos demais procedimentos previstos na Lei n.° 3.908, de 27 de Dezembro de 2019 (Código Municipal do Meio Ambiente do Município de Linhares).

 

Seção II

dos Estudos Ambientais

 

Art. 47 Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, não abrangidos pelo EIA, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida ou sua renovação, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco; bem como os Relatórios de Auditorias Ambientais de Conformidade Legal.

 

§ 1º A SEMAM, verificando que a atividade ou serviço não é potencial ou efetivamente causador de significativa poluição ou degradação do meio ambiente, não havendo assim necessidade de apresentação de EIA, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

 

§ 2º Os Estudos Ambientais deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, a expensas do empreendedor.

 

§ 3º O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos de que trata o caput deste artigo, serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.

 

§ 4º Os profissionais referidos no parágrafo anterior deverão possuir o Cadastro Técnico Ambiental junto a SEMAM.

 

Seção III

do Estudo de Impacto Ambiental

 

Art. 48 Para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos sujeitos à apresentação do Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), considerados efetivo ou potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente local, a SEMAM determinará a realização do EIA/RIMA, ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de Audiências Públicas, quando couber, nos termos deste Decreto.

 

§ 1º Estão sujeitos à apresentação do EIA/RIMA, as seguintes atividades:

 

I – Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

 

II – Ferrovias;

 

III – Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

 

IV – Aeroportos, conforme definido em lei;

 

V – Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

 

VI – Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV (Kilovolt);

 

VII – Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW (Megawatt), de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

 

VIII – Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

 

IX – Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

 

X – Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

 

XI – Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;

 

XII – Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hidróbios;

 

XIII – Distritos industriais e zonas estritamente industriais (ZEI);

 

XIV – Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100ha (hectares) ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

 

XV – Projetos urbanísticos, acima de 100ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos estaduais ou municipais;

 

XVI – Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia;

 

XVII – Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000ha ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental;

 

XVIII – Empreendimentos potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico nacional.

 

§ 2º A relação das atividades e empreendimentos sujeitos à elaboração do EIA/RIMA, será periodicamente revisada pela SEMAM, ouvido o COMDEMA, devendo incluir obrigatoriamente aquelas definidas na legislação estadual e federal pertinente.

 

§ 3º O EIA/RIMA, será exigido em quaisquer das fases do licenciamento, inclusive para a ampliação, mediante decisão da SEMAM, fundamentada em parecer técnico consubstanciado.

 

§ 4º Atividades e empreendimentos que foram licenciadas com base na aprovação de EIA/RIMA, poderão ser submetidas a nova exigência de apresentação de EIA/RIMA, quando do licenciamento para a ampliação e para os aspectos de impacto ambiental significativo não abordados no primeiro estudo, neste caso apenas complementarmente.

 

Art. 49 O EIA/RIMA, além de observar os dispositivos deste Decreto, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

 

I – Contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;

 

II – Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;

 

III – Realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;

 

IV - Identificar e avaliar, sistematicamente, os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;

 

V – Considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;

 

VI – Definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;

 

VII – Elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a frequência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.

 

Art. 50 Os EIA/RIMA serão desenvolvidos de acordo com o Termo de Referência aprovado pela SEMAM e seguindo os critérios do código municipal de Meio Ambiente em vigor.

 

§ 1º A SEMAM deverá elaborar ou avaliar os Termos de Referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.

 

§ 2º Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela SEMAM.

 

§ 3º Os Termos de Referência serão submetidos à apreciação do COMDEMA, quando solicitado.

 

Art. 51 Ao determinar a execução do Estudo de Impacto Ambiental, a SEMAM, fornecerá, caso couber, as instruções adicionais que se fizerem necessárias, com base em norma legal ou na inexistência desta em parecer técnico fundamentado, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, bem como fixará prazos para o recebimento dos comentários conclusivos dos órgãos públicos e demais interessados, para conclusão e análise dos estudos.

 

§ 1º A SEMAM deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EIA/RIMA, em até 12 (doze) meses a contar da data do recebimento, ou conforme a data prevista no código Municipal de Meio Ambiente em vigor.

 

§ 2º A contagem do prazo previsto no Parágrafo primeiro será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou de preparação de esclarecimento pelo empreendedor.

 

Art. 52 O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pela SEMAM, dentro do prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.

 

Parágrafo único. O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser alterado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e da SEMAM.

 

Art. 53 O não cumprimento dos prazos estipulados neste Decreto sujeitará o EIA/RIMA à ação do órgão estadual que detenha a competência de atuar supletivamente e, o empreendedor, ao arquivamento de seu pedido.

 

Art. 54 O estudo de impacto ambiental deverá desenvolver, no mínimo, as avaliações técnicas previstas no Código Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 55 O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo as especificações estabelecidas no Código Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 1º O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.

 

§ 2º O RIMA relativo a projetos de grande porte, atividades e empreendimentos de impacto ambiental significativo, conterá obrigatoriamente:

 

I – A relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infraestrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;

 

II – A fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infraestrutura.

 

§ 3º Poderão ser solicitadas, a critério da SEMAM, informações específicas julgadas necessárias ao conhecimento e compreensão do RIMA.

 

Art. 56 O EIA/RIMA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente, não podendo dela participar servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do Município, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.

 

§ 1º O COMDEMA poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria, garantido o direito de defesa à parte interessada.

 

§ 2º Os responsáveis técnicos pela execução do EIA/RIMA, deverão estar devidamente registrados no Cadastro Ambiental.

 

§ 3º O COMDEMA acompanhará a análise e decidirá sobre os EIA/RIMA.

 

Art. 57 A análise técnica do EIA/RIMA será realizada por Câmara Técnica Interdisciplinar designada pela SEMAM, a qual submeterá o resultado da análise à apreciação do COMDEMA.

 

Parágrafo único. As Câmaras Técnicas serão integradas por técnicos da SEMAM, bem como por representantes dos diversos órgãos municipais que se relacionem com a atividade ou empreendimento a ser licenciado e por assessoria técnica especializada contratada, com recursos ambientais a serem afetados.

 

Art. 58 O RIMA estará acessível ao público, respeitado o sigilo industrial assim solicitado e demonstrado pelo requerente do licenciamento, inclusive no período de análise técnica, sendo que os órgãos públicos que manifestarem interesse e desde que fundamentem sua relação direta com o projeto, receberão cópia do mesmo para conhecimento e manifestação, em prazos previamente fixados e conforme disposições deste Decreto, e que deverão ser providenciadas pelo requerente do licenciamento.

 

Parágrafo único. Os prazos fixados pela SEMAM, serão informados, através de publicação em periódico de grande circulação no local de abrangência dos impactos ambientais decorrentes do projeto.

 

CAPÍTULO V

DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 59 O Poder de Polícia Administrativa, estabelecido na Lei N.º 3.908/2019, de 27/12/2019, que dispõe sobre o Código Municipal do Meio Ambiente do Município de Linhares e dá outras providências, é exercido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais - SEMAM, conforme os dispositivos da Lei, deste Decreto e demais normas regulamentares.

 

Art. 60 A fiscalização do cumprimento das disposições do Código Municipal de Meio Ambiente, deste Decreto e das normas dele decorrentes, será realizada pelos Agentes Fiscais Ambientais, pelas entidades não governamentais e por todos os cidadãos, nos limites da lei.

 

§ 1° Constatando a infração ambiental, qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá dirigir representação à SEMAM, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

 

§ 2° O conhecimento pela SEMAM, da prática de infração ambiental, através de representação ou outro qualquer meio, ensejará a apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 61 Os Agentes Fiscais Ambientais atuarão em conformidade com as atribuições inerentes ao exercício da função.

 

Art. 62 No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais ambientais o livre acesso e a permanência, a qualquer dia ou hora e pelo tempo tecnicamente necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados, bem como sua integridade física.

 

Art. 63 O Agente Fiscal Ambiental no exercício de suas funções poderá, se necessário, requisitar o auxílio de força policial.

 

Art. 64 Aos Agentes Fiscais Ambientais designados compete:

 

I – Efetuar visitas, vistorias e fiscalizações;

 

II – Verificar a ocorrência da infração;

 

III – Lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado;

 

IV – Elaborar relatório de vistoria;

 

V – Exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental preventiva ou corretiva.

 

Art. 65 A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão, de forma autônoma, por meio de:

 

I – Auto de Advertência;

 

II – Auto de Interdição;

 

III – Auto de Embargo;

 

IV- Auto de Infração;

 

V – Auto de Multa;

 

VI – Auto de Apreensão;

 

VII – Auto de Demolição.

 

Parágrafo único. Os Autos poderão ser cumulativos ou não e serão lavrados em três vias destinadas:

 

I – A primeira, ao autuado;

 

II – A segunda, ao processo administrativo;

 

III – A terceira, ao arquivo.

 

Art. 66 Constatada a irregularidade, serão lavrados os Autos correspondentes, sendo assegurado o direito de ampla defesa ao autuado, dele constando:

 

I – O nome da pessoa física ou jurídica autuada e o respectivo endereço;

 

II – O fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;

 

III – O fundamento legal da autuação;

 

IV – A penalidade a que está sujeito o infrator e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;

 

V – Nome, função e assinatura do agente fiscal autuante;

 

VI – Prazo para recolhimento da multa ou para a apresentação da defesa administrativa.

 

Parágrafo único. No caso de aplicação da penalidade de apreensão, no Auto deve constar a natureza, quantidade, nome ou marca, estado de conservação em que se encontra o material, local onde o produto ficará depositado e seu fiel depositário.

 

Art. 67 Na lavratura do Auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para a qualificação da infração e do infrator.

 

Art. 68 Do Auto será intimado o infrator:

 

I – Pessoalmente;

 

II – Por seu representante legal;

 

III – Por via postal, com aviso de recebimento;

 

IV – Por edital, se estiver o infrator em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.

 

§ 1º No caso do inciso III do caput, não é obrigatório o recebimento do aviso postal pelo próprio autuado. A recusa no recebimento do aviso postal caracterizará efetivada a intimação.

 

§ 2º O edital referido no inciso IV do caput, será publicado uma única vez em órgão de imprensa oficial ou em jornal de circulação local, considerando-se efetivada a intimação 5 (cinco) dias após a publicação.

 

§ 3º Se o infrator for intimado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, deverá o fiscal certificar esta ocorrência no verso ou anverso do Auto, assinando a respectiva certidão.

 

§ 4º O prazo para apresentação de defesa ou pagamento de multa contará a partir da data da recusa do recebimento do Auto.

 

Art. 69 A assinatura do infrator ou de seu representante não constitui formalidade essencial à validade do Auto, nem implica em confissão, nem sua recusa constitui agravante.

 

Art. 70 Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:

 

I – Advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

 

II – Multa simples, de 50 (cinquenta) URML (Unidade de Referência do Município de Linhares) a 50.000.000 (cinquenta milhões) de URML (Unidade de Referência do Município de Linhares);

 

III - Multa diária, de 25 (vinte e cinco) URML (Unidade de Referência do Município de Linhares) a 50.000 (cinquenta mil) URML (Unidade de Referência do Município de Linhares) por dia;

 

IV – Apreensão de bens, materiais e equipamentos utilizados para o cometimento da infração, bem como os produtos e subprodutos dela decorrentes, utilizados na infração;

 

V – Embargo de obra ou construção sendo executadas em desacordo com os dispositivos legais e regulamentares;

 

VI – Interdição de atividade sendo executada em desacordo com os dispositivos legais e regulamentares;

 

VII – Cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal;

 

VIII – Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;

 

IX – Reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMAM, em conjunto com o COMDEMA.

