REVOGADO PELO dECRETO n° 77/2019

 

DECRETO Nº 1381, DE 06 DE OUTUBRO de 2015

 

Regulamenta a Lei Municipal nº 3.454, de 18 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o ESTACIONAMENTO ROTATIVO CONTROLADO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E CICLOMOTORES NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e, pelo disposto na Lei Municipal nº 3.454, de 18 de dezembro de 2014,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Estacionamento Rotativo Controlado de Veículos nas vias e logradouros públicos do Município de Linhares, criado pelo art. 1º, da Lei Municipal nº 3454, de 18 de dezembro de 2014, observará o previsto neste Decreto, além do contido na respectiva norma e demais disposições aplicáveis.

 

Art. 2º O Estacionamento Rotativo Controlado de Veículos, de que trata o artigo anterior, se destina à parada de veículos automotores e ciclomotores, por períodos certos, nas vias e logradouros públicos do Município, mediante remuneração.

 

Art. 3º As áreas de Estacionamento Rotativo Controlado de Veículos terão a denominação de Área Azul, para o estacionamento de veículos automotores e ciclomotores por período não superior a 01 (uma) hora;

 

Art. 4º Observado o disposto no artigo anterior, as vias e logradouros públicos pertencentes ao Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado, são as seguintes:

 

RUA (LOCALIZAÇÃO)

LADO

TRECHO

Av. João Felipe Calmon

Ambos

Av. Rufino de Carvalho; Av. Augusto Pestana; R. Capitão José Maria e R. Monsenhor Pedrinha

Av. Governador Lindenberg

Ambos

Av. Rufino de Carvalho; Av. Augusto Pestana; R. Capitão José Maria e R. Monsenhor Pedrinha

Av. Governador Santos Neves

Ambos

Av. Rufino de Carvalho; Av. Augusto Pestana; R. Capitão José Maria e R. Monsenhor Pedrinha

Av. Nogueira da Gama

Ambos

Av. Rufino de Carvalho; Av. Augusto Pestana; R. Capitão José Maria e R. Monsenhor Pedrinha

Av. Comendador Rafael

Ambos

Av. Rufino de Carvalho; Av. Augusto Pestana; R. Capitão José Maria e R. Monsenhor Pedrinha

Av. João Felipe Calmon

Ambos

Av. Presidente Getúlio Vargas; Av. Nicola Biancard

Av. Governador Lindenberg

Ambos

Av. Presidente Getúlio Vargas; Av. Nicola Biancard

Av. Governador Santos Neves

Ambos

Av. Presidente Getúlio Vargas; Av. Nicola Biancard

Av. Nogueira da Gama

Ambos

Av. Presidente Getúlio Vargas; Av. Nicola Biancard

R. Augusto Calmon

Ambos

R. Capitão José Maria e R. Monsenhor Pedrinha

Av. Rui Barbosa

Ambos

R. Capitão José Maria e R. Monsenhor Pedrinha

Av. Comendador Rafael

Ambos

Av. Presidente Getúlio Vargas; Av. Nicola Biancard

Av. Augusto Calmon

Ambos

Av. Pres. Getúlio Vargas; Av. Nicolas Biancard; Av. Rufino de Carvalho e Av. Augusto Pestana

Av. Rui Barbosa

Ambos

Av. Rufino de Carvalho e Av. Augusto Pestana

 

Art. 5º A sinalização viária necessária para indicar as áreas de estacionamento rotativo poderá ser executada pela Concessionária, seguindo os padrões determinados pelo Departamento de Trânsito, a qual deverá ter seu projeto executivo aprovado pelo mesmo departamento, bem como ter garantida sua manutenção de forma a permitir a correta orientação aos usuários.

 

Parágrafo Único. As áreas destinadas ao estacionamento rotativo controlado de veículos serão devidamente identificadas através de sinalização própria, as quais serão usufruídas mediante o pagamento de preço público.

 

Art. 6º O sistema de operação do estacionamento rotativo deverá ser operado por métodos preferencialmente eletrônicos, que possibilitem a implantação das regras previstas neste decreto, bem como, facilite o controle e a fiscalização de todo o sistema.

 

Parágrafo Único. Os sistemas utilizados pela Concessionária deverão seguir os padrões de segurança de transações bancárias, para o caso de utilização de meios eletrônicos para arrecadação e controle.

 

Art. 7º Será permitida utilização gratuita de vagas demarcadas, exclusivamente, para 01 (um) veículo de propriedade de morador, proprietário ou inquilino, residente em imóvel não possuidor de garagem na região implantada, tudo devidamente comprovado junto ao Município ou ao permissionário habilitado.

 

Paragrafo Único. O perímetro delimitado para o estacionamento de veículos na forma do caput deste artigo, será na rua/avenida do imóvel e suas vias laterais.

