O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e, pelo
disposto na Lei Municipal nº 3.454, de 18 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º O
Estacionamento Rotativo Controlado de Veículos nas vias e logradouros públicos
do Município de Linhares, criado pelo art. 1º, da Lei Municipal nº 3454, de 18
de dezembro de 2014, observará o previsto neste Decreto, além do contido na
respectiva norma e demais disposições aplicáveis.
Art. 2º O
Estacionamento Rotativo Controlado de Veículos, de que trata o artigo anterior,
se destina à parada de veículos automotores e ciclomotores, por períodos
certos, nas vias e logradouros públicos do Município, mediante remuneração.
Art. 3º As áreas de
Estacionamento Rotativo Controlado de Veículos terão a denominação de Área
Azul, para o estacionamento de veículos automotores e ciclomotores por período
não superior a 01 (uma) hora;
Art. 4º Observado o
disposto no artigo anterior, as vias e logradouros públicos pertencentes ao
Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado, são as seguintes:
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Art. 5º A sinalização
viária necessária para indicar as áreas de estacionamento rotativo poderá ser
executada pela Concessionária, seguindo os padrões determinados pelo
Departamento de Trânsito, a qual deverá ter seu projeto executivo aprovado pelo
mesmo departamento, bem como ter garantida sua manutenção de forma a permitir a
correta orientação aos usuários.
Parágrafo
Único. As áreas destinadas ao estacionamento rotativo controlado
de veículos serão devidamente identificadas através de sinalização própria, as
quais serão usufruídas mediante o pagamento de preço público.
Art. 6º O sistema de
operação do estacionamento rotativo deverá ser operado por métodos
preferencialmente eletrônicos, que possibilitem a implantação das regras
previstas neste decreto, bem como, facilite o controle e a fiscalização de todo
o sistema.
Parágrafo
Único. Os sistemas utilizados pela Concessionária deverão seguir
os padrões de segurança de transações bancárias, para o caso de utilização de
meios eletrônicos para arrecadação e controle.
Art. 7º Será
permitida utilização gratuita de vagas demarcadas, exclusivamente, para 01 (um)
veículo de propriedade de morador, proprietário ou inquilino, residente em
imóvel não possuidor de garagem na região implantada, tudo devidamente comprovado
junto ao Município ou ao permissionário habilitado.
Paragrafo Único. O perímetro
delimitado para o estacionamento de veículos na forma do caput deste artigo, será na rua/avenida do imóvel e suas vias laterais.
Art. 8º As áreas especiais
para o estacionamento rotativo de veículos denominada
como “Área Azul”, localizada em todas as vias e logradouros devidamente
identificados, se destinam ao estacionamento de veículos de passageiros por
período de 01 (uma) hora.
Art. 9º O estacionamento
nas áreas de Estacionamento Rotativo Controlado será permitido mediante o uso
do Tíquete/crédito de Estacionamento, no horário compreendido entre as 08:00 e 18:00 horas de segunda à sexta-feira e das 08:00 às
12:00 horas aos sábados.
Parágrafo Único.
O estacionamento será isento de pagamento de preço público
aos domingos e feriados e nas demais horas do dia que antecederem ou
ultrapassarem os períodos expressos no “caput” deste artigo.
Art. 10. O preço
público pelo estacionamento será cobrado por período, mediante a venda de
tíquetes/créditos.
Art. 11. Com base no
art. 5º, da Lei Municipal nº 3454, de 18 de dezembro de 2014, nas áreas de
estacionamento rotativo a remuneração será de R$ 1,85 (um real e oitenta e
cinco centavos), por período.
§ 1º Poderá ser
cobrado o valor de R$ 1,00 (um real) para o período de 01 (uma) hora de
utilização do estacionamento rotativo pago de motocicletas nas vias públicas
definidas pelos art. 3º e 4º deste Decreto, desde que o modo de cobrança
permita a arrecadação e controle para o estacionamento deste tipo de veículo.
§ 2º O valor do
preço público será único e deverá ser apurado em planilha de custos, de acordo
com os gastos de manutenção do sistema, devendo ser atualizado sempre que se
mostrar em desequilíbrio econômico- financeiro.
