DECRETO Nº 1.704, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Regulamenta a Lei nº 2719, de 28 de agosto de 2007, alterada pela Lei nº 3.692, de 25 de outubro de 2017, que criou a COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC, e revoga o Decreto nº 607, de 06 de setembro de 2007.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei nº 2.719, de 28/08/2007, alterada pela Lei nº 3.692, de 25/10/2017 e Lei nº 2.560, de 15/12/2005 e suas alterações, decreta:

 

Art. 1º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - é o órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de defesa civil, no município.

 

Art. 2º São atividades da COMPDEC:

 

I- Coordenar e executar as ações de defesa civil;

 

II- Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;

 

III - Elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil;

 

IV - Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;

 

V - Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;

 

VI - Capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil:

 

VII - Manter o órgão central do SINDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil;

 

VIII - Propor à autoridade competente a declaração de situação de emergências e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo CONDEC – Conselho Nacional de Defesa Civil;

 

IX- Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.

 

X - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

 

XI - Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;

 

XII - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;

 

XIII- Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

 

XIV - Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população;

 

XV - Implantar programas de treinamento para voluntariado;

 

XVI - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

 

XVII - Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas);

 

XVIII- Promover mobilização social visando à implantação de NUDEC – Núcleos Comunitários de Defesa Civil, nos bairros e distritos.

 

Art. 3º A COMPDEC tem a seguinte estrutura:

 

I - Conselho Municipal

 

II - Coordenador

 

III - Oficial Administrativo

 

Art. 4º Ao Coordenador da COMPDEC compete:

 

I - Convocar as reuniões da Coordenadoria;

 

II - Dirigir a entidade representá-la perante os órgãos governamentais e não-governamentais;

 

III - Propor planos de trabalho;

 

IV - Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;

 

V - Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMPDEC;

 

VI - Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalida­de o que se propõe a COMPDEC.

 

Parágrafo único. O Coordenador da COMPDEC poderá delegar atribuições aos membros da Comissão, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observado os termos legais.

 

Art. 5º O Conselho Municipal será constituído de membros assim qualificados:

 

I - Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

II - Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - Representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública;

 

IV - Representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

V - Representante do Corpo de Bombeiros;

 

VI - Representante da FAMOL;

 

Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração.

 

Art. 6º Ao Oficial Administrativo compete:

 

I - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

 

II - Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil.

 

III - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

 

IV - Implantar programas de treinamento para voluntariado;

 

V - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;

 

VI - Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

 

VII - Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;

 

VIII - Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres;

 

Art. 7º No exercício de suas atividades, poderá a COMPDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas a população, em circunstâncias de desastres.

 

Art. 8º Os recursos do Fundo Especial para a Defesa Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas:

 

I - Diárias e transporte;

 

II - Aquisição de material de consumo;

 

III - Serviços de terceiros;

 

IV - Aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente); e

 

V - Obras e reconstrução.

 

Art. 9º A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será feita mediante os seguintes documentos:

 

I - Prévio empenho;

 

II - Fatura e Nota Fiscal;

 

III - Balancete evidenciando receita e despesa; e

 

IV - Nota de pagamento.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se em especial o Decreto nº 607, de 06 de setembro de 2007.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES

 

Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.