 

Art. 8º As áreas especiais para o estacionamento rotativo de veículos denominada como “Área Azul”, localizada em todas as vias e logradouros devidamente identificados, se destinam ao estacionamento de veículos de passageiros por período de 01 (uma) hora.

 

Art. 9º O estacionamento nas áreas de Estacionamento Rotativo Controlado será permitido mediante o uso do Tíquete/crédito de Estacionamento, no horário compreendido entre as 08:00 e 18:00 horas de segunda à sexta-feira e das 08:00 às 12:00 horas aos sábados.

 

Parágrafo Único. O estacionamento será isento de pagamento de preço público aos domingos e feriados e nas demais horas do dia que antecederem ou ultrapassarem os períodos expressos no “caput” deste artigo.

 

Art. 10. O preço público pelo estacionamento será cobrado por período, mediante a venda de tíquetes/créditos.

 

Art. 11. Com base no art. 5º, da Lei Municipal nº 3454, de 18 de dezembro de 2014, nas áreas de estacionamento rotativo a remuneração será de R$ 1,85 (um real e oitenta e cinco centavos), por período.

 

§ 1º Poderá ser cobrado o valor de R$ 1,00 (um real) para o período de 01 (uma) hora de utilização do estacionamento rotativo pago de motocicletas nas vias públicas definidas pelos art. 3º e 4º deste Decreto, desde que o modo de cobrança permita a arrecadação e controle para o estacionamento deste tipo de veículo.

 

§ 2º O valor do preço público será único e deverá ser apurado em planilha de custos, de acordo com os gastos de manutenção do sistema, devendo ser atualizado sempre que se mostrar em desequilíbrio econômico- financeiro.

 

§ 3º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social opinará acerca do valor a que se refere o “caput” deste artigo, manifestando-se, nas épocas próprias, quanto aos cálculos indicados no parágrafo precedente, na forma da legislação própria.

 

Art. 12. Não estão sujeitos ao pagamento de preços públicos:

 

I - Os veículos oficiais das esferas federal, estadual e municipal;

 

II - Os veículos militares, da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

 

III - Os veículos de Policiamento Ostensivo e do Corpo de Bombeiros;

 

IV - Os veículos das empresas públicas prestadoras de serviços essenciais, tais como correios, telefone, água, luz, e energia elétrica, coleta de lixo, somente quando em serviço.

 

V - Os veículos pertencentes a deficientes físicos e idosos, devidamente cadastrados nos órgãos competentes e junto ao Município ou ao permissionário.

 

a) os veículos constantes deste inciso não poderão ultrapassar o período máximo de 03 (três) horas na mesma vaga, a contar do horário de leitura do veículo pelo monitor.

b) o descumprimento do tempo limite estipulado acarretará no cancelamento do benefício, sendo devido pelo infrator o pagamento pelas horas utilizadas, bem como aquelas que excederem o limite estipulado.

 

Parágrafo Único. Não gozam da isenção de pagamento de preço público as empresas privadas, empreiteiras ou terceiros prestadores dos mesmos serviços.

 

Art. 13. Os tíquete/créditos de estacionamento serão vendidos em postos devidamente credenciados e identificados.

 

Art. 14. Os tíquete/créditos de estacionamento deverão ser afixados na parte frontal dos veículos, em local visível, durante todo o período de ocupação da área de estacionamento.

 

Art. 15. Será considerado como irregularmente estacionado o veículo que:

 

I - Exceder o período máximo de estacionamento permitido em cada área;

 

II - Estiver:

 

a) com o cartão de estacionamento adulterado, rasurado, em branco, preenchido de forma incompleta, irregular, a lápis; e

b) ocupar mais de 01 (uma) vaga demarcada;

c) portar o cartão no lado externo do veículo ou mantê-lo de forma não visível à fiscalização;

d) sem o cartão ou este não estiver preenchido.

 

III - Estiver utilizando Tíquete/crédito diferente daquele adotado pelo Município.

 

§ 1º O veículo que estiver estacionado por 01 (uma) hora na Área Azul deverá ser retirado do local após a expiração do respectivo prazo, não sendo permitido utilizar novo Tíquete/crédito para a mesma vaga daquela rua em que já estivera estacionado.

 

§ 2º A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não desobriga o uso do Tíquete/crédito de estacionamento.

 

§ 3º Em hipótese alguma, o sistema permitirá qualquer tipo de tolerância.

 

Art. 16. O mesmo Tíquete/crédito poderá ser utilizado em qualquer vaga de uma categoria de estacionamento, ressalvando o limite do horário fixado.

 

Parágrafo Único. Se remanescer tempo de estacionamento do veículo no respectivo Tíquete/crédito, poderá o mesmo ser utilizado na mesma área especial da parada, respeitando o limite do horário disponível.

 

Art. 17. Nas áreas destinadas ao Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado de Veículos somente serão permitidas cargas e descargas de mercadorias das 18:00 às 08:00 horas.

 

Parágrafo Único. As operações de carga e descarga de materiais de construção, concreto, mudanças e outros casos excepcionais nos locais regulamentados e horários estabelecidos, dependerão de licença especial, a critério da Segurança Pública e Defesa Social através do Departamento de Trânsito, mediante solicitação escrita, formulada antecipadamente, especificando o local, o itinerário e o horário.

 

Art. 18. Os proprietários de veículos irregularmente estacionados estarão sujeitos à notificação, aplicação de multas e demais penalidades previstas na legislação vigente, além do guinchamento dos veículos.

 

Art. 19. Competirá à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social através do Departamento de Trânsito:

 

I - A implantação, a operacionalização e a fiscalização do sistema, quando o serviço for executado diretamente pela Administração Municipal; ou,

 

II - A supervisão da implantação e da operacionalização do sistema, quando o serviço for executado através de empresas prestadoras de serviço especializadas nesta área.

 

Parágrafo Único. A fiscalização do serviço competirá exclusivamente à respectiva Secretaria, que poderá executá-la através de servidores municipais e/ou por intermédio de agentes públicos vinculados ao policiamento ostensivo, mediante convênio com o órgão competente.

 

Art. 20. O controle do estacionamento será efetuado pela equipe de operacionalização, com o auxílio do pessoal de fiscalização, por meio de impresso próprio, que o usuário do veículo deverá adquirir e colocar em lugar visível do mesmo.

 

Parágrafo Único. A não exposição do impresso no veículo, ou a sua colocação irregular, que prejudique a operacionalização e a fiscalização, acarretará ao proprietário a multa correspondente ao estacionamento irregular e a remoção do veículo, na forma da legislação própria.

 

Art. 21. Após regular procedimento licitatório, a exploração do sistema de estacionamento rotativo poderá ser adjudicada a pessoa jurídica de direito privado.

 

§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a Concessionária deverá observar, além de outras, as disposições do presente regulamento, sob pena de extinção da concessão de serviço público, bem como as alterações supervenientes nas condições da prestação dos serviços, determinados pela Administração Municipal;

 

§ 2º O disposto no “caput” deste artigo dar-se-á mediante contrato de concessão pública, precedido do regular certame licitatório na modalidade técnica e preço, na forma da legislação própria e as demais normas incidentes.

 

Art. 22. Constitui infração, passível de notificação de irregularidade, toda ação ou omissão contrária às disposições da Lei Municipal nº 3454, de 18 de dezembro de 2014, deste Decreto e das demais normas incidentes.

 

Parágrafo Único. A notificação de irregularidade efetivar-se-á através da emissão do Aviso de Irregularidade.

 

Art. 23. Para os usuários que estacionarem seus veículos em desacordo com as normas e regras aplicadas do Estacionamento Rotativo será emitido AVISO DE COBRANÇA DE TARIFA, em forma impressa pelo monitor da Concessionária, com as devidas orientações que permitirá ao usuário entender como funciona e informá-lo que seu veículo já foi constatado como estacionado, podendo ele pagando a tarifa em até 60 (sessenta) minutos após a emissão do aviso, evitar a autuação correspondente, evitando a remoção do veículo pela autoridade competente se estiver em desacordo com o pagamento, pelos meios especificados e pela tarifa estipulada.

 

§ 1º Caso não haja o não pagamento do AVISO DE COBRANÇA DE TARIFA, será gerado o aviso de TARIFA PÓS USO, aonde os usuários terão o prazo de 05 (cinco) dias úteis para proceder à regularização, que corresponderá ao pagamento do preço público, em valor equivalente a 10 (dez) horas de utilização diária de estacionamento daquela área, não se permitindo esta faculdade na hipótese de reincidência no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Esgotado o prazo referido no “caput” deste artigo, sem a devida regularização, será a notificação de irregularidade convertida na multa prevista no artigo subsequente.

 

Art. 24. A multa pela infração à respectiva legislação será a prevista no art. 181, inciso XVII, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), estando o infrator ainda sujeito às outras penalidades e medidas administrativas nele previstas.

 

Parágrafo Único. O lançamento da multa será feito diretamente por servidores municipais ou através de agentes públicos vinculados ao policiamento ostensivo, observadas as cautelas de praxe, ainda que o serviço tenha sido terceirizado.

 

Art. 25. Não caberá a Prefeitura Municipal de Linhares, qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou quaisquer outros prejuízos que venham a causar ou sofrer veículos, seus proprietários, materiais, usuários ou acompanhantes enquanto permanecerem nas Áreas de Estacionamento Rotativo ou quando os veículos delas forem guinchados.

 

Art. 26. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta da dotação própria dos orçamentos vigentes e futuros.

 

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria, data supra.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.