DECRETO Nº 1.391, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022

 

REGULAMENTA A LEI N° 4.078, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022, QUE GARANTE A CONTINUIDADE DO PROGRAMA DE INOVAÇÃO EDUCAÇÃO CONECTADA NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEME.

                   

                    Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do art. 58 da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista as informações constantes no processo n° 12663/2022, decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Por meio deste Decreto ficam implementados os mecanismos de operacionalização, pagamento e controle dos repasses dos recursos financeiros instituído na Lei nº 4.078, de 30 de setembro de 2022, que tem por objetivo a aquisição de equipamentos novos de informática e apoio de custeio de plano de internet aos Professores da Educação Básica (PEB-I e PEB-II) e Técnicos Pedagógicos do quadro efetivo e Professores e Técnicos Pedagógicos em designação temporária, todos da rede pública municipal de ensino de Linhares-ES.

 

Art. 2° Para os fins previstos neste Decreto, considerar-se-á:

 

I - Profissional beneficiário da ação governamental Programa Escola 360:

 

a) Professor da Educação Básica I (PEB-I);

b) Professor da Educação Básica II (PEB-II);

c) Técnico Pedagógico;

d) Professor.

 

II - efetivo exercício: desempenho na prática das atribuições do cargo, com a prestação de fato de serviços à Administração Pública do Poder Executivo Municipal. Para fins deste programa, também considerar-se-á em efetivo exercício os profissionais descritos nas alíneas do inciso I deste artigo, que eventualmente estiverem com suas funções readaptadas;

 

III - Programa de Inovação Educação Conectada: política pública instituída pelo Decreto Federal nº 9.204, de 23 de novembro de 2017, para cumprimento da Meta 7.15 prevista no Anexo Único da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação – PNE para o decênio 2014-2024;

 

IV - repasse em parcela única: recurso financeiro creditado de uma só vez ao profissional elegível, na forma do art. 3°, inciso I da Lei nº 4.078 de 30 de setembro de 2022;

 

V - repasses de prestação periódica: recurso financeiro transferido em parcelas de periodicidade mensal e com extensão de até 36 (trinta e seis) meses, na forma do art. 3º, inciso II da Lei nº 4.078 de 30 de setembro de 2022;

 

VI - equipamentos novos de informática: computador de mesa (Desktop) com acessórios essenciais ou notebook, com configurações mínimas para acesso adequado e fluido à Internet;

 

VI - equipamentos novos de informática: notebook com configurações mínimas para acesso adequado e fluido à Internet. (Redação dada pelo Decreto nº 1.544/2022)

 

VII - plano de internet: contratação de serviço contínuo de acesso à internet.

 

CAPÍTULO II

DA AÇÃO COMPONENTE DO PROGRAMA DE INOVAÇÃO EDUCAÇÃO CONECTADA

 

Art. 3º A ação governamental - Programa Escola 360, criada pela Lei nº 4.078 de 30 de setembro de 2022, e componente do Programa de Inovação Educação Conectada destina-se a propiciar condições para que os Professores da Educação Básica (PEB-I e PEB-II) e Técnicos Pedagógicos do quadro efetivo e Professores e Técnicos Pedagógicos em designação temporária, todos da rede de ensino municipal obtenham recursos de Tecnologia da Informação para promover a integração de atividades próprias do magistério ao mundo digital.

 

Parágrafo único. A ação governamental será desenvolvida mediante o crédito em folha de pagamento dos profissionais elegíveis, que será vinculado à equipamentos novos de informática e a custeio de plano de internet.

 

Art. 4º Os repasses dos recursos de que trata este Decreto dependerão de adesão prévia do profissional elegível.

 

§ 1º Os mecanismos de adesão serão disponibilizados privativamente por meio de formulário que será enviado para as escolas da rede pública municipal de ensino, ficando o respectivo Diretor da EMEF ou CEIM responsável por entregar os formulários preenchidos na sede da Secretaria Municipal de Educação, no prazo fixado no artigo 5º deste Decreto.