§ 3º O Poder
Executivo, através da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social
opinará acerca do valor a que se refere o “caput” deste artigo,
manifestando-se, nas épocas próprias, quanto aos cálculos indicados no parágrafo
precedente, na forma da legislação própria.
Art. 12. Não estão
sujeitos ao pagamento de preços públicos:
I - Os veículos oficiais das esferas federal, estadual e
municipal;
II - Os veículos militares, da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica;
III - Os veículos de Policiamento Ostensivo e do Corpo de
Bombeiros;
IV - Os veículos das empresas públicas prestadoras de
serviços essenciais, tais como correios, telefone, água, luz, e energia
elétrica, coleta de lixo, somente quando em serviço.
V - Os veículos pertencentes a deficientes físicos e
idosos, devidamente cadastrados nos órgãos competentes e junto ao Município ou
ao permissionário.
a) os veículos constantes deste inciso não poderão
ultrapassar o período máximo de 03 (três) horas na mesma vaga, a contar do
horário de leitura do veículo pelo monitor.
b) o descumprimento do tempo limite estipulado acarretará
no cancelamento do benefício, sendo devido pelo infrator o pagamento pelas
horas utilizadas, bem como aquelas que excederem o limite estipulado.
Parágrafo
Único. Não gozam da isenção de pagamento de preço público as
empresas privadas, empreiteiras ou terceiros prestadores dos mesmos serviços.
Art. 13. Os
tíquete/créditos de estacionamento serão vendidos em postos devidamente
credenciados e identificados.
Art. 14. Os
tíquete/créditos de estacionamento deverão ser afixados na parte frontal dos
veículos, em local visível, durante todo o período de ocupação da área de
estacionamento.
Art. 15. Será
considerado como irregularmente estacionado o veículo que:
I - Exceder o período máximo de estacionamento permitido em
cada área;
II - Estiver:
a) com o cartão de estacionamento adulterado, rasurado, em
branco, preenchido de forma incompleta, irregular, a lápis; e
b) ocupar mais de 01 (uma) vaga demarcada;
c) portar o cartão no lado externo do veículo ou mantê-lo
de forma não visível à fiscalização;
d) sem o cartão ou este não estiver preenchido.
III - Estiver utilizando Tíquete/crédito diferente daquele
adotado pelo Município.
§ 1º O veículo que
estiver estacionado por 01 (uma) hora na Área Azul deverá ser retirado do local
após a expiração do respectivo prazo, não sendo permitido utilizar novo
Tíquete/crédito para a mesma vaga daquela rua em que já estivera estacionado.
§ 2º A permanência
do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não desobriga o uso do
Tíquete/crédito de estacionamento.
§ 3º Em hipótese
alguma, o sistema permitirá qualquer tipo de tolerância.
Art. 16. O mesmo
Tíquete/crédito poderá ser utilizado em qualquer vaga de uma categoria de
estacionamento, ressalvando o limite do horário fixado.
Parágrafo
Único. Se remanescer tempo de estacionamento do veículo no
respectivo Tíquete/crédito, poderá o mesmo ser utilizado na mesma área especial
da parada, respeitando o limite do horário disponível.
Art. 17. Nas áreas
destinadas ao Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado de Veículos somente
serão permitidas cargas e descargas de mercadorias das 18:00
às 08:00 horas.
Parágrafo
Único. As operações de carga e descarga de materiais de
construção, concreto, mudanças e outros casos excepcionais nos locais
regulamentados e horários estabelecidos, dependerão de licença especial, a
critério da Segurança Pública e Defesa Social através do Departamento de
Trânsito, mediante solicitação escrita, formulada antecipadamente,
especificando o local, o itinerário e o horário.
Art. 18. Os
proprietários de veículos irregularmente estacionados estarão sujeitos à
notificação, aplicação de multas e demais penalidades previstas na legislação
vigente, além do guinchamento dos veículos.
Art. 19. Competirá à
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social através do
Departamento de Trânsito:
I - A implantação, a operacionalização e a fiscalização do
sistema, quando o serviço for executado diretamente pela Administração
Municipal; ou,
II - A supervisão da implantação e da operacionalização do
sistema, quando o serviço for executado através de empresas prestadoras de
serviço especializadas nesta área.
