DECRETO Nº 619, DE 03 DE JUNHO DE 2011
REGULAMENTA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL, A AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS, O CADASTRO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES POTENCIAL OU EFETIVAMENTE POLUIDORAS E/OU DEGRADADORAS E AS NORMAS DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA, EM CONFORMIDADE COM A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, NOS TERMOS DA LEI Nº 2.322, DE 05/12/2002 - CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando as
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Linhares,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos
normas, critérios e procedimentos para o Licenciamento Ambiental, a Avaliação
de Impactos Ambientais e as normas do Poder de Polícia Administrativa em
conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente e o Cadastro Ambiental
das atividades e empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente
poluidores ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação do meio
ambiente no Município de Linhares, a serem exercidos pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais - SEMAM, órgão de coordenação,
controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, conforme os
dispositivos deste Decreto e demais normas regulamentares.
Art. 2º Para efeito deste
Decreto são adotadas as definições abaixo:
I - Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual
o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, operação e
ampliação de empreendimentos e atividades de pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, utilizadores de recursos ambientais, consideradas
efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma,
possam causar degradação ambiental, considerando as disposições regulamentares
e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
II - Licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou
jurídica, para localizar, instalar, operar e ampliar empreendimentos e
atividades utilizadores dos recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental;
III - Impacto ambiental local: é todo e qualquer impacto ambiental
na área de influência direta da atividade ou empreendimento, que afete
diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente, o território do Município.
IV - Demais conceitos gerais estabelecidos pelo Código Municipal do
Meio Ambiente do Município de Linhares.
Art. 3º Os órgãos e
entidades integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente, atuarão
complementarmente na execução dos dispositivos deste Decreto e demais normas
decorrentes.
Art. 4º O licenciamento
ambiental e sua revisão são instrumentos da Política Municipal de Meio
Ambiente, essenciais para a defesa e preservação ambiental no Município de
Linhares, visando garantir a qualidade de vida da população, mediante a
normatização da localização, instalação, operação, ampliação, bem como o
controle e a fiscalização de atividades potenciais ou efetivamente poluidoras.
Parágrafo Único. Cabe à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais - SEMAM, através de seu
corpo técnico, a análise dos pedidos de licenciamento ambiental de que trata
este Regulamento, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA, quando a atividade for passível de apresentar Estudo Prévio de Impacto
Ambiental - EIA, e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou quando
couber.
Art. 5º A execução de
planos, programas, projetos e obras; a localização, construção, instalação,
modificação, operação e a ampliação de atividades e empreendimentos; bem como o
uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, por parte da
iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, de
impacto ambiental local, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou
capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerão de
prévio licenciamento ambiental pela SEMAM, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis.
§ 1º No licenciamento
ambiental de atividades e empreendimentos de impacto ambiental local, o
Município ouvirá, quando couber, os órgãos competentes do Estado e da União.
§ 2º Estão sujeitos ao
licenciamento ambiental, entre outros, os empreendimentos e as atividades, de
impacto ambiental local, relacionadas no Anexo I deste Decreto, além daqueles
que forem delegados pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Art. 6º As licenças de
qualquer espécie de origem federal ou estadual, de empreendimentos e atividades
de impacto ambiental local, não excluem a necessidade de anuência ambiental
pela SEMAM, nos termos deste Decreto.
§ 1º As atividades e
empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes do Anexo I, que possuem
licença ambiental expedidas por órgãos estadual ou
federal, anterior à vigência deste Decreto, quando da expiração dos respectivos
prazos de validade, deverão requerer a renovação da licença junto à SEMAM.
§ 2º Atividades e
empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes do Anexo I, que estejam
em funcionamento sem a respectiva licença ambiental por terem sido dispensadas
do licenciamento pelos órgãos estadual ou federal, deverão requerê-la junto a
SEMAM no prazo de 03 (três) meses após notificação.
Art. 7º Para a efetivação do
Licenciamento e da Avaliação de Impacto Ambiental, serão
utilizados os seguintes instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - A Certidão Negativa de Débito junto a Dívida Ativa do
Município;
II - Estudos Ambientais;
III - A Avaliação de Impacto Ambiental;
IV - O Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de
Impacto Ambiental - EIA/RIMA;
V - As Licenças Prévia, de Instalação,
Operação e Ampliação;
VI - As Auditorias Ambientais;
VII - O Cadastro Ambiental e,
VIII - As Resoluções do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA.
Art. 8º Os procedimentos
para o licenciamento ambiental serão regulamentados pelo Poder Executivo, no
que couber, obedecendo às seguintes etapas:
I - Definição fundamentada pela SEMAM, com participação do
empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao
início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor,
acompanhado dos documentos, projetos e estudos pertinentes, dando-se a devida
publicidade;
III - Análise pela SEMAM, no prazo máximo 180 (cento e oitenta)
dias, dos documentos, projetos e estudos apresentados e a realização de
vistorias técnicas, quando necessárias, excetuando-se o disposto no parágrafo
2º deste artigo;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações, em
decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos apresentados, uma
única vez, quando couber, podendo haver reiteração caso os esclarecimentos e
complementações não tenham sido satisfatórios;
V - Audiência Pública, quando couber, de acordo com as prescrições
legais estabelecidas;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pela SEMAM,
decorrentes de Audiência Pública, quando couber, podendo haver reiteração da
solicitação quando os mesmos não tenham sido satisfatórios;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber,
parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se
a devida publicidade.
§ 1º No caso de
empreendimentos e atividades sujeitas ao Estudo de Impacto Ambiental - EIA, se
verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de
esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI,
a SEMAM, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá
formular novo pedido de complementação.
§ 2º O prazo
estabelecido no inciso III deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias,
prorrogáveis por igual período, para as atividades e empreendimentos sujeitos à procedimentos administrativos simplificados.
§ 3º Do ato de
indeferimento da licença ambiental requerida, caberá:
I - Defesa e recurso administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias
úteis, contados a partir da data do recebimento da notificação para:
a) O Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais em
primeira instância administrativa;
b) O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA,
quando do indeferimento da defesa apresentada ao Secretário de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos Naturais, em segunda e última instância administrativa.
Art. 9º A SEMAM não poderá
conceder licenças ambientais desacompanhadas de Certidão Negativa de Débito
junto a Dívida Ativa do Município, conforme dispor o regulamento.
Parágrafo Único. Serão considerados
débitos, para efeito de expedição da Certidão Negativa constante do caput deste
artigo, somente aqueles transitados em julgado e devidamente inscritos na
Dívida Ativa do Município.
Art. 10. O Poder Executivo
complementará através de regulamentos, instruções, normas técnicas e de
procedimentos, diretrizes e outros atos administrativos, mediante instrumento
específico, o que se fizer necessário à implementação
e ao funcionamento do licenciamento e da avaliação de impacto ambiental.
Art.
I - A Licença Municipal Prévia (LMP) será expedida pela SEMAM caso
as informações e documentos apresentados pelo proponente sejam aprovados,
devendo especificar condições básicas de localização. Deverá estar claro que a
mesma faz parte da fase inicial do Processo de Licenciamento.
II - A Licença Municipal de Instalação (LMI) será expedida pela
SEMAM, após a análise e aprovação dos documentos exigidos pela SEMAM e/ou
apresentados conforme Termo de Referência, com o Sistema de Controle Ambiental
proposto previamente aprovado pela SEMAM. O controle ambiental deverá atender
aos padrões técnicos estabelecidos na legislação e regulamento, aferidos em
medidas de monitoramento a serem estabelecidas na licença de operação.
§ 1º Caso necessário, a
SEMAM deverá solicitar do requerente informações e documentos
complementares, para conclusão da análise do requerimento.
§ 2º As obras de
implantação do empreendimento ou atividade só poderão ser iniciadas após a
liberação da respectiva licença, sob pena de embargo e
aplicação das demais sanções previstas em regulamento próprio.
III - a Licença Municipal de Operação (LMO) será expedida após a
aprovação pela SEMAM da implantação dos projetos executivos e respectivos
sistemas de controle ambiental exigidos na fase de licenciamento de instalação
do empreendimento ou atividade.
§ 1º A aprovação de que
trata o "caput" deste artigo deverá ser definida após a realização de
vistoria técnica ou outro qualquer meio de comprovação de que as obras estão de
acordo com os projetos aprovados pela SEMAM e da eficiência dos sistemas de
controle ambiental.
§ 2º A SEMAM deverá
incluir entre as condicionantes da LMO, quando necessário, a realização de
monitoramento ambiental pelo responsável pela atividade ou empreendimento, para
verificar a eficiência dos sistemas de controle ambiental com relação às
emissões e o cumprimento das normas que estabelecem padrões de emissão e de
qualidade ambiental.
§ 3º A eficiência dos
sistemas de controle ambiental deverá ser testada nos primeiros 90 (noventa)
dias de funcionamento da atividade ou empreendimento, cabendo à SEMAM
determinar as alterações necessárias, caso as emissões não estejam atendendo os
padrões ambientais.
§ 4º Cabe ao responsável
pela atividade ou empreendimento licenciado cumprir as condicionantes
estabelecidas na LMO e manter as especificações constantes do projeto aprovado,
sob pena de suspensão da licença, quando a
irregularidade for sanável ou o seu cancelamento, caso as irregularidades não
possam ser corrigidas e provoquem danos ambientais ou perigo à saúde, à
segurança, e às atividades sociais e recreativas, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis, previstas em regulamento próprio.
IV - A Licença Municipal de Ampliação - (LMA) será expedida, para a
ampliação ou modificação de empreendimento, atividade ou processo regularmente
existente.
Art.
I - Licença Municipal Prévia (LMP) - 02 (dois) anos;
II - Licença Municipal de Instalação (LMI) - 02 (dois) anos;
III - Licença Municipal de Operação (LMO) - 04 (quatro) anos;
IV - Licença Municipal de Ampliação - (LMA) - 02 (dois) anos.
§ 1º Nos casos de
ampliação de empreendimento ou atividade, os prazos das licenças deverão estar
de acordo com o estabelecido neste artigo, obedecendo cada fase do
licenciamento.
§ 2º As Licenças
Municipais de Instalação (LMI) e Ampliação (LMA), poderão ter o prazo de
validade estendido até o limite máximo de 01 (um) ano daquele inicialmente
estabelecido, mediante decisão da SEMAM, motivada pelo requerente do
licenciamento ambiental, que fundamentará a necessidade da prorrogação
solicitada.
§ 3º As licenças poderão
ser expedidas isoladas, concomitantes (LMP/LMI) ou sucessivamente, de acordo
com a natureza, características e fases da atividade ou empreendimento,
conforme dispor o regulamento.
§ 4º A SEMAM poderá
estabelecer prazos de validade específicos para a operação de atividades ou
empreendimentos que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitas a
encerramento em prazos inferiores aos estabelecidos neste Decreto.
Art.
I - A atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da
população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;
II - A continuidade de a operação comprometer de maneira
irremediável recursos ambientais não inerentes a
própria atividade;
III - Ocorrer descumprimento injustificado das condicionantes do
licenciamento.
Art. 14. As Licenças Municipais Prévia e de Instalação só poderão ser renovadas,
apenas uma única vez, e em prazo máximo igual ao estabelecido em sua primeira
expedição, devendo ser requerida impreterivelmente em até 30 (trinta) dias
antes de seu efetivo vencimento.
Art. 15. Na renovação da
Licença Municipal de Operação (LMO) de uma atividade ou empreendimento, a SEMAM
poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de
validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento
no período de vigência da licença anterior, respeitados os limites
estabelecidos no inciso III, do artigo 12.
§ 1º A renovação da
Licença Municipal de Operação (LMO) de uma atividade ou empreendimento deverá
ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração
do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este
automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da SEMAM.
§ 2º Vencido o prazo
estabelecido, a SEMAM procederá à notificação da atividade ou empreendimento da
necessidade de regularização, indicando os prazos e as penalidades e sanções
decorrentes do não cumprimento das normas ambientais.
Art. 16. O início da
instalação, operação ou ampliação de obra, empreendimento ou atividade sujeita
ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva, implicará na
aplicação das penalidades administrativas previstas na legislação pertinente e
na adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de
responsabilização funcional da autoridade ambiental competente.
Art.
§ 1º Nas atividades de
licenciamento deverão ser evitadas exigências burocráticas excessivas ou
pedidos de informações já disponíveis.
§ 2º O empreendedor
deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada
pela SEMAM, dentro do prazo máximo e condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 18. A atividade ou
empreendimento licenciado deverá manter as especificações constantes dos
Estudos Ambientais ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental, apresentados e
aprovados, sob pena de invalidar a licença,
acarretando automaticamente a suspensão temporária da atividade até que cessem
as irregularidades constatadas.
Art. 19. Os empreendimentos e
atividades licenciados pela SEMAM poderão ser suspensos, temporariamente, ou
cassadas suas licenças, nos seguintes casos:
I - Falta de aprovação ou descumprimento de dispositivo previsto
nos Estudos Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental ou Estudo Prévio de
Impacto Ambiental aprovado;
II - Descumprimento injustificado ou violação do disposto em
projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento;
III - Má fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes
que subsidiaram a expedição da licença;
IV - Superveniência de riscos ambientais e de saúde pública, atuais
ou iminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle
ambiental implantada ou disponível;
V - Infração continuada;
VI - Iminente perigo à saúde pública.
§ 1º A cassação da
licença ambiental concedida somente poderá ocorrer se as situações acima
contempladas não forem devidamente corrigidas, e ainda, depois de transitado em
julgado a decisão administrativa, proferida em última instância, pelo COMDEMA.
§ 2º Do ato de suspensão
temporária ou cassação da licença ambiental, caberá defesa e recurso
administrativo nos termos deste Decreto.
Art. 20. A ampliação de
empreendimentos, atividades ou serviços autorizados a se implantarem no
Município, que implique em aumento da capacidade nominal de produção ou
prestação de serviços, dependerá de prévio licenciamento da SEMAM, quando
compreender alterações:
I - Na natureza da operação das instalações;
II - Na natureza dos insumos básicos, ou
III - Na tecnologia de produção.
Art. 21. A ampliação de que
trata o artigo anterior dependerá de análise e aprovação pela SEMAM das
informações, projetos e estudos ambientais pertinentes, obedecendo às normas
aplicáveis a cada uma das fases do licenciamento prévio, de instalação e
operação.
Art. 22. Os licenciamentos
ambientais de atividades e empreendimentos de competência estadual/federal,
localizados nos limites territoriais do Município de Linhares, deverão ser
objeto de exame técnico da SEMAM, nos termos da legislação vigente aplicável,
para garantir o atendimento das normas que assegurem a qualidade ambiental.
Parágrafo Único. Caso o órgão
estadual/federal proceda a licenciamentos de que trata o "caput"
deste artigo sem exame prévio da SEMAM ou que não assegurem a qualidade
ambiental no Município, deverão ser requeridas ao
Ministério Público providências para garantir o cumprimento da legislação
ambiental.
Art. 23. O Cadastro
Ambiental, parte integrante do Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais,
será organizado e mantido pela SEMAM, incluindo as atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou
degradadores constantes do Anexo I, bem como as pessoas físicas ou jurídicas
que se dediquem à prestação de serviços de consultoria em meio ambiente, à
elaboração de projetos e na fabricação, comercialização, instalação ou
manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle e a
proteção ambienta.
§ 1º A SEMAM notificará
ou intimará diretamente àqueles que estejam obrigados ao cadastramento ou à sua
renovação, determinando o prazo para o atendimento, respectivamente, e quando
for o caso, convocará por Edital quando constatada a revelia.
§ 2º O não atendimento à
convocação no prazo estabelecido será considerado infração e acarretará a
imposição de penalidades pecuniárias, nos termos da legislação em vigor, pelo
não atendimento às determinações expressas pela SEMAM.
Art. 24. A SEMAM definirá as
normas técnicas e de procedimento, fixará os prazos e as condições, elaborará
os requerimentos e formulários e estabelecerá a relação de documentos
necessários à implantação, efetivação e otimização do
Cadastro Ambiental.
§ 1º As pessoas físicas
ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria em meio
ambiente, à elaboração de projetos e na fabricação, comercialização, instalação
ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle
e a proteção ambiental, deverão atualizar o Cadastro Ambiental a cada 04
(quatro) anos.
§ 2º O Cadastro
Ambiental constitui fase inicial e obrigatória do processo de licenciamento
ambiental, devendo as atividades e empreendimentos efetiva
ou potencialmente poluidores ou degradadores, constantes do Anexo I deste
Decreto, atualizá-lo por ocasião da renovação da respectiva licença.
§ 3º A efetivação do
registro dar-se-á com a emissão pela SEMAM do Certificado de Registro,
documento comprobatório de aprovação e cadastramento, que deverá ser
apresentado à autoridade ambiental competente sempre que solicitado.
§ 4º A partir da
implantação e funcionamento do Cadastro Ambiental, a SEMAM determinará prazo
para efetivação dos registros, a partir do qual somente serão aceitas, para fins de análise, projetos técnicos de controle
ambiental ou Estudos Ambientais, Avaliação de Impacto Ambiental ou EIA/RIMA’s, elaborados por profissionais, empresas ou
sociedades civis regularmente registradas no Cadastro.
Art. 25. Não será concedido
registro no Cadastro Ambiental à pessoa jurídica cujos dirigentes participem ou
tenham participado da administração de empresas ou sociedades inscritas em
dívida ativa do Município, em débitos que tenham transitado em julgado
administrativamente, excluídas as situações que estejam sub judice, respaldadas
com Medidas Liminares.
Parágrafo Único. Aplica-se, no que
couber, o disposto no caput deste artigo, às pessoas físicas obrigadas ao
registro no Cadastro Ambiental.
Art. 26. O valor a ser
instituído para registro no cadastro será estabelecido por lei municipal
específica, ficando dispensadas até a sua vigência, cobranças de quaisquer
taxas ou emolumentos.
Parágrafo Único. As atividades e
empreendimentos com fins científicos ou de educação ambiental, exercidas por
pessoas físicas ou jurídicas, devidamente reconhecidas pelo COMDEMA como
prestadores de relevantes serviços à comunidade, terão prioridade para o
cadastramento, ficando isentas do pagamento de taxas de cadastramento nos
termos do caput deste artigo.
Art. 27. Quaisquer alterações
ocorridas nos dados cadastrais deverão ser comunicados ao setor específico da
SEMAM até 30 (trinta) dias após sua efetivação, independentemente de
comunicação prévia ou prazo hábil.
Art. 28. Mediante solicitação
formal, a SEMAM fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados cadastrais, e
proporcionará consulta às informações de que dispõe,
observados os direitos individuais e o sigilo industrial.
Parágrafo Único. A SEMAM notificará
o cadastrado dos atos praticados, remetendo-lhe cópias das solicitações
formalizadas, especificando a documentação consultada, bem como qualquer
parecer ou perícia realizada.
Art. 29. A pessoa física ou
jurídica cadastrada que encerrar suas atividades, deverá
solicitar o cancelamento do registro, mediante a apresentação de requerimento
específico, anexando o Certificado de Registro no Cadastro Ambiental,
comprovante de baixa na Junta Comercial, quando couber, e a Certidão Negativa
de Débito junto à Dívida Ativa do Município.
Parágrafo Único. A não solicitação
do cancelamento do registro no Cadastro Ambiental nos termos do caput deste
artigo, implica em funcionamento irregular, sujeitando
às atividades e empreendimentos, pessoas físicas ou jurídicas, às normas e
procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 30. A sonegação de dados
ou informações essenciais, bem como a prestação de informações falsas ou a
modificação de dado técnico constituem infrações, acarretando a imposição de
penalidades, sem prejuízo às demais sanções previstas na legislação pertinente.
Art. 31. Considera-se impacto
ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do
meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das
atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I - A saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - As atividades sociais e econômicas;
III - A biota;
IV - As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - A qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI - Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 32. A avaliação de
impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à
disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação
de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio
ambiental, compreendendo:
I - A consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas
ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;
II - A elaboração de Estudos Ambientais e Estudo Prévio de Impacto
Ambiental - EIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a
implantação de empreendimentos ou atividades, nos termos deste Decreto e demais
normas regulamentares.
Parágrafo Único. A avaliação de impacto
ambiental deverá obedecer aos demais procedimentos previstos na Lei Nº 2.322,
de 05/12/2002 - Código Municipal do Meio Ambiente do Município de Linhares.
Art. 33. Estudos Ambientais
são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à
localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou
empreendimento, não abrangidos pelo EIA, apresentados como subsídio para a
análise da licença requerida ou sua renovação, tais como: relatório ambiental,
plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar,
diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada,
análise preliminar de risco; bem como os Relatórios de Auditorias Ambientais de
Conformidade Legal.
§ 1º A SEMAM,
verificando que a atividade ou serviço não é potencial ou efetivamente causador
de significativa poluição ou degradação do meio ambiente, não havendo assim
necessidade de apresentação de EIA, definirá os estudos ambientais pertinentes
ao respectivo processo de licenciamento.
§ 2º Os Estudos
Ambientais deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor, ficando vedada a participação
de servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou
indireta do Município na elaboração dos mesmos.
§ 3º O empreendedor e os
profissionais que subscreverem os estudos de que trata o caput deste artigo,
serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções
administrativas, civis e penais, nos termos da lei.
§ 4º Os profissionais
referidos no parágrafo anterior deverão estar devidamente registrados no
Cadastro Ambiental.
Art. 34. Para o licenciamento
ambiental de atividades e empreendimentos constantes do Anexo II, considerados efetivo
ou potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente
local, a SEMAM determinará a realização do EIA/RIMA, ao qual dar-se-á
publicidade, garantida a realização de Audiências Públicas, quando couber, nos
termos deste Decreto.
§ 1º O EIA/RIMA, será
exigido em quaisquer das fases do licenciamento, inclusive para a ampliação, mediante
decisão da SEMAM, fundamentada em parecer técnico consubstanciado.
§ 2º Atividades e
empreendimentos que foram licenciadas com base na aprovação de EIA/RIMA,
poderão ser submetidas à nova exigência de apresentação de EIA/RIMA, quando do
licenciamento para a ampliação e para os aspectos de impacto ambiental
significativo não abordados no primeiro estudo, neste caso apenas
complementarmente.
§ 3º A relação das
atividades e empreendimentos sujeitos à elaboração do EIA/RIMA, constantes do
Anexo II, será periodicamente revisada pela SEMAM, ouvido o COMDEMA, devendo
incluir obrigatoriamente aquelas definidas na legislação estadual e federal
pertinente.
Art. 35. O EIA/RIMA, além de
observar os dispositivos deste Decreto, obedecerá às seguintes diretrizes
gerais:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e
alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese
de não execução do mesmo;
II - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou
indiretamente afetada pelos impactos;
III - Realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do
empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas
interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da
região, antes da implantação do empreendimento;
IV - Identificar e avaliar, sistematicamente, os impactos
ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de
planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos
ambientais;
V - Considerar os planos e programas governamentais existentes e a
implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
VI - Definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como
medidas potencializadoras dos impactos positivos
decorrentes do empreendimento;
VII - Elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos
impactos positivos e negativos, indicando a freqüência,
os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter
interpretações inequívocas.
Art. 36. Os EIA/RIMA’s serão desenvolvidos de acordo com o Termo de
Referência aprovado pela SEMAM.
§ 1º A SEMAM deverá
elaborar ou avaliar os Termos de Referência em observância com as
características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado,
cujas instruções orientarão a elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e
procedimentos a serem adotados.
§ 2º Caso haja
necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais
inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua
inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela SEMAM.
§ 3º Os Termos de
Referência serão submetidos à apreciação do COMDEMA, quando solicitado.
Art. 37. Ao determinar a
execução do Estudo de Impacto Ambiental, a SEMAM, fornecerá, caso couber, as
instruções adicionais que se fizerem necessárias, com base em norma legal ou na
inexistência desta em parecer técnico fundamentado, pelas peculiaridades do projeto
e características ambientais da área, bem como fixará prazos para o recebimento
dos comentários conclusivos dos órgãos públicos e demais interessados, bem como
para conclusão e análise dos estudos.
§ 1º A SEMAM deve
manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EIA/RIMA, em
até 12 (doze) meses a contar da data do recebimento.
§ 2º A contagem do prazo
previsto no Parágrafo primeiro será suspensa durante a elaboração de estudos
ambientais complementares ou de preparação de esclarecimento pelo empreendedor.
Art. 38. O empreendedor
deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada
pela SEMAM, dentro do prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar do
recebimento da respectiva notificação.
Parágrafo Único. O prazo estipulado
no caput deste artigo poderá ser alterado, desde que justificado e com a
concordância do empreendedor e da SEMAM.
Art. 39. O não cumprimento
dos prazos estipulados neste Decreto sujeitará o licenciamento à ação do órgão
estadual que detenha a competência de atuar supletivamente e, o empreendedor,
ao arquivamento de seu pedido de licença.
Art. 40. O arquivamento do
processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de
licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 41. O diagnóstico
ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverão
considerar o meio ambiente da seguinte forma:
I - Meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com
destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e
aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas
e as correntes atmosféricas;
II - Meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as
espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico,
raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;
III - Meio sócio-econômico: o uso e
ocupação do solo, o uso da água e a sócio-economia,
com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e
ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo Único. No diagnóstico
ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada
mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.
Art. 42. O RIMA refletirá as
conclusões do EIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem
omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e
conterá, no mínimo:
I - Os objetivos e justificativas do projeto,
sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas
governamentais;
II - A descrição do projeto básico ou de viabilidade e suas
alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas
fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a
mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas
operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e
os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais
da área de influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e
operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes
de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios
adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de
influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas
alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras,
previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não
puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - A recomendação quanto à alternativa mais favorável,
conclusões e comentários de ordem geral.
§ 1º O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão,
e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível,
ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade
possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
§ 2º O RIMA, relativo a
projetos de grande porte, atividades e empreendimentos de impacto ambiental
significativo, conterá obrigatoriamente:
I - A relação, quantificação e especificação de equipamentos
sociais e comunitários e de infra-estrutura
básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases
de implantação, operação ou expansão do projeto;
II - A fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos
equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.
§ 3º Poderão ser
solicitadas, a critério da SEMAM, informações específicas julgadas necessárias
ao conhecimento e compreensão do RIMA.
Art. 43. O EIA/RIMA será
realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou
indiretamente do proponente, não podendo dela participar servidores públicos
pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do Município, sendo
aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados,
sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.
§ 1º O COMDEMA poderá,
em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EIA/RIMA, mediante voto
fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a
inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se
for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria, garantido o direito
de defesa à parte interessada.
§ 2º Os responsáveis
técnicos pela execução do EIA/RIMA, deverão estar devidamente registrados no
Cadastro Ambiental.
§ 3º O COMDEMA
acompanhará a analise e decidirá sobre os EIA/RIMA.
Art. 44. A análise técnica do
EIA/RIMA será realizada por Câmara Técnica Interdisciplinar designada pela
SEMAM, a qual submeterá o resultado da análise à apreciação do COMDEMA.
Parágrafo Único. As Câmaras Técnicas
serão integradas por técnicos da SEMAM, bem como por representantes dos
diversos órgãos municipais que se relacionem com a atividade ou empreendimento
a ser licenciado e por assessoria técnica especializada contratada, com
recursos ambientais a serem afetados.
Art. 45. O RIMA estará acessível ao
público, respeitado o sigilo industrial assim solicitado e demonstrado pelo
requerente do licenciamento, inclusive no período de análise técnica, sendo que
os órgãos públicos que manifestarem interesse e desde que fundamentem sua
relação direta com o projeto, receberão cópia do mesmo para conhecimento e
manifestação, em prazos previamente fixados e conforme disposições deste
Decreto, e que deverão ser providenciadas pelo requerente do licenciamento.
Parágrafo Único. Os prazos fixados
pela SEMAM, serão informados, através de publicação em
periódico de grande circulação no local de abrangência dos impactos ambientais
decorrentes do projeto.
Art. 46. As audiências
públicas, nos casos de licenciamentos ambientais decorrentes de apresentação de
EIA/RIMA, objetivam a divulgação de informações à comunidade diretamente
atingida pelos impactos ambientais do projeto, pretendendo ainda colher
subsídios à decisão da concessão da licença ambiental requerida.
Art. 47. As audiências
públicas serão determinadas pela SEMAM ou pelo COMDEMA, desde que julgadas necessárias
ou por solicitação do Ministério Público, por 50 (cinqüenta)
ou mais cidadãos munícipes, ou ainda por entidade civil, legalmente constituída
e que tenha entre seus objetivos estatutários a proteção, conservação ou
melhoria do meio ambiente.
Parágrafo Único. Poderão
ainda ser determinadas pela SEMAM, a realização de audiências públicas solicitadas
por órgãos públicos e entidades privadas ou mesmo por número expressivo de
pessoas, domiciliadas na área diretamente atingida pelos impactos ambientais do
projeto, interessadas nas informações sobre o mesmo.
Art. 48. As audiências
públicas deverão ser convocadas em até 30 (trinta) dias úteis após o
encerramento da análise técnica conclusiva efetuada pela Câmara Técnica
Interdisciplinar.
§ 1º A convocação da
audiência indicará local, data, horário e duração de sua realização, bem como
designará seu mediador e seu secretário.
§ 2º A convocação da
audiência pública será publicada em periódico de grande circulação, no local
onde será realizada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§ 3º Na publicação para
convocação deverão ser enunciadas informações sucintas sobre o projeto, tais
como:
I - Informação sobre a natureza do projeto, impactos dele
decorrentes, resultado da análise técnica efetuada e situações similares;
II - Discussão do Relatório de Impacto Ambiental.
§ 4º Poderão ainda ser
determinadas a prestação de informações adicionais, pela SEMAM, com base em
norma legal ou em sua inexistência em parecer técnico fundamentado.
Art. 49. As audiências públicas
serão realizadas em locais de fácil acesso e próximos às comunidades
diretamente afetadas pelo empreendimento a fim de facilitar a participação
popular.
Art. 50. Nas audiências
públicas será obrigatória a presença dos:
I - Representante do empreendedor requerente do licenciamento;
II - Representante de cada especialidade técnica componente da equipe
que elaborou o projeto;
III - Componentes da Câmara Técnica Interdisciplinar que concluiu a
análise do projeto;
IV - Responsável pelo licenciamento ambiental ou seu representante
legal.
Parágrafo Único. Poderão ainda
integrar a audiência as autoridades municipais e o representante do Ministério
Público.