 

§ 2º Quanto aos demais profissionais elegíveis, que estão lotados nas escolas do campo ou que atuem na qualidade de professor itinerante, serão estes os responsáveis por entregarem os formulários de adesão preenchidos na sede da Secretaria Municipal de Educação, no prazo fixado no artigo 5º deste Decreto. 

 

Art. 5° A adesão à ação governamental componente do Programa de Inovação Educação Conectada será feita mediante aposição expressa de ciência prévia e de aceitação dos termos e condições estabelecidos na Lei nº 4.078 de 30 de setembro de 2022, e no presente Decreto, no período de 05 (cinco) dias após a publicação da presente regulamentação. 

 

Art. 5º A adesão à ação governamental componente do Programa de Inovação Educação Conectada será feita até o dia 30 de novembro de 2022, mediante aposição expressa de ciência prévia e de aceitação dos termos e condições estabelecidos na Lei nº 4.078 de 30 de setembro de 2022, e no presente Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 1.544/2022)

 

§ 1º A adesão de que trata o caput será feita de forma distinta para o repasse em parcela única e para o de prestação periódica.

 

§ 2º O ato de adesão implicará na autodeclaração de que o profissional elegível preenche os requisitos previstos na legislação e neste regulamento para ser contemplado com os repasses.

 

§ 3º Se a adesão de que trata este artigo se der mediante falsa declaração, sujeitar-se-á o profissional beneficiado, além da obrigação de ressarcir integralmente o desfalque causado ao Erário, a procedimento de apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

§ 4º Os profissionais que ingressarem nos quadros deste Município após o período descrito no caput deste artigo, e que se enquadrarem nas condições previstas na Lei nº 4.078 de 30 de setembro de 2022, deverão manifestar interesse pela adesão ao programa em até 05 (cinco) dias, contados da data em que entrarem em efetivo exercício.

 

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO À AÇÃO GOVERNAMENTAL DO PROGRAMA DE INOVAÇÃO EDUCAÇÃO CONECTADA

 

Art. 6º Fica garantido aos Professores da Educação Básica (PEB-I e PEB-II) e Técnicos Pedagógicos do quadro efetivo e Professores e Técnicos Pedagógicos em designação temporária, todos da rede pública municipal de ensino de Linhares-ES, em caráter exclusivo, a prerrogativa de adesão à ação governamental Programa Escola 360 criada pela Lei nº 4.078 de 30 de setembro de 2022, e componente do Programa de Inovação Educação Conectada.

 

Parágrafo único. A prerrogativa de adesão contemplará tanto os profissionais do investidos em cargo de provimento efetivo quanto os que prestam serviços à rede de ensino municipal mediante contrato administrativo temporário.

 

Art. 7º O profissional beneficiado deve estar em efetivo exercício na data em que requerer sua adesão à ação governamental de que trata este Decreto.

 

Parágrafo único. Serão consideradas como efetivo exercício as ausências justificadas por:

 

a) licenças por gestação, lactação e adoção ou paternidade;

b) licenças por casamento ou falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos;

c) férias regulares.

 

Art. 8º Serão considerados inelegíveis para fins de adesão à ação governamental de que trata este Decreto os profissionais que, na data da adesão, estiverem:

 

I - em gozo de licenças:

 

a) não remuneradas;

b) de natureza médica, por período superior a 60 (sessenta) dias;

c) para dedicação a atividade política ou para exercício de mandato eletivo;

d) para desempenho de mandato classista;

e) para frequência de curso de especialização.

 

II - em afastamento para:

 

a) frequência em curso de formação que integre etapa de concurso público;

b) prestação de serviços contínuos à Justiça Eleitoral, mediante requisição.

        

III - em gozo de férias-prêmio;

 

IV - presos ou afastados do exercício do cargo público por ordem judicial ou afastados cautelarmente;

 

V - alocados ou localizados, a qualquer título, em outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal;

 

VI - cedidos para outros Poderes ou outros entes da Federação; e

 

VII – em permuta com profissionais de outros entes da Federação.