 

§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.

 

§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Decreto não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

 

§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de dolo, a indenizar ou recuperar os danos causados ao ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

 

Art. 71 O autuante, na classificação da infração deverá considerar os seguintes critérios:

 

I – A menor ou maior gravidade;

 

II – As circunstâncias atenuantes e as agravantes;

 

III – Os antecedentes do infrator.

 

Art. 72 Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo infrator no período de três anos, classificada como:

 

I – Específica: cometimento de infração da mesma natureza;

 

II – Genérica: cometimento de infração de natureza diversa.

 

Art. 73 No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração será de valor correspondente ao triplo e ao dobro, respectivamente, independentemente de ter sido ou não aplicada a multa correspondente a infração anterior e mesmo que aquela tenha sido convertida em serviços ou doação de bens.

 

Art. 74 As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Compromisso aprovado pela SEMAM e homologado pelo COMDEMA, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental.

 

§ 1º Cumpridas às obrigações assumidas, a multa poderá ser reduzida em até 80% (oitenta por cento).

 

§ 2º As normas e critérios para a regulamentação das medidas específicas constantes do caput deste artigo serão estabelecidos pela SEMAM e homologados pelo COMDEMA.

 

Art. 75 O não cumprimento pelo agente beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de serviços de que trata a lei, total ou parcialmente, implicará na suspensão do benefício concedido e na imediata cobrança da multa imposta.

 

Art. 76 Independentemente da aplicação das sanções previstas neste Decreto é o infrator, nos termos da legislação federal pertinente, obrigado a reparar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente.

 

§ 1° A reparação ou indenização do dano de que trata o caput deste artigo será precedida de laudo técnico indicando o montante do prejuízo causado.

 

§ 2° A comprovação da reparação ou indenização do dano será feita por meio de vistoria técnica e laudo de constatação.

 

Seção I

das Infrações e Sanções Administrativas

 

Art. 77 Toda ação ou omissão que viole os dispositivos da Lei Nº 3.908, de 27/12/2019 - Código Municipal do Meio Ambiente do Município de Linhares, deste Decreto, da legislação ambiental federal e estadual ou das determinações de caráter normativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais (SEMAM) e do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) e demais regras de uso, gozo, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, é considerada infração administrativa ambiental, e será punida com as sanções previstas no presente diploma legal.

 

Art. 78 Quem de qualquer forma concorre para a prática das infrações administrativas previstas neste Decreto, incide nas sanções a estas cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o Diretor, o administrador, o membro de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta ilícita de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando poderia agir para evitá-la.

 

Parágrafo único. Cabe à SEMAM (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais), instaurar processo administrativo após a lavratura do auto por agente credenciado, assegurado o direito de ampla defesa ao autuado.

 

Art. 79 As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativamente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão Colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.

 

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

 

Seção II

das Sanções Aplicáveis às Infrações Cometidas Contra o Meio Ambiente

 

Art. 80 Causar poluição de qualquer natureza que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, aos recursos hídricos, ao solo, ao ar, ou que provoquem remoção de pessoas ou animais, a mortandade de espécies da fauna ou a destruição da flora; Multa de 1.000 (um mil) a 30.000 (trinta mil) URML.

 

Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após relatório técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.

 

Art. 81 Causar poluição de qualquer natureza que resultem ou possam resultar em incômodo ao bem estar das pessoas; Multa de 100 (cem) a 15.000 (quinze mil) URML.

 

Parágrafo único. As multas de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após relatório técnico da constatação.

 

Art. 82 Tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana; Multa de 1.000 (um mil) a 30.000 (trinta mil) URML.

 

Parágrafo único. As multas de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.

 

Art. 83 Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos à população; Multa de 1.000 (um mil) a 30.000 (trinta mil) URML.

 

Parágrafo único. As multas de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.

 

Art. 84 Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; Multa de 1.000 (um mil) a 30.000 (trinta mil) URML.

 

Parágrafo único. As multas de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.

 

Art. 85 Emitir, despejar, lançar, armazenar ou depositar resíduos sólidos de qualquer natureza, efluentes ou resíduos líquidos, resíduos gasosos ou poluentes atmosféricos, detritos, óleos ou substâncias oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as exigências descritas em leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença ambiental; Multa de 100 (cem) a 15.000 (quinze mil) URML.

 

Parágrafo Único. As multas de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.

 

Art. 86 Deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível, principalmente quando for exigido por autoridade competente; Multa de 300 (seis mil) a 30.000 (trinta mil) URML.

 

Parágrafo único. As multas de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.

 

Art. 87 Executar pesquisa, lavra ou extração recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida; Multa de 1.000 (um mil) URML a 30.000 (trinta mil) URML, por hectare ou fração.

 

Art. 88 Deixar de recuperar área onde houve exploração ou pesquisa de minerais; Multa de 1.000 (um mil) URML a 30.000 (trinta mil) URML, por hectare ou fração.

 

Art. 89 Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, abandonar, dispor ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou seus regulamentos; Multa de 100 (quinhentas) a 30.000 (cento e cinquenta mil) URML.

 

§ 1° Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.

 

§ 2° Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.

 

Art. 90 Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou degradadores do meio ambiente, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com as mesmas, ou contrariando as normas legais ou regulamentos pertinentes; Multa de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) URML.

 

Parágrafo único. Além das sanções estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos ou veículos, embargo da obra ou interdição das atividades.

 

Art. 91 Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas; Multa de 1.000 (um mil) a 30.000 (trinta mil) URML.

 

Art. 92 Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais fixadas em normas; Multa de 100 (cem) a 2.500 (dois mil e quinhentos) URML.

 

Art. 93 Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados, que provoque alterações nos limites e exigências ambientais fixadas em normas; Multa de 100 (cem) a 2.500 (dois mil e quinhentos) URML por veículo, e correção da irregularidade.

 

Art. 94 Causar poluição sonora, por fonte fixa ou móvel, em desacordo com os limites fixados em normas; Multa de 250 (duzentos e cinquenta) a R$ 5.000 (cinco mil) URML. Podendo o valor ser triplicado em caso de reincidência.

 

Art. 95 Descumprir dispositivo previsto e aprovado em Avaliação de Impacto Ambiental; Multa de 300 (trezentos) a 30.000 (trinta mil) URML.

 

Art. 96 Deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, intimações ou notificações emitidas pelo órgão ou entidade ambiental competente; Multa de 50 (cinquenta) a 2.500 (dois mil e quinhentos) URML, por intimação ou notificação.

 

Art. 97 Deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia, condicionante imposta pelo órgão ambiental em licença ou autorização; Multa de 50 (cinquenta) a 2.500 (dois mil e quinhentos) URML, por condicionante.

 

Parágrafo único. Em caso de dano ambiental resultante da conduta irregular descrita no caput deste artigo, a penalidade de multa a ser aplicada, deverá ser específica, de acordo com recurso natural atingido, conforme previsto neste Decreto.

 

Art. 98 Deixar de atender determinação para embargo de obra, interdição de atividade, demolição de obra/construção ou remoção de atividade; Multa de 150 (cento e cinquenta) a 15.000 (quinze mil) URML.

 

Art. 99 Dificultar a ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu acesso ou permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser fiscalizada; Multa de 100 (cem) a 5.000 (cinco mil) URML.

 

Art. 100 Manter fonte de poluição em operação sem sistema de controle de poluição, com o sistema desativado ou com eficiência reduzida; Multa de 100 (cem) a 15.000 (quinze mil) URML.

 

Art. 101 Deixar de recompor paisagisticamente o solo, em caso de sua descaracterização por obras ou serviços, mesmo possuindo licença ambiental; Multa de 100 (cem) a 15.000 (quinze mil) URML.

 

Art. 102 Incinerar resíduos, provocando prejuízos ao meio ambiente ou à saúde humana; Multa de 100 (cem) a 5.000 (cinco mil) URML.

 

Art. 103 Dispor inadequadamente resíduos de qualquer natureza provocando impacto ambiental negativo; Multa de 150 (cento e cinquenta) a 15.000 (quinze mil) URML.

 

Art. 104 Executar obras ou atividades que provoquem ou possam provocar danos a qualquer corpo hídrico; Multa de 150 (cento e cinquenta) a 30.000 (trinta) URML.

 

Art. 105 Promover obra ou atividade em área protegida por lei, ato administrativo ou decisão judicial, ou no seu entorno, assim considerada em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem licença ou autorização ou em desacordo com a concedida; Multa de 300 (trezentos) a 30.000 (trinta mil) URML.

 

Parágrafo único. Além das sanções estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.

 

Art. 106 Contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos; Multa de 100 (cem) a 15.000 (quinze mil) URML.

 

Art. 107 Contribuir para que um corpo d’água fique em categoria da qualidade inferior à prevista em classificação oficial, ou, caso inexistente, em qualidade inferior à estabelecida pelas metas progressivas para o corpo hídrico afetado; Multa de 100 (cem) a 15.000 (quinze mil) URML.

 

Art. 108 Dificultar ou impedir o acesso ou uso das praias marítimas, lacustres ou fluviais; Multa de 150 (cento e cinquenta) a 15.000 (quinze mil) URML.

 

Art. 109 Causar poluição de qualquer natureza que venha alterar negativamente a balneabilidade das praias, marítimas, lacustres, fluviais, ou balneários; Multa de 150 (cento e cinquenta) a 15.000 (quinze mil) URML.

 

Art. 110 Sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao deslinde da ação fiscalizadora, de licenciamento, ou do exercício de qualquer outra atribuição do órgão ou entidade ambiental competente; Multa de 100 (cem) a 5.000 (cinco mil) URML.

 

Art. 111 Deixar de entregar ou subtrair instrumentos utilizados na prática da infração; Multa de 100 (cem) a 5.000 (cinco mil) URML.

 

Art. 112 Prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, ao agente público no exercício de suas atribuições;      Multa de 100 (cem) a 5.000 (cinco mil) URML.

 

Art. 113 Adulterar documentos, resultados ou dados técnicos solicitados; Multa de 250 (duzentos e cinquenta) a 5.000 (cinco mil) URML.

 

Art. 114 Dar causa a vazamento, derramamento ou emissão de produtos potencialmente poluidores que resultem em impactos ambientais negativos no meio antrópico, biótico, aquático, edáfico e/ou atmosférico; Multa de 300 (trezentos) a 30.000 (trinta mil) URML.

 

Art. 115 Não tomar em tempo hábil, e/ou de forma satisfatória e/ou na forma prevista nos planos de emergência, medidas de contenção ou reparação a danos ambientais ocorridos; Multa de 300 (trezentos) a 30.000 (trinta mil) URML.

 

Art. 116 Intervir no meio edáfico de forma que possa provocar, ou que provoque, processos erosivos de qualquer natureza;

         Multa de 300 (trezentos) a 30.000 (trinta mil) URML.

 

Art. 117 Deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental competente, no prazo de 15 (quinze) dias, alterações cadastrais ou a mudança de titularidade do empreendimento licenciado ou em processo de licenciamento; Multa de 50 (cinquenta) a 2.500 (dois mil e quinhentos) URML.