Art. 51. As audiências
públicas serão instauradas sob a presidência do mediador e com a presença de
seu secretário, rigorosamente dentro do horário estabelecido sendo que antes do
início dos trabalhos os participantes assinarão seus nomes em livros próprios.
Art. 52. Instaurada a
audiência pública deverá ser seguida rigorosamente a ordem das manifestações
iniciando-se pelo empreendedor ou pelo representante da equipe técnica que
elaborou o projeto, sendo que após deverão se manifestar os integrantes da
Câmara Técnica Interdisciplinar que analisou o projeto, em tempo estimado
inicialmente de 15 (quinze) minutos para as apresentações.
Parágrafo Único. Caso a audiência
tenha sido determinada por solicitação daqueles enunciados, caberá a inversão
na ordem de apresentação, iniciando-se por estes a apresentação, nos tempos já
estabelecidos.
Art. 53. As inscrições para o
debate far-se-ão em até 05 (cinco) minutos do prazo de encerramento das
apresentações, devendo os inscritos fornecerem identificação e endereço para
correspondência.
Parágrafo Único. O tempo disponível
para as intervenções será dividido proporcionalmente entre cada um dos
inscritos, levando-se em consideração a duração da sessão e tempo necessário ao
esclarecimento das questões levantadas.
Art. 54. As audiências
públicas poderão ter seus prazos de duração prorrogados em até metade do tempo
estipulado na sua convocação, mediante justificativa do presidente e após
concordância da maioria simples se seus participantes.
Parágrafo Único. A convocação de
nova sessão da audiência pública poderá ser estabelecida pela SEMAM, mediante
justificativa fundamentada pelo presidente da audiência pública realizada.
Art. 55. Da audiência pública
lavrar-se-á ata circunstanciada, incluindo, de forma resumida, todas as
intervenções, ficando esta à disposição dos interessados em até 10 (dez) dias
úteis e em local de acesso público às dependências da SEMAM.
Art. 56. As manifestações por
escrito deverão ser encaminhadas à SEMAM, em até 10 (dez) dias úteis contados a
partir do dia seguinte ao da realização da audiência pública, não sendo
consideradas aquelas recebidas após o prazo definido neste artigo.
Art. 57. Não haverá votação
de mérito na audiência pública quanto ao RIMA apresentado.
Art. 58. A SEMAM não poderá
emitir seu parecer de mérito sobre o EIA/RIMA, antes de concluída a fase de
audiência pública.
Parágrafo Único. A conclusão da fase
de audiência pública ocorrerá após recebidos os
comentários por escrito referenciados neste Decreto.
Art. 59. A SEMAM emitirá parecer técnico e jurídico, devidamente fundamentados, sobre
o licenciamento requerido, manifestando-se conclusivamente sobre as
intervenções apresentadas na audiência pública e a pertinência das mesmas, bem
como quanto aos comentários por escrito recebidos em prazo regulamentar.
§ 1º Os pareceres
técnicos jurídicos enunciados no caput deste artigo deverão ser apresentados em
até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data limite para o recebimento
dos comentários escritos e anexados a ata da audiência pública realizada.
§ 2º A SEMAM fará
publicar em periódico de grande circulação, no local onde foi realizada a
audiência pública, Edital onde será informado o local e o horário em que
estarão disponíveis, em prazo de 10 (dez) dias úteis para consulta pública, os
pareceres técnicos e jurídicos referentes ao RIMA apresentado na audiência
pública.
Art. 60. As despesas
efetuadas com a realização das audiências públicas serão assumidas diretamente
pelo empreendedor, responsável pela atividade ou serviço, apresentado para
análise, podendo o mesmo participar da elaboração dos custos.
Art. 61. O Poder de Polícia
Administrativa, estabelecido na Lei Nº 2.322, de 05/12/2002, que institui o
Código Municipal do Meio Ambiente do Município de Linhares, é exercido pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais - SEMAM,
conforme os dispositivos da Lei, deste Decreto e demais normas regulamentares.
Art. 62. Para os fins deste
Decreto, consideram-se os seguintes conceitos:
I - Poder de Polícia Administrativa: é a atividade da Administração
Pública Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula ou impõe a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público, concernente à segurança, conservação, preservação e
restauração do meio ambiente e à realização de atividades econômicas
dependentes de concessão, licença ou autorização do Poder Público Municipal, no
que diz respeito ao exercício dos direitos individuais e coletivos, em harmonia
com o bem estar e melhoria da qualidade de vida;
II - Fiscalização: é toda e qualquer ação de agente fiscal
credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposições
contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas dele
decorrentes;
III - Advertência: é
a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob
pena de imposição de outras sanções;
IV - Intimação: é a
ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências
exigidas, consubstanciada no próprio auto em Edital;
V - Infração: é o
ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este regulamento e às normas
deles decorrentes;
VI - Infrator: é a
pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou
intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental;
VII - Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os
fatos que interessam ao exercício do Poder de Polícia Administrativa;
VIII - Auto de
Constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização,
atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o
infrator das sanções administrativas cabíveis;
IX - Auto de
Infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção
pecuniária cabível;
X - Multa: é a
imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa de natureza objetiva a que
se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida;
XI - Reincidência: é
a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente
anteriormente autuado por infração ambiental. A reincidência observará um prazo
máximo de 5 (cinco) anos entre uma ocorrência e outra;
XII - Apreensão: ato
material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder
público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora
silvestre;
XIII - Embargo: é a
suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento;
XIV - Interdição: é
a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de
atividade ou condução de empreendimentos;
XV - Demolição:
destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental.
Art. 63. A fiscalização do
cumprimento das disposições do Código Municipal de Proteção ao Meio Ambiente,
deste Decreto e das normas dele decorrentes, será realizada pelos Fiscais de
Meio Ambiente da SEMAM, pelos demais servidores públicos para tal fim
designados, pelas entidades não governamentais e por todos os cidadãos, nos
limites da lei.
§ 1º Constatando a
infração ambiental, qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá dirigir
representação à SEMAM, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 2º O conhecimento pela
SEMAM, da prática de infração ambiental, através de representação ou outro
qualquer meio, ensejará a apuração imediata, mediante processo administrativo
próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
Art. 64. Os Fiscais de Meio
Ambiente atuarão em conformidade com as atribuições inerentes ao exercício do
cargo e estarão aptos após treinamentos específicos.
Art. 65. No exercício da ação
fiscalizatória será assegurado aos Fiscais de Meio Ambiente
designados para a atividade, o livre acesso e a permanência, pelo tempo
necessário, nos estabelecimentos públicos e privados.
Art. 66. Mediante requisição
da SEMAM, o Fiscal de Meio
Ambiente poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação
fiscalizadora.
Art. 67. Aos Fiscais de Meio
Ambiente credenciados compete:
I - Efetuar visitas
e vistorias;
II - Verificar a
ocorrência da infração;
III - Lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;
IV - Exercer
atividade orientadora visando a adoção de atitude
ambiental positiva;
V - Elaborar
relatório de vistoria.
Art. 68. A fiscalização e a
aplicação de penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de:
I - Auto de
Constatação;
II - Auto de
Infração;
III - Auto de
Apreensão;
IV - Auto de
Embargo;
V - Auto de
Interdição;
VI - Auto de
Demolição.
Parágrafo Único. Os autos serão
lavrados em 3 vias destinadas:
a) a primeira,
entregue ao autuado;
b) a segunda,
encaminhada à SEMAM, juntamente com relatório técnico contendo informações
sobre a ação fiscalizatória, para constituir processo administrativo;
c) a terceira será
encaminhada ao setor de recebimento do Município.
Art. 69. Constatada a
irregularidade, será lavrado o auto correspondente,
dele constando:
I - O nome da pessoa
física ou jurídica autuada, com o respectivo endereço;
II - O fato
constitutivo da infração e o local, hora e a data respectiva;
III - O fundamento
legal da autuação;
IV - A penalidade
aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V - Nome, função e
assinatura do autuante e a do autuado;
VI - O prazo para
apresentação da defesa.
Art. 70. Na lavratura do
auto, as omissões ou incorreções não incorrerão em nulidade, se do processo
constatarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
Art. 71. A assinatura do
infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade
do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.
Art. 72. Os responsáveis pela
infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas
independentemente:
I - Advertência por
escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
II - Multa simples,
diária ou cumulativa, de 40 URML a 6.250.000 URML ou outra que venha a
sucedê-la, conforme Anexo III deste decreto.
III - Apreensão de
produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e
equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - Embargo ou
interdição temporária de atividade até correção da irregularidade;
V - Cassação de
alvarás e licenças, e a conseqüente interdição definitiva
do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do
Executivo Municipal;
VI - Perda ou
restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII - Reparação,
reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas
características e com as especificações definidas pela SEMAM, em conjunto com o
COMDEMA.
§ 1º Quando o infrator
praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas
cumulativamente às penas cominadas.
§ 2º A aplicação das
penalidades previstas neste Decreto não exonera o infrator das cominações civis
e penais cabíveis.
§ 3º Sem obstar a
aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado,
independentemente de existência de dolo, a indenizar ou recuperar os danos
causados ao ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Art. 73. O autuante, na classificação da infração deverá considerar os
seguintes critérios:
I - A menor ou maior
gravidade;
II - As
circunstâncias atenuantes e as agravantes;
III - Os
antecedentes do infrator.
Art. 74. São consideradas
circunstâncias atenuantes:
I - Arrependimento
eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano;
II - Comunicação
prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de
degradação ambiental;
III - Colaboração
com os técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
IV - O infrator não
ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
Art. 75. São consideradas
circunstâncias agravantes:
I - Cometer o
infrator reincidência específica ou infração continuada;
II - Ter cometido a
infração para obter vantagem pecuniária;
III - Coagir outrem
para a execução material da infração;
IV - Ter a infração conseqüência grave ao ambiente;
V - Deixar o
infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do
ato lesivo ao ambiente;
VI - Ter o infrator
agido com dolo;
VII - A infração
atingir áreas sob proteção legal.
VIII - Ter o infrator,
no momento da fiscalização ou autuação, dificultado a ação do agente ou, por
qualquer meio, coagido o mesmo.
Art. 76. Havendo concurso de
circunstância atenuante e agravante, a pena será atribuída levando-se em
consideração a preponderante, que caracterize o conteúdo da vontade do autor.
Art. 77. As penalidades
poderão incidir sobre:
I - O autor material;
II - O mandante;
III - Quem de
qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Art. 78. Do auto, será
intimado o infrator:
I - Pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II - Por via postal,
fax ou telex, com prova de recebimento;
III - Por Edital, nas demais
circunstâncias.
Parágrafo Único. O Edital será publicado uma
única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de circulação local.
Art. 79. As multas poderão
ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Compromisso
aprovado pela SEMAM e homologado pelo COMDEMA, se obrigar à adoção de medidas
específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental.
§ 1º Cumpridas às
obrigações assumidas, a multa poderá ser reduzida em até noventa por cento.
§ 2º As normas e
critérios para a regulamentação das medidas específicas constantes do caput
deste artigo serão estabelecidos pela SEMAM e homologados pelo COMDEMA.
Art. 80. O não cumprimento
pelo agente beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de
serviços de que trata a lei, total ou parcialmente, implicará na suspensão do
benefício concedido e na imediata cobrança da multa imposta.
Art. 81. Independentemente da
aplicação das sanções previstas neste Decreto, é o infrator, nos termos da
legislação federal pertinente, obrigado a reparar ou indenizar os danos
causados ao meio ambiente.
§ 1º A reparação ou
indenização do dano de que trata o caput deste artigo será precedida de laudo
técnico indicando o montante do prejuízo causado.
§ 2º A comprovação da
reparação ou indenização do dano será feita por meio de vistoria técnica e
laudo de constatação
Art. 82. Reverterão para o
Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - FUNDEMA, de
acordo com o artigo 147 do Código Municipal de Meio Ambiente, os valores
arrecadados com o pagamento das multas aplicadas por infração ambiental.
Art. 83. Os casos omissos
serão enquadrados e classificados pelo COMDEMA, levando-se em conta a natureza
da infração e suas conseqüências.
Art. 84. Toda ação ou omissão
que viole os dispositivos da Lei Nº 2.322, de 05/12/2002 - Código Municipal do
Meio Ambiente do Município de Linhares, deste Decreto, da legislação ambiental
federal e estadual ou das determinações de caráter normativo da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais - SEMAM e do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA e demais regras de uso, gozo,
conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, é considerada infração
administrativa ambiental, e será punida com as sanções previstas no presente
diploma legal.
Art. 85. Quem de qualquer
forma concorre para a prática das infrações administrativas previstas neste
Decreto, incide nas sanções a estas cominadas, na medida da sua culpabilidade,
bem como o Diretor, o administrador, o membro de órgão técnico, o auditor, o
gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta
ilícita de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando poderia agir para
evitá-la.
Parágrafo Único. Cabe à SEMAM -
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais, instaurar
processo administrativo após a lavratura do auto de infração por agente
credenciado, assegurado o direito de ampla defesa ao autuado.
Art. 86. As pessoas jurídicas
serão responsabilizadas administrativamente, nos casos em que a infração seja
cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão Colegiado,
no interesse ou benefício de sua entidade.
Parágrafo Único. A responsabilidade
das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo
fato.
Art. 87. Causar poluição de
qualquer natureza, em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde
humana, remoção de pessoas ou animais, ou que provoquem a mortandade de animais
de qualquer espécie, microorganismos, fungos, plantas
silvestres ou cultivadas, bem como a destruição significativa da flora, ou
ainda, tornem uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana:
I - Multa simples do Grupo IX no caso de poluição que provoque a
mortandade de plantas silvestres ou cultivadas, bem como a destruição
significativa da flora, por hectare ou fração da área atingida;
II - Multa simples do Grupo XVIII no caso de poluição que torne uma
área urbana ou rural imprópria para ocupação humana;
III - Multa simples do Grupo XVI no caso de poluição que provoque a
mortandade de animais;
IV - Multa simples do Grupo XVII no caso de poluição que resulte na
necessidade de remoção temporária da população humana;
V - Multa simples do Grupo XIX no caso de poluição que resulte em
dano à saúde humana;
VI - Multa simples do Grupo XX no caso de poluição que resulte em
morte humana.
Art. 88. Emitir ou despejar
resíduos sólidos, líquidos e gasosos causadores de degradação ambiental, em
desacordo com as normas ou licença ambiental:
I - Multa simples do Grupo VI, para pessoa física, apreensão dos
produtos, dos instrumentos, dos equipamentos, dos veículos, e suspensão das
atividades;
II - Multa simples do Grupo VIII, para pessoa jurídica, apreensão
dos produtos, dos instrumentos, dos equipamentos, dos veículos, e suspensão das
atividades.
Art. 89. Construir, instalar
ou reformar, no território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ambiental, ou contrariando as normas
legais e regulamentares pertinentes:
I - Multa simples do Grupo V, no caso de pessoa física;
II - Multa simples do Grupo VII para micro e pequenas empresas, de
acordo com o potencial poluidor;
III - Multa simples do Grupo X para as demais empresas.
Parágrafo Único. Além das sanções
estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos
instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.
Art. 90. Fazer funcionar ou
ampliar, no território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ambiental, ou contrariando as normas
legais e regulamentares pertinentes:
I - Multa simples do Grupo VI no caso de pessoa física;
II - Multa simples do Grupo VII para micro e pequenas empresas, de
acordo com o potencial poluidor;
III - Multa simples do Grupo VIII para as demais empresas.