 

Parágrafo único. Os profissionais que no período disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 4.078 de 30 de setembro de 2022, se enquadrarem em alguma das alternativas acima descritas, por período superior a 60 (sessenta) dias, deverão efetuar a devolução do equipamento á unidade ou setor em que desempenha suas funções, para que seja utilizado por seu substituto, enquanto perdurar o afastamento.

 

Art. 9º O profissional que acumule cargo ou contrato temporário na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal e que estiver afastado de um dos vínculos poderá aderir à ação governamental, desde que no remanescente preencha os requisitos e não incorra nas vedações trazidas neste Decreto.

 

Art. 10 Implementados os requisitos previstos no art. 7º e/ou cessadas as hipóteses de inelegibilidade do art. 8º, o profissional poderá aderir a qualquer tempo à ação governamental de que trata este Decreto.

 

CAPÍTULO IV

DOS REPASSES QUE INTEGRAM A AÇÃO GOVERNAMENTAL DO PROGRAMA DE INOVAÇÃO EDUCAÇÃO CONECTADA

 

Art. 11 Os repasses dos recursos financeiros aos profissionais que aderirem à ação governamental criada pela Lei nº 4.078 de 30 de setembro de 2022, e componente do Programa de Inovação Educação Conectada pode alcançar a quantia de até R$ 7.520,00 (sete mil quinhentos e vinte reais), subdivida em:

 

I - repasse em parcela única, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), efetuado de uma só vez ao profissional beneficiado para a aquisição de equipamentos novos de informática; e

 

II - repasses de prestação periódica, no valor de até R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais), divididos em parcelas mensais de R$ 70,00 (setenta) reais cada e com alcance de até 36 (trinta e seis) meses, para o apoio de custeio de plano de internet.

 

Art. 12 Os repasses de que trata este Decreto:

 

I - não possuem natureza salarial, nem se incorporam à remuneração do beneficiado;

 

II - não são considerados rendimentos tributáveis para fins de retenção de imposto de renda; e

 

III - não serão considerados para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive para fins de aposentadoria e de pensões.

 

Art. 13 Os repasses em parcela única e de prestação periódica serão efetuados em folha de pagamentos do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 14 Para fins de pagamento do repasse em parcela única e de fixação do termo inicial do repasse de prestação periódica, as adesões realizadas até o fim de cada mês serão efetivadas no mês subsequente.

 

§ 1º Os repasses serão efetuados de forma antecipada, para permitir ao profissional, se assim desejar, a liquidação imediata da compra do equipamento novo de informática e da contratação e/ou pagamento imediato de seu plano de internet.

 

§ 2º As adesões efetivadas após a data prevista no caput somente serão validadas para fins de efetivação dos repasses, no mês subsequente, vedado, em todos os casos, o pagamento de valores de competências anteriores em caráter retroativo.

 

Art. 15 Cada beneficiário será contemplado somente com um único repasse para a aquisição de equipamentos novos de informática e um único repasse mensal para o apoio ao custeio de plano de internet, independente da quantidade de vínculos que possui junto ao Município.

 

Art. 16 Os repasses em parcela única e de prestação periódica serão efetuados em valor fixo, sem complementação de qualquer natureza nas hipóteses em que o beneficiário, por opção própria, adquirir equipamento de informática ou contratar plano de internet de maior valor.

 

Art. 17 Os profissionais que receberem:

 

I - o repasse em parcela única, terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de seu recebimento, para comprovarem a aquisição dos equipamentos novos de informática; e

 

II - os repasses para o apoio ao custeio de plano de internet, deverão comprovar a sua destinação, em um prazo de 5 (cinco) dias, se solicitado, nos termos previstos neste Decreto.

 

Parágrafo único. O não atendimento das disposições deste artigo implicará na devolução dos recursos recebidos pelo profissional.

 

CAPÍTULO V

DA AQUISIÇÃO DO EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA

 

Art. 18 O repasse em parcela única de que trata este Decreto se destina a viabilizar a compra, pelo profissional elegível, de equipamento novo de informática.

 

Art. 19 O equipamento novo de informática a ser adquirido deverá possuir especificação igual ou superior à constante no Anexo I deste Decreto.

 

Parágrafo único. Caso o profissional beneficiado opte por adquirir o equipamento novo de informática por um valor inferior ao repassado para a aquisição, deverá comprar acessórios, periféricos ou gadgets, a fim de utilizar integralmente o recurso repassado, como, por exemplo:

 

I - estabilizador de tensão elétrica, filtro de linha e no-break;

 

II - impressora, scanner e multifuncional;

 

III - pen drives, teclados e dispositivos de memória externa;

 

IV - tablets e netbooks.

 

Art. 20 Os equipamentos novos de informática adquiridos serão de propriedade do Município e permanecerão na posse dos profissionais beneficiados a título de comodato, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses.

 

§ 1º É de responsabilidade dos beneficiários elegíveis:

 

I - responsabilizar-se pela qualidade do equipamento, por sua conservação e uso adequado durante o período de comodato;

 

II - cumprir os protocolos de utilização a serem fixados pela SEME;

 

III - não ceder a qualquer título o uso do equipamento a terceiros; e

 

IV - observar a proibição de alienar o equipamento, por qualquer razão, durante o comodato.

 

§ 2º Fica excepcionalmente dispensada à inscrição dos equipamentos novos de informática no patrimônio contábil do Município, enquanto durar o comodato.

 

§ 3º Ao final do prazo previsto no caput e se atendidos os requisitos previstos na Lei nº 4.078 de 30 de setembro de 2022, e neste Decreto, os equipamentos novos de informática serão automaticamente incorporados ao patrimônio pessoal dos profissionais elegíveis.

 

Art. 21 Competirá ao Setor Administrativo da SEME, até o décimo dia corrente de cada mês:

 

I - apurar a relação de profissionais que receberam o benefício em parcela única;

 

II - seccionar a relação dos contemplados de acordo com a localização de cada um deles; e

 

III - encaminhar relatório com a relação de profissionais à chefia imediata para acompanhamento e atestado de regularidade formal da prestação de contas dos beneficiados.

 

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 22 A comprovação da aquisição do equipamento novo de informática e apoio ao custeio de plano de internet dar-se-á mediante procedimento especial de prestação de contas apresentado por meio de formulário inserido no anexo II, endereçado à Comissão Especial de Avaliação Técnica – CEAT da ação governamental Programa Escola 360, criada para acompanhamento e fiscalização do programa.

 

Parágrafo único. Caso o profissional beneficiado adquira acessórios, periféricos ou gadgets, em razão do equipamento novo de informática adquirido possuir valor inferior ao repassado para a aquisição, deverá também realizar prestação de contas dos acessórios, periféricos ou gadgets adquiridos.

 

Art. 23 Os profissionais que receberem os repasses de que trata este Decreto deverão providenciar e manter a guarda de documentação que comprove o dispêndio dos valores recebidos.

 

Art. 24 Ficam definidos como responsável para a avaliação dos requisitos formais da prestação de contas a Comissão Especial de Avaliação Técnica – CEAT da ação governamental Programa Escola 360.

 

§ 1º De posse do relatório mencionado pelo art. 21, inciso III deste Decreto, a Comissão Especial de Avaliação Técnica – CEAT da ação governamental Programa Escola 360 acompanhará o cumprimento dos prazos do envio da prestação de contas pelos profissionais contemplados pelo repasse em parcela única, conforme art. 17, inciso I.

 

§ 2º As decisões acerca da prestação de contas serão de responsabilidade da Comissão Especial de Avaliação Técnica – CEAT da ação governamental Programa Escola 360.

 

Art. 25 Fica criada a Comissão Especial de Avaliação Técnica – CEAT da ação governamental Programa Escola 360, com composição de 05 (cinco) membros, a ser constituída e regulamentada em ato próprio do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá instituir quantas Comissões forem necessárias para a adequada e fluida tramitação das prestações de contas.

 

Art. 26 A prestação de contas referente ao repasse de parcela única será obrigatória, em caráter amplo e irrestrito a todos os profissionais contemplados, que será originariamente responsável pelo início do procedimento, na forma definida neste Decreto.