Parágrafo
Único. A fiscalização do serviço competirá exclusivamente à
respectiva Secretaria, que poderá executá-la através de servidores municipais
e/ou por intermédio de agentes públicos vinculados ao policiamento ostensivo,
mediante convênio com o órgão competente.
Art. 20. O controle do
estacionamento será efetuado pela equipe de operacionalização, com o auxílio do
pessoal de fiscalização, por meio de impresso próprio, que o usuário do veículo
deverá adquirir e colocar em lugar visível do mesmo.
Parágrafo
Único. A não exposição do impresso no veículo, ou a sua colocação
irregular, que prejudique a operacionalização e a fiscalização, acarretará ao
proprietário a multa correspondente ao estacionamento irregular e a remoção do
veículo, na forma da legislação própria.
Art. 21. Após regular
procedimento licitatório, a exploração do sistema de estacionamento rotativo
poderá ser adjudicada a pessoa jurídica de direito privado.
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a Concessionária
deverá observar, além de outras, as disposições do presente regulamento, sob
pena de extinção da concessão de serviço público, bem como as alterações
supervenientes nas condições da prestação dos serviços, determinados pela
Administração Municipal;
§ 2º O disposto no
“caput” deste artigo dar-se-á mediante contrato de concessão pública, precedido
do regular certame licitatório na modalidade técnica e preço, na forma da
legislação própria e as demais normas incidentes.
Art. 22. Constitui
infração, passível de notificação de irregularidade, toda ação ou omissão
contrária às disposições da Lei Municipal nº 3454, de 18 de dezembro de 2014,
deste Decreto e das demais normas incidentes.
Parágrafo
Único. A notificação de irregularidade efetivar-se-á através da
emissão do Aviso de Irregularidade.
Art. 23. Para os
usuários que estacionarem seus veículos em desacordo com as normas e regras
aplicadas do Estacionamento Rotativo será emitido AVISO DE COBRANÇA DE TARIFA,
em forma impressa pelo monitor da Concessionária, com as devidas orientações
que permitirá ao usuário entender como funciona e informá-lo que seu veículo já
foi constatado como estacionado, podendo ele pagando a tarifa em até 60
(sessenta) minutos após a emissão do aviso, evitar a autuação correspondente,
evitando a remoção do veículo pela autoridade competente se estiver em
desacordo com o pagamento, pelos meios especificados e pela tarifa estipulada.
§ 1º Caso não haja
o não pagamento do AVISO DE COBRANÇA DE TARIFA, será gerado o aviso de TARIFA PÓS USO, aonde os usuários terão o prazo de 05 (cinco) dias
úteis para proceder à regularização, que corresponderá ao pagamento do preço
público, em valor equivalente a 10 (dez) horas de utilização diária de
estacionamento daquela área, não se permitindo esta faculdade na hipótese de
reincidência no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Esgotado o
prazo referido no “caput” deste artigo, sem a devida regularização, será a
notificação de irregularidade convertida na multa prevista no artigo subsequente.
Art. 24. A multa pela
infração à respectiva legislação será a prevista no art. 181, inciso XVII, da
Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), estando o infrator ainda sujeito às outras penalidades e medidas
administrativas nele previstas.
Parágrafo
Único. O lançamento da multa será feito diretamente por servidores
municipais ou através de agentes públicos vinculados ao policiamento ostensivo,
observadas as cautelas de praxe, ainda que o serviço tenha sido terceirizado.
Art. 25. Não caberá a
Prefeitura Municipal de Linhares, qualquer responsabilidade por acidentes,
danos, furtos ou quaisquer outros prejuízos que venham a causar ou sofrer
veículos, seus proprietários, materiais, usuários ou acompanhantes enquanto
permanecerem nas Áreas de Estacionamento Rotativo ou quando os veículos delas
forem guinchados.
Art. 26. As despesas
decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta da dotação própria
dos orçamentos vigentes e futuros.
Art. 27. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Linhares.