Parágrafo Único. Além das sanções
estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos
instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.
Art. 91. Causar poluição
hídrica ou atmosférica, que piore a qualidade do corpo receptor ou do ar, em
relação aos níveis de concentração de poluentes estabelecidos pela legislação
ambiental vigente:
I - Multa simples do Grupo VIII no caso de infração que provoque
alteração de até 5% (cinco por cento) nas concentrações de qualquer parâmetro
indicador da qualidade do ar ou da água;
II - Multa simples do Grupo IX no caso de infração que provoque
alteração de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) nas concentrações de
qualquer parâmetro indicador da qualidade do ar ou da água;
III - Multa simples do Grupo X no caso de infração que provoque
alteração acima de 10% (dez por cento) nas concentrações de qualquer parâmetro
indicador da qualidade do ar ou da água.
Parágrafo Único. No caso de poluição
hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de
uma ou mais comunidades, a penalidade a ser aplicada será a do inciso II.
Art. 92. Operar máquinas,
setores ou unidades industriais sem equipamentos de controle de poluição ou desligado
ou ainda, com eficiência reduzida:
I - Multa simples do Grupo VII.
Art. 93. Despejar esgoto
doméstico sem tratamento, no solo, curso d'água ou na rede pluvial do
Município:
I - Multa simples do Grupo I a V no caso de pessoa física;
II - Multa simples do Grupo VI a VII para micro e pequenas empresas,
de acordo com o porte e o potencial poluidor;
III - Grupo VIII para as demais empresas.
Art. 94. Instalar represas ou
obras que impliquem na alteração de regime dos cursos d'água, sem licença
ambiental ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo V no caso de pessoa física;
II - Multa simples do Grupo VII a VIII para micro e pequenas
empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;
III - Multa simples do Grupo X para as demais empresas.
Parágrafo Único. Além das sanções
estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos
instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.
Art. 95. Instalação e
funcionamento de irrigação em propriedades rurais do Município sem
licenciamento ou sem outorga:
I - Multa simples do Grupo I a V no caso de pessoa física ou
pequeno produtor, assim entendido, o proprietário de área com até
II - Multa simples do Grupo VII a VIII no caso de médio produtor,
assim entendido o proprietário de área de
III - Multa simples do Grupo IX para proprietários de área superior
a
Art. 96. Utilização de
recurso hídrico, por atividade licenciada, acima da vazão permitida:
I - Multa simples do Grupo IV.
Parágrafo Único. A multa será
aplicada em dobro caso haja prejuízo para os demais usuários do recurso.
Art. 97. Diluição de efluente
sem licenciamento ou autorização, em curso d'água:
I - Multa simples do Grupo VII, desde que não tenha ocorrido
interrupção do abastecimento público ou dano à saúde humana.
Art. 98. Provocar poluição
por derramamento de qualquer forma de petróleo, incluindo óleo cru, óleo
combustível, borra, resíduos de óleo ou produtos refinados, ou outras
substâncias oleosas, ou ainda por resíduos ou outras substâncias poluentes:
I - Multa simples do Grupo VI por metro cúbico do poluente;
II - Multa simples do Grupo VII por metro cúbico do poluente, no
caso da poluição atingir área sob proteção especial.
Art. 99. As multas previstas
nesta seção serão aplicadas em dobro, caso a infração tenha ocorrido em
nascente ou lagoa do Município, causando danos às mesmas.
Art. 100. Emitir poluentes
atmosféricos acima dos padrões estabelecidos na legislação ambiental em vigor,
bem como substâncias sólidas, na forma de partículas e químicas, na forma
gasosa, que provoquem a retirada, ainda que momentânea, de habitantes das áreas
afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população:
I - Multa simples do Grupo VI no caso de infração, que provoque
aumento de até 10% (dez por cento) nos níveis de emissão;
II - Multa simples do Grupo VIII no caso de infração, que provoque
aumento entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) nos níveis de
emissão;
III - Multa simples do Grupo IX a X no caso de infração, que
provoque alteração acima de 20% (vinte por cento) nos níveis de emissão.
Parágrafo Único. Em caso de dano à
saúde humana, a multa será aplicada em dobro.
Art. 101. Causar emissão ou
contaminação radioativa, em razão de abandono ou negligência de uso de aparelho
ou equipamento:
I - Multa do Grupo XI a XVI no caso de emissão radioativa;
II - Multa do Grupo XVII no caso de contaminação radioativa.
Parágrafo Único. Em caso de dano à
saúde humana, a multa será aplicada ao triplo.
Art. 102. Emitir som acima dos
padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente e/ou causar
incômodo à população:
I - Multa simples do Grupo I a V no caso de emissão em zona
residencial, comercial, de usos diversos e industrial;
II - Multa simples do Grupo VI no caso de emissão nas proximidades
de escola ou hospital.
Art. 103. Proceder à queima ao
ar livre de lixo ou qualquer outro resíduo sólido:
I - Multa simples do Grupo I a V no caso da infração ocorrer em
zona rural;
II - Multa simples do Grupo VII no caso da infração ocorrer em zona
urbana.
Parágrafo Único. A multa será
aplicada em dobro, caso a emissão decorrente da queima cause transtornos ou
incômodos à população.
Art. 104. Emitir fumaça preta
acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman,
em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2
(dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5
(cinco) minutos de operação para outros equipamentos:
I - Multa simples do Grupo I a VI para micro e pequenas empresas;
II - Multa simples do Grupo VII para as demais empresas.
§ 1º As multas previstas
neste artigo serão aplicadas em dobro se a emissão causar incômodos à
população.
§ 2º As multas previstas
neste artigo aplicam-se a quem emitir odor que cause incômodo à população.
Art. 105. Causar emissão
visível de poeira, que possa ser carreada para residências ou outros locais:
I - Multa simples do Grupo VI para micro e pequenas empresas;
II - Multa simples do Grupo VII para as empresas de porte médio;
III - Multa simples do Grupo VIII para as demais empresas.
Art. 106. Instalar placas e
luminosos sem licenciamento ou autorização:
I - Multa simples do Grupo I para pessoa física;
II - Multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas;
III - Multa simples do Grupo VI para as demais empresas.
Art. 107. Provocar erosão ou
outra forma de degradação do solo, bem como assoreamento de curso d'água ou via
de escoamento artificial em função dessa degradação:
I - Multa simples do Grupo I a VI.
Art. 108. Realizar
parcelamento do solo em área alagadiça ou alagável, aterrada com material
nocivo à saúde ou ainda em área geologicamente imprópria:
I - Multa simples do Grupo VII;
II - Multa simples do Grupo VIII para áreas que sejam especialmente
protegidas.
Art. 109. Dispor resíduo
sólido no solo, sem tratamento adequado:
I - Multa simples do Grupo I a IV para pessoa física;
II - Multa simples do Grupo V para pequena e micro empresa;
III - Multa simples do Grupo VI a VII para as demais empresas.
§ 1º A multa será
aplicada em dobro, se o resíduo for perigoso para a saúde humana.
§ 2º A multa será
aplicada ao triplo, se o resíduo causar contaminação de lençol freático.
Art. 110. Realizar exploração
mineral descumprindo a legislação ambiental:
I - Multa simples do Grupo VII se a atividade é exercida sem
licenciamento ambiental;
II - Multa simples do Grupo VIII para os casos em que não houver
recuperação da área após o término ou durante a exploração, se for o caso;
III - Multa simples do:
a) grupo I a VI para os casos em que não
houver medidas para evitar erosão em função da exploração;
b) grupo VIII para os casos em que a erosão de que trata a alínea
anterior provocar assoreamento de curso d'água.
IV - Multa simples do Grupo V quando os rejeitos não forem
dispostos adequadamente ou em desacordo com o plano de exploração aprovado.
Art. 111. Desmatar, suprimir,
destruir ou danificar floresta e demais formas de vegetação considerada de
preservação permanente, inclusive as áreas verdes públicas ou privadas, sem
autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo VI por hectare ou fração, embargo das
atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos
utilizados na infração;
II - Multa simples do Grupo VII se a infração ocorrer em área de
entorno de unidade de conservação;
III - Multa simples do Grupo VIII se a infração ocorrer no interior
de unidade de conservação.
Art. 112. Destruir ou
danificar florestas e demais formas de vegetação consideradas de preservação
permanente, inclusive as áreas verdes públicas ou privadas, mesmo que em
formação, ou utilizá-las com infringência às normas de proteção:
I - Multa simples do Grupo V por hectare ou fração, embargo das
atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos
utilizados na infração;
II - Multa simples do Grupo VI se a infração ocorrer em área de
entorno de unidade de conservação;
III - Multa simples do Grupo VII se a infração ocorrer no interior
de unidade de conservação.
Art. 113. Desmatar, suprimir e
explorar florestas e demais formas de vegetação nativa sem autorização do órgão
ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo II por hectare ou fração, embargo das
atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos
utilizados na infração;
II - Multa simples do Grupo III por hectare ou fração, embargo das
atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos
utilizados na infração, se a vegetação for integrante de cinturão verde
municipal ou reserva legal.
Art. 114. Desmatar, suprimir e
explorar floresta plantada com o objetivo de cumprimento de reposição florestal
ou implantada com incentivos fiscais, sem autorização do órgão ambiental
competente ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo I por hectare ou fração, embargo das
atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos
utilizados na infração e reposição florestal do volume de produto florestal
retirado.
Art. 115. Impedir ou
dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
I - Multa simples do Grupo I a IV por hectare ou fração, embargo
das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos
veículos utilizados na infração.
Art. 116. Destruir, danificar,
lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de
logradouros, praças ou jardins públicos:
I - Multa simples do Grupo I por árvore, embargo das atividades,
apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na
infração;
II - Multa simples do Grupo II por árvore, quando declarada imune
de corte, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos,
equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
Art. 117. Provocar incêndio em
mata ou floresta:
I - Multa simples do Grupo V por hectare ou fração queimada,
embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e
dos veículos utilizados na infração.
Art. 118. Queimar vegetação
para fins de preparação de terreno para plantio, exploração de canaviais e
manejo de pastagens, sem autorização do órgão ambiental competente ou em
desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo I por hectare ou fração queimada,
embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e
dos veículos utilizados na infração.
Art. 119. Fabricar, vender,
transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e
demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento
humano:
I - Multa simples do Grupo I por unidade, apreensão dos produtos,
instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
Art. 120. Extrair de florestas
de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia
autorização ou em desacordo com a obtida, pedra, areia, cal ou qualquer espécie
de mineral:
I - Multa simples do Grupo V por hectare ou fração, embargo das
atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos
utilizados na infração.
Art. 121. Transformar madeira
de lei em carvão:
I - Multa simples do Grupo I a V por metro cúbico, embargo das
atividades e apreensão dos produtos, dos instrumentos e dos equipamentos
utilizados na infração.
Art. 122. Transportar, no
território municipal, ou receber para qualquer finalidade, produto ou subproduto
florestal de origem nativa, sem munir-se de autorização outorgada pela
autoridade competente ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo II por metro cúbico, embargo das
atividades e apreensão dos produtos, dos instrumentos e dos equipamentos e
veículos utilizados na infração.
Art. 123. Comercializar
Motosserra, sem registro ou autorização do órgão ambiental competente:
I - Multa simples do Grupo II por unidade comercializada.
Parágrafo Único. Incide na
penalidade prevista neste artigo, aquele que utilizar Motosserra em florestas e
demais formas de vegetação, sem registro ou autorização do órgão ambiental
competente, além de apreensão da Motosserra, e dos
produtos e subprodutos.
Art. 124. Destruir ou
danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação protetora de mangues,
objeto de especial preservação:
I - Multa simples do Grupo VI por hectare ou fração.
Art. 125. Explorar área de
reserva legal, florestas e formações sucessoras de origem nativa, tanto de
domínio público, quanto de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão
ambiental competente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração,
manejo e reposição florestal:
I - Multa simples do Grupo V, por hectare ou fração, ou por
unidade, estéreo, quilo ou metro cúbico.
Art. 126. Desmatar, a corte raso, área de reserva legal:
I - Multa do Grupo V por hectare ou fração.
Art. 127. Fazer uso de fogo em
áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a
obtida:
I - Multa do Grupo IV por hectare ou fração.
Art. 128. As multas previstas
nesta Seção serão aumentadas em dobro se a infração é cometida:
I - No período de queda das sementes;
II - No período de formação da vegetação;
III - Contra espécies raras ou ameaçadas de extinção;
IV - Em época de seca ou inundação;
V - Durante a noite.
Art. 129. Abater, cortar ou
plantar árvores, arbustos e demais formas de vegetação nas unidades de
conservação municipal, nas suas áreas de entorno ou na zona de transição, sem
autorização da SEMAM ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo VI por cada unidade abatida ou cortada,
embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e
dos veículos utilizados na infração.
Art. 130. Coletar frutos,
sementes, raízes ou outros produtos naturais dentro das unidades de conservação
do Município, sem autorização da SEMAM ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo I, apreensão do produto, e dos
instrumentos utilizados na infração.
Art. 131. Perseguir, apanhar,
coletar, aprisionar e abater espécime da fauna silvestre em unidade de
conservação do Município, nas suas áreas de entorno ou na zona de transição,
sem autorização ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo V a VI, apreensão do espécime, dos
instrumentos e acréscimo de:
a) 80 URML por unidade excedente;
b) 240 URML por unidade excedente de espécime da fauna ameaçada de
extinção.
Parágrafo Único. As atividades
descritas no caput deste artigo somente poderão ser autorizadas para fins
científicos.
Art. 132. Praticar em unidade
de conservação do Município, atividade recreativa ou esportiva em área não
permitida ou em unidade onde estas atividades não são permitidas:
I - Multa simples do Grupo I por pessoa e retirada do infrator da
área da unidade.
Art. 133. Ingressar em unidade
de conservação do Município não abertas à visitação ou por via não permitida:
I - Multa simples do Grupo I por pessoa e retirada do infrator da
área da unidade, exceto em áreas de proteção ambiental.
Art. 134. Desenvolver dentro
de unidade de conservação do Município, atividade com fins comerciais, sem
autorização da SEMAM ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo IV a V, apreensão de produto e
equipamento utilizado na infração e retirada do infrator da
unidade, exceto em áreas de proteção ambiental.
Art. 135. Realizar atividade
religiosa, reunião de associação ou outros eventos em unidade de conservação do
Município, sem autorização da SEMAM, ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo I por pessoa e retirada do infrator da
área da unidade, exceto em áreas de proteção ambiental.
Art. 136. Realizar filmagens,
gravações e fotografias, exceto as de uso pessoal, em unidade de conservação do
Município, sem autorização da SEMAM ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo IV para os casos de infração cometida
com finalidade científica ou educacional;
II - Multa simples do Grupo V para os casos em que a finalidade
seja comercial.
§ 1º As penalidades
previstas neste artigo não se aplicam às áreas de proteção ambiental.
§ 2º Além da aplicação
das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos
instrumentos, equipamentos e proibição de veiculação do material nos meios de
comunicação.
Art. 137. Executar quaisquer
obras de aterro, escavações, contenção de encostas, atividades de correção,
adubação ou recuperação do solo e uso de agrotóxicos e afins em unidade de
conservação do Município, sua área de entorno ou na zona de transição, sem
autorização da SEMAM ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo VII, apreensão dos instrumentos,
equipamentos, veículos utilizados na infração e suspensão das atividades.