 

Art. 27 O profissional contemplado pelo repasse em parcela única deverá iniciar o processo de prestação de contas dentro do prazo de 90 (noventa) dias, assinalado no art. 17, inciso I deste Decreto, mediante a apresentação de formulário, na forma do Anexo III.

 

§ 1º A prestação de contas deverá, obrigatoriamente, estar acompanhada da nota fiscal, emitida, na forma da lei, pelo estabelecimento que efetuar a venda, na qual deverá constar impreterivelmente os seguintes elementos:

 

I - emissão em nome do profissional beneficiado;

 

II - descrição do bem adquirido, conforme especificações mínimas definidas no Anexo I deste Decreto; e

 

III - valor do equipamento novo de informática.

 

§ 2º Excepcionalmente o manual do equipamento novo de informática poderá ser admitido, a fim de complementar as informações exigidas no inciso II, do § 1º deste artigo.

 

§ 3º Não serão validados:

 

I - documentos diferentes da nota fiscal para comprovação da aquisição do equipamento novo de informática;

 

II - manuais de usuário ou quaisquer outros documentos apresentados com o propósito de substituir a descrição das configurações constantes da nota fiscal, do microcomputador ou notebook exigida no Anexo I; e

 

III - notas fiscais que:

 

a) estejam em nome de terceiros, ainda que familiar de qualquer grau ou coabitante permanente do beneficiado; ou

b) tenham sido emitidas antes da data do repasse em parcela única que custeou a compra.

 

Art. 28 A Comissão Especial de Avaliação Técnica – CEAT apreciará a regularidade da prestação de contas, consoante os requisitos previstos neste Decreto.

 

§ 1º O profissional beneficiado que não atender ao prazo assinalado para o envio da prestação de contas será notificado pela Comissão Especial de Avaliação Técnica – CEAT para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a prestação de contas.

 

§ 2º O profissional beneficiado que enviar a prestação de contas dentro do prazo, mas que apresentar documentação em desacordo com a exigida neste Decreto, será notificado pela Comissão Especial de Avaliação Técnica – CEAT para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar os documentos.

 

Art. 29 São providências cabíveis em caso de descumprimento das regras estabelecidas para a prestação de contas:

 

I - a restituição dos valores repassados ao profissional beneficiado;

 

II - o encaminhamento para apuração de eventual responsabilidade disciplinar.

 

Parágrafo único. Além das hipóteses previstas neste artigo, fica autorizado a SEME a encaminhar notícia de fato à Procuradoria Geral do Município, aos órgãos externos de controle e à autoridade policial, a depender da gravidade da conduta do servidor.

 

Art. 30 A prestação de contas referente aos repasses de prestação periódica será feita por amostragem, através de critérios a serem definidos pela SEME, ou mediante solicitação individual da autoridade competente.

 

Art. 31 O profissional contemplado pelos repasses de prestação periódica deverá reter para si a fatura devidamente paga ou recibo do plano de internet, que deverá ser apresentada, se lhe for solicitado, na forma estabelecida no art. 17, inciso II.

 

§ 1º A prestação de contas referente aos repasses de prestação periódica, caso solicitada, adotará os seguintes procedimentos simplificados:

 

I - por parte do profissional beneficiado, na apresentação da fatura devidamente paga ou recibo do plano de internet; e

 

II - por parte da autoridade competente:

 

a) na homologação das contas, se consonantes com as disposições deste Decreto; ou

b) no encaminhamento à Comissão Especial de Avaliação Técnica – CEAT, em caso de verificação de irregularidade das contas apresentadas.

 

§ 2º Não serão validadas as faturas ou recibos de valores pagos por planos de internet se emitidas em nome de terceiros, exceto quando coabitante permanente ou locador de imóvel, hipótese na qual a coabitação com o profissional ou a locação deverá ser devidamente comprovada.

 

CAPÍTULO VII

DAS INTERCORRÊNCIAS RELATIVAS AO REPASSE EM PARCELA ÚNICA

 

Art. 32 O repasse em parcela única de que trata este Decreto será devolvido integralmente ao Erário, após o crédito, se durante o prazo assinalado no art. 17, inciso I deste Decreto, o profissional desistir da compra do equipamento novo de informática.

