O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e deveres legais, conferidas pelo artigo 58, inciso XXXI da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o Decreto Estadual nº 4593-R, de 13 de março de 2020; o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; o Decreto Federal nº 7616, de 17 de novembro de 2011; a Portaria nº 188/ GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV); a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, de que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva e da consequente profilaxia da disseminação do COVID-19 nos ambientes públicos;
CONSIDERANDO alguns casos confirmados no Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO um caso confirmado por
transmissão comunitária neste município;
CONSIDERANDO um caso confirmado por transmissão local neste município; (Redação dada pelo Decreto nº 371/2020)
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução da circulação de pessoas área territorial do Município de Linhares/ES, de forma a evitar contaminações em grande escala, restringir riscos e preservar a saúde da população em geral, decreta:
Art. 1º Fica decretada Situação de Emergência em Saúde Pública em toda área territorial do Município de Linhares/ES, decorrente do surto de coronavírus (COVID-19), tendo em vista a necessidade do emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.
Parágrafo único. As medidas sanitárias definidas neste Decreto visam a proteção da coletividade e, quando implementadas, deverão garantir o pleno respeito a integridade e dignidade das pessoas, famílias e comunidade.
Art. 2º O presente Decreto dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas, no âmbito da Administração Pública do Município de Linhares, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, (2019-nCoV).
Art. 3º Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do coronavírus poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - exames médicos;
IV - testes laboratoriais;
V - coleta de amostras clínicas;
VI - vacinação e outras medidas profiláticas;
VII - tratamentos médicos específicos;
VIII - estudo ou investigação epidemiológica;
IX - exumação, necropsia e manejo de cadáver;
X - campanha de comunicação para utilidade pública;
XI - suspensão de serviços públicos; ou
XII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito municipal e intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
§ 2º A requisição administrativa, como hipótese de intervenção do Estado na propriedade, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização, quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º A requisição de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder a duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e envolverá, em especial:
a) hospitais privados, independentemente da celebração de contratos administrativos;
b) profissionais da saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.
Art. 4º A adoção das medidas de que trata o artigo anterior deverá ser proporcional e na exata extensão necessária para viabilizar o tratamento, contaminação ou a propagação do coronavírus, mediante motivação, na forma do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 5º Na contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, em caso de dispensa de licitação, a Secretaria competente deverá observar as hipóteses previstas nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993, bem como, deverá instruir o processo com a devida justificativa e parecer do órgão de assessoria jurídica, na forma do artigo 38 da Lei nº 8.666/1993 e nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 13.979/2020.
Art. 6º Nos casos de recusa à realização dos procedimentos recomendados e definidos neste Decreto, os órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo, deverão adotar as medidas administrativas previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal, nos casos de descumprimento deste Decreto.
Art. 7º Fica criado o Comitê de Situação de Emergência em Saúde Pública Municipal, cuja composição terá representantes da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, Secretaria Municipal de Educação - SEME, Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, Hospital Geral de Linhares – HGL, Hospital Rio Doce – FBRD, e Hospital Unimed Norte Capixaba.
Parágrafo único. O Comitê expedirá recomendação e orientação para a implementação dos procedimentos previstos no artigo 3º do presente Decreto, elaborando ainda um Plano de Contingência, no âmbito do Município de Linhares.
Art. 8º Fica autorizada a abertura de crédito suplementar pelas Secretarias competentes para a adoção das medidas com objetivo de conter a emergência do coronavírus, nos limites previstos na Lei Orçamentária Anual, Lei de Responsabilidade Fiscal e em atenção as Regras do Regime de Recuperação Fiscal.
Art. 9º A tramitação dos processos administrativos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todas as Secretarias Municipais.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo coronavírus.
Registre-se e Publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de março do ano de dois mil e vinte.
Registrado e Publicado Nesta Secretaria, Data Supra.