DECRETO Nº 503, DE 02 DE MAIO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM DIFERENTES ÁREAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VIII do artigo 58, da Lei Orgânica do Município, e,

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 4593 - R, de 13 de março de 2020 e o Decreto nº 4599-R, de 17 de março de 2020, Decreto nº 4600-R, de 18 de março de 2020, Decreto nº 4644-R, de 30 de abril de 2020, todos editados no âmbito do Estado do Espírito Santo visando à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o que consta no Decreto nº 355, de 16 de março de 2020, Decreto nº 356, de 16 de março de 2020, e Decreto nº 382, de 20 de março de 2020, todos editados pelo Município de Linhares-ES, visando à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19); decreta:

 

Art. 1º Fica prorrogada até o dia 30 de maio de 2020 a suspensão das aulas e atividades coletivas no âmbito da Secretaria da Educação, Faculdade de Ensino Superior de Linhares - FACELI, e Universidade Aberta do Brasil – UAB, estabelecida no caput do artigo 4º do Decreto nº 382, de 20 de março de 2020.

 

Parágrafo Único. Não estão abrangidas pela regra do “caput” as atividades administrativas e de limpeza e manutenção.

 

Art. 2º Fica prorrogada até o dia 04 de maio de 2020 a suspensão do atendimento ao público nos prédios da Administração Direta e Indireta do Município de Linhares, estabelecida no caput do artigo 5º do Decreto nº 382, de 20 de março de 2020.

 

Art. 3º Fica prorrogado até o dia 09 de maio de 2020 o horário excepcional de funcionamento do comércio no âmbito do Município de Linhares, estabelecido no artigo 5º e no Anexo Único, ambos do Decreto nº 488, de 22 de abril de 2020.

 

Art. 4º Fica prorrogada até o dia 09 de maio de 2020 a suspensão das atividades de creches, hoteizinhos e afins.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito do Município de Linhares-ES

 

Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.