 

§ 1º O servidor que, antes do prazo final para a prestação de contas, optar pela devolução do repasse recebido, deverá realizar depósito identificado no BANESTES, Agência nº 0124, Conta Corrente nº 6.143.283, de titularidade do Município de Linhares, CNPJ - 27.167.410/0001-88, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

§ 2º Efetuado o depósito, o profissional notificará à Comissão Especial de Avaliação Técnica – CEAT, mediante apresentação do formulário padronizado constante no Anexo IV, acompanhado do comprovante bancário.

 

§ 3º A CEAT procederá às comunicações operacionais no que tange aos registros contábeis e, após, encaminhará ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e Recursos Humanos – SEMAR, para registro da devolução do repasse em parcela única no assentamento funcional.

 

Art. 33 Durante o período do comodato fixado pelo art. 20, fica o profissional obrigado a restituir o equipamento de informática em perfeito estado à SEME, se incorrer nas seguintes hipóteses:

 

I - aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social, para os profissionais titulares de cargo efetivo;

 

II - rescisão do contrato por conveniência e oportunidade administrativa ou adimplemento de seu termo final, para os profissionais temporários;

 

III - exoneração por reprovação em estágio probatório ou sofrer penalidade de demissão; e

 

IV - gozo de licenças:

 

a) não remuneradas;

b) de natureza médica, se superiores a um ano;

c) para exercício de mandato eletivo;

d) para desempenho de mandato classista;

e) para frequência de curso de especialização.

 

V - afastamento para prestação de serviços contínuos à Justiça Eleitoral, mediante requisição;

 

VI - presos ou afastados do exercício do cargo público por ordem judicial ou afastados cautelarmente;

 

VII - alocação ou localização, a qualquer título, em outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal;

 

VIII - cessão para outros Poderes ou outros entes da Federação; e

 

IX - falecimento.

 

§ 1º Não se aplica a interrupção prevista no inciso II do caput deste artigo na hipótese em que o profissional for contratado temporariamente e pactuar novo vínculo com a SEME, desde que o intervalo entre ambos os vínculos seja de até 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º O profissional que incorrer nas hipóteses dos incisos I a IX deste artigo deverá preencher o Termo de Devolução, constante no Anexo V, e entregá-lo juntamente com o equipamento na Unidade a que estiver vinculado.

 

Art. 34 Também será integralmente devolvido o repasse em parcela única nas hipóteses de ausência de apresentação ou de reprovação da prestação de contas prevista no Capítulo VI deste Decreto, mediante:

 

I - descontos em folha de pagamentos;

 

II - compensação do débito com verbas devidas por ocasião da exoneração do servidor efetivo ou rescisão do contrato temporário;

 

III - de forma espontânea, pelo mesmo procedimento previsto no §1º do art. 32 deste Decreto.

 

Parágrafo único. A restituição de que trata o inciso III do caput deste artigo, se tempestivamente informada à Comissão Especial de Avaliação Técnica – CEAT, exaure a adoção das demais medidas de restituição elencadas nos incisos I a II, mas não afasta a necessidade de apuração da responsabilidade do profissional beneficiado, se pertinente.

 

CAPÍTULO VIII

DAS INTERCORRÊNCIAS RELATIVAS AOS REPASSES DE PRESTAÇÃO PERIÓDICA

 

Art. 35 Os repasses de prestação periódica de que trata este Decreto tem natureza propter laborem, e seu pagamento depende do efetivo desempenho das atribuições do profissional beneficiado.

 

Art. 36 Serão suspensos os repasses de prestação periódica para os profissionais beneficiados que tiverem se afastado por qualquer motivo do exercício de seu cargo, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, à exceção quando decorrente do gozo de férias regulares.

 

Parágrafo único. O profissional que tiver os repasses de prestação periódica suspenso deverá, quando do retorno ao exercício de suas atividades, solicitar à unidade de recursos humanos o seu restabelecimento, hipótese na qual se aplicará a regra prevista no art. 14 deste Decreto.

