O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VIII do artigo 58, da Lei Orgânica do Município e pela Lei Municipal nº 3.542, de 23 de novembro de 2015, Decreta:
Art. 1º O presente Decreto institui nonnas de operacionalização e atribuições do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC do Município de Linhares, sediado neste município, com a finalidade de captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.
Art. 2° Constituem recursos do FUNMPDEC:
I- as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II- os recursos transferidos da União, Estado ou Município;
III- os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados as ações de prevenção, miti gação, preparação, resposta e recuperação;
IV- os recursos proveniente s de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
V - os saldos apurados no exercício anterior;
VI- o produto de alienação de materiai s ou equipamentos inservíveis, doados à COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;
VII-
a remuneração decorrente de
aplicação no mercado financeiro
VIII- os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anonnal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública;
IX- emendas parlamentares;
X- outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
§ 1° O saldo positivo do FUNMPDEC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 2° Os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto à Caixa Econômica Federal, sediado no Município.
Art. 3° Compete ao Conselho Gestor do FUNMPDEC:
I- administrar os recursos financeiros;
II- cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMPDEC;
III - prestar contas da gestão financeira;
IV - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e sejam compatíveis com os objetivos da FUNPDEC.
Art. 4° O Conselho Gestor reunir-se-á, bimestralmente ou a qualquer tempo tantas vezes quantas necessárias, quando convocado pelo Presidente do Fundo.
§ 1º A convocação deverá sempre ser feita por escrito.
§ 2° O Conselho Gestor deliberará por maioria absoluta, mediante resoluções transcritas em Atas das respectivas reuniões .
Art. 5° Ao Presidente do Conselho Gestor, compete:
I - presidir as reuniões do Conselho;
II - fixar o calendário anual de reuniões e convocar os membros do Conselho;
III -
autorizar despesas e prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo;
IV - representar o FUNMDEC em todos os atos jurídic os em que o mesmo for parte interessada.
Art. 6° Ao Vice-Presidente, compete:
I- substituir o Presidente nas reuniões por ocasião de sua ausência ou impedimento;
II - assesorar o Presidente em matérias de sua especialidade;
III- elaborar e executar os planos de aplicação do FUNMPDEC, aprovados pelo Conselho Gestor;
IV- prestar mensalmente as contas relativas às receitas e despesas do FUNMPDEC na forma da legislação vigente;
V- manter sob sua guarda, todos os documentos das receitas e despesas do Fundo.
Art. 7° Aos demais membros do Conselho, compete:
I- participar das reuniões do Conselho, mediante convocação;
II- discutir matéria atinente as ações de Proteção e Defesa Civil do Município de Linhares.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos Vinte e Nove Dias do Mês
de Dezembro do Ano de Dois Mil e Vinte e Dois.
Registrado E Publicado Nesta
Secretaria, Data Supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares