O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VIII do artigo 58, da Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.492 de 10 de setembro de 1997, incluiu entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas;
CONSIDERANDO a expedição do Ato Recomendatório Conjunto do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, o Ministério Público Especial de Contas e a Corregedoria da Justiça do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para que os entes municipais adote providências tendentes a aprimorar a sistemática de cobrança da dívida pública;
CONSIDERANDO que a sistemática de cobrança judicial da dívida ativa pública gera inúmeros processos executivos fiscais, o que impede a agilidade da satisfação das demandas.
CONSIDERANDO que a Administração Municipal deve criar meios alternativos de melhoramento da arrecadação dos Tributos bem como aperfeiçoar a cobrança de Créditos de natureza Tributária e não Tributária;
CONSIDERANDO o Principio Constitucional da Eficiência no qual fica estabelecido que seja necessário que a administração pública adote instrumento de recuperação de créditos;
CONSIDERANDO que o Protesto traz benefícios para o Município, pois é uma forma mais ágil e menos onerosa de cobrança;
CONSIDERANDO que este procedimento de protesto inibe os demais contribuintes a não incorrer em atrasos, sob pena de ter seu nome protestado, além de contribuir para a redução do número de execuções fiscais ajuizadas, decreta:
Art. 1º A Secretaria Municipal de Finanças poderá utilizar o protesto como meio de cobrança de créditos, tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, observados os critérios de eficiência administrativa, de custos de administração e cobrança, nos termos deste Decreto.
Art. 2º Os créditos inscritos em dívida ativa inferiores a 40 URML não serão objeto de protesto.
Art. 3º O Município de Linhares celebrará convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção Espírito Santo – IEPTB/ES para efetivação do protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa.
Parágrafo Único O procedimento de protesto extrajudicial de CDA dar-se-á por meio de envio de arquivo eletrônico, assegurado o sigilo das informações pela Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos – CRA do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção Espírito Santo – IEPTB/ES.
Art. 4º Após a remessa da CDA por meio do envio eletrônico e, antes ou após a lavratura e registro do protesto, o pagamento será feito diretamente no Tabelionato competente, mediante guia de recolhimento emitido pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 5º O parcelamento do crédito poderá ser concedido após o registro do protesto, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º Efetuado o pagamento do valor inicial relativo ao parcelamento, será autorizado o cancelamento do protesto, que somente deverá ser efetivado após o pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas cartorárias.
§ 2º Na hipótese de cancelamento do parcelamento por inadimplemento, será apurado o saldo devedor remanescente, podendo a CDA ser novamente enviada a protesto.
Art. 6º A cobrança da dívida ativa do Município observará o seguinte procedimento:
I - vencido o prazo para o pagamento do crédito tributário e não tributário, ocorrerá sua inscrição em dívida ativa;
II – após a inscrição em
dívida ativa, o crédito tributário e não tributário será cobrado pela via
administrativa pelo período de 60 dias;
II – Após a inscrição em
dívida ativa, o crédito tributário e não tributário será cobrado pela via
administrativa pelo período de 30 (trinta) dias; (Redação
dada pelo Decreto nº 603/2017)
III – vencido o prazo de que trata o inciso II deste artigo sem pagamento, a CDA representativa do crédito tributário e não tributário será remetida a protesto na forma indicada neste Decreto;
IV – Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria Geral do Município fica autorizada a ajuizar a ação executiva pertinente, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.
Art. 7º Os contribuintes que já se encontram lançados em dívida ativa e pendentes de processo de execução fiscal na data de publicação do presente ato, serão encaminhados a protesto, observado o limite do art. 2º e os prazos previstos no art. 6º deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezesseis.
Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.