 

Art. 37 Serão interrompidos os repasses de prestação periódica para os profissionais que, após a adesão ao Programa de Inovação Educação Conectada, incorrerem nas hipóteses elencadas no art. 33 deste Decreto.

 

§ 1º A interrupção dos repasses de prestação periódica exigirá que o profissional, caso interessado, adira novamente à ação governamental de que trata este Decreto, quando de seu retorno ao exercício do cargo efetivo ou de novo contrato temporário.

 

§ 2º Não se aplica a interrupção prevista na hipótese em que o profissional for contratado temporariamente e pactuar novo vínculo com a SEME, desde que tenha continuidade entre ambos os vínculos.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 38 Ficam abrangidos pela ação governamental criada pela Lei nº 4.078 de 30 de setembro de 2022, e componente do Programa de Inovação Educação Conectada todos os Professores da Educação Básica (PEB-I e PEB-II) e Técnicos Pedagógicos do quadro efetivo e Professores e Técnicos Pedagógicos em designação temporária, todos da rede pública municipal de ensino de Linhares-ES, ainda que em exercício de cargo em comissão ou função gratificada ou em exercício de atividades de natureza técnico-pedagógica ou administrativa, desde que estejam localizados na Secretaria Municipal de Educação ou nas escolas da rede pública municipal de ensino de Linhares-ES.

 

Art. 39 O repasse em parcela única será concedido somente uma vez a cada profissional elegível.

 

Art. 40 Havendo equipamento disponível, decorrente desta ação, obrigatoriamente deverá ser este disponibilizado ao profissional elegível, a título de comodato, em detrimento do repasse de parcela única, caso em que não será aplicado o disposto no § 3º do art. 20 deste Decreto.

 

Art. 41 A não adesão pelo profissional elegível à totalidade desta ação governamental criada pela Lei nº 4.078 de 30 de setembro de 2022, implicará na presunção de que o profissional tem condições e recursos de Tecnologia da Informação próprios para promover a integração de atividades próprias do magistério ao mundo digital.

 

Art. 42 Compete à Secretária Municipal de Educação:

 

I - definir em Portaria a data de início das adesões à ação governamental do Programa de Inovação Educação Conectada.

 

II - a edição de atos complementares necessários ao fiel cumprimento deste Decreto; e

 

III - apreciar e decidir casos omissos.

 

Art. 43 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares-ES

 

Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

Anexo I – Configuração Mínima Do Equipamento de Informática

 

1 - NOTEBOOK

 

Processador

Fabricado para equipamento portátil, não sendo aceitos processadores para desktop;

O Modelo do processador ofertado deverá estar em linha de fabricação, e ainda, deve ser da penúltima ou última geração disponível pelo fabricante;

Memória RAM

Mínimo de 8GB DDR4;

Placa mãe

Possuir porta HDMI para monitor externo ou data-show;

Possuir no mínimo duas portas USB 3.0 ou superior;

Interfaces

Interface de Rede Ethernet Gigabit, conector RJ-45;

Interface de som, com conector para Line Out e Mic, podendo ser tipo combo;

Interface de Rede Wireless, 802.11ac;

Interface de Bluetooth 4.0 ou superior;

Armazenamento

SSD de 256GB ou superior;

Teclado

Possuir teclado alfanumérico em português;

Mouse

Touch Pad;

Tela

Tela HD de no mínimo 14” (1366 x 768)

Câmera

Possuir webcam integrada com o mínimo de 720p;

Diversos

Recarregador de bateria 127/220X (Bivolt-automático);

Sistema Operacional

Microsoft Windows 10 Home Edition ou superior na versão mais recente em português;

Garantia

Mínima de 12 meses

 

Anexo II – Formulário de Adesão

 

TIMBRE

Ação Governamental – Programa Escola 360

FORMULÁRIO DE ADESÃO

Nome do Servidor

Matrícula

Escola ou Setor de Lotação

Telefone

Adesão para repasse em parcela única, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a aquisição de equipamentos novos de informática.

