DECRETO Nº 1.261, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a dispensa dos Alvarás de Localização e Funcionamento de Vigilância Sanitária e Ambiental, para as atividades de baixo risco, conforme disciplinado pela Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), instituída pelo Governo Federal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, e em conformidade com o que dispõe o artigo 71, da Lei Complementar nº 10, de 23/12/2011, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de atender à Lei Federal nº 13.874/2019, bem como ainda visando a desburocratização, simplificação e integração dos procedimentos para abertura, legalização e funcionamento de negócios no Município e com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico de forma sustentável, decreta: 

 

Art. 1º Fica definido o conceito de “Baixo Risco” para fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros, conforme estabelecido na Lei Federal nº 13.874/2019.

 

Art. 2º Para fins de padronização e simplificação, o município passa a adotar a classificação de risco constante da Resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019 e suas atualizações.

 

§ 1º Em relação às atividades sujeitas ao Licenciamento da Vigilância Sanitária será observada a classificação de risco das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária previstas na Portaria n° 086-R de 07/10/2019 da Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Espírito Santo (SESA).

 

§ 2º A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica de “Baixo Risco” não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as obrigações estabelecidas pela legislação municipal, estadual e federal vigentes, bem como as normas técnicas, em especial as normas de proteção sanitária, urbanísticas e ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público.

 

§ 3º Caso o contribuinte tenha atividade econômica, principal ou secundária, que não seja considerada de “Baixo Risco”, nos termos deste artigo, independentemente e exercê-la ou não,  o mesmo não será dispensado das licenças previstas no Artigo 1º deste Decreto.

 

§ 4º Ficam mantidas as atividades fiscalizadoras do Município, no que tange as normas vigentes.

 

Art. 3º As atividades econômicas listadas na Resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019 e suas atualizações ou outra que vier a substituí-la ou alterá-la, não estão dispensadas do cumprimento do Plano Diretor Municipal – PDM, regulamentado pela Lei Complementar Municipal nº 11/2012, das regras sobre o uso e ocupação do solo urbano previstas na Lei Complementar Municipal nº 13/2012 e de observar o Código Municipal de Posturas, previsto na Lei Complementar Municipal nº 2.613/2006.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor nesta data, aplicando-se de imediato, inclusive, aos processos em tramitação que tratam das exigências do artigo 1º, § 6º da Lei Federal nº 13.874/2019.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.