Parágrafo Único. No caso das
atividades atingirem cursos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a
supressão de vegetação, a multa de que trata este artigo será aplicada em
dobro.
Art. 138. Executar obras
hidrelétricas, de controle de enchentes, de retificação de leitos de rios, alteração
de margens ou outras atividades que alterem as condições hídricas naturais de
unidade de conservação de uso direto do Município:
I - Multa simples do Grupo VII, apreensão dos instrumentos,
equipamentos, veículos utilizados na infração e suspensão das atividades.
§ 1º No caso das
atividades atingirem cursos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a
supressão de vegetação, a multa de que trata este artigo será aplicada em
dobro.
§ 2º No caso das
atividades atingirem unidade de conservação de uso indireto do Município a
multa a ser aplicada será a prevista no parágrafo anterior, podendo a multa ser
aplicada em dobro, sem prejuízo das demais sanções, caso as atividades atinjam
cursos d'água, provocando a mortandade de animais ou a supressão de vegetação.
Art. 139. Executar obras de construção
de estradas, barragens, aqueduto, oleoduto, gasoduto, linha de transmissão,
instalação de radar, torres, antenas e cabos de quaisquer naturezas, em áreas
de unidade de conservação do Município, na sua área de entorno ou na zona de
transição que não estejam previstas no instrumento de planejamento e sem
autorização da SEMAM ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo I a VIII, apreensão dos instrumentos,
equipamentos, veículos e suspensão das atividades.
Parágrafo Único. No caso das
atividades atingirem cursos ou corpos d'água, provocarem a mortandade de
animais ou a destruição da flora, a multa prevista neste artigo será aplicada
em dobro.
Art. 140. Abandonar lixo,
detritos ou outros materiais em áreas de unidade de conservação do Município
por ocasião de visitação:
I - Multa simples do Grupo I e retirada do material.
Art. 141. Depositar ou
abandonar lixo, bem como detritos, entulhos e demais resíduos sólidos, semi-sólidos e líquidos em áreas
de unidade de conservação do Município:
I - Multa do Grupo IV no caso de lixo urbano, até que seja
providenciada a retirada do material depositado;
II - Multa do Grupo VII no caso de lixo hospitalar, radioativo ou
químico, até que seja providenciada a retirada do material depositado.
Parágrafo Único. No caso das
atividades atingirem cursos ou corpos d'água, provocarem a mortandade de
animais ou a destruição da flora, a multa de que trata o caput deste artigo
será aplicada em dobro.
Art. 142. Praticar qualquer
ato que possa provocar a ocorrência de incêndio nas áreas de unidade de
conservação do Município:
I - Multa simples do Grupo V por hectare ou fração da área
atingida.
Parágrafo Único. No caso das
atividades provocarem a mortandade de animais, a multa será aplicada em dobro.
Art. 143. Instalar ou afixar
placas, tapumes, avisos ou sinais, ou quaisquer outras formas de comunicação
audiovisual de publicidade sem autorização da SEMAM ou em desacordo com a
obtida:
I - Multa simples do Grupo I no caso do infrator ser pessoa física
ou microempresa, e retirada do material instalado;
II - Multa simples do Grupo II no caso do infrator ser enquadrado nas demais empresas, e retirada do material instalado.
Art. 144. Retirar solo de
qualquer espécie, produtos minerais, material arqueológico, bem como captar
água dentro de unidade de conservação do Município, nas suas áreas de entorno
ou zona de transição, sem autorização da SEMAM ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo VI, apreensão do produto, dos
instrumentos utilizados na infração e reparação do dano, exceto para áreas de
proteção ambiental.
Parágrafo Único. A autorização para
retirada de materiais mencionados no caput deste artigo, somente será concedida
para fins científicos.
Art. 145. Matar, perseguir,
caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota
migratória, sem a autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo I a V, apreensão do espécime(s),
apetrechos e instrumentos utilizados na infração, com acréscimo por exemplar
excedente de:
a) 40 URML por unidade;
b) 860 URML por unidade de espécie ameaçada de extinção.
Art. 146. Utilizar,
transportar, adquirir, guardar, vender, ter em cativeiro ou em depósito
espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória, seus ovos ou larvas,
provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida autorização, ou em
desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo I, apreensão do ovo, da larva, do
espécime, apetrechos, instrumentos, equipamentos, veículos e cancelamento da
autorização, com acréscimo por exemplar excedente de:
a) 40 URML por unidade;
b) 80 URML por unidade de espécie ameaçada de extinção.
§ 1º O transporte, a
guarda, a aquisição ou a utilização de quantidade superior a três unidades
caracteriza comércio ilegal e a multa será aplicada em dobro.
§ 2º O transporte, a
guarda, a aquisição ou a utilização de quantidade superior a dez unidades de
espécime caracteriza tráfico e a multa será aplicada ao quíntuplo.
§ 3º A guarda doméstica
de até 2 (dois) exemplares de espécime não ameaçada de
extinção poderá não ensejar a aplicação da multa prevista neste artigo.
§ 4º Tratando-se de espécime
ameaçada de extinção, a apreensão deverá obedecer o
disposto no parágrafo 2º.
Art. 147. Modificar, danificar
ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural:
I - Multa simples do Grupo I a IV e apreensão dos instrumentos e
equipamentos utilizados na infração.
Art. 148. Comercializar peles
e couros de anfíbios e répteis, sem a autorização do órgão ambiental competente
ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo V e apreensão do produto, com acréscimo
por exemplar de:
a) 160 URML por unidade;
b) 400 URML por unidade de espécie ameaçada de extinção.
Art. 149. Praticar caça proibida:
I - Multa simples do Grupo VI e apreensão do(s) espécime(s),
apetrechos, armas, instrumentos, equipamentos, e veículos utilizados na
infração, com acréscimo por exemplar excedente de:
a) 400 URML por unidade;
b) 800 URML por unidade de espécie ameaçada de extinção.
Art. 150. Praticar caça
amadorística sem autorização expedida pelo órgão ambiental competente ou em
desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo V e apreensão do(s) espécime(s),
apetrechos, armas, instrumentos, e equipamentos utilizados na infração, com
acréscimo por exemplar excedente de:
a) 160 URML por unidade;
b) 400 URML por unidade de espécie ameaçada de extinção.
Art. 151. Fabricar,
comercializar ou consumir produtos e objetos que tenham por finalidade a caça,
perseguição, destruição ou apanha de animais da fauna silvestre ou exótica:
I - Multa simples do Grupo I por produto ou objeto e apreensão dos
mesmos.
Art. 152. Transacionar
passeriforme da fauna brasileira em desacordo com as determinações do órgão
ambiental competente:
I - Multa simples do Grupo IV, com acréscimo de 160 URML por
exemplar excedente, apreensão do espécime e dos apetrechos.
Art. 153. Praticar ato de
abuso ou maus-tratos em animais da fauna silvestre ou domesticada, nativa ou
exótica:
I - Multa simples do Grupo I a V e apreensão dos apetrechos e
instrumentos utilizados na infração e do(s) espécime(s), se necessário.
§ 1º A multa será
cobrada em dobro, em caso de infração contra espécie ameaçada de extinção ou,
se provocar deficiência no animal ou ainda ao triplo, caso provoque a sua
morte.
§ 2º Também incorre nas
penas previstas neste artigo quem praticar ato de abuso ou maus-tratos em
animais da fauna doméstica ou, realiza experiência dolorosa ou cruel em animal
vivo, silvestre, exótico, doméstico ou domesticado, ainda que para fins
didáticos ou científicos, quando houver recursos alternativos.
Art. 154. As multas de que
tratam os artigos 153, 155, 156, 157 e 158 serão aumentadas em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, se a infração é
cometida:
I - Em período e locais proibidos à caça;
II - Durante a noite;
III - Com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar
destruição em massa.
Art. 155. Pescar em período no
qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados pelo Município ou por
órgão ambiental competente ou, utilizando meios predatórios:
I - Pescador amador:
a) desembarcado: Multa simples do Grupo I com acréscimo de 8 URML por quilo do produto da pescaria, perda do produto,
apreensão dos apetrechos, aparelhos e instrumentos utilizados na pesca e da
autorização da pesca, se houver;
b) embarcado: Multa simples do Grupo II com acréscimo de 8 URML por quilo do produto da pescaria, perda do produto,
apreensão dos apetrechos, aparelhos, instrumentos e da embarcação utilizados na
pesca e da autorização da pesca, se houver;
II - Pescador profissional:
a) multa simples do Grupo I com acréscimo de 8
URML por quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos
apetrechos, aparelhos e instrumentos utilizados na pesca.
III - indústria de pesca:
a) multa simples do Grupo VI com acréscimo de 16 URML por quilo do
produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos apetrechos, aparelhos e
instrumentos utilizados na pesca e da autorização da pesca, se houver;
IV - Armador de pesca ou proprietário de embarcação:
a) Multa simples do Grupo V com acréscimo de 8
URML por quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos
apetrechos, aparelhos e instrumentos utilizados na pesca e da autorização da
pesca, se houver;
§ 1º Na reincidência
específica, a sanção será aplicada em dobro, e a SEMAM encaminhará
representação aos órgãos competentes visando a
cassação da permissão de pesca, se houver.
§ 2º Caso a pesca tenha
ocorrido mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com
a água, produzam efeito semelhante, ou substâncias tóxicas, ou outro meio
proibido, a sanção será aplicada ao triplo.
§ 3º Caso haja suspensão
de abastecimento público de água em função da prática descrita no parágrafo
anterior, à multa será do:
a) Grupo VI para pessoa física; e
b) Grupo VIII para pessoa jurídica.
Art. 156. Incorre nas mesmas
sanções do artigo anterior quem:
I - Pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com
tamanhos inferiores aos permitidos;
II - Pescar quantidades superiores às permitidas, ou mediante
utilização de apetrechos, aparelhos, instrumentos, equipamentos, técnicas e
métodos não permitidos.
Art. 157. Pescar mediante a
utilização de explosivos ou substâncias que em contato com a água, produzam
efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido
pela autoridade competente:
I - Multa simples do Grupo V, com acréscimo de 40 URML por quilo de
produto da pescaria.
Art. 158. Retirar partes de
peixes, crustáceos, moluscos e invertebrados aquáticos em desacordo com o
estabelecido pelo órgão ambiental competente:
I - Multa simples do Grupo II, com acréscimo de 8
URML por quilo do produto, perda do pescado e dos instrumentos e equipamentos
utilizados na infração.
Art. 159. Retirar, extrair,
coletar, apanhar ou capturar invertebrados aquáticos e vegetais hidróbios sem a devida permissão do órgão competente ou em
desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo V, com acréscimo de 8
URML apreensão e perda do produto, dos aparelhos, instrumentos, equipamentos e
embarcação utilizados na pesca, bem como retenção da permissão.
Art. 160. Explorar campos
naturais de invertebrados aquáticos sem autorização do órgão ambiental
competente ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo V, apreensão dos instrumentos e
equipamentos, e da embarcação utilizados na infração.
Art. 161. Dificultar ou
impedir o acesso ou o uso público da zona costeira:
I - Multa simples do Grupo V a VII e desobstrução da mesma, no
prazo fixado pela SEMAM.
Art. 162. Promover aterro,
supressão de vegetação ou construção em orla marítima sem licença ambiental ou
em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo I a VIII por hectare ou fração.
Art. 163. Degradar o patrimônio
paisagístico, histórico e cultural da zona costeira:
I - Multa simples do Grupo VI por hectare ou fração no caso de
destruição de vegetação;
II - Multa simples do Grupo IX por unidade no caso de destruição ou
depredação de monumentos históricos.
Art. 164. Alterar as
características naturais da zona costeira, com atividades de loteamento, construção,
instalação, funcionamento ou ampliação sem licença ambiental ou em desacordo
com a obtida:
I - Multa simples do Grupo VII por hectare ou fração de área.
Art. 165. Degradar o
patrimônio, os recursos naturais e demais ecossistemas ambientais da zona
costeira:
I - Multa simples do Grupo X, caso haja destruição da flora em
espaço territorial especialmente protegido;
II - Multa simples do Grupo XVI, caso haja mortandade de animais ou
danos à saúde humana, em decorrência da infração;
III - Multa simples do Grupo XX, caso a infração provoque a morte
de pessoa.
Parágrafo Único. As multas de que
trata este artigo serão aplicadas após vistoria e laudo técnico, que
determinará as causas e circunstâncias da infração e o dano decorrente da
prática da mesma.
Art. 166. Produzir, embalar,
rotular, importar, processar agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como
outras substâncias ou produtos tóxicos ou perigosos, sem registro ou licença do
órgão competente ou em desacordo com o obtido ou com as demais normas vigentes:
I - Multa simples do Grupo V a VII por produto e apreensão do
estoque.
Parágrafo Único. Havendo ocorrência
de dano ambiental, a multa será do:
a) grupo XI e apreensão do estoque, caso resulte da infração,
inviabilidade, mesmo que temporária, do uso do solo ou da água atingidos, bem
como a mortandade de animais, destruição da flora;
b) grupo XIII, havendo danos à saúde da população.
Art. 167. Armazenar,
comercializar, transportar ou dar destinação final a agrotóxicos, seus
componentes e afins que não estejam registrados no órgão competente ou em
desacordo com o registro obtido ou com as demais normas vigentes:
I - Multa simples do Grupo VII por produto e apreensão do estoque.
Art. 168. Utilizar agrotóxico,
seus componentes e afins que não estejam registrados no órgão competente ou em
desacordo com o registro obtido ou com as demais normas vigentes:
I - Multa simples do Grupo IV, apreensão de produto e interdição
das atividades.
Art. 169. Promover pesquisa ou
experimentação de agrotóxico, seus componentes e afins para finalidade não
prevista no registro ou que não disponham de registro especial temporário:
I - Multa simples do Grupo V, apreensão do produto e interdição das
atividades.
Art. 170. Exercer atividade de
reciclagem ou reaproveitamento de resíduos de agrotóxicos, embalagens, seus
componentes e afins, de qualquer natureza, em desacordo com determinação do
órgão ambiental competente:
I - Multa simples do Grupo V, apreensão de produto e interdição das
atividades.
Art. 171. Prestar serviços de
aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, sem estar licenciado e
registrado junto à SEMAM:
I - Multa simples do Grupo III a V para pessoas físicas e microempresas;
II - Multa simples do Grupo VI para as demais empresas.
Art. 172. Estocar, transportar
sem autorização ou comercializar alimentos contaminados com agrotóxicos: multa
simples do Grupo VI.
Parágrafo Único. A multa será
aplicada ao quíntuplo se o consumo de alimentos de que trata o caput deste
artigo causar dano à saúde.
Art. 173. Acondicionar,
armazenar, transportar, expor à venda e comercializar agrotóxicos e afins em
embalagens desprovidas de lacre, conforme estabelecido pelos órgãos
competentes:
I - Multa simples do Grupo IV e apreensão de produto.
Art. 174. Abandonar ou dar
destinação indevida a embalagem de agrotóxico seus componentes e afins,
causando dano ao meio ambiente ou à saúde humana:
I - Multa simples do Grupo V a VII e recolhimento das embalagens.
Art. 175. Fazer propaganda
comercial de agrotóxicos e outros produtos perigosos ou tóxicos nos veículos
sujeitos a licenciamento junto à SEMAM, sem a licença exigível:
I - Multa simples do Grupo VI, proibição de veiculação da
propaganda e apreensão ou inutilização do material;
II - Multa simples do Grupo VIII se a propaganda contiver
representação visual de práticas potencialmente danosas ao meio ambiente e à
saúde humana.
Art. 176. Disseminar doença,
praga ou espécies que possam causar dano ao meio ambiente, à agricultura ou à
pecuária:
I - Multa simples do Grupo VI, mais 8 URML
por dia, se a atividade degradadora não for paralisada.
Art. 177. Fabricar produto
preservativo de madeira sem registro junto aos órgãos competentes e
licenciamento junto à SEMAM:
I - Multa simples do Grupo VIII por tipo de produto fabricado e
apreensão do produto, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos;
II - Multa simples do Grupo IX, quando se tratar de produto à base
de organoclorados e apreensão do produto, dos instrumentos, dos equipamentos e
dos veículos.
Art. 178. Comercializar ou
utilizar produto preservativo de madeira que não esteja registrado no órgão
competente ou em desacordo com o registro obtido:
I - Multa simples do Grupo IV para pessoa física;
II - Multa simples do Grupo V para micro e pequenas empresas;
III - Multa simples do Grupo VI para as demais empresas.
§ 1º Além das
penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito a
apreensão do produto, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos, se for
o caso.
§ 2º Quando se tratar de
comercialização ou utilização de produto à base de organoclorado, a multa será
aplicada em dobro, com apreensão do produto e, dos instrumentos, dos
equipamentos e dos veículos, se for o caso.
Art. 179. Alterar o aspecto de
local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial,
em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, arqueológico ou de
monumento natural, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com
a mesma:
I - Multa simples do Grupo VII para pessoa física;
II - Multa simples do Grupo X para pessoa jurídica.
§ 1º Ocupar
irregularmente as áreas verdes especiais:
a) multa simples do Grupo I a V para pessoa física;
b) multa simples do Grupo VI a VII para pessoa jurídica
§ 2º Incluem-se entre os
locais especialmente protegidos de que trata o caput deste artigo, as áreas e
locais considerados como patrimônio natural, ecológico, os morros, montes e outros.
Art. 180. Promover construção
em solo não edificável, ou em seu entorno, assim considerado em razão de seu
valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural ou
monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
mesma:
I - Multa simples do Grupo VIII para pessoa física;
II - Multa simples do Grupo X para pessoa jurídica.
Art. 181. Pichar, grafitar ou
por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
I - Multa simples do Grupo I para pessoa física;
II - Multa simples do Grupo VIII para pessoa jurídica.
Parágrafo Único. Se o ato for
realizado em monumento ou coisa tombada, a multa será aplicada em dobro.
Art. 182. Realizar ocupação de
morros e montes sem autorização da SEMAM ou desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo I a V.
Parágrafo Único. A multa será
cobrada ao triplo se a ocupação for decorrente de parcelamento do solo sem
atendimento às normas ambientais.
Art. 183. Causar danos em
nascentes:
I - Multa simples do Grupo I a VIII.
Parágrafo Único. A multa será
cobrada ao quíntuplo se o dano for irreversível ou houver o secamento
da nascente.
Art. 184. Causar danos em
lagoa:
I - Multa simples do Grupo V a VIII.
Art. 185. Dar início à
instalação de atividade ou empreendimento potencial ou efetivamente poluidor,
sem licenciamento junto à SEMAM:
I - Multa simples do Grupo IV para o caso em que o responsável seja
pessoa física;
II - Multa simples do Grupo V caso a responsabilidade seja de micro
ou pequena empresa;
III - Multa simples do Grupo VI caso a responsabilidade seja de
empresa de porte médio;
IV - Multa simples do Grupo VII caso a responsabilidade seja de
empresa de grande porte.
Art. 186. Dar início à
operação de atividade ou empreendimento potencial ou efetivamente poluidor, sem
licenciamento junto à SEMAM:
I - Multa simples do Grupo V para o caso em que o responsável seja
pessoa física;
II - Multa simples do Grupo VI caso a responsabilidade seja de
micro ou pequena empresa;
III - Multa simples do Grupo VII caso a responsabilidade seja de
empresa de porte médio;
IV - Multa simples do Grupo VIII caso a responsabilidade seja de
empresa de grande porte.
Parágrafo Único. Em caso de dano
ambiental resultante da conduta irregular descrita no caput deste artigo, a
penalidade de multa a ser aplicada, deverá ser específica, de acordo com o
recurso natural atingido, conforme previsto neste Decreto.
Art. 187. Deixar de atender
notificação ou convocação da SEMAM para realizar processo de licenciamento
ambiental:
I - Multa simples do Grupo V se o licenciamento for para
instalação;
II - Multa simples do Grupo VI se o licenciamento for para
operação.
Art. 188. Descumprir condicionante
de licenciamento ambiental:
I - Multa simples do Grupo IV para condicionantes de Licença
Municipal de Localização;
II - Multa simples do Grupo VI para condicionantes de Licença
Municipal de Instalação;
III - Multa simples do Grupo VIII para condicionante de Licença
Municipal de Operação ou Licença Municipal de Ampliação.
Parágrafo Único. Multa em dobro se
da infração resultar degradação da qualidade ambiental.
Art. 189. Deixar de realizar,
atrasar ou retardar a realização de auditoria ambiental determinada pela SEMAM,
bem como omitir ou sonegar informações nela exigidas:
I - Multa simples do Grupo VI;
II - Multa simples do Grupo VII para o caso de ocorrer degradação
ambiental em função do descumprimento.
Art. 190. Deixar de cumprir no
todo ou em parte, termo de compromisso firmado com a SEMAM:
I - Multa simples do Grupo VI;
II - Multa simples do Grupo VIII para o caso de ocorrer degradação
ambiental em função do descumprimento.
Parágrafo Único. Aplicam-se as
sanções previstas neste artigo para os casos em que o infrator deixar de adotar
medidas exigidas em função de auditoria ambiental.
Art. 191. Deixar de realizar,
atrasar, retardar a realização de monitoramento ambiental exigido pela SEMAM:
I - Multa simples do Grupo VI;
II - Multa simples do Grupo VIII caso os resultados do
monitoramento estejam adulterados.
Art. 192. Deixar de obter
registro no Cadastro Técnico de Atividades Potencial ou Efetivamente Poluidoras
ou Utilizadoras de Recursos Ambientais:
I - Multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;
II - Multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas, de
acordo com o porte e o potencial poluidor;
III - Multa simples do Grupo III para as demais empresas.
Art. 193. Deixar de renovar ou
atrasar a renovação do registro no Cadastro Técnico de Atividades Potencial ou
Efetivamente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos prazos
estabelecidos pela SEMAM:
I - Multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;
II - Multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas, de
acordo com o porte e o potencial poluidor;
III - Multa simples do Grupo III para as demais empresas.
Art. 194. Deixar de comunicar
quaisquer alterações de dados cadastrais junto ao Cadastro Técnico de
Atividades Potencial ou Efetivamente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais ou deixar de solicitar o cancelamento de registro quando do
encerramento das atividades:
I - Multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;
II - Multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas, de
acordo com o porte e o potencial poluidor;
III - Multa simples do Grupo III para as demais empresas.
Art. 195. Deixar de obter
registro ou renovação deste para atividade de produção, processamento, armazenamento,
transporte e comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e demais
substâncias ou produtos tóxicos ou perigosos, nos prazos estabelecidos pela
SEMAM:
I - Multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;
II - Multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas;
III - Multa simples do Grupo III para as demais empresas.
Parágrafo Único. Além das
penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão do
produto e suspensão das atividades, até a regularização do registro.
Art. 196. Deixar de comunicar
quaisquer alterações nos dados cadastrais do registro para atividade de
produção, processamento, armazenamento, transporte e comercialização de agrotóxicos
seus componentes e afins, nos prazos estabelecidos pela SEMAM:
I - Multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;
II - Multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas;
III - Multa simples do Grupo III para as demais empresas.
Art. 197. Deixar de renovar ou
atrasar a renovação do registro para pessoa física ou jurídica que presta
serviços na aplicação de agrotóxicos e afins, nos prazos estabelecidos pela
SEMAM:
I - Multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;
II - Multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas;
III - Multa simples do Grupo III para as demais empresas.
Art. 198. Deixar de executar,
ou executar incorretamente as operações previstas nos planos de manejo
florestal, reflorestamento, de corte e projetos de recomposição de áreas, sem
justificativa técnica:
I - Multa simples do Grupo I por hectare ou fração e suspensão ou
cancelamento da autorização ou registro, quando couber.
Art. 199. Falsificar,
adulterar, ceder a outrem, utilizar indevidamente, omitir informações, comercializar
licença, autorização, ou outros documentos emitidos pela SEMAM ou pelos demais
órgãos ambientais:
I - Multa simples do Grupo VIII e suspensão ou cancelamento da
licença, autorização ou registro, quando couber;
II - Multa simples do Grupo VIII acrescido de 160 URML por
documento, para os casos de extravio, rasura e preenchimento incorreto.
Art. 200. Deixar de constar de
propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins
nos veículos para os quais seja exigível licenciamento junto a SEMAM, clara
advertência sobre os riscos do produto à saúde humana, aos animais e ao meio
ambiente ou o não atendimento aos demais preceitos da legislação:
I - Multa simples do Grupo VI.
Art. 201. Comercializar peças
que contenham amianto (asbestos) sem a impressão dos dizeres de advertência
sobre os perigos quanto à sua utilização, conforme normas estabelecidas pelo
CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente:
I - Multa simples do Grupo IV.
Art. 202. A penalidade de
multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no
tempo e, quando houver:
I - Descumprimento do prazo estipulado para correção de
irregularidade que determinar a aplicação de multa simples;
Art. 203. A multa diária
cessará quando corrigida a irregularidade, porém, não ultrapassará o período de
30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. Passados 30
(trinta) dias da aplicação de multa diária, persistindo a irregularidade, será aplicada, se couber, a penalidade de suspensão total da
atividade.
Art. 204. Corrigida a irregularidade
o infrator comunicará o fato por escrito à SEMAM e, constatada a correção, a
aplicação da multa diária cessará a partir da data da comunicação.
Art. 205. Os animais,
produtos, subprodutos, apetrechos, instrumentos, equipamentos, veículos e
embarcações de pesca objeto de infração administrativa serão apreendidos
lavrando-se os respectivos termos.
Art. 206. Os animais e os
produtos e subprodutos da fauna apreendidos, terão a seguinte destinação:
I - Os animais serão liberados em seu habitat natural, após
verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre;
II - Poderão ainda ser entregues a jardins zoológicos, fundações
ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados.
Parágrafo Único. Na impossibilidade
de atendimento imediato das condições previstas nos incisos deste artigo, a
SEMAM poderá confiar os animais a fiéis depositários na forma prevista no
Código Civil, até a implementação dos termos antes
mencionados.
Art. 207. Os veículos, as
embarcações, as máquinas, os equipamentos, os apetrechos e demais instrumentos
utilizados na prática da infração terão a seguinte destinação:
I - Caso tenham utilidade para SEMAM, serão incorporados ao
patrimônio da Secretaria, após o trânsito em julgado da penalidade, para
utilização em suas atividades;
II - Serão doados a entidades científicas, culturais, educacionais,
hospitalares, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes,
após prévia avaliação feita pelo Município;
III - Não tendo a destinação de que trata
os incisos anteriores, os instrumentos serão vendidos pelo Município, garantida
a sua descaracterização através de reciclagem;
IV - Quando se tratar de apreensão de produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem
adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pela SEMAM,
cabendo os custos para tal, ao infrator.
Parágrafo Único. A SEMAM poderá
também devolver os materiais apreendidos, nos casos de ferramentas ou objetos
de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo responsável pela
infração, desde que o dono dos materiais apreendidos firme termo de compromisso
de não mais utilizá-las em trabalhos que agridam o meio ambiente e, não seja
reincidente.
Art. 208. Os produtos e
subprodutos perecíveis apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados
pela SEMAM às instituições científicas, hospitalares, militares, públicas e
outras entidades beneficentes, bem como às comunidades carentes através das
associações comunitárias, lavrando-se o respectivo termo.
Parágrafo Único. No caso de produtos
da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais.
Art. 209. Os produtos e
subprodutos apreendidos pela fiscalização, serão
alienados, destruídos ou inutilizados quando for o caso, ou doados pela SEMAM,
mediante prévia avaliação, às instituições científicas, hospitalares,
militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades
carentes através das associações comunitárias, lavrando-se o respectivo termo.
§ 1º A SEMAM encaminhará
cópia do respectivo termo de doação para ciência do Ministério Público.
§ 2º A madeira, bem como
os produtos e subprodutos perecíveis da fauna doados e não retirados pelo
beneficiário, no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa,
será objeto de nova doação ou leilão, a critério da SEMAM, revertendo os
recursos arrecadados na preservação, melhoria da qualidade do meio ambiente.
§ 3º Os custos
operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos
legais, correrão à conta do beneficiário.
§ 4º Fica proibida a
transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos e
subprodutos de que trata este capítulo, salvo na hipótese de autorização da
SEMAM.
Art. 210. Nas apreensões
previstas nos artigos
Art. 211. A penalidade de
suspensão da venda ou fabricação de produto será aplicada, quando tratar-se de
produto ou substância fabricada sem licenciamento ou registro pertinente,
considerada perigosa para o meio ambiente ou nociva para a saúde.
Art. 212. A penalidade de
suspensão da venda ou fabricação de produto será aplicada concomitantemente com
a de apreensão do produto.
Parágrafo Único. Transitada em
julgado a penalidade de suspensão da venda ou fabricação, a destinação final do
produto será determinada pela SEMAM, cabendo ao infrator a
responsabilidade da destinação final.
Art. 213. O descumprimento da
penalidade de suspensão da venda ou fabricação de produto será penalizado com a
suspensão de licença ambiental expedida pela SEMAM, se houver, e aplicação de
multa diária.
Art. 214. A penalidade de
embargo será aplicada quando a obra ou atividade resultante da infração, for
realizada sem licenciamento da SEMAM ou em desacordo com esta, estiver
provocando degradação ou poluição ambiental ou ainda:
I - Quando a sua permanência ou manutenção contrariar disposições
legais e regulamentares relativas à proteção ambiental;
II - Quando houver infração continuada.
Art. 215. A penalidade de
embargo de obra ou atividade poderá ser temporária ou definitiva.
Parágrafo Único. A suspensão da
penalidade de embargo temporário só poderá ocorrer, se o autuado adotar medidas
corretivas para garantir o prosseguimento da obra ou atividade sem qualquer
risco para o meio ambiente, desde que dê início a processo de licenciamento ou
firme termo de compromisso junto à SEMAM.
Art. 216. O descumprimento da
penalidade de embargo ensejará a aplicação de multa diária, e requisição de
força policial pelo secretário da SEMAM, para garantia do cumprimento da
penalidade.
Art. 217. A impugnação da
penalidade de embargo em primeira ou segunda instância, não terá efeito
suspensivo.
Art. 218. A penalidade de
demolição será aplicada à realização de obras quando:
I - Não estiverem obedecendo as
prescrições legais e regulamentares;
II - Sua permanência implicar em dano ambiental provocado em áreas sob proteção legal, sendo necessária a demolição para
evitá-lo;
III - Houver infração continuada de construção, após a aplicação da
penalidade de embargo pela fiscalização da SEMAM.
Art. 219. Caberá efeito
suspensivo para a defesa ou recurso contra a aplicação da penalidade de
demolição, cabendo ao infrator efetuar a demolição após o trânsito em julgado
da decisão administrativa condenatória.
§ 1º No caso de
resistência, a execução da demolição poderá ser efetuada pela SEMAM, com
requisição de força policial.
§ 2º As despesas
financeiras comprovadas, decorrentes da execução de que trata o parágrafo
anterior, serão cobradas pelo Município caso o infrator não restitua
espontaneamente os valores despendidos.
Art. 220. O descumprimento das
penalidades de suspensão das atividades e da demolição de obras ensejará a
aplicação de multa diária e representação ao Ministério Público para as medidas
cabíveis.
Art. 221. A penalidade de
suspensão parcial ou total será aplicada nos seguintes casos:
I –Nos casos de perigo iminente à vida
humana ou à saúde publica;
II - Nos demais casos previstos neste Regulamento.
Parágrafo Único. A aplicação da
penalidade de suspensão parcial da atividade implicará na suspensão da licença,
até a correção da irregularidade.
Art. 222. A penalidade de
suspensão total das atividades será aplicada quando não houver a possibilidade
de fazer cessar o perigo iminente à vida humana ou à saúde pública e implicará
no cancelamento da licença.
Art. 223. O descumprimento da
penalidade de suspensão das atividades e da demolição ensejará a aplicação de
multa diária e representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 224. A penalidade de
suspensão de registro, licença ou autorização será determinada pelo secretário
da SEMAM, quando houver descumprimento das condicionantes e obrigações impostas
ao beneficiário e ocorrer dano ambiental ou prejuízo para o Município,
decorrente do descumprimento.
Art. 225. A suspensão da
autorização ocorrerá quando o beneficiário omitir dados ou informações
relevantes para a continuidade, conclusão, autorização ou praticar atos
incompatíveis ou contrários às condições estipuladas para a autorização.
Art. 226. O descumprimento da
penalidade de suspensão de registro, licença ou autorização implicará no
cancelamento destes, multa específica e demais providências necessárias no
âmbito municipal, e quando couber, representação ao Ministério Publico para as
medidas cabíveis.
Art. 227. O cancelamento de
licença poderá ocorrer quando houver constatação de:
I - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que
subsidiaram a expedição da licença;
II - Ocorrência de graves riscos ambientais, à saúde ou à segurança
da população, em função de violação de condicionantes;
III - Nos demais casos previstos neste Decreto.
Art. 228. O Cancelamento
autorização ocorrerá quando houver descumprimento das condições estabelecidas,
com violação de norma ambiental, ou de interesse público ou coletivo objeto da
permissão ou autorização.
Art. 229. A aplicação da
penalidade de cancelamento de registro, licença ou autorização será comunicada
ao Ministério Público, quando couber, para as medidas cabíveis.
Art. 230. A penalidade de perda
de incentivos ou benefícios fiscais ou ambientais será aplicada quando o
beneficiário:
I - Cometer infração com conseqüências
danosas e irreversíveis ao meio ambiente ou à saúde humana;
II - Não cumprir condenação por aplicação de penalidade administrativa,
transitada em julgado;
III - Não realizar a reparação de dano ambiental por ele provocado;
IV - Descumprir as condições estabelecidas para a concessão e gozo
dos incentivos ou benefícios.
§ 1º Caberá ao COMDEMA as decisões sobre a perda de incentivos ou benefícios
concedidos em razão da preservação, proteção e conservação do Meio Ambiente, previstos
no Código de Meio Ambiente do Município.
§ 2º Caberá ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, homologar, nos termos do Código Municipal do Meio
Ambiente as decisões sobre a perda de incentivos ou benefícios de natureza fiscal
ou econômica, mediante pedido aprovado por maioria absoluta dos conselheiros do
COMDEMA.
Art. 231. A penalidade de
proibição de contratar com a Administração Municipal pelo período de até 3 (três) anos, será aplicada a pessoas físicas ou jurídicas
quando houver condenação definitiva por infração ambiental, desde que tenha
havido dano ambiental não reparado pelo infrator.
Art. 232. Quando a reparação
do dano ambiental a que se refere o artigo anterior não for possível e não
houver indenização do dano cometido, o infrator não poderá voltar a contratar
com a Administração Pública Municipal.
Art. 233. O autuado poderá
apresentar defesa contra a aplicação de penalidade endereçada ao Secretário da
SEMAM, no prazo de 20 (vinte) dias a partir do recebimento do auto de infração
ou da publicação do Edital.
§ 1º Apresentada ou não
a defesa, o Secretário da SEMAM proferirá decisão sobre a infração, dando
ciência ao autuado.
§ 2º Nos casos de
aplicação de multa em que o valor da penalidade não constar expressamente no
Auto de Infração, o prazo de que trata o "caput" deste artigo passará
a contar a partir da data de recebimento pelo autuado, de notificação
informando o valor da multa.
Art. 234. A apresentação de
defesa instaura o processo contencioso administrativo em primeira instância.
§ 1º A defesa deverá
mencionar:
a) a qualificação e o endereço do impugnante;
b) os motivos de fato e de direito em que se fundamentam;
c) os meios de prova que o impugnante pretende produzir.
§ 2º Para cada
penalidade deverá ser apresentada uma defesa correspondente, ainda que o
infrator seja o mesmo.
§ 3º As regras deste
artigo aplicam-se também para recurso em segunda instância ao COMDEMA, contra
indeferimento de defesa em primeira instância pela SEMAM.
Art. 235. O prazo para a
análise e julgamento de defesa contra auto de infração pela SEMAM será de 30
(trinta) dias, contados a partir do último dia para apresentação de defesa ou
impugnação pelo autuado.
Art. 236. Da decisão de
indeferimento de defesa proferida pela SEMAM, caberá recurso ao COMDEMA no
prazo de 20 (vinte) dias a partir da data de recebimento da notificação.
§ 1º Deverão constar do
recurso os dados mencionados no § 4º do artigo 151 da Lei Nº 2.322, de
05/12/2002 - Código Municipal do Meio Ambiente do Município de Linhares.
§ 2º Os recursos não
terão efeito suspensivo.
§ 3º O prazo para
análise de recursos pelo COMDEMA não poderá ser superior a 45 (quarenta e
cinco) dias.
§ 4º A contagem do prazo
de que trata o parágrafo anterior será suspensa nos períodos de recesso do
Conselho, bem como para a realização de diligências necessárias a analise do
processo.
Art. 237. As decisões do
Secretário da SEMAM favoráveis ao autuado com relação à suspensão de penalidade
administrativa prevista neste Decreto deverão ser encaminhadas ao COMDEMA.
Art. 238. São definitivas as
decisões:
I - Que, em primeira instância, julgar defesa apresentada após o
transcurso do prazo estabelecido para sua interposição ou, quando houver
revelia;
II - Proferidas em segunda e última instância.
Parágrafo Único. A defesa ou recurso
apresentado após o transcurso do prazo estabelecido para interposição serão
conhecidos, mas não terão seu mérito analisado nem julgado.
Art. 239. A conversão da penalidade de multa em serviços de preservação
melhoria e recuperação do meio ambiente dependerá de:
I - Recuperação do dano ambiental ou irregularidade provocada pelo
infrator;
II - Pedido formal endereçado ao Secretário da SEMAM, que avaliará
a conveniência do deferimento.
Art. 240. Deferido o pedido de
conversão de que trata o artigo anterior, o infrator deverá assinar termo de
compromisso com o estabelecimento das metas e obrigações a serem cumpridas para
os serviços de preservação, melhoria ou conservação do meio ambiente, desde que
haja, quando couber, anuência do Ministério Público.
Parágrafo Único. O descumprimento
das metas e obrigações estabelecidas implicará no cancelamento do deferimento
da conversão e na aplicação de multa fixada no termo de compromisso.
Art. 241. As multas previstas
neste Decreto poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por
termo de compromisso aprovado pela SEMAM, se obrigar a adotar medidas
específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.
§ 1º A correção do dano
causado ao meio ambiente será feita mediante a apresentação de projeto técnico
de reparação de dano.
§ 2º A SEMAM poderá
dispensar o infrator de apresentar o projeto técnico de que trata o parágrafo
anterior, na hipótese que a reparação não o exigir.
§ 3º Cumpridas
integralmente as obrigações assumidas pelo infrator a
multa poderá ser reduzida em 90% (noventa por cento) do valor atualizado
monetariamente.
§ 4º Na hipótese de
interrupção de cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação
ambiental, quer seja por decisão da SEMAM ou por culpa
do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente, será proporcional ao
dano não reparado.
§ 5º Os valores apurados
nos termos dos parágrafos 3º e 4º serão recolhidos no prazo de cinco dias do
recebimento da notificação.
Art. 242. Não será permitida a
implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais
de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação
de penalidade por infração à legislação ambiental.
Art. 243. Aplicam-se as normas
de licenciamento estabelecidas neste regulamento, inclusive as relativas à
EIA/RIMA, para os empreendimentos e atividades em andamento no Município que
não tenham ainda se regularizado junto à SEMAM.
Art. 244. As autuações feitas
pela fiscalização da SEMAM serão comunicadas de imediato ao Ministério Público,
quando houver significativo dano ambiental decorrente da conduta irregular.
Art. 245. São partes
integrantes deste Decreto os Anexos I, II, III, IV, V, VI,
VII e VIII.
Art. 246. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 247. Revogam-se as
disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
00 Extração Mineral
00.01 Licença Ambiental para
empreendimentos mineiros vinculados a Autorização de Pesquisa/Concessão de
Lavra
00.02 Extração de blocos de granitos,
mármores, quartzitos e outras substâncias minerais comercialmente denominadas
de rochas ornamentais
00.03 Extração de granitos,
mármores, calcários e outros, para produção de brita; de calcário para produção
de cal, cimento e uso siderúrgico; de calcário dolomítico
para corretivo de solo; e de quaisquer rochas para produção de pedras marroadas, pedras de mão, paralelepípedos e meios fios
00.04 Extração de bauxita e
manganês; de argila, feldspato e caulim para produção de cerâmicas e outros
produtos industriais
00.05 Extração de areia e
quartzito friável para emprego na construção civil ou para uso industrial
00.06 Extração de areia em leito
de rio para emprego na construção civil
00.07 Extração de areia, argila,
saibro, cascalho e outras substâncias minerais para uso em obras civis
00.08 Extração de gemas e pedras
coradas (tais como água-marinha, andaluzita, topázio,
quartzo, turmalina e outras)
00.09 Captação
(extração) de água mineral ou potável de mesa em poços e surgências
01 Atividades Agropecuárias
01.01 Criação de suínos/Ciclo
completo
01.02 Criação de suínos/Produção
de leitões
01.03 Criação de
suínos/Terminação
01.04 Avicultura / Postura comercial
01.05 Avicultura / Frango de Corte
01.06 Secagem de café
01.07 Despolpamento e descascamento de café (produtor individual)
01.08 Despolpamento e descascamento de café (Empreendimentos
Comunitários)
01.09 Criação de animais semi-confinados
de grande porte (bovinos, eqüinos, bubalinos, muares
etc.)
01.10 Criação de animais de médio
porte (Ovinos, caprinos, etc, exceto suínos)
01.11 Cunicultura
01.12 Incubatório de ovos
02 Aqüicultura
02.01 Piscicultura em viveiros de
terra escavada e/ou represa e/ou canal escavado
02.02 Piscicultura em gaiolas e/ou tanques de alvenaria ou outro
material de isolamento (raceway) com cultivo super -
intensivo
02.03 Carcinicultura de espécies marinhas
em viveiros de terra escavada e/ou represa e/ou canal escavado, fora de APP litorânea
02.04 Carcinicultura de espécies não
marinhas em viveiros de terra escavada e/ou represa e/ou canal escavado
02.05 Carcinicultura em gaiolas e/ou
tanques de alvenaria ou outro material de isolamento (raceway)
com cultivo super-intensivo
02.06 Criação de animais confinados
de pequeno porte, ranicultura e outros
03 Indústria de Produtos Minerais
03.01 Desdobramento, polimento,
aparelhamento de rochas ornamentais (granitos, gnaisses, mámores,
ardósias, quartizitos)
03.02 Beneficiamento de granitos,
gnaisses, quartzitos, mármores, calcáreos e dolomitos
(corretivo de solo) para produção de brita, produtos siderúrgicos ou industrial
03.03 Produção de mesas, bancadas,
pias, lavabos, cantoneiras, artes fúnebres, artes sacras e outros em
marmorarias
03.04 Fabricação de cerâmica
(vermelha, refratária, esmaltada)
03.05 Beneficiamento, peneiramento e
ensacamento de argila para construção civil
03.06 Indústria de envasamento de
água mineral ou potável de mesa
04 Indústria de
Transformação
04.01 Fabricação de peças, ornatos e
estruturas de cimento e gesso (pré-moldados)
04.02 Fabricação e elaboração de vidros e cristais
04.03 Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não
metálicos (abrasivos, lixas, esmeril, etc)
04.04 Fabricação de artefatos de
fibra de vidro
05 Indústria Metalúrgica
05.01 Produção de soldas e anodos
05.02 Metalurgia do pó, inclusive
peças moldadas
05.03 Fabricação de estruturas
metálicas, com tratamento químico superficial e/ou pintura por aspersão
05.04 Fabricação de estruturas
metálicas, sem tratamento químico superficial e/ou pintura por aspersão
05.05 Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não-ferrosas laminados, extrudados,
trefilados, inclusive móveis, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão
05.06 Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não-ferrosas laminados, extrudados,
trefilados, inclusive móveis, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão
05.07 Estamparia, funilaria e
latoaria, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação
05.08 Estamparia, funilaria e
latoaria, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação
05.09 Fabricação de tanques,
reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, com tratamento
químico, químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou
pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação
05.10 Fabricação de tanques,
reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, sem tratamento
químico, químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou
pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação
05.11 Serralheria sem tratamento
químico, químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou
pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação
05.12 Serralheria com tratamento
químico, químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou
pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação
05.13 Estocagem e comercialização de produtos laminados,
trefilados, extrudados, forjados e estampados de
metais e ligas ferrosas e não-ferrosas (chapas lisas ou
corrugadas, bobinas, tiras e fita, perfis, barras redondas, barras chatas,
barras quadradas, vergalhões, tubos, fios)
05.14 Estocagem, comercialização
e/ou reciclagem de sucatas metálicas
06 Indústria Mecânica
06.01 Fabricação de máquinas,
aparelhos, peças e acessórios, com tratamento térmico e/ou galvanotécnico
e/ou fundição
06.02 Fabricação de máquinas,
aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico
e/ou fundição
06.03 Serviço industrial de
usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de
máquinas, aparelhos e equipamentos
06.04 Estocagem e comercialização de máquinas e equipamentos
06.05 Serviço industrial de
usinagem, soldas e semelhantes, lavagem, armazenamento e reparação de
recipientes vazios transportáveis de GLP
07 Indústria de
Material Elétrico e Comunicações
07.01 Fabricação de pilhas, baterias
e acumuladores
07.02 Fabricação de material
elétrico (peças, geradores, motores etc.)
07.03 Fabricação de máquinas,
aparelhos equipamentos para comunicação e informática
07.04 Montagem, reparação ou
manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais e
elétrico e eletrônico
08 Indústria de Material de
Transporte
08.01 Montagem, reparação e
manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, reparação de caldeiras,
máquinas, turbinas e motores, em terra
08.02 Montagem e reparação de meios de transporte rodoviário e
aeroviários
08.03 Fabricação de meios de
transporte rodoviários e aeroviários, inclusive peças e acessórios
09 Indústria de
Madeira
09.01 Serrarias
09.02 Fabricação de estruturas de
madeira e artigos de carpintaria
09.03 Fabricação de chapas e placas
de madeira aglomerada ou prensada
09.04 Fabricação de chapas e placas
de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico
09.05 Fabricação de artigos de
tanoaria e madeira arqueada
09.06 Indústria de tratamentos
químicos e orgânicos em madeira
09.07 Fabricação de cabos para
ferramentas e utensílios
09.08 Fabricação de artefatos de
madeira torneada
09.09 Fabricação de saltos e solados
de madeira
09.10 Fabricação de fôrmas e modelos
de madeira - exclusive de madeira arqueada
09.11 Fabricação de molduras e
execução de obras de talha, inclusive para uso doméstico, comercial e
industrial (exceto artigos de mobiliário)
09.12 Fabricação de artefatos de
bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada, cortiça, piaçava e similares
10 Indústria de
Mobiliário
10.01 Fabricação de móveis de
madeira, vime e junco
10.02 Fabricação de artigos de
colchoaria, estofados
10.03 Fabricação de móveis moldados
de material plástico
11 Indústria de Papel e Papelão
11.01 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e
cartão, com impressão,simples
ou plastificado, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão
11.02 Fabricação de artefatos de
papel, papelão, cartolina e cartão sem impressão, não associada à produção de
papel, papelão, cartolina e cartão
12 Indústria de
Borracha
12.01 Beneficiamento de borracha natural
12.02 Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras de ar
12.03 Fabricação de artefatos de
espuma de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos,correias,canos, tubos, artigos para uso
doméstico, galochas, botas e outros)
13 Indústria Química
13.01 Fabricação de resinas, fibras
e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos
13.02 Formulação de adubos,
fertilizantes e corretivos de solo
13.03 Fabricação de corantes e
pigmentos
13.04 Fabricação de tintas,
esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes
13.05 Produção de óleos, gorduras
e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos de essências vegetais, e outros
produtos de destilação da madeira - exclusive refinação de produtos alimentares
13.06 Recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais
13.07 Fabricação de concentrados
aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - inclusive mescla
13.08 Fabricação de sabão,
detergentes e glicerina
13.09 Fabricação de preparados para
limpeza e polimento, desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas
13.10 Fabricação de produtos de
perfumaria e cosméticos
13.11 Fabricação de velas
13.12 Fracionamento de produtos
químicos, exceto produtos tóxicos
14 Indústria de
Produtos Farmacêuticos e Veterinários
14.01 Fabricação de produtos
farmacêuticos e veterinários
14.02 Fabricação de produtos de
higiene pessoal descartáveis
15 Indústria de Produtos de
Matérias Plásticas
15.01 Fabricação de laminados
plásticos
15.02 Fabricação de artigos de
material plástico para usos industriais
15.03 Fabricação de artigos de
material plástico para uso doméstico pessoal - exclusive calçados, artigos do
vestuário e de viagem
15.04 Fabricação de material
plástico para embalagem e condicionamento, impressos ou não
15.05 Fabricação de manilhas, canos,
tubos, conexões de material plástico para todos os fins
15.06 Fabricação de artigos diversos
de material plástico, fitas, flâmulas, discos, brindes, objetos de adornos,
artigos de escritório
15.07 Fabricação de artigos diversos
de material plástico, não especificados ou não classificados
15.08 Comércio e estocagem de material plástico para embalagem e
condicionamento ou não
16 Indústria Têxtil
16.01 Beneficiamento, fiação e tecelagem
de fibras têxteis vegetais, sem tingimento
16.02 Beneficiamento, fiação e tecelagem
de fibras têxteis artificiais e sintéticas, com tingimento
16.03 Fabricação de estopa, de
materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis
16.04 Fabricação de artigo de
passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados
16.05 Fabricação artefatos, têxteis
não especificados, com estamparia e/ou tintura
16.06 Fabricação de cordas, cordões
e cabos
17 Indústria de
Calçados, Vestuário e Artefatos de Tecidos
17.01 Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa,
copa e banho
17.02 Tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, peças
do vestuário e artefatos diversos de tecidos
17.03 Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa e
banho, inclusive com tingimento, estamparia e outros acabamentos
17.04 Fabricação de artefatos
diversos de couros e peles, sem curtimento
17.05 Fabricação de calçados
18 Indústria de
Produtos Alimentares
18.01 Beneficiamento, moagem, torrefação
e fabricação de produtos alimentares, inclusive polpas de frutas
18.02 Fabricação de fécula, amido e
seus derivados
18.03 Fabricação e refino de açúcar
18.04 Fabricação de balas caramelos,
pastilhas, drops, bombons e chocolates etc.-
inclusive goma de mascar
18.05 Refeições conservadas, conservas de frutas legumes e outros vegetais,fabricação de doces-
exclusive de confeitarias e preparação de especiarias e condimentos
18.06 Preparação de sal de cozinha
18.07 Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de
manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados à
alimentação
18.08 Fabricação de vinagre
18.09 Abate de aves
18.10 Abate de animais, exceto aves, em
abatedouros, frigoríficos e charqueados e preparação de conservas de carnes
18.11 Abate de bovinos em abatedouros,
frigoríficos e charqueadas e preparação de conservas de carnes
18.12 Beneficiamento e comércio de pescado e outros animais de
pequeno porte
18.13 Comércio de pescado e outros
animais de pequeno porte
18.14 Fabricação de produtos de
laticínios
18.15 Pasteurização, distribuição de
leite, inclusive UHT (longa vida)
18.16 Fabricação de massas
alimentícias e biscoitos
18.17 Panificação, confeitaria e
pastelaria
18.18 Fabricação de sorvetes e
tortas geladas, inclusive coberturas
18.19 Fabricação de leveduras
18.20 Fabricação de gelo
18.21 Fabricação de rações
balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinha de carne,
sangue, osso, peixe e pena
18.22 Fabricação de produtos
alimentares de origem animal, embutidos, derivados, distribuição e vendas
18.23 Posto de resfriamento de
leite
19 Indústria de Bebidas e Álcool
Etílico
19.01 Fabricação e engarrafamento de aguardentes
19.02 Fabricação e engarrafamento de vinhos, licores e outras
bebidas alcoólicas, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltes
19.03 Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes e maltes
19.04 Fabricação de sucos
19.05 Fabricação de refrigerantes e
outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos
20 Estradas
20.01 Conservação, restauração,
melhoramento e implantação de estradas vicinais e carreadores e obras de arte
viária associadas
20.02 Implantação de estradas
vicinais
21 Indústria Editorial Gráfica
21.01 Todas as atividades da Indústria editorial e gráfica
22 Indústrias
Diversas
22.01 Usinas de produção de concreto
22.02 Usina de produção de
concreto asfáltico
22.03 Envasamento, industrialização e
distribuição de gás
22.04 Fabricação de instrumentos
musicais e fitas magnéticas
22.05 Fabricação de aparelhos
ortopédicos
22.06 Fabricação de instrumentos de
precisão não elétricos
22.07 Fabricação de aparelhos para
uso médico, odontológico e cirúrgico
22.08 Fabricação de artigos
esportivos
22.09 Fabricação de artigos de joalheria,
bijuteria, ourivesaria e lapidação
23 Construção Civil
23.01 Obras de urbanização (calçadão, muros, acessos, etc.), exceto
em APP´s
24 Serviços
Industriais de Utilidade Pública
24.01 Distribuição de energia elétrica
e telefonia
24.02 Subestação de energia elétrica
24.03 Estação de Telecomunicações
(Telefonia)
24.04 Distribuição de gás (redes de
baixa pressão)
24.05 Sistema de abastecimento de
água (captação superficial, adução e/ou tratamento e distribuição de água)
24.06 Redes coletoras, interceptores, estações elevatórias,
emissários e ETE´s
24.07 Triagem e armazenamento de resíduos recicláveis para
comercialização
24.08 Reciclagem de resíduos sólidos
(papel, plástico,metais, etc.)
24.09 Pré-tratamento de óleos usados (minerais, vegetais e animais)
25 Comércio Varejista
25.01 Posto de abastecimento de
álcool e derivados do refino de petróleo
25.02 Oficinas mecânicas, pinturas, reparos em geral em veículos
25.03 Comércio e estocagem de material de construção em geral
25.04 Lavagem de veículos
26 Comércio Atacadista e
Depósito
26.01 Produtos extrativos de origem mineral em bruto, exceto hidrocarbonetos
26.02 Produtos extrativos de origem vegetal e/ou animal
26.03 Produtos químicos e agrotóxicos, exceto gases
26.04 Posto de recebimento de
embalagens vazias de agrotóxicos
27 Transportes e
Terminais
27.01 Terminal
Rodoviário e Ferroviário
27.02 Pátio de estocagem de
materiais inertes
28 Serviços Pessoais
28.01 Lavanderias e Tinturarias
28.02 Cemitérios
28.03 Crematórios
29 Serviço Médico-hospitalar,
Laboratorial e Veterinário
29.01 Hospitais, sanatórios, clínicas, maternidades, casas de
saúde, postos de saúde e policlínicas
29.02 Laboratório de análises
clínicas e radiologia
29.03 Farmácia de manipulação
29.04 Hospitais e clínicas para animais
30 Atividades
Diversas
30.01 Movimentação de terra (corte e
aterro)
30.02 Distrito Industrial
30.03 Loteamentos e condomínios
30.04 Zona Estritamente de
Exportação / Importação / Estocagem
30.05 Hotéis e similares, exclusive resorts
30.06 Empreendimentos desportivos, recreativos, turísticos ou de
lazer (parque aquático, pesque-pague, clubes, entre outros)
30.7 Serviços nas áreas de limpeza, conservação e de detetização, exceto expurgo e fumigação
1. Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
2. Ferrovias;
3. Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
4. Aeroportos, conforme definido em lei;
5. Oleodutos, gasodutos, minerodutos,
troncos coletores e emissários de
esgotos sanitários;
6. Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
7. Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais
como: barragempara fins hidrelétricos, acima de 10MW,
de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e
irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras,
transposição de bacias, diques;
8. Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
9. Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no
Código de Mineração;
10. Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos
ou perigosos; Ambiental
11. Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de
energia primária, acima de 10MW;
12. Complexo e unidades industriais e agro-industriais
(petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos,
destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hidróbios;
13. Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
14. Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de
100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais
ou de importância do ponto de vista ambiental;
15. Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas
de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e
dos órgãos estaduais ou municipais;
16. Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou
produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia.
17. Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha. ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas
significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista
ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.
18. Empreendimentos potencialmente lesivos ao patrimônio
espeleológico nacional.
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LMP Nº.: __________
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Naturais da Prefeitura Municipal de Linhares, com fulcro no artigo 55, da Lei
nº 2322, de 05/12/2002, expede a presente LICENÇA MUNICIPAL PRÉVIA (LMP),
requerida através do Processo nº. _______, que autoriza o (a):
NOME/EMPRESA:_________________________________________________________________________________________________
CPF/CNPJ:
______________________________________________________________________________________________________
ENDEREÇO:
_____________________________________________________________________________________________________
A exercer a atividade:
_____________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________________________
Esta LMP é valida pelo período de ____ dias, a contar da data de
sua expedição, observadas as condicionantes nela estabelecidas (verso), bem
como nos anexos que se fizerem necessários, que serão partes integrantes da
mesma.
|
LMI Nº.: __________
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Naturais da Prefeitura Municipal de Linhares, com fulcro no artigo 55, da Lei
nº 2322, de 05/12/2002, expede a presente LICENÇA MUNICIPAL DE INSTALAÇÃO
(LMI), requerida através do Processo nº. _______, que autoriza o (a):
NOME/EMPRESA:
________________________________________________________________________________________________
CPF/CNPJ:
______________________________________________________________________________________________________
ENDEREÇO:
_____________________________________________________________________________________________________
A exercer a atividade: _____________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________________________
Esta LMI é válida pelo período de ____ dias, a contar da data de
sua expedição, observadas as condicionantes nela estabelecidas (verso), bem
como nos anexos que se fizerem necessários, que serão partes integrantes da
mesma.
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LMO Nº.: __________
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Naturais da Prefeitura Municipal de Linhares, com fulcro no artigo 55, da Lei
nº 2322, de 05/12/2002, expede a presente LICENÇA MUNICIPAL DE OPERAÇÃO (LMO),
requerida através do Processo nº. _______, que autoriza o (a):
NOME/EMPRESA:
________________________________________________________________________________________________
CPF/CNPJ: ______________________________________________________________________________________________________
ENDEREÇO:
_____________________________________________________________________________________________________
A exercer a atividade: _____________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________________________
Esta LMO é valida pelo período de ____ dias, a contar da data de
sua expedição, observadas as condicionantes nela estabelecidas (verso), bem
como nos anexos que se fizerem necessários, que serão partes integrantes da
mesma.
LMA Nº.: __________
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Naturais da Prefeitura Municipal de Linhares, com fulcro no artigo 55, da Lei
nº 2322, de 05/12/2002, expede a presente LICENÇA MUNICIPAL DE AMPLIAÇÃO (LMA),
requerida através do Processo nº. _______, que autoriza o (a):
NOME/EMPRESA: ________________________________________________________________________________________________
CPF/CNPJ:
______________________________________________________________________________________________________
ENDEREÇO:
_____________________________________________________________________________________________________
A exercer a atividade:
_____________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________________________
Esta LMA é valida pelo período de ____ dias, a contar da data de
sua expedição, observadas as condicionantes nela estabelecidas (verso), bem
como nos anexos que se fizerem necessários, que serão partes integrantes da
mesma.
( ) PRÉVIA - LMP
( ) INSTALAÇÃO - LMI
( ) OPERAÇÃO - LMO
( ) AMPLIAÇÃO - LMA
NÚMERO DA LICENÇA
ANTERIOR
LMP_________________________ LMI
________________________
LMO_________________________ LMA
________________________
DADOS DO REQUERENTE
NOME OU RAZÃO SOCIAL _____________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
CPF/CNPJ ___________________________________
ENDEREÇO COMPLETO DA SEDE ________________________________________________________________
ENDEREÇO COMPLETO PARA CORRESPONDÊNCIA
__________________________________________________
CASO A ATIVIDADE NÃO SE DESENVOLVA NO LOCAL DA SEDE, INDICAR
ENDEREÇO COMPLETO DA ATIVIDADE
__________________________________________________________________________________________
REPRESENTANTES
LEGAIS
NOME _____________________________________________________ CPF/CNPJ
_______________________
NOME _____________________________________________________ CPF/CNPJ
_______________________
CONTATO
NOME
_____________________________________________________________________________________
TELEFONE
__________________________________________________________________________________
RELAÇÃO DAS
ATIVIDADES
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
Nº DE DOCUMENTOS EM
ANEXO _______________________________________________________
DECLARAÇÃO
Declaro, para os devidos fins, que o desenvolvimento das atividades
relacionadas neste requerimento realizar-se-ão de acordo com os dados
transcritos e anexos indicados no item 4 (quatro),
pelo que venho requerer à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídrico Naturais - SEMAM, a expedição da respectiva licença.
Obs.: este requerimento deverá ser entregue acompanhado da
documentação necessária.