LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 22 DE MAIO DE
2012
DISPÕE
SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º O Uso e Ocupação do Solo é definido em função das
normas relativas ao regime de atividades, dispositivos de controle das
edificações, de infraestrutura, trânsito e parcelamento do solo, que configuram
o regime urbanístico e, pelo traçado do Plano Diretor Municipal.
Parágrafo Único. Em projetos urbanísticos específicos, o regime urbanístico poderá ser definido mediante elaboração de lei ordinária própria, em razão de suas características diferenciadas e abrangência que exijam novas formas de uso e ocupação do solo.
Art. 2º A implantação de qualquer uso e atividade dependerá de prévia anuência do Município, que lhe ateste a conformidade do empreendimento com o solo que ocupará.
Parágrafo Único. As alterações de atividade, de localização ou do objeto social dos empreendimentos
existentes deverão ser submetidas à apreciação dos órgãos municipais
competentes para verificação da conformidade da alteração com o disposto nesta
Lei.
Art. 3º As disposições desta Lei deverão ser aplicadas obrigatoriamente:
I - na expedição de anuência e viabilidade urbanística, quanto ao uso e ocupação do solo;
II - na concessão de licença de construção;
III - na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas;
IV - na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a edificações de qualquer natureza;
V - na urbanização de áreas;
VI - no parcelamento do solo;
VII - no licenciamento ambiental.
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 4º Esta Lei tem por objetivos:
I - disciplinar e ordenar a ocupação do solo e a distribuição espacial das atividades, prevalecendo o interesse coletivo sobre o particular, considerando:
a) o porte do empreendimento;
b) os usos estabelecidos para o zoneamento;
c) a disponibilidade de infraestrutura;
d) o impacto sobre a vizinhança;
e) o impacto sobre o sistema viário e de transporte;
f) o impacto ambiental;
g) o potencial indutor de desenvolvimento socioeconômico.
II - regulamentar a implantação das edificações nos lotes e a relação destas com o seu entorno;
III - estimular a densificação controlada, associada à perspectiva de otimização e racionalização dos custos de produção da cidade;
IV - ordenar o espaço construído, para assegurar a qualidade morfológica da paisagem urbana.
V - promover a miscigenação da ocupação do solo com vistas à diminuição de deslocamentos de pessoas e veículos e à qualificação do sistema urbano;
VI - reconhecer a cidade informal, por meio de uma política de regularização que envolva o interesse social;
SEÇÃO II
ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO
Art. 5º O zoneamento de uso e ocupação do solo é o modelo espacial que representa as parcelas do território municipal, propostas em função de peculiaridades, estimulando a ocupação do solo de acordo com a diversidade de suas partes.
§ 1º Uso do solo é o conjunto das diversas atividades consideradas para cada zona, de acordo com o estabelecido no Anexo II - Classificação das atividades por categoria de uso e ocupação do solo, que integra a presente lei.
§ 2º Ocupação do solo é o conjunto de parâmetros para ocupação dos lotes em cada zona, de acordo com o estabelecido no Anexo V - Tabela de parâmetros urbanísticos de ocupação do solo - parte integrante desta lei.
Art. 6º Integram esta lei os Anexos I a VI, com a seguinte denominação:
I - Anexo I - Definições;
II - Anexo II - Classificação das atividades por categoria de uso e ocupação do solo;
III - Anexo III - Tabela de vagas em garagens e estacionamentos;
IV - Anexo IV - Tabela de áreas destinadas à carga e descarga;
V - Anexo V- Tabela de parâmetros urbanísticos de ocupação do solo;
VI - Anexo VI - Quadro síntese
de categorias de usos permitidos/categoria das áreas.
VI - Anexo VI –Quadro Síntese de usos permitidos por zoneamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 112/2024)
CAPÍTULO II
DO USO DO SOLO
Art. 7º O uso do solo é classificado em:
I - residencial;
II - comercial e de prestação
de serviços;
III - institucional;
IV - industrial.
I - Residencial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - Não Residencial 01; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - Não Residencial 02; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV - Não Residencial 03; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
V - Industrial. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 8º O uso residencial compreende as edificações destinadas à habitação permanente e se subdivide em unifamiliar e multifamiliar.
Art. 9º O uso comercial e de prestação de
serviços subdivide-se em: (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - local: atividades complementares à
habitação, que não causam incômodos ou impactos
significativos à vizinhança, ou poluição ambiental, e não gerem tráfego
pesado ou intenso; (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - de bairro: atividades compatíveis
com o uso residencial, que não descaracterizem a zona onde se encontram, nem
gerem tráfego pesado ou intenso e não causem
poluição ambiental, quando adotadas as medidas adequadas para o seu
controle; (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - principal: atividades de grande
porte não compatíveis com o uso residencial e que atraem tráfego pesado e
intenso; (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV - especial: atividades urbanas
peculiares que, em razão de seu grande porte, escala de empreendimento ou
função, são potencialmente geradoras de impactos no seu entorno (atