O
PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, e, pelo disposto na Lei Municipal nº 3.454, de 18 de
dezembro de 2014,
DECRETA:
Art.
1º O Estacionamento Rotativo
Controlado de Veículos nas vias e logradouros públicos do Município de
Linhares, criado pelo art. 1º, da Lei Municipal nº 3454, de 18 de dezembro de
2014, observará o previsto neste Decreto, além do contido na respectiva norma e
demais disposições aplicáveis.
Art.
2º O Estacionamento Rotativo
Controlado de Veículos, de que trata o artigo anterior, se destina à parada de
veículos automotores e ciclomotores, por períodos certos, nas vias e
logradouros públicos do Município, mediante remuneração.
Art.
3º As áreas de Estacionamento
Rotativo Controlado de Veículos terão a denominação de Área Azul, para o
estacionamento de veículos automotores e ciclomotores por período não superior
a 01 (uma) hora;
Art.
4º Observado o disposto no artigo
anterior, as vias e logradouros públicos pertencentes ao Sistema de
Estacionamento Rotativo Controlado, são as seguintes:
RUA (LOCALIZAÇÃO) |
LADO |
TRECHO |
Av. João
Felipe Calmon |
Ambos |
Av. Rufino
de Carvalho; Av. Augusto Pestana; R. Capitão José Maria e R. Monsenhor
Pedrinha |
Av.
Governador Lindenberg |
Ambos |
Av. Rufino de
Carvalho; Av. Augusto Pestana; R. Capitão José Maria e R. Monsenhor Pedrinha |
Av.
Governador Santos Neves |
Ambos |
Av. Rufino
de Carvalho; Av. Augusto Pestana; R. Capitão José Maria e R. Monsenhor
Pedrinha |
Av. Nogueira
da Gama |
Ambos |
Av. Rufino
de Carvalho; Av. Augusto Pestana; R. Capitão José Maria e R. Monsenhor
Pedrinha |
Av.
Comendador Rafael |
Ambos |
Av. Rufino
de Carvalho; Av. Augusto Pestana; R. Capitão José Maria e R. Monsenhor
Pedrinha |
Av. João
Felipe Calmon |
Ambos |
Av. Presidente
Getúlio Vargas; Av. Nicola Biancard |
Av.
Governador Lindenberg |
Ambos |
Av.
Presidente Getúlio Vargas; Av. Nicola Biancard |
Av.
Governador Santos Neves |
Ambos |
Av.
Presidente Getúlio Vargas; Av. Nicola Biancard |
Av. Nogueira
da Gama |
Ambos |
Av.
Presidente Getúlio Vargas; Av. Nicola Biancard |
R. Augusto
Calmon |
Ambos |
R. Capitão
José Maria e R. Monsenhor Pedrinha |
Av. Rui
Barbosa |
Ambos |
R. Capitão
José Maria e R. Monsenhor Pedrinha |
Av.
Comendador Rafael |
Ambos |
Av. Presidente
Getúlio Vargas; Av. Nicola Biancard |
Av. Augusto
Calmon |
Ambos |
Av. Pres.
Getúlio Vargas; Av. Nicolas Biancard; Av. Rufino de
Carvalho e Av. Augusto Pestana |
Av. Rui
Barbosa |
Ambos |
Av. Rufino
de Carvalho e Av. Augusto Pestana |
Art.
5º A sinalização viária necessária
para indicar as áreas de estacionamento rotativo poderá ser executada pela
Concessionária, seguindo os padrões determinados pelo Departamento de Trânsito,
a qual deverá ter seu projeto executivo aprovado pelo mesmo departamento, bem
como ter garantida sua manutenção de forma a permitir a correta orientação aos
usuários.
Parágrafo
Único. As áreas
destinadas ao estacionamento rotativo controlado de veículos serão devidamente identificadas
através de sinalização própria, as quais serão usufruídas mediante o pagamento
de preço público.
Art.
6º O sistema de operação do
estacionamento rotativo deverá ser operado por métodos preferencialmente
eletrônicos, que possibilitem a implantação das regras previstas neste decreto,
bem como, facilite o controle e a fiscalização de todo o sistema.
Parágrafo
Único. Os sistemas
utilizados pela Concessionária deverão seguir os padrões de segurança de
transações bancárias, para o caso de utilização de meios eletrônicos para
arrecadação e controle.
Art.
7º Será permitida utilização
gratuita de vagas demarcadas, exclusivamente, para 01 (um) veículo de
propriedade de morador, proprietário ou inquilino, residente em imóvel não
possuidor de garagem na região implantada, tudo devidamente comprovado junto ao
Município ou ao permissionário habilitado.
Paragrafo Único. O perímetro delimitado para o estacionamento de veículos
na forma do caput deste artigo, será na rua/avenida do
imóvel e suas vias laterais.
Art.
8º As áreas especiais para o
estacionamento rotativo de veículos denominada como
“Área Azul”, localizada em todas as vias e logradouros devidamente
identificados, se destinam ao estacionamento de veículos de passageiros por
período de 01 (uma) hora.