 

Art. 118 Deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental competente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a paralisação ou encerramento de sua atividade ou empreendimento licenciado ou em processo de licenciamento; Multa de 50 (cinquenta) a 2.500 (dois mil e quinhentos) URML.

 

Art. 119 Adentrar unidades de conservação conduzindo instrumentos próprios para a caça, pesca ou exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem a devida autorização; Multa de 150 (cento e cinquenta) a 5.000 (cinco mil) URML.

 

Art. 120 Transportar, comercializar ou armazenar produto originário de exploração de recursos naturais sem a devida comprovação da regularidade da origem; Multa de 150 (cento e cinquenta) URML, por unidade.

 

Art. 121 Descumprir item ou cláusula constante de Termo de Compromisso Ambiental firmado com o órgão ou entidade ambiental competente; Multa de 100 (cem) a 15.000 (quinze mil) URML.

 

Art. 122 Causar dano direto ou indireto às unidades de conservação; Multa de 500 (quinhentos) a 30.000 (trinta mil) URML.

 

Art. 123 Despejar esgoto doméstico sem tratamento no solo, corpo hídrico ou na rede pluvial do Município; Multa de 200 (duzentas) a 15.000 (quinze mil) URML.

 

Art. 124 Instalar represa ou barramento sem licença ambiental ou em desacordo com a obtida; Multa de 150 (cento e cinquenta) a 15.000 (quinze mil) URML.

 

Parágrafo único. Além das sanções estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.

 

Art. 125 Instalar ou funcionar irrigação em propriedade do Município sem licenciamento, autorização ou outorga; Multa de 150 (cento e cinquenta) a 2.500 (dois mil e quinhentos) URML.

 

Art. 126 Utilizar o recurso hídrico, por atividade licenciada, acima da vazão permitida; Multa de 150 (cento e cinquenta) a 5.000 (cinco mil) URML.

 

Art. 127 Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida; Multa de:

 

I – 150 (cento e cinquenta) URML por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;

 

II – 1.500 (um mil e quinhentos) URML, por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

 

§ 1° As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.

 

§ 2° Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de 200 (duzentas) URML por quilograma ou fração.

 

§ 3° Incorre nas mesmas multas:

 

I – Quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

 

II – Quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou

 

III – Quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.

 

§ 4° No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa.

 

§ 5° No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.

 

§ 6° Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.

 

Art. 128 Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; Multa de 200 (duzentas) URML a 1.100 (um mil e cem) URML por indivíduo.

 

Art. 129 Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais do Município; Multa de 1.800 (um mil e oitocentas) a 18.000.000 (dezoito milhões) URML.

 

Art. 130 Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente; Multa de 150 (cento e cinquenta) a 5.000 (cinco mil) URML, com acréscimo de 5 (cinco) URML, por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.

 

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:

 

I – Pescar espécies que devem ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

 

II – Pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

 

III – Transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;

 

IV – Transportar, conservar, beneficiar, descaracterizar, industrializar ou comercializar pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;

 

V – Capturar, extrair, coletar, transportar, comercializar ou exportar espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e

 

VI – Deixar de apresentar declaração de estoque.

 

Art. 131 Pescar mediante a utilização de substâncias tóxicas, explosivos, substância que produza efeito semelhante ou outro meio proibido pela autoridade competente;         Multa de 250 (duzentas e cinquenta) a 5.000 (cinco mil) URML, com acréscimo de 5 (cinco) URML, por quilo ou fração do produto da pescaria.

 

Art. 132 Destruir ou danificar floresta ou vegetação considerada de preservação permanente, em qualquer estágio de formação ou regeneração, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção; Multa de 1.000 (um mil) a 150.000 (cento e cinquenta mil) URML por hectare ou fração, ou 180 (cento e oitenta) URML por árvore, metro cúbico ou fração.

 

Parágrafo único. Se os espécimes destruídos, cortados, danificados, lesados ou maltratados forem constantes de lista oficial de ameaçados de extinção, a multa deverá ser aumentada pela metade.

 

Art. 133 Destruir, cortar, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas herbáceas, arbustivas ou arbóreas de ornamentação, seja em canteiros ornamentais ou na arborização urbana de logradouros públicos sem a devida autorização ou licença emitida pelo órgão ambiental competente; Multa de 180 (cento e oitenta) URML por árvore, metro cúbico ou fração.

 

Parágrafo único. Se os espécimes destruídos, cortados, danificados, lesados ou maltratados forem constantes de lista oficial de ameaçados de extinção, a multa deverá ser aumentada pela metade.

 

Art. 134 Provocar incêndio em mata ou floresta; Multa de 450 (quatrocentos e cinquenta) a 15.000 (quinze mil) URML por hectare ou fração queimada, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Parágrafo único. A multa deverá será aumentada em dobro se a infração for cometida no interior de unidades de conservação municipal.

 

Art. 135 Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano; Multa de 250 (duzentos e cinquenta) a 3.500 (três mil e quinhentos) URML, por unidade.

 

Art. 136 Cortar ou transformar em carvão madeira, sem autorização ou licença do órgão ambiental competente; Multa de 180 (cento e oitenta) URML, por metro cúbico de carvão.

 

Art. 137 Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal ou mineral, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento; Multa de 100 (cento) URML por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.

 

Art. 138 Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação; Multa de 2 (dois) a 25.000 (vinte e cinco mil) URML.

 

Parágrafo único. Caso a infração seja cometida em área de reserva legal ou de preservação permanente, a multa será de 1.800 (um mil e oitocentas) URML, por hectare ou fração.

 

Art. 139 Parcelamento do solo no Município de Linhares contrariando as normas legais vigentes; Multa de 4.000 (quatro mil) a 100.000 (cem mil) URML.

 

Art. 140 Destruir ou danificar vegetação fixadora de dunas ou protetora de mangues; Multa de 1.600 (um mil e seiscentas) a 4.000 (quatro mil) URML, por hectare ou fração.

 

Art. 141 Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente; Multa de 300 (trezentas) URML, por unidade.

 

Art. 142 Destruir, inutilizar, deteriorar, ou alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida; Multa de 3.000 (três mil) URML a 75.000 (setenta e cinco mil) URML.

 

Art. 143 Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano; Multa de 100 (cem) a 5.000 (cinco mil) URML.

 

Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou imóvel  tombada, a multa é aplicada em dobro.

 

Art. 144 Submeter qualquer tipo ou forma de vegetação à atividades ou manejos ausentes de autorização de órgão competente ou de licença ambiental necessária ou infringindo as normas e regulamentações legais vigentes. Multa de 100 (cem) a 15.000 (quinze mil) URML por hectare ou fração.

 

Seção III

da Aplicação de Multa

 

Art. 145 As multas aplicadas em razão do cometimento de infrações previstas na Lei 3.908 de 27 de dezembro de 2019 e neste decreto serão calculadas com base em relatório elaborado pelo órgão ambiental competente.

 

Parágrafo único. O relatório deverá incluir o cálculo do valor da multa aplicada, que levará em consideração as causas de agravamento e atenuantes, além de reincidência, se houver.

 

Art. 146 Nos casos em que a legislação ambiental estabelece multa aberta, o Agente Autuante deverá observar os seguintes parâmetros para o estabelecimento da sanção pecuniária:

 

I – A gravidade do fato, considerando os motivos da infração e suas consequências para o meio ambiente, conforme Quadro I do Anexo I do presente Decreto;

 

II – Classificação do infrator e seu enquadramento dentro dos níveis de gravidade, conforme Quadro II do Anexo I deste Decreto;

 

III – determinação do valor da multa, respeitando-se os limites mínimos e máximos estabelecidos no Quadro II do Anexo I deste Decreto.

 

Parágrafo único. O valor final da multa não poderá ser inferior ao valor mínimo constante em artigo referente àquela infração ambiental, ou superior ao valor máximo constante no mesmo artigo.

 

Art. 147 Para o cálculo da multa nos casos de entidades de direito público serão aplicados os Quadros I e II constantes do Anexo I, considerando os valores aplicados para as Pessoas Jurídicas.

 

Art. 148 Para o cálculo da multa nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos serão aplicados os Quadros I e II do Anexo I, considerando os valores aplicados para as Pessoas Físicas.

 

Seção IV

da Aplicação de Multa Diária

 

Art. 149 A penalidade de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e, quando houver:

 

I – Descumprimento do prazo estipulado para correção de irregularidade que determinar a aplicação de multa simples;

 

II – Descumprimento das penalidades previstas nos Incisos I, II, III, e VII do artigo 65.

 

Art. 150 O cálculo da multa diária obedecerá os limites legais previstos no inciso III, do artigo 70 deste decreto, adequando-o à gravidade da conduta infracional.

 

Seção V

da Apreensão, Destruição ou Inutilização do Produto, Instrumento, Equipamento e Veículo Utilizado na Infração Administrativa

 

Art. 151 Os animais, produtos, subprodutos, apetrechos, petrechos, instrumentos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca objeto de infração administrativa serão apreendidos lavrando-se os respectivos termos.

 

Art. 152 Os animais e os produtos e subprodutos da fauna apreendidos, terão a seguinte destinação:

 

I – Os animais serão liberados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre;

 

II – Poderão ainda ser entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nos incisos deste artigo, a SEMAM poderá confiar os animais a fiéis depositários na forma prevista no Código Civil, até a implementação dos termos antes mencionados.

 

Art. 153 Os veículos, as embarcações, as máquinas, os equipamentos, os apetrechos, os petrechos e demais instrumentos utilizados na prática da infração terão a seguinte destinação:

 

I – Caso tenham utilidade para SEMAM, serão incorporados ao patrimônio da Secretaria, após o trânsito em julgado da penalidade, para utilização em suas atividades;

 

II – Serão doados a entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, após prévia avaliação feita pelo Município;

 

III – Não tendo a destinação de que trata os incisos anteriores, os instrumentos serão vendidos pelo Município, garantida a sua descaracterização através de reciclagem;

 

IV – Quando se tratar de apreensão de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pela SEMAM, cabendo os custos para tal, ao infrator.

 

Parágrafo único. A SEMAM poderá também devolver os materiais apreendidos, nos casos de ferramentas ou objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo responsável pela infração, desde que o dono dos materiais apreendidos firme termo de compromisso de não mais utilizá-las em trabalhos que agridam o meio ambiente e, não seja reincidente.

 

Art. 154 Os produtos e subprodutos perecíveis apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela SEMAM às instituições científicas, hospitalares, militares, públicas e outras entidades beneficentes, bem como às comunidades carentes através das associações comunitárias, lavrando-se o respectivo termo.

 

Parágrafo único. No caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

 

Art. 155 Os produtos e subprodutos apreendidos pela fiscalização, serão alienados, destruídos ou inutilizados quando for o caso, ou doados pela SEMAM, mediante prévia avaliação, às instituições científicas, hospitalares, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes através das associações comunitárias, lavrando-se o respectivo termo.

 

§ 1° A SEMAM encaminhará cópia do respectivo termo de doação para ciência do Ministério Público.

 

§ 2° A madeira, bem como os produtos e subprodutos perecíveis da fauna doados e não retirados pelo beneficiário, no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, será objeto de nova doação ou leilão, a critério da SEMAM, revertendo os recursos arrecadados na preservação, melhoria da qualidade do meio ambiente.