Adesão para repasse de prestação periódica, no valor de até R$ 2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte reais), divididos em parcelas mensais de R$ 70,00 (setenta) reais cada e com alcance de até 36 (trinta e seis) meses, para o apoio de custeio de plano de internet.

 

 

(          )

 

 

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Pelo presente, declaro expressa ciência e aceitação dos termos e condições estabelecidos na Lei nº 4.078 de 30 de setembro de 2022, e no Decreto n° 1391/2022, que dispõem sobre a Ação Governamental – Programa Escola 360, a qual visa garantir a efetiva continuidade do Programa de Inovação Educação Conectada, previsto no Decreto Federal nº 9.204, de 23/12/2017, em consonância com a Meta 7 do Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 13.005, de 25/06/2014 e do Plano Municipal de Educação (Lei Municipal 3509/2015).

Data da Retirada

 

 

/        /

Assinatura/Identificação do servidor

Assinatura/Carimbo da Unidade

 

(Incluído pelo Decreto n° 1.544/2022)

ANEXO III

FORMULÁRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

TIMBRE

Ação Governamental – Programa Escola 360

FORMULÁRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Nome do Servidor

Matrícula

Escola ou Setor de Lotação

Telefone

Especificação do Equipamento / Material

 

Nº de Série

Pelo presente, declaro que recebi repasse de recursos provenientes da Lei nº 4.078, de 30 de setembro de 2022, que dispõe sobre a Ação Governamental – Programa Escola 360, a qual visa garantir a efetiva continuidade do Programa de Inovação Educação Conectada, previsto no Decreto Federal nº 9.204, de 23/12/2017, em consonância com a Meta 7 do Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 13.005, de 25/06/2014 e do Plano Municipal de Educação (Lei Municipal 3509/2015), tendo adquirido equipamento novo de informática, conforme especificação acima, fotografias do equipamento e acessórios (caso tenha adquirido acessórios), Nota Fiscal nº cuja cópia e fotografias seguem anexas.

Data de protocolo da Prestação de Contas

 

 

         /         /       

Assinatura/Identificação do servidor

Assinatura/ Carimbo da Unidade

 

Anexo IV – Devolução do Recurso Recebido

 

TIMBRE

AÇÃO GOVERNAMENTAL – PROGRAMA ESCOLA 360

FORMULÁRIO PARA MANIFESTAÇÃO DO DESINTERESSE NA UTILIZAÇÃO DO REPASSE FINANCEIRO DE PARCELA ÚNICA

Eu,

                            , matrícula     , CPF nº        , servidor(a) da Secretaria Municipal de Educação, informo o meu desinteresse na utilização do recurso que recebi para aquisição do equipamento novo de informática, visando auxílio ao desenvolvimento de minhas atividades pedagógicas.

Em anexo, encaminho cópia do comprovante de depósito identificado, com autenticação mecânica, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que efetuei no BANESTES, Agência nº 0124, Conta Corrente nº 6.143.283, de titularidade do Município de Linhares, CNPJ - 27.167.410/0001-88.

Neste sentido, solicito que sejam adotadas as providências cabíveis. Linhares-ES,    de      de      .

 

 

Assinatura do(a) servidor(a)

 

Anexo V – Termo de Devolução

 

TERMO DE DEVOLUÇÃO

 

Pelo presente instrumento eu,                 ,

CPF nº , CI     , endereço    

                                                                                                                                                    ,

faço a devolução do bem discriminado abaixo, adquirido com recursos para atender o que preceitua a Lei Municipal nº 4.078, de 30/09/2022, que dispõe sobre a Ação Governamental - Programa Escola 360, a qual visa garantir a efetiva continuidade do Programa de Inovação Educação Conectada, previsto no Decreto Federal nº 9.204, de 23/11/2017, em consonância com a Meta 7 do Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 13.005 de 25/06/2014) e do Plano Municipal de Educação (Lei Municipal nº 3509/2015), envolvendo a  Secretaria Municipal de Educação.

 

Descrição

Série

Quantidade

Valor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Linhares/ES      de                de 20___.

 

ASSINATURA E NOME DO SERVIDOR

 

ASSINATURA E CARIMBO DO RECEBEDOR