DECRETO Nº 1.693, de 19 de dezembro de 2022
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VIII do artigo 58, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a Lei Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
CONSIDERANDO o Decreto nº 936, de 14 de julho de 2016, que dispõe sobre a regulamentação do acesso a informação previsto na Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Linhares;
CONSIDERANDO a Portaria 140 de 28 de julho de 2022, que instituiu a Comissão Especial para Regulamentação da LGPD no âmbito da Administração Direta e Indireta;
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais.
Parágrafo único Para este Decreto os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal compreendem as secretarias, as autarquias e as fundações.
Art. 2º A observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) se dará, sem prejuízo dos procedimentos de acesso à informação previstos e regulados por legislação específica.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I- dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II- dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política , filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso , filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III- dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV- banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;
V- titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
VI- controlador: pessoal natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII- operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII- encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX- agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X- tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da infomrnção, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI- anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta indireta, a um indivíduo;
XII- consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII- plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de govemança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento , os procedimentos, as nonnas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento , as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidente de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
Art. 4º As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I- finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II- adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento ;
III- necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV- livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V- qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprim ento da finalidade de seu tratamento;
VI- transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratam ento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comerciais e industriais;
VII- segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII- prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX- não discriminação: impossibilidade de realização do discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X- responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoaação de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e , inclusive, da eficácia dessas medidas.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Das Responsabilidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta
Art. 5° Compete ao Poder Executivo Municipal, proporcionar a estrutura necessária para a implantação , operacionalização e monitoramento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no Município de Linhares.
Art. 6° Ficam designados como controlador:
I - pela Administração Pública Direta o Município de Linhares;
II - pela Administração Pública Indireta as respectivas autarquias e
fundações.
I- A Administração
Publica Direta do Município de Linhares; (Redação dada pelo Decreto nº 1.365/2023)
II- A Administração Publica Indireta das
respectivas autarquias e fundações; (Redação dada
pelo Decreto nº 1.365/2023)
Parágrafo único O titular de mais alta hierarquia do órgão ou entidade representará o
controlador público. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 1.365/2023)
Art. 7º A estrutura necessária para a implantação e operacionalização da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no Município de Linhares conterá indicação de:
I- Encarregado Geral de Proteção de Dados Pessoais do Município a ser designado por ato do Chefe do Poder Executivo, para os fins do art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018;
II- Encarregado Geral de Proteção de Dados Pessoais das Autarquias e Fundações do Município de Linhares a ser designado por ato do Chefe Máximo da Administração Pública Municipal Indireta;
III-A identidade e as informações de contato do encarregado devem ser divulgadas publicamente , de forma clara e objetiva, no site da Prefeitura de Linhares, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais;
IV-
Comissão Permanente Para Regulamentação da Aplicação da Lei Geral de Proteção
de Dados (CELGPD), indicada pelo Chefe do Poder Executivo.
IV – Comissão Permanente da Lei
Geral de Proteção de Dados, indicada pelo chefe do poder executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.365/2023)
§ 1° A Administração Pública Direta e Indireta, deverão proporcionar aos seus respectivos encarregados de dados, os recursos operacionais e financeiros necessários ao desempenho de suas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como acesso motivado a todas as operações de tratamento.
§ 2° Fica facultado as Autarquias e Fundações a criação de Comissão própria para Regulamentação da LGPD.
Art. 8° O Poder Executivo Municipal manterá Comissão Pem1anente da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, devendo ser composta pelo Encarregado de Dados e por representantes da administração pública municipal direta e indireta.
I - A comissão de que trata o caput deste artigo terá extensão de atuação em todos os órgãos do Poder Executivo Municipal da administração direta e indireta.
Parágrafo único A Administração Pública Municipal Direta e Indireta, de acordo com suas necessidades, poderá instituir outras comissões, comitês ou grupos de trabalho específicos, devendo se reportar a comissão de que trata o inciso I deste artigo.
Art. 9º A identidade e as informações das indicações relacionadas ao controlador, ao operador e a comissão devem ser divulgadas, no site oficial de cada ente da Administração Pública Direta e Indireta, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais:
Art. 10 A Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018, deverá realizar individualmente e manter continuamente atualizados:
I-o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;
II- a análise de risco;
III- o plano de adequação, observadas as exigências do art. 20 deste Decreto;
IV - o relatório de impacto à proteção de dados pessoais.
Parágrafo único Para fins do inciso III do "caput" deste artigo devem ser observadas as diretrizes editadas pelo Encarregado Geral de Dados, após deliberação favorável da Comissão Permanente da Lei Geral de Proteção de Dados (CELGPD).
Art. 11 A Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018 deverá elaborar Termo de Confidencialidade e proteção de dados pessoais a ser assinado pelos agentes públicos.
Parágrafo único O referido termo de confidencialidade deve ser incluído no rol de documentos necessários para nomeação dos agentes públicos, sejam eles, servidores efetivos, comissionados, estagiários dentre outros.
Art. 12 São atribuições do Encarregado da proteção de dados pessoais:
I- instruir reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II- receber comunicações da ANPD e adotar providências;
III- orientar os agentes públicos a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV- comunicar à ANPD e ao titular dos dados pessoais a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, no prazo definido pela ANPD;
V- executar as atribuições estabelecidas em normas complementares pela ANPD.
§ 1° Quando em atendimento ao disposto no inciso IV deste artigo, o encarregado deverá mencionar, no mínimo:
I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II - as informações sobre os titulares envolvidos;
III- a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados;
IV- Os riscos relacionados ao incidente;
V- os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e
VI- as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo;
§ 2° Na qualidade de encarregado da proteção de dados, está vinculado ao mesmo às obrigações de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em confonnidade com a Lei Federal nº 13.709, de 2018, com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 13 Compete ao operador de dados pessoais:
I- manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que forem realizadas;
II- realizar o tratamento de dados segundo as instruções fornecidas pelo controlador e de acordo com as normas aplicáveis;
III- adotar, em conformidade às instruções fornecidas pelo controlador, medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição,
IV- perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
V- subsidiar o controlador no intuito de dar cumprimento às solicitações, orientações e às recomendações do encarregado;
VI- as obrigações de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 2018;
V- executar outras atribuições correlatas.
Art. 14 Compete aos diversos órgãos que compõe a administração direta e indireta do poder executi vo municipal designar servidor ou servidores, sempre que necessário, para:
I- dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às ordens e recomendações do Encarregado conforme disposto neste decreto;
II- atender às solicitações encaminhadas pelo Encarregado no sentido de fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 2018, ou apresentar as justificativas pertinentes;
III- encaminhar ao Encarregado, no prazo por esse fixado:
a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela autoridade nacional, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
b) relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
VI- assegurar que o Encarregado seja informado, de forma adequada, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo
Seção II
Da comissão Permanente da Lei Geral de Proteção- LGPD
Art. 15 Compete a Comissão Pe1manente da Lei Geral de Proteção de Dados:
I- auxiliar na implementação da LGPD em todos os órgãos da Administração Pública de Linhares;
II- promover conscientização dos agentes públicos sobre a LGPD;
III- atuar auxiliando o encarregado na implementação e atualização da LGPD no Município de Linhares;
IV- elaborar, quando solicitado pela ANPD, relatório de impacto à
proteção de dados pessoais, nos tennos do art. 38 da LGPD; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 1.365/2023)
V-
deliberar sobre proposta de diretrizes para elaboração dos planos de adequação,
nos termos do art. 10º, parágrafo único deste Decreto;
VI-
promover audiências públicas, caso sejam necessárias, sobre as práticas
nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e da privacidade;
VII-
avaliar, periodicamente, o cumprimento da Lei 13.709/2018;
VIII-supervisionar
a execução dos planos, dos projetos e das ações
aprovados para viabilizar a implantação das diretrizes previstas na Lei n.
13.709, de 14 de agosto de 2018;
IX-
prestar orientações sobre o tratamento dos dados pessoais de acordo com as
diretrizes estabelecidas na Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 e nas normas
internas, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública
municipal direta e indireta;
X-
sugerir ações de adequação institucional à referida lei, de forma a resguardar
os dados pessoais, dados pessoais sensíveis;
XI-
deliberar sobre assuntos relacionados à aplicação da Lei Federal nº 13.709, de
2018, e do presente Decreto, quando apresentados pelos
encarregados;
XII-
formular orientações sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito dos órgãos
e das entidades da administração pública municipal direta e indireta;
V- deliberar sobre proposta de
diretrizes para elaboração dos planos de adequação, nos termos do art. 10,
parágrafo único deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 1.365/2023)
VI - promover audiências públicas, caso sejam
necessárias, sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados
pessoais e da privacidade; (Redação dada pelo Decreto nº 1.365/2023)
VII - acompanhar, periodicamente, o cumprimento da lei 13.709/2018; (Redação dada
pelo Decreto nº 1.365/2023)
VIII - assessorar a execução dos planos, dos projetos e
das ações aprovados para viabilizar a implantação das diretrizes previstas na
Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018; (Redação dada pelo Decreto nº 1.365/2023)
IX - prestar orientações
sobre o tratamento dos dados pessoais de acordo com as diretrizes estabelecidas
na Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 e nas normas internas, no âmbito dos
órgãos e das entidades da administração pública municipal direta e indireta; (Redação dada
pelo Decreto nº 1.365/2023)
X- sugerir ações de adequação institucional à referida lei, de
forma a resguardar os dados pessoais, dados pessoais sensíveis; (Redação dada
pelo Decreto nº 1.365/2023)
XI- deliberar sobre assuntos relacionados à
aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 2018, e do presente Decreto, quando
apresentados pelos encarregados; (Redação dada pelo Decreto nº 1.365/2023)
XII - propor e formular normativos e orientações
sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito dos órgãos e das entidades da
administração pública municipal direta e indireta; (Redação dada
pelo Decreto nº 1.365/2023)
XIII- propor elaboração de normativos. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 1.365/2023)
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO
Art. 16 O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deve:
I- objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;
II- observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.
Art. 17 Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6° da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 18 É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I- em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011;
II- nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
III- quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao encarregado para comunicação à autoridade nacional de proteção de dados;
IV- na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:
I- a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão municipal à entidade privada;
II- as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.
Art. 19 Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:
I- o Encarregado informe a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento correspondente;
II- seja obtido o consentimento do titular, salvo:
a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709, de 2018.
b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do art.16, inciso II, deste Decreto;
c) nas hipóteses do art. 18 deste Decreto;
Parágrafo único Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre essas e o órgão e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.
Art. 20 Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o seguinte:
I- publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet, bem como no Portal da Transparência, em seção específica a que se refere o artigo 4°, §1º, deste Decreto;
II- atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, § 1º, e do art. 27, parágrafo único da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
III- manutenção de dados em formato intemperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.
CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Do Termo de Compromisso de Confidencialidade e Proteção de Dados Pessoais
Art. 21 Os servidores dos órgãos e das entidades da administração pública direta e indireta da Administração Pública Municipal firmarão Teimo de Compromisso de Confidencialidade e Proteção de Dados Pessoais descrito no Art.11 deste decreto, declarando expressamente:
I - reconhecer, em razão da utilização de ferramentas tecnológicas disponibilizadas pelo empregador, a possibilidade de acesso a dados pessoais, inclusive sensíveis e de crianças e adolescentes, confidenciais ou não, armazenados nos sistemas informatizados sob a responsabilidade do órgão ou entidade correspondente no âmbito do Município de Linhares;
II- ter ciência de que as credenciais de acesso (login e senha) são de uso pessoal e intransferível e de conhecimento exclusivo, assumindo a inteira responsabilidade por todo e qualquer prejuízo causado pelo fornecimento da senha pessoal a terceiros, independentemente do motivo;
III- reconhecer que serão consideradas confidenciais todas as informações, transmitidas por meios escritos, eletrônicos, verbais ou quaisquer outros e de qualquer natureza, incluindo dados pessoais, os quais devem ser tratados nos termos da LGPD e deste Decreto;
IV- assumir o compromisso de não uti lizar os dados pessoais a que tenha acesso, classificado como confidencial ou não, para fins diversos daqueles para os quais esteja autorizado;
V- estar ciente de que é proibida a reprodução de qualquer informação que contenha dados pessoais para sua utilização fora do âmbito das competências do órgão ou entidade correspondente no âmbito do Município de Linhares e das hipóteses legais autorizativas, bem como sua divulgação e compartilhamento;
VI-
reconhecer que eventuais danos causados em razão da quebra de
confidencialidade, disponibilidade ou integridade de dados pessoais poderão
caracterizar infração administrativa disciplinar, sem prejuízo de eventual
responsabilização nas demais esferas competentes;
VI - reconhecer que eventuais
danos causados em razão de vazamento de dados pessoais poderão caracterizar
infração administrativa disciplinar, sem prejuízo de eventual responsabilização
nas demais esferas competentes; (Redação dada
pelo Decreto nº 1.365/2023)
VII- ter ciência de que seus dados pessoais utilizados para acesso aos sistemas disponibilizados pelo órgão ou entidade correspondente no âmbito do Município de Linhar es serão conservados durante o tempo em que estiver vigente o vínculo administrativo ou a relação contratual e, ainda, durante os períodos de retenção de dados legalmente exigíveis;
VIII- ter lido, compreendido e sanado todas as dúvidas sobre o Tem10 de Compromisso de Confidencialidade e Proteção de Dados Pessoais.
Parágrafo único O termo de compromisso de que trata este artigo será firmado, conforme
o caso, no ato da posse no cargo ou no momento da celebração de contrato
administrativo cujo objeto envolva o tratamento de dados pessoais.
Parágrafo único. O termo de compromisso de que trata este
artigo será firmado por todos agentes públicos do Município de Linhares,
podendo ser realizado, conforme o caso, no ato da posse no cargo, no momento da
celebração de contrato administrativo cujo objeto envolva o tratamento de dados
pessoais, no recadastramento administrativo, dentre outas situações determinas
pela administração pública. (Redação dada
pelo Decreto nº 1.365/2023)
Seção II
Do Atendimento ao Titular do Dado
Art. 22 O atendimento ao titular do dado será formalizado nos canais eletrônicos ou presencial de atendimento da Ouvidoria do órgão correspondente e direcionado ao Encarregado de Dados.
§ 1° A identificação do titular ou
procurador deverá ser idônea, emitida por autoridade certificadora da
ICP-Brasil, quando se tratar de assinatura digital.
§ 2° Quando o titular for incapaz, o
atendente deve conferir a certidão de nascimento do titular e o documento de
identidade de um dos pais ou responsáveis legais.
§ 3° Atestada a legitimidade do titular
ou de seu procurador, o atendente coletará dados de identificação e de contato
do solicitante, protocolará e transcreverá a solicitação através dos canais de
atendimento da Ouvidoria.
§1º A identificação do titular ou procurador deverá
ser idônea, seja em meio físico ou digital. (Redação dada pelo Decreto nº 1.365/2023)
§2º Quando
o titular for incapaz,deverá ser apresentada a
certidão de nascimento do titular e o documento de identidade de um dos pais ou
responsáveis legais. (Redação dada pelo Decreto nº 1.365/2023)
§3º No caso de atendimento físico, a solicitação
será transcrita e protocolada seguindo as normas de atendimento da Ouvidoria. (Redação dada
pelo Decreto nº 1.365/2023)
§ 4° O atendimento presencial ao procurador ou curador somente será aceito através do instrumento de outorga/procuração.
Art. 23 A Ouvidoria dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, encaminhará o atendimento realizado ao titular do dado, ao respectivo encarregado de dados, e acompanhará sua resolutividade.
§ 1º O encarregado deverá adotar as providências para apensar os dados solicitados ao atendimento.
§ 2º Os dados pessoais solicitados no atendimento deverão ser entregues ao titular ou seu representante legal, através de meio eletrônico protegido e, devidamente autorizado pelo requerente, ou pessoalmente.
Art. 24 Em qualquer forma de atendimento, o encarregado observará as diretrizes legais para a concessão das informações.
Parágrafo único O encarregado informará o fundamento legal pelo indeferimento de entrega da informação solicitada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 Os agentes públicos do Poder Executivo do Município de Linhares, observarão o disposto neste Decreto.
Art. 26 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.