Art.
9º O estacionamento nas áreas de
Estacionamento Rotativo Controlado será permitido mediante o uso do
Tíquete/crédito de Estacionamento, no horário compreendido entre as 08:00 e 18:00 horas de segunda à sexta-feira e das 08:00 às
12:00 horas aos sábados.
Parágrafo
Único. O
estacionamento será isento de pagamento de preço público aos domingos e
feriados e nas demais horas do dia que antecederem ou ultrapassarem os períodos
expressos no “caput” deste artigo.
Art.
10. O preço público pelo
estacionamento será cobrado por período, mediante a venda de tíquetes/créditos.
Art.
11. Com base no art. 5º, da
Lei Municipal nº 3454, de 18 de dezembro de 2014, nas áreas de estacionamento
rotativo a remuneração será de R$ 1,85 (um real e oitenta e cinco centavos),
por período.
§
1º Poderá ser cobrado o valor de
R$ 1,00 (um real) para o período de 01 (uma) hora de utilização do
estacionamento rotativo pago de motocicletas nas vias públicas definidas pelos
art. 3º e 4º deste Decreto, desde que o modo de cobrança permita a arrecadação
e controle para o estacionamento deste tipo de veículo.
§
2º O valor do preço público será
único e deverá ser apurado em planilha de custos, de acordo com os gastos de
manutenção do sistema, devendo ser atualizado sempre que se mostrar em
desequilíbrio econômico- financeiro.
§
3º O Poder Executivo, através da
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social opinará acerca do
valor a que se refere o “caput” deste artigo, manifestando-se, nas épocas
próprias, quanto aos cálculos indicados no parágrafo precedente, na forma da
legislação própria.
Art.
12. Não estão sujeitos ao
pagamento de preços públicos:
I - Os veículos oficiais das
esferas federal, estadual e municipal;
II - Os veículos militares, da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica;
III - Os veículos de
Policiamento Ostensivo e do Corpo de Bombeiros;
IV - Os veículos das empresas
públicas prestadoras de serviços essenciais, tais como correios, telefone,
água, luz, e energia elétrica, coleta de lixo, somente quando em serviço.
V - Os veículos pertencentes a
deficientes físicos e idosos, devidamente cadastrados nos órgãos competentes e
junto ao Município ou ao permissionário.
a) os veículos constantes deste
inciso não poderão ultrapassar o período máximo de 03 (três) horas na mesma
vaga, a contar do horário de leitura do veículo pelo monitor.
b) o descumprimento do tempo
limite estipulado acarretará no cancelamento do benefício, sendo devido pelo
infrator o pagamento pelas horas utilizadas, bem como aquelas que excederem o
limite estipulado.
Parágrafo
Único. Não gozam da
isenção de pagamento de preço público as empresas privadas, empreiteiras ou
terceiros prestadores dos mesmos serviços.
Art.
13. Os tíquete/créditos de
estacionamento serão vendidos em postos devidamente credenciados e
identificados.
Art.
14. Os tíquete/créditos de
estacionamento deverão ser afixados na parte frontal dos veículos, em local
visível, durante todo o período de ocupação da área de estacionamento.
Art.
15. Será considerado como
irregularmente estacionado o veículo que:
I - Exceder o período máximo de
estacionamento permitido em cada área;
II - Estiver:
a) com o cartão de
estacionamento adulterado, rasurado, em branco, preenchido de forma incompleta,
irregular, a lápis; e
b) ocupar mais de 01 (uma) vaga
demarcada;
c) portar o cartão no lado
externo do veículo ou mantê-lo de forma não visível à fiscalização;
d) sem o cartão ou este não
estiver preenchido.
III - Estiver utilizando Tíquete/crédito
diferente daquele adotado pelo Município.
§
1º O veículo que estiver
estacionado por 01 (uma) hora na Área Azul deverá ser retirado do local após a
expiração do respectivo prazo, não sendo permitido utilizar novo
Tíquete/crédito para a mesma vaga daquela rua em que já estivera estacionado.
§
2º A permanência do condutor ou de
outra pessoa no interior do veículo não desobriga o uso do Tíquete/crédito de
estacionamento.
§
3º Em hipótese alguma, o sistema
permitirá qualquer tipo de tolerância.
Art.
16. O mesmo Tíquete/crédito
poderá ser utilizado em qualquer vaga de uma categoria de estacionamento,
ressalvando o limite do horário fixado.
Parágrafo
Único. Se remanescer
tempo de estacionamento do veículo no respectivo Tíquete/crédito, poderá o
mesmo ser utilizado na mesma área especial da parada, respeitando o limite do
horário disponível.
Art.
17. Nas áreas destinadas ao
Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado de Veículos somente serão
permitidas cargas e descargas de mercadorias das 18:00
às 08:00 horas.
Parágrafo
Único. As operações
de carga e descarga de materiais de construção, concreto, mudanças e outros
casos excepcionais nos locais regulamentados e horários estabelecidos,
dependerão de licença especial, a critério da Segurança Pública e Defesa Social
através do Departamento de Trânsito, mediante solicitação escrita, formulada
antecipadamente, especificando o local, o itinerário e o horário.
Art.
18. Os proprietários de
veículos irregularmente estacionados estarão sujeitos à notificação, aplicação
de multas e demais penalidades previstas na legislação vigente, além do guinchamento dos veículos.
Art.
19. Competirá à Secretaria
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social através do Departamento de
Trânsito:
I - A implantação, a
operacionalização e a fiscalização do sistema, quando o serviço for executado
diretamente pela Administração Municipal; ou,
II - A supervisão da implantação
e da operacionalização do sistema, quando o serviço for executado através de
empresas prestadoras de serviço especializadas nesta área.
Parágrafo
Único. A fiscalização
do serviço competirá exclusivamente à respectiva Secretaria, que poderá
executá-la através de servidores municipais e/ou por intermédio de agentes
públicos vinculados ao policiamento ostensivo, mediante convênio com o órgão
competente.
Art.
20. O controle do
estacionamento será efetuado pela equipe de operacionalização, com o auxílio do
pessoal de fiscalização, por meio de impresso próprio, que o usuário do veículo
deverá adquirir e colocar em lugar visível do mesmo.
Parágrafo
Único. A não
exposição do impresso no veículo, ou a sua colocação irregular, que prejudique
a operacionalização e a fiscalização, acarretará ao proprietário a multa correspondente
ao estacionamento irregular e a remoção do veículo, na forma da legislação
própria.
Art.
21. Após regular procedimento
licitatório, a exploração do sistema de estacionamento rotativo poderá ser
adjudicada a pessoa jurídica de direito privado.
§
1º Ocorrendo a
hipótese prevista no caput deste artigo, a Concessionária deverá observar, além
de outras, as disposições do presente regulamento, sob pena de extinção da
concessão de serviço público, bem como as alterações supervenientes nas condições
da prestação dos serviços, determinados pela Administração Municipal;
§
2º O disposto no “caput” deste
artigo dar-se-á mediante contrato de concessão pública, precedido do regular
certame licitatório na modalidade técnica e preço, na forma da legislação
própria e as demais normas incidentes.
Art.
22. Constitui infração,
passível de notificação de irregularidade, toda ação ou omissão contrária às
disposições da Lei Municipal nº 3454, de 18 de dezembro de 2014, deste Decreto
e das demais normas incidentes.
Parágrafo
Único. A notificação
de irregularidade efetivar-se-á através da emissão do Aviso de Irregularidade.
Art.
23. Para os usuários que
estacionarem seus veículos em desacordo com as normas e regras aplicadas do
Estacionamento Rotativo será emitido AVISO DE COBRANÇA DE TARIFA, em forma
impressa pelo monitor da Concessionária, com as devidas orientações que
permitirá ao usuário entender como funciona e informá-lo que seu veículo já foi
constatado como estacionado, podendo ele pagando a tarifa em até 60 (sessenta)
minutos após a emissão do aviso, evitar a autuação correspondente, evitando a
remoção do veículo pela autoridade competente se estiver em desacordo com o
pagamento, pelos meios especificados e pela tarifa estipulada.
§
1º Caso não haja o não pagamento
do AVISO DE COBRANÇA DE TARIFA, será gerado o aviso de TARIFA PÓS USO, aonde os usuários terão o prazo de 05 (cinco) dias
úteis para proceder à regularização, que corresponderá ao pagamento do preço
público, em valor equivalente a 10 (dez) horas de utilização diária de
estacionamento daquela área, não se permitindo esta faculdade na hipótese de
reincidência no prazo de 30 (trinta) dias.
§
2º Esgotado o prazo referido no
“caput” deste artigo, sem a devida regularização, será a notificação de
irregularidade convertida na multa prevista no artigo subsequente.
Art.
24. A multa pela infração à
respectiva legislação será a prevista no art. 181, inciso XVII, da Lei Federal
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), estando o
infrator ainda sujeito às outras penalidades e medidas administrativas nele
previstas.
Parágrafo
Único. O lançamento
da multa será feito diretamente por servidores municipais ou através de agentes
públicos vinculados ao policiamento ostensivo, observadas as cautelas de praxe,
ainda que o serviço tenha sido terceirizado.
Art.
25. Não caberá a Prefeitura
Municipal de Linhares, qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos
ou quaisquer outros prejuízos que venham a causar ou sofrer veículos, seus
proprietários, materiais, usuários ou acompanhantes enquanto permanecerem nas
Áreas de Estacionamento Rotativo ou quando os veículos delas forem guinchados.
Art.
26. As despesas decorrentes da
execução do presente Decreto correrão à conta da dotação própria dos orçamentos
vigentes e futuros.
Art.
27. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.