DECRETO Nº 382, DE 20 DE MARÇO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE OUTRAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM DIFERENTES ÁREAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VIII do artigo 58, da Lei Orgânica do Município, e,

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 4593 - R, de 13 de março de 2020, o Decreto nº 4599-R, de 17 de março de 2020 e o Decreto nº 4600-R, de 18 de março de 2020, todos insertos no âmbito de todo o Estado do Espírito Santo visando à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o que consta no Decreto nº 355, de 16 de março de 2020 e no Decreto nº 356, de 16 de março de 2020, ambos editados pelo Município de Linhares-ES, visando à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19); decreta:

 

Art. 1º Ficam definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) em diferentes áreas, com caráter complementar a outras ações já constantes em atos normativos editados previamente no âmbito do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Ficam suspensos até o dia 30 de abril de 2020 os prazos processuais administrativos no âmbito do Município de Linhares, exceto os prazos de procedimentos administrativos de licitação.

 

Art. 3º Ficam prorrogados, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública declarada por meio do Decreto nº 355, de 16 de março de 2020, o prazo de validade das licenças e alvarás expedidos pelo Município de Linhares.

 

Art. 4º Ficam suspensos por 30 dias, a contar do dia 23/03/2020, no Município de Linhares, as aulas e atividades coletivas no âmbito da Secretaria da Educação, Faculdade de Ensino Superior de Linhares - FACELI, e Universidade Aberta do Brasil - UAB, podendo ser prorrogadas mediante análise do Gabinete de Acompanhamento à COVID-19. (Prazo prorrogado até 30 de junho de 2020 pelo Decreto nº 595/2020)

(Prazo prorrogado até 30 de maio de 2020 pelo Decreto nº 503/2020)

(Prazo prorrogado até 30 de abril de 2020 pelo Decreto nº 486/2020)

 

Parágrafo único. No âmbito do setor privado do Município de Linhares, fica recomendada a adoção da medida prevista neste artigo.

 

Art. 5º Não haverá atendimento ao público nos prédios da Administração Direta e Indireta do Município de Linhares, no período de 23/03/2020 a 07/04/2020, excetuando-se os atendimentos realizados pela Secretaria Municipal de Saúde e outras unidades administrativas consideradas essenciais ou que operem em regime de plantão. (Prazo prorrogado até 04 de maio de 2020 pelo Decreto nº 503/2020)

(Prazo prorrogado até 30 de abril de 2020 pelo Decreto nº 486/2020)

(Prazo prorrogado até 22/04/2020 pelo Decreto nº 459/2020)

 

§ 1º Os Secretários Municipais e os dirigentes máximos de entidades autárquicas e fundacionais adotarão todas as providências necessárias para viabilizar a prestação dos serviços públicos essenciais, adotando-se preferencialmente o atendimento eletrônico ou telefônico.

 

§ 2º O exercício das funções em regime de home office fica a critério do dirigente máximo do órgão, conforme já autorizado em ato normativo anterior.

 

Art. 6º Será retirado das vias públicas, com apoio da Guarda Civil Municipal, todo comércio ambulante.

 

Art. 7º O presente artigo trata das medidas emergências em decorrência do COVID-19 aplicáveis aos contratos de concessão do transporte público do Município de Linhares.

 

I - Intensificação de campanha publicitária com informações sobre prevenção do COVID-19;

 

II - Intensificação da limpeza interna dos ônibus, com a utilização de hipoclorito de sódio na desinfecção dos corrimãos, balaústres, alças e superfícies de toque dos veículos coletivos.

 

III - Realocação de motoristas e cobradores com idade igual ou superior dos 60 (sessenta) anos, para outras atividades dentro do sistema de transporte;

 

IV - Suspensão da utilização do passe-escolar, em todas suas formas;

 

V - Circulação da frota de ônibus pública e privada somente com janelas e compartimentos de ventilação abertos, sem utilização do ar-condicionado e com capacidade reduzida de passageiros em 50% (cinquenta por cento) da capacidade total, obrigatoriamente, com 01 (um) banco ocupado e outro vazio, a partir de 21 de março de 2020;

 

V - Circulação da frota de ônibus pública e privada somente com janelas e compartimentos de ventilação abertos, sem utilização do ar-condicionado e não exceda a capacidade de passageiro sentados nos veículos, a partir de 22 de abril de 2020; (Redação dada pelo Decreto nº 488/2020)

 

VI – Fica reduzido para as 20h o horário de circulação do transporte público municipal.

 

VI - Fica reduzido para as 21h o horário de circulação do transporte público municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 398/2020)

 

VII – Ficam reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os horários do transporte público para os interiores do Município, ficando assegurado um horário de ida e outro de retorno.

 

Art. 8º As medidas previstas neste Decreto podem ser ampliadas, complementadas, reavaliadas ou revogadas de acordo com o avanço da pandemia.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de março do ano de dois mil e vinte.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito do Município de Linhares-ES

 

Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.