DECRETO Nº 387, DE 20 DE MARÇO DE 2019

 

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO COLÉGIO RECURSAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE LINHARES/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Colégio Recursal de Proteção e Defesa do Consumidor de Linhares-ES, nos termos do anexo I, que faz parte integrante deste Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de março do ano de dois mil e dezenove.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito do Município de Linhares-ES

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JONES DA SILVA DE FREITAS MATTOS

Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

ANEXO I

 

REGIMENTO INTERNO DO COLÉGIO RECURSAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON - LINHARES-ES.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Colégio Recursal de Proteção e Defesa do Consumidor funcionará junto à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, cabendo-lhe julgar recursos das decisões proferidas em 1ª Instancia, no que tange às infrações nas relações de consumo descritas na lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 e demais legislações pertinentes, conforme o artigo 50 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997 e das disposições da Lei 3.290, de 12 de setembro de 2013.

 

Art. 2º O Colégio Recursal de Proteção e Defesa do Consumidor está vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, devendo funcionar dentro das dependências deste órgão ainda que em espaço próprio.

 

Art. 3º Compete ao Colégio Recursal de Proteção e Defesa do Consumidor:

 

I – deliberar em 2ª instância sobre as decisões proferidas pela COMJURI-PROCON, em caso de interposição de recurso pela parte que se sentir prejudicada;

 

II - Solicitar aos órgãos competentes informações complementares relativas aos processos, objetivando uma melhor análise de situação em análise;

 

III – emitir Enunciados de entendimentos jurídicos pacificados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 4º O Colegiado reger-se-á pelo presente Regimento Interno, ora homologado pelo chefe do Poder Executivo, por meio de decreto.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO ORGÂNICA

 

Art. 5º O Colegiado é composto por no mínimo 03 (três) membros, obrigatoriamente, com escolaridade mínima de nível médio, nomeados pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, dentre os quais ao menos um dos membros deverá obrigatoriamente estar lotado no PROCON Municipal de Linhares.

 

Art. 6º O Colegiado será presidido pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.

 

§ 1º Em caso de suspeição ou impedimento do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, o Colegiado deverá ser presidido por autoridade de mesmo nível hierárquico, a ser nomeado pelo Presidente do Colegiado.

 

§ 2º Nos processos administrativos que houver impedimento ou suspeição de membros do colegiado, a decisão será proferida pelo suplente a ser designado mediante Portaria do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.

 

Art. 7º Os membros do Colegiado terão direito á gratificação mensal de 300 (trezentos) URML – Unidade de Referência do Município de Linhares, pago pela efetiva participação do membro, comprovada mediante Portaria de nomeação e relatório circunstanciado de atividades realizadas.

 

§ 1º A gratificação autorizada no caput deste artigo, por seu caráter eventual, não se integra ao vencimento ou salário do servidor para qualquer fim e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo de proventos da aposentadoria e das pensões.

 

§ 2º Quando em gozo de férias o membro do colegiado não poderá participar das reuniões.

 

CAPÍTULO III

DO EXPEDIENTE

 

Art. 8º Os recursos das decisões proferidas pela Comissão de Julgamento de Recursos de Infração (COMJURI-PROCON) serão interpostos, perante o Presidente do Colégio Recursal de Proteção e Defesa do Consumidor de Linhares-ES.

 

§ 1º O Presidente do Colegiado receberá os processos com efeito suspensivo e devolutivo e remeterá todos os processos para deliberação dos demais membros.

 

§ 2º Os processos de competência do Colegiado serão relatados previamente por um de seus membros, o qual, após apreciação, indicará parecer e voto.

 

Art. 9º O membro do Colegiado que se considerar impedido de participar dos debates e de votar, justificará as razões de seu impedimento, oportunidade na qual deverá ser substituído pelo suplente indicado por portaria, nos termos dos § 1º e § 2º do Art. 6º do presente Regimento Interno.

 

Art. 10 Em cada sessão do Colegiado será lavrada ata por um dos membros, e nela deverá conter as decisões proferidas naquela sessão.

 

§ 1º Ao final de cada sessão, serão apontados os demais recursos pendentes de julgamento e definida a pauta da próxima sessão.

 

§ 2º Os membros do colegiado deverão manter organizado arquivo para atas das sessões e outros documentos afins.

 

Art. 11 A Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social disponibilizará apoio administrativo para funcionamento do colegiado.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROCESSOS

 

Art. 12 Os processos aguardando decisão de 2ª Instancia ficarão arquivados na Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, sendo controladas pelos membros do colegiado.

 

§ 1º Os processos demandados pelo Colegiado deverão respeitar a ordem de antiguidade.

 

§ 2º A presidência poderá conceder preferência de julgamento de processos fora da ordem prevista no § 1º, de modo fundamentado, desde que haja requerimento de alguma das partes, que justifique tal decisão.

 

Art. 13 Os processos remetidos para decisão de 2ª Instancia ficarão sob responsabilidade do Colegiado, que efetuará o controle de movimentação dos autos para as providências contidas na decisão.

 

§ 1º Os processos não julgados na mesma sessão terão prioridade na sessão seguinte, atendendo a ordem de entrada na pauta.

 

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES E DO JULGAMENTO

 

Art. 14 Para a realização das sessões do Colegiado deverão estar presentes todos os seus membros.

 

Parágrafo único. Aberta a sessão, não estando todos os presentes, aguardar-se-á por quinze minutos. Decorrido esse prazo e não havendo comparecimento de todos, será encerrada a sessão.

 

Art. 15 Nas sessões do Colegiado será observada a seguinte ordem:

 

I - verificação dos presentes;

 

II – julgamento dos processos inclusos em pauta;

 

III – matérias administrativas;

 

IV – informes.

 

Art. 16 Aberta a sessão de julgamento o Presidente, ou membro por ele designado, anunciará os processos da pauta submetendo à análise dos membros do Colegiado.

 

Art. 17 Após análise passar-se-á à votação, cujos votos serão anotados pelo Presidente.

 

Art. 18 Qualquer membro do Colegiado poderá pedir vista do processo para proferir seu voto, devendo devolvê-lo na sessão seguinte.

 

Art. 19 Caso algum membro do Colegiado discorde da decisão, poderá declarar voto em separado, que constará na ata da sessão.

 

Art. 20 As decisões dos processos julgados nas sessões do colegiado serão redigidas por um de seus componentes, assinada pelo presidente e demais membros.

 

Art. 21 Ao Colegiado, por maioria de seus membros, caberá modificar seu regimento interno, submetida à modificação, para vigorar, à aprovação do Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.