DECRETO Nº 1.530, DE
06 DE SETEMBRO DE 2013
REGULAMENTA A LEI
3.339 DE 09 DE AGOSTO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE
PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E REVOGA DECRETOS ANTERIORES SOBRE O
MESMO TEMA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 58, inciso VIII da Lei Orgânica do
Município, decreta:
Art. 1º Fica ratificado o
texto integral da Lei 3.339/2013, e acrescido do que
segue nos artigos seguintes.
Art. 2° O valor dos
vencimentos dos servidores ativos, inativos e pensionista, para efeito de
apuração do percentual de 30% (trinta pontos percentuais) de consignação e 10%
(dez pontos percentuais) para empréstimos rotativos de cartões de crédito, será
apurado após, deduzidas as hipóteses constantes no artigo 3° inciso V alíneas "a" a "e" da Lei 3.339/2013.
Art. 3° O prazo máximo
permitido de parcelas concernentes à consignação em folha de pagamento será de
no máximo 72 (setenta e dois) meses.
Art. 4º Os convênios
celebrados em função da Lei 3.339/2013, serão
obrigatoriamente revisados no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses a contar
de sua publicação, ocasião em que será avaliada a correta execução das
cláusulas contratuais.
Art. 5° Em relação ao limite
para empréstimos rotativos de cartões de crédito, não será permitido, debitar
valores que ultrapassem o percentual de 10% que menciona o art. 5° da Lei 3.339/2013,
valores estes apurados no mês de referência da tomada do empréstimo.
Art. 6° As consignatárias
de cartões de crédito não poderão cobrar taxas, tarifas ou qualquer outra
despesa a título de renovação de cartões de crédito.
Art. 7º Pelo presente
Decreto fica vedado à compra de dívida "online" de qualquer operação
em consignação; devendo a consignatária apresentar saldo devedor impresso, ao
consignado.
Art. 8° A instituição
consignatária credora, não poderá negar o fornecimento do saldo devedor, ao
consignado, quando solicitado, de modo que, se não for impresso, o consignado
possa imprimi-lo.
Art. 9° As empresas de
fornecimentos de produtos e serviços, de alimentos, é vedado utilizar o limite
dos 30% de consignação e 10% destinados a empréstimos rotativos de cartões de
crédito que expressa o artigo 2° deste Decreto.
Art. 10 Quando da
liquidação do empréstimo, dos serviços, pelo consignado, fica a consignatária obrigada
a proceder à baixa integral e imediata no sistema E-consig.
Parágrafo único. A consignatária
deverá promover, no sistema de consignação, a baixa imediata das parcelas que
não forem retidas na folha e pagas diretamente a ela por intermédio de outros
meios.
Art. 11 As consignatárias
são obrigadas a disponibilizar em locais de livre visualização, o número de
telefone ou canais direto de atendimento aos consignados, para resolução de
dúvidas entre as partes.
Art. 12 Em caso de não
cumprimento do disposto neste decreto e na Lei
3339/13, a consignatária ficará suspensa de fazer novas inclusões no
sistema de consignação, até que a situação seja regularizada, e em caso de
reincidência o convênio será suspenso pelo prazo de 60 dias e em caso de não
resolução será cancelado.
Art. 13 As demandas geradas
por conta de força contratual entre consignatárias e consignados não implicará
a responsabilidade do consignante.
Art. 14 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e
publique-se.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de setembro do ano
de dois mil e treze.
JAIR CORREA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e
publicado nesta secretaria, data supra.
JOÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.