O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do artigo 58 da Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com o que dispõe a Lei Municipal nº 3.675, de 31 de agosto de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar normas e procedimentos que visem a disciplinar o encerramento financeiro, orçamentário e contábil do exercício de 2022, em consonância com a legislação que rege a matéria, em especial, com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); Decreta:
Art. 1º Os fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, que compõem o orçamento fiscal e da seguridade social do Poder Executivo Municipal, regerão suas atividades orçamentária, financeira, patrimonial e contábil de encerramento do exercício financeiro de 2022 em conformidade com as normas contidas neste Decreto.
Art. 2º A partir da publicação deste Decreto até a envio/remessa para o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), dos demonstrativos contábeis, dos relatórios de gestão e das demais peças e documentos necessários à constituição da Prestação de Contas do Prefeito e dos Ordenadores de Despesas, serão consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades vinculadas ao cumprimento das finalidades do sistema fazendário, no que se refere aos seus aspectos contábeis, financeiros e de gestão orçamentária; às finalidades do sistema de controle interno e ao levantamento dos inventários das Unidades Gestoras a que se refere o art. 1°.
Art. 3º O descumprimento dos prazos fixados neste Decreto, bem como das solicitações e regulamentos editados pela Secretaria de Finanças e Planejamento e pela Controladoria Geral do Município poderá implicar a responsabilização do servidor encarregado pela informação no âmbito de sua área de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação em vigor.
Art. 4º É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, conforme estabelecido no artigo 60 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º A ausência do prévio empenho não prejudicará o reconhecimento contábil da despesa, observando-se o regime de competência, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do agente que der causa à irregularidade, nos termos da Lei.
§ 2º Na ocorrência de despesas executadas pela Administração no exercício vigente sem emissão de empenho prévio, o Departamento Contábil da Secretaria de Finanças e Planejamento, ou o setor equivalente nas entidades da Administração Indireta, deverá realizar o reconhecimento contábil das referidas obrigações, em observância ao regime de competência, de acordo com o disposto no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
§ 3º Nos casos em que a ocorrência de realização de despesa prevista no § 2º deste artigo se der por insuficiência de dotação orçamentária no exercício de 2022, o Departamento Contábil da Secretaria de Finanças e Planejamento, ou o setor equivalente nas entidades da Administração Indireta, deverá comunicar a Controladoria Geral do Município até 28 de fevereiro de 2023.
§ 4º Os casos que se enquadrarem no § 2º deverão conter, no respectivo processo, a justificativa e a comprovação da existência de dotação orçamentária e a avaliação do Ordenador de Despesas quanto à necessidade de abertura de sindicância administrativa. Se constatada a insuficiência orçamentária prevista no § 3º, o pagamento das despesas será condicionado à abertura de sindicância administrativa.
Art. 5º A despesa executada com fonte de recursos provenientes do excesso de arrecadação, estará limitada ao saldo positivo da diferença entre o montante arrecadado e o montante previsto na Lei Orçamentária Anual, na mesma fonte que originou o crédito suplementar.
Art. 6º O Departamento de Execução Orçamentária, da Secretaria de Finanças e Planejamento, ou o setor equivalente nas entidades da Administração Indireta, não poderá emitir Nota de Empenho, para realização de despesas no presente exercício, após 30 de novembro de 2022.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo as seguintes despesas:
I - benefícios assistenciais;
II – sentenças e sequestros judiciais;
III - requisição de pequeno valor e custas processuais;
IV - juros e amortizações da dívida pública;
V - transferências constitucionais e legais;
VI - contratos de natureza continuada e serviços de fornecimento de água, energia elétrica e telefonia;
VII - convênios, inclusive contrapartidas;
VIII - despesas das áreas da Educação e da Saúde.
§ 2º O prazo para emissão da Notas de Empenho das despesas excetuadas no § 1º deste artigo será até 10 de dezembro de 2022, com exceção da folha de pagamento que será até 20 de dezembro de 2022.
§ 3º Após os prazos fixadas nos §§ 1º e 2º, o Departamento de Execução Orçamentária, da Secretaria de Finanças e Planejamento, ou o setor equivalente nas entidades da Administração Indireta, somente poderá empenhar a despesa para realização no presente exercício, com a autorização expressa do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento ou, no caso das entidades da Administração Indireta, com autorização do Diretor Financeiro.
§ 4º Os empenhos de despesas oriundos de processos licitatórios cuja realização estiver em andamento ou encerrados após 1º de dezembro de 2022 serão contabilizados por conta de dotação do orçamento de 2023 em rubrica similar prevista no edital de licitação, excetuando-se as despesas de serviços contínuos.
§ 5º Os contratos, convênios, acordos, ajustes ou qualquer outra forma de contratação celebrados após 1º de dezembro de 2022, excetuando-se as despesas de serviços contínuos, só serão formalizados a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 7º Em observância ao princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, as despesas relativas aos contratos, aos convênios, aos acordos ou aos ajustes de vigência plurianual deverão ser empenhadas em cada exercício financeiro, de acordo com a parcela que nele será executada.
Art. 8º Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se os Restos a Pagar Processados, os Restos a Pagar Não Processados em Liquidação e os Restos a Pagar Não Processados a Liquidar.
§ 1º Para fins deste Decreto, consideram-se:
I - Despesa liquidada: aquela em que o serviço, a obra ou o material contratado tiver sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
II - Despesa em liquidação: aquela em que houve o adimplemento da obrigação pelo credor, caracterizada pela entrega do material, da prestação do serviço ou da execução da obra, e que se encontre, em 31 de dezembro de 2022, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor;
III - Despesa a liquidar: aquela em que houve o adimplemento da obrigação pelo credor, caracterizada pela entrega do material, da prestação do serviço ou da execução da obra, sem, todavia, ter iniciado a fase de verificação do direito adquirido pelo credor ou cujas ordens de fornecimento ou de serviços de caráter não continuado tenham sido emitidas em 2022 com prazo máximo de adimplemento até 31 de janeiro de 2023.
§ 2º Será encaminhado ofício pelo Secretário Municipal de Finanças e Planejamento aos ordenadores de despesa até 5 de dezembro de 2022, contendo a relação dos empenhos não liquidados para a manifestação de qual empenho deverá ser inscrito em Restos a Pagar Não Processados.
§ 3º Até 8 de dezembro de 2022 os Ordenadores de Despesa deverão encaminhar os saldos de empenhos a serem cancelados, verificando a disponibilidade financeira para a referida despesa junto à Secretaria da Finanças e Planejamento, conforme Anexo II.
§ 4º Consideram-se disponibilidades financeiras os valores que compõem o saldo disponível, por fonte de recursos, em Caixa, Bancos, Aplicações Financeiras e equivalentes, líquido dos Restos a Pagar Processados e Não Processados de Exercícios Anteriores, dos Restos a Pagar Processados do Exercício, dos empenhos em liquidação do exercício, das consignações a recolher, dos depósitos de diversas origens e dos demais recursos pertencentes a terceiros.
§ 5º Após o prazo previsto no § 3º deste artigo, os saldos dos empenhos não liquidados, que excederem a disponibilidade financeira, serão cancelados pelo Departamento de Execução Orçamentária da Secretaria de Finanças e Planejamento, ou o setor equivalente nas entidades da Administração Indireta, recaindo a responsabilidade pelo ato de cancelamento ao Ordenador de Despesa, em razão da omissão da resposta no prazo solicitado.
§ 6º As despesas empenhadas e não liquidadas no exercício de 2022, que se enquadrarem nas situações previstas no inciso III do § 1º deste artigo, serão inscritas em Restos a Pagar Não Processados a Liquidar, por fonte de recursos, até o limite das disponibilidades financeiras.
§ 7º As despesas empenhadas e não liquidadas no exercício de 2022, que não se enquadrarem nas situações previstas nos incisos II e III do § 1º, não deverão ser inscritas em Restos a Pagar Não Processados, devendo os respectivos empenhos serem cancelados até 28 de dezembro de 2022, após a autorização do ordenador de despesa da unidade gestora correspondente.
§ 8º As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar não Processados a Liquidar que não tenham sido liquidadas ou que não se encontrem em liquidação até 30 de junho de 2023, serão canceladas pelo Departamento Contábil da Secretaria de Finanças e Planejamento, ou o setor equivalente nas entidades da Administração Indireta, no dia 3 de julho de 2023.
Art. 9º Ficam cancelados todos os saldos de Restos a Pagar inscritos até 31 de dezembro de 2017, por prescrição, conforme determina o inciso I, do § 5º, do art. 206, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e o artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910 de 06 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, bem como os saldos de Restos a Pagar iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º O Departamento Contábil da Secretaria de Finanças e Planejamento, ou o setor equivalente nas entidades da Administração Indireta, providenciará o cancelamento até 28 de dezembro de 2022.
§ 2º O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência das anulações de que trata o caput do art. 9° e dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 8º poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores, após autorização do ordenador de despesas da Unidade Gestora correspondente.
Art. 10. Após as inscrições de Restos a Pagar Processados e Não Processados, referentes ao exercício de 2022, o Departamento Contábil da Secretaria de Finanças e Planejamento, ou o setor equivalente nas entidades da Administração Indireta, terá até 31 de janeiro de 2023 para disponibilizar o cálculo do superávit financeiro por vínculo ao Departamento de Execução Orçamentária da Secretaria de Finanças e Planejamento, mediante prévia análise de necessidade e possibilidade.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta não poderão realizar despesas (reservas e empenhos) utilizando-se como fonte os recursos oriundos do superávit financeiro do exercício de 2022, enquanto este não houver sido publicado.
Art. 11. Todos os processos de despesas realizadas até 30 de novembro de 2022, contendo os documentos comprobatórios do respectivo crédito devidamente atestados, serão encaminhados ao Departamento Contábil da Secretaria de Finanças e Planejamento, ou o setor equivalente nas entidades da Administração Indireta, até 12 de dezembro de 2022 para liquidação e inscrição em restos a pagar processados.
Parágrafo único. Os processos referentes à aquisição de materiais de consumo, materiais permanentes e premiações deverão ser encaminhados ao Departamento de Patrimônio da Secretaria de Administração e Recursos Humanos, até 7 de dezembro de 2022, para lançamento no sistema de patrimônio e almoxarifado.
Art. 12. Fica vedado o empenho e a liquidação de adiantamento na modalidade de Suprimento de Fundos, após 30 de novembro de 2022.
§ 1º Os empenhos de adiantamento não poderão ser inscritos em Restos a Pagar.
§ 2º Os adiantamentos concedidos terão seus prazos de aplicação encerrados em 12 de dezembro de 2022, nos termos estabelecidos no artigo 6º da Lei Municipal nº 2.601, de 19 de maio de 2006.
§ 3º Os saldos financeiros não utilizados dos Adiantamentos concedidos deverão ser restituídos e depositados até 16 de dezembro de 2022 na respectiva conta corrente por intermédio da qual foram liberados os recursos.
§ 4º Os adiantamentos do exercício de 2022 pendentes de comprovação deverão ter suas prestações de contas apresentadas ao Departamento Contábil da Secretaria de Finanças e Planejamento, ou o setor equivalente nas entidades da Administração Indireta, até 20 de dezembro de 2022.
§ 5º Todas as contas de adiantamento deverão ser encerradas até 23 de dezembro de 2022.
Art. 13. As despesas executadas com fonte de recursos de operações de crédito obedecerão aos seguintes prazos limites:
I - Reserva e Empenho até 30 de novembro de 2022;
II - Liquidação até 19 de dezembro de 2022.
Art. 14. As unidades orçamentárias deverão encaminhar ao Departamento de Execução Orçamentária da Secretaria de Finanças e Planejamento, ou o setor equivalente nas entidades da Administração Indireta, até 23 de dezembro de 2022, os processos administrativos de natureza contínua cujas despesas se realizarão no exercício de 2023, a fim de emissão de reserva orçamentária, a partir da vigência da Lei Orçamentária Anual de 2023.
Parágrafo único. Todos os processos devem apresentar:
I - Autorização expressa do Ordenador de Despesa, com identificação por extenso, ou por carimbo com seu nome completo e matrícula;
II - Certidão Municipal da sede da empresa, Certidão Municipal de Linhares, Certidão Trabalhista, Certidão Federal - União, Certidão de Regularidade Fiscal - FGTS, Certidão Estadual da sede da empresa, todas negativas para débito ou positiva com efeito de negativa, bem como vigentes na data do empenho;
III - Todas as certidões deverão estar com autenticidade confirmada através de carimbo e assinatura ou com documento comprobatório;
IV - Informação na natureza de despesa até o nível de subelemento e sua respectiva classificação funcional.
Art. 15. O prazo limite para pagamento de despesas no corrente exercício será 20 de dezembro de 2022 e as respectivas ordens bancárias deverão ser apresentadas no horário de expediente bancário.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo as despesas com a folha de pagamento e aquelas com recursos de operação de crédito, cujo prazo limite para pagamento será 23 de dezembro de 2022.
Art. 16. Os rendimentos oriundos de aplicações financeiras deverão ser registrados dentro do próprio exercício de 2022, obedecendo ao princípio contábil da competência.
Art. 17. Todas as informações que competem à elaboração da folha de pagamento do mês de dezembro de 2022 deverão ser encaminhadas à Secretaria de Administração e Recursos Humanos até 5 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. As informações enviadas posteriormente ao prazo estabelecido no caput deste artigo serão lançadas na folha de pagamento de janeiro de 2023.
Art. 18. Os arquivos referentes à folha de pagamento deverão ser encaminhados ao Departamento de Execução Orçamentária da Secretaria de Finanças e Planejamento até 16 de dezembro de 2022.
Art. 19. As situações excepcionais, serão submetidas à deliberação conjunta dos secretários municipais de Finanças e Planejamento, de Administração e Recursos Humanos e do Controlador Geral do Município.
Art. 20. Os prazos estabelecidos nesse decreto estão detalhados no Anexo I.
Art. 21. São pessoalmente responsáveis pelo cumprimento de todas as normas estabelecidas neste Decreto, na medida de suas competências, os Secretários Municipais, os Dirigentes de Entidades Autárquicas e os Ordenadores de Despesas.
Art. 22. Ficam os titulares da Secretaria de Finanças e Planejamento e da Controladoria Geral do Município, autorizados a definirem os procedimentos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Linhares, 21 de novembro de 2022.
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO I - PRAZOS DO DECRETO
DE ENCERRAMENTO 2022
DATA |
DESCRIÇÃO |
COMPETÊNCIA |
30/11/2022 |
Empenho e liquidação de adiantamento (art. 12) |
SEMFIP/DEO SEMFIP/DC |
30/11/2022 |
Emissão de Nota de Empenho (art. 6º) |
SEMFIP/DEO |
30/11/2022 |
Reserva e Empenho das despesas com recursos de operações de crédito (art. 13, I) |
SEMFIP/DEO |
05/12/2022 |
Ofício com relação de empenhos não liquidados (art. 8º § 2º) |
SEMFIP/SEC |
05/12/2022 |
Informações da folha de pagamento de dezembro de 2022 para SEMAR/DRH (art. 17) |
Unidades Orçamentárias |
07/12/2022 |
Envio dos processos de aquisição de materiais de consumo, materiais permanentes e premiações à SEMAR/DP para lançamento no sistema de patrimônio e almoxarifado (art. 11, parág. único) |
Unidades Orçamentárias |
08/12/2022 |
Resposta ofício com relação de empenhos não liquidados que poderão ser anulados, conforme Anexo II (art. 8º § 3º) |
Ordenadores de Despesa |
10/12/2022 |
Emissão de Nota de Empenho das despesas excetuadas (art. 6º § 1º) |
SEMFIP/DEO |
12/12/2022 |
Aplicação do adiantamento concedido (art. 12 § 2º) |
Supridos |
12/12/2022 |
Envio dos processos de despesas realizadas até 30/11/2022 à SEMFIP/DC (art. 11) |
Unidades Orçamentárias |
16/12/2022 |
Depósito dos saldos dos adiantamentos (art.12 § 3º) |
Supridos |
16/12/2022 |
Envio dos arquivos referentes à folha de pagamento a SEMFIP/DEO (art. 18) |
SEMAR/DRH/ |
19/12/2022 |
Liquidação das despesas com recursos de operações de crédito (art. 13, II) |
SEMFIP/DC |
20/12/2022 |
Prestação de contas dos adiantamentos (art. 12 § 4º) |
Supridos |
20/12/2022 |
Prazo limite para pagamento das despesas (art. 15) |
SEMFIP/DF |
20/12/2022 |
Emissão de Nota de Empenho das despesas de folha de pagamento (art. 6º, § 2º) |
SEMFIP/DEO |
23/12/2022 |
Encaminhar a SEMFIP/DEO processos de reserva 2023 (art. 14) |
Unidades Orçamentárias |
23/12/2022 |
Encerramento das contas de adiantamento (art.12, § 5º) |
SEMFIP/DF |
23/12/2022 |
Pagamento das despesas com folha de pagamento e com recursos de operação de crédito (art. 15, parag. único) |
SEMFIP/DF |
28/12/2022 |
Cancelamento de empenhos não liquidados, conforme autorização do ordenador de despesa (art. 8º § 7º) |
SEMFIP/DC |
28/12/2022 |
Cancelamento dos restos a pagar processados prescritos (art. 9º, § 1º) |
SEMFIP/DC |
31/01/2023 |
Envio do cálculo do superávit financeiro para SEMFIP/DEO (art. 10) |
SEMFIP/DC |
03/07/2023 |
Cancelamento dos restos a pagar não processados (art. 8º § 8º) |
SEMFIP/DC |
Considerando o § 3º do art. 8º do Decreto de Encerramento do exercício de 2022, solicitamos o cancelamento dos saldos dos empenhos de 2022 abaixo informados.
NÚMERO DO EMPENHO |
FORNECEDOR |
VALOR (R$) |
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