regulamentada pela decreto nº 1.686/2022

 

LEI Nº 3542, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – FUNMPDEC DO MUNICÍPIO DE LINHARES, INSTITUI O CONSELHO GESTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPDEC do Município de Linhares, vinculado ao Gabinete do Prefeito, o qual será administrado por um Conselho Gestor.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:

 

I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a  evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

 

II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais, antropogênicos ou mistos, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

 

III – Situação de Emergência: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal por fatores adversos, cujo desastre tenha causado danos superáveis pela comunidade afetada; e

 

IV – Estado de Calamidade Pública: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por fatores adversos, cujo desastre tenha causado sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

 

CAPÍTULO I

 

DO FUNMPDEC

 

Art. 3º O FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de reposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.

 

§ 1º As ações de prevenção de desastres compreendem:

 

I -  avaliação dos riscos de desastres:

 

a) estudo e mapeamento das ameaças dos desastres;

b) estudo e mapeamento do grau de vulnerabilidade dos sistemas;

c) elaboração de trabalhos técnicos destinados a minimização de desastres;

d) confecção de projetos educativos e de divulgação.

 

II – redução dos riscos de desastres:

 

a) adoção de medidas não estruturais que englobam o planejamento da ocupação e/ou da utilização do espaço geográfico, em função da definição de áreas de riscos, visando a redução de desastres;

b) execução de medidas estruturais que englobam obras de engenharia de qualquer espécie, destinadas a redução de desastres;

c) proteção de áreas de risco.

 

§ 2º As ações de preparação para emergências e desastres compreendem:

 

I – capacitação e treinamento de recursos humanos;

 

II – aquisição de materiais e equipamentos;

 

III – equipamento e reequipamento da COMPDEC;

 

IV-  desenvolvimento científico e tecnológico;

 

V – informação e pesquisa sobre desastre;

 

VI – motivação e articulação empresarial e da população;

 

VII – planos operacionais e de contingências.

 

§ 3º As ações de resposta aos desastres compreendem as despesas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio operacional, apoio financeiro e material à Coordenadoria Municipal de Proteção de Defesa Civil – COMPDEC, prevista na Lei nº 2.719/2007, e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto.

 

§ 4º  As ações de reconstrução e recuperação compreendem:

 

I – restabelecimento dos serviços públicos, da economia da área afetada, do moral social e o bem-estar da população;

 

II – realocação de populações afetadas por desastres;

 

III – reconstrução e reabilitação de cenários de desastres;

 

IV – destinação de recursos para as despesas de custeio operacional das obras necessárias de recuperação e reconstrução dos locais atingidos pelos desastres.

 

Art. 4º Constituem recursos do FUNMPDEC:

 

I – as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

 

II – os recursos transferidos da União, Estado ou Município;

 

III – os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

 

IV – os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

 

V – os saldos apurados no exercício anterior;

 

VI – o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo; 

 

VII – a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;

 

VIII – os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública;

 

IX – emendas parlamentares;

 

X – outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

 

§ 1º O saldo positivo do FUNMPDEC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

§ 2º Os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto à Caixa Econômica Federal, sediado no Município.

 

Art.  O FUNMPDEC será implementado em 2015 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município.

 

Art. 6º O FUNMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União e do Estado do Espírito Santo, a depender da origem do recurso, nos prazos previstos na legislação pertinente.

 

Art. 7º O FUNMPDEC atenderá às disposições estabelecidas na Lei Federal nº 12.340/2010 e na Lei Complementar Estadual nº 694/2013, bem como às normas expedidas pelo órgão responsável pela fiscalização municipal.

 

CAPÍTULO II

 

DO CONSELHO GESTOR

 

Art. 8º  Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05 (cinco) membros, sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo,  02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC e 02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada.

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil serão nomeados por  Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal de acordo com a indicação do representante do órgão, instituição ou associação componente, feita por ato do seu dirigente máximo.

 

Art. 9º Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.

 

Art. 10. Compete ao Conselho Gestor do FUNMPDEC:

 

I – administrar os recursos financeiros;

 

II – cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMPDEC;

 

III – prestar contas da gestão financeira;

 

IV – desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do FUNMPDEC.

 

CAPÍTULO III

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11.  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a integralizar cotas do Fundo Especial para Calamidades Públicas – FUNCAP da União,  observadas as regras da Lei Federal nº 12.340/2010 e seu regulamento.

 

Art. 12. O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUNMPDEC.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de novembro do ano de dois mil e quinze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E  PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.