 

§ 3° Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais, correrão à conta do beneficiário.

 

§ 4° Fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos e subprodutos de que trata este capítulo, salvo na hipótese de autorização da SEMAM.

 

Art. 156 Nas apreensões previstas nos artigos 152 a 156 a SEMAM poderá nomear como fiéis depositários os autuados, ficando estes responsáveis pela guarda e conservação do veículo, embarcação, máquina, apetrecho, petrechos, instrumento, produto ou subproduto até que possam ser removidos nos termos das normas estabelecidas naqueles dispositivos legais.

 

Seção VI

da Suspensão de Venda e Fabricação de Produto

 

Art. 157 A penalidade de suspensão da venda ou fabricação de produto será aplicada, quando tratar-se de produto ou substância fabricada sem licenciamento ou registro pertinente, considerada perigosa para o meio ambiente ou nociva para a saúde.

 

Art. 158 A penalidade de suspensão da venda ou fabricação de produto será aplicada concomitantemente com a de apreensão do produto.

 

Parágrafo único. Transitada em julgado a penalidade de suspensão da venda ou fabricação, a destinação final do produto será determinada pela SEMAM, cabendo ao infrator a responsabilidade da destinação final.

 

Art. 159 O descumprimento da penalidade de suspensão da venda ou fabricação de produto será penalizado com a suspensão de licença ambiental expedida pela SEMAM, se houver, e aplicação de multa diária.

 

Seção VII

do Embargo de Obra

 

Art. 160 A penalidade de embargo de obra poderá ser temporária ou definitiva.

 

Parágrafo único. A suspensão da penalidade de embargo temporário só poderá ocorrer, se o autuado adotar medidas corretivas para garantir o prosseguimento da obra sem qualquer risco para o meio ambiente, desde que dê início a processo de licenciamento ou firme termo de compromisso junto à SEMAM.

 

Art. 161 O descumprimento da penalidade de embargo ensejará a aplicação de multa diária, e requisição de força policial, para garantia do cumprimento da penalidade.

 

Art. 162 A impugnação da penalidade de embargo em primeira ou segunda instância, não terá efeito suspensivo.

 

Seção VIII

da Interdição de Atividade

 

Art. 163 A penalidade de interdição será aplicada quando a atividade resultante da infração for realizada sem licenciamento ambiental ou em desacordo com esta, quando estiver provocando degradação ou poluição ambiental ou ainda:

 

I – Quando a sua permanência ou manutenção contrariar disposições legais e regulamentares relativas à proteção ambiental;

 

II – Quando houver infração continuada.

 

Art. 164 A penalidade de interdição de atividade poderá ser temporária ou definitiva.

 

Parágrafo único. A suspensão da penalidade de interdição temporária só poderá ocorrer, se o autuado adotar medidas corretivas para garantir o prosseguimento da atividade sem qualquer risco para o meio ambiente, desde que dê início a processo de licenciamento ou firme termo de compromisso junto à SEMAM.

 

Art. 165 O descumprimento da penalidade de interdição ensejará a aplicação de multa diária, e requisição de força policial, para garantia do cumprimento da penalidade.

 

Art. 166 A impugnação da penalidade de interdição em primeira ou segunda instância, não terá efeito suspensivo.

 

Seção IX

da Demolição

 

Art. 167 A penalidade de demolição será aplicada à realização de obras quando:

 

I – Não estiverem obedecendo às prescrições legais e regulamentares;

 

II – Sua permanência implicar em dano ambiental provocado em áreas sob proteção legal, sendo necessária a demolição para evitá-lo;

 

III – Houver infração continuada de construção, após a aplicação da penalidade de embargo pela fiscalização da SEMAM.

 

Art. 168 Caberá efeito suspensivo para a defesa ou recurso contra a aplicação da penalidade de demolição, cabendo ao infrator efetuar a demolição após o trânsito em julgado da decisão administrativa condenatória.

 

§ 1º No caso de resistência, a execução da demolição poderá ser efetuada pela SEMAM, com requisição de força policial.

 

§ 2º As despesas financeiras comprovadas, decorrentes da execução de que trata o parágrafo anterior, serão cobradas pelo Município do infrator, caso este não restitua espontaneamente os valores despendidos.

 

Seção X

da Suspensão Parcial ou Total de Atividades

 

Art. 169 A penalidade de suspensão parcial ou total será aplicada nos seguintes casos:

 

I – Nos casos de perigo iminente à vida humana ou à saúde publica;

 

II – Nos demais casos previstos neste Regulamento.

 

Parágrafo único. A aplicação da penalidade de suspensão parcial da atividade implicará na suspensão da licença, até a correção da irregularidade.

 

Art. 170 A penalidade de suspensão total das atividades será aplicada quando não houver a possibilidade de fazer cessar o perigo iminente à vida humana ou à saúde pública e implicará no cancelamento da licença.

 

Art. 171 O descumprimento da penalidade de suspensão das atividades e da demolição ensejará a aplicação de multa diária e representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

 

Seção XI

do Cancelamento de Registro, Licença ou Autorização

 

Art. 172 O cancelamento de licença poderá ocorrer quando houver constatação de:

 

I – Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

 

II – Ocorrência de graves riscos ambientais, à saúde ou à segurança da população, em função de violação de condicionantes;

 

III – Nos demais casos previstos neste Decreto.

 

Art. 173 O Cancelamento autorização ocorrerá quando houver descumprimento das condições estabelecidas, com violação de norma ambiental, ou de interesse público ou coletivo objeto da permissão ou autorização.

 

Art. 174 A aplicação da penalidade de cancelamento de registro, licença ou autorização será comunicada ao Ministério Público, quando couber, para as medidas cabíveis.

 

Seção XII

da Perda ou Restrição de Incentivos ou Benefícios Fiscais ou Ambientais Municipais

 

Art. 175 A penalidade de perda de incentivos ou benefícios fiscais ou ambientais será aplicada quando o beneficiário:

 

I – Cometer infração com consequências danosas e irreversíveis ao meio ambiente ou à saúde humana;

 

II – Não cumprir condenação por aplicação de penalidade administrativa, transitada em julgado;

 

III – Não realizar a reparação de dano ambiental por ele provocado;

 

IV – Descumprir as condições estabelecidas para a concessão e gozo dos incentivos ou benefícios.

 

§ 1° Caberá ao COMDEMA as decisões sobre a perda de incentivos ou benefícios concedidos em razão da preservação, proteção e conservação do Meio Ambiente, previstos no Código de Meio Ambiente do Município.

 

§ 2° Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, homologar, nos termos do Código Municipal do Meio Ambiente as decisões sobre a perda de incentivos ou benefícios de natureza fiscal ou econômica, mediante pedido aprovado por maioria absoluta dos conselheiros do COMDEMA.

 

Seção XIII

da Proibição de Contratar com a Administração Pública

 

Art. 176 A penalidade de proibição de contratar com a Administração Municipal pelo período de até 3 (três) anos, será aplicada a pessoas físicas ou jurídicas quando houver condenação definitiva por infração ambiental, desde que tenha havido dano ambiental não reparado pelo infrator.

 

Art. 177 Quando a reparação do dano ambiental a que se refere o artigo anterior não for possível e não houver indenização do dano cometido, o infrator não poderá voltar a contratar com a Administração Pública Municipal.

 

Seção XIV

da Defesa

 

Art. 178 O autuado poderá apresentar defesa contra a aplicação de penalidade endereçada a Junta de Impugnação Fiscal (JIF) da SEMAM, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados do recebimento da autuação.

 

§ 1° Nos casos de aplicação de multa em que o valor da penalidade não constar expressamente no Auto de Infração, o prazo de que trata o caput deste artigo passará a contar a partir da data de recebimento, pelo autuado, da notificação informando o valor da multa.

 

§ 2° A defesa ou recurso apresentado após o transcurso do prazo estabelecido para interposição serão conhecidos, mas não terão seu mérito analisado nem julgado.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 179 As multas previstas neste Decreto poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela SEMAM, se obrigar a adotar medidas específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.

 

§ 1° A correção do dano causado ao meio ambiente será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação de dano.

 

§ 2° A SEMAM poderá dispensar o infrator de apresentar o projeto técnico de que trata o parágrafo anterior, na hipótese que a reparação não o exigir.

 

§ 3° Cumpridas integralmente às obrigações assumidas pelo infrator a multa poderá ser reduzida em até 80% (oitenta por cento) do valor atualizado monetariamente.

 

§ 4° Na hipótese de interrupção de cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da SEMAM ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente, será proporcional ao dano não reparado.

 

§ 5° Os valores apurados nos termos dos parágrafos 3° e 4° serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação.

 

Art. 180 Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidade por infração à legislação ambiental.

 

Art. 181 As autuações feitas pela fiscalização da SEMAM serão comunicadas de imediato ao Ministério Público, quando houver significativo dano ambiental decorrente da conduta irregular.

 

Art. 182 Salvo disposição em contrário, os prazos estipulados neste Decreto serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

 

Parágrafo único. Os prazos estipulados neste Decreto serão contados em dias corridos, salvo disposição em contrário.

 

Art. 183 Reverterão para o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA, de acordo com o Inciso IV e Inciso IX, artigo 111 da Lei n° 3.908/2019 - Código Municipal do Meio Ambiente, os valores arrecadados com o pagamento das multas aplicadas por infração ambiental e das taxas de Licenciamento Ambiental.

 

Art. 184 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 185 Revogam-se as disposições em contrário e em especial o Decreto 619 de 03 de junho de 2011.

 

Registre-se e publique-se.

 

         Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito do Município de Linhares-ES

 

Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

FABRÍCIO BORGHI FOLLI

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

DECRETO Nº 546, DE 12 DE MAIO DE 2020

 

ANEXO I

QUADRO I – NIVEL DE GRAVIDADE DO FATO

 

NÍVEL DE GRAVIDADE DO FATO

Situação

Indicador (1)

Níveis de Gravidade (2)

Motivo da Infração

Não Intencional = 05

Intencional = 25

Nível A = 05 – 30

Nível B = 31 – 40

Nível C = 41 – 60

Nível D = 61 – 80

Nível E = 81 - 100

Consequências para o meio ambiente

Não Ocorre = 0

Potencial = 5

Desprezível = 15

Fraca = 35

Moderada = 55

Significativa = 75

Total

 

Observação:

(1) Para cada situação deverá ser definido um único valor de indicador.

(2) O nível de gravidade é o somatório dos dois valores definidos para as situações.

 

QUADRO II – CLASSIFICAÇÃO DO INFRATOR

 

Nível de Gravidade

CLASSIFICAÇÃO DO INFRATOR

Pessoa Física / MEI

Demais Pessoas Jurídicas

Nível A

Mínimo

Mínimo + (1% até 20% do teto)

Nível B

Mínimo + (2% até 10% do teto)

Mínimo + (21% até 40% do teto)

Nível C

Mínimo + (11% até 21% do teto)

Mínimo + (41% até 60% do teto)

Nível D

Mínimo + (25% até 35% do teto)

Mínimo + (61% até 80% do teto)

Nível E

Mínimo + (50% até 65% do teto)

Mínimo + (81% até 100% do teto), não ultrapassando o teto estabelecido para a infração.