O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VIII do artigo 58, da Lei Orgânica do
Município, Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os incisos I e II do artigo 6º do Decreto nº
1.693, de 19 de dezembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º
…………………………………………………
I- A Administração Publica Direta do Município de Linhares;
II-
A Administração Publica Indireta das respectivas
autarquias e fundações;
Art. 2º
Fica alterado o inciso IV do artigo 7º do
Decreto nº 1.693, de 19 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 7º .............................................
IV – Comissão Permanente da
Lei Geral de Proteção de Dados, indicada pelo chefe do poder executivo.
Art. 3º Ficam alterados os incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do artigo 15 do Decreto nº 1.693, de 19 de dezembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 ...........................................
V- deliberar sobre proposta de diretrizes para elaboração
dos planos de adequação, nos termos do art. 10, parágrafo único deste Decreto;
VI - promover audiências públicas, caso sejam necessárias, sobre
as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e da
privacidade;
VII - acompanhar,
periodicamente, o cumprimento da lei 13.709/2018;
VIII - assessorar
a execução dos planos, dos projetos e das ações aprovados para viabilizar a
implantação das diretrizes previstas na Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018;
IX - prestar orientações sobre o tratamento dos dados pessoais de
acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei n. 13.709, de 14 de agosto de
2018 e nas normas internas, no âmbito dos órgãos e das entidades da
administração pública municipal direta e indireta;
X- sugerir ações de adequação institucional à referida lei, de
forma a resguardar os dados pessoais, dados pessoais sensíveis;
XI-
deliberar sobre assuntos relacionados à aplicação da Lei Federal nº
13.709, de 2018, e do presente Decreto, quando apresentados pelos encarregados;
XII -
propor e formular normativos e orientações sobre o tratamento dos dados
pessoais no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública
municipal direta e indireta;
Art. 4º Ficam alterados o inciso VI e o parágrafo único do artigo 21 do Decreto nº 1.693, de 19 de dezembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 .......................................
VI - reconhecer que eventuais danos causados em razão de
vazamento de dados pessoais poderão caracterizar infração administrativa
disciplinar, sem prejuízo de eventual responsabilização nas demais esferas
competentes;
Art. 5º Ficam alterados os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 22 do Decreto nº 1.693, de 19 de dezembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 ..........................................
§1º A identificação do titular ou procurador deverá
ser idônea, seja em meio físico ou digital.
§2º Quando o titular for
incapaz,deverá ser apresentada a certidão de
nascimento do titular e o documento de identidade de um dos pais ou
responsáveis legais.
§3º No caso de
atendimento físico, a solicitação será transcrita e protocolada seguindo as
normas de atendimento da Ouvidoria.
Art. 6º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 6º e os incisos IV e XIII do artigo 15 do Decreto nº 1.693, de 19 de dezembro de 2022.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, trinta dias do mês de outubro de dois mil e vinte e três.
REGISTRADO E PUBLICADO, NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.