DECRETO Nº 51, DE 23 DE JANEIRO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DO INCENTIVO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Linhares;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei local nº 2.866, de 17 de julho de 2009 e alterações posteriores;

 

CONSIDERANDO ainda, o que consta no processo nº 14050, de 18/07/2019 e na manifestação do Comitê Especial de Avaliação acerca dos requisitos do parágrafo único do art. 5º, da Lei 2.866/2009, decreta:

 

Art. 1º Fica concedido ao estabelecimento da empresa filial PEDREIRAS DO BRASIL S/A , inscrita no CNPJ/MF sob o nº 28.396.794/0001-73, na Rua Desembargador Sampaio, nº 204, Bairro Praia do Canto, Sala 203, Vitória-ES, incentivo fiscal para a construção e implantação do empreendimento, no prazo de 05 (cinco) anos.

 

Art. 1º Fica concedido ao estabelecimento da empresa filial PEDREIRAS DO BRASIL S/A , inscrita no CNPJ/MF sob o nº 28.396.794/0032-70, situada na Rodovia Rua D, Linha Sul - I (VTO), s/nº, lote 06, quadra 02, Bebedouro, Linhares-ES, CEP 29.913-010, incentivo fiscal para a construção e implantação do empreendimento, pelo prazo de 05 (cinco) anos. (Redação dada pelo Decreto n° 271/2021)

 

Art. 2º O incentivo fiscal corresponderá à dispensa de 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, 100% (cem por cento) do ITBI incidente, sobre a aquisição da área destinada a implantação da empresa e alíquota de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN.

 

Art. 3º A empresa beneficiária terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias / 120 (cento e vinte) dias após a publicação do presente Decreto, para dar início à execução do investimento programado, sendo que o não cumprimento do prazo torna ineficaz o ato normativo concessivo dos benefícios, nos termos do art. 6º da Lei 2.866, de 17 de julho de 2009. (Prazo prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dia, pelo Decreto nº 720/2022)

(Prazo prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dia, pelo Decreto nº 375/2022)

(Prazo prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias, pelo Decreto nº 656/2021)

(Vide Decreto nº 560/2020)

 

Art. 4º Fica a beneficiária obrigada a instalar a Planta Industrial em área própria, dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da publicação do presente Decreto.

 

Art. 5º Fica a beneficiária obrigada a gerar postos de trabalho, priorizar a utilização da matéria-prima existente no Município e insumos industriais fornecidos por empresas locais, além do aproveitamento em sua maioria a mão de obra local, em conformidade com o artigo 5º da Lei nº 2.866, de 17/07/2009.

 

Parágrafo único O cumprimento da obrigação disposta no caput deverá ser comprovado anualmente por meio de relatório e documentos, que deverão ser apresentados pelo beneficiário nos autos do processo nº 21.192, de 29/10/2019 até o dia 31 de dezembro de cada ano, sob pena de revogação do benefício fiscal ora concedido.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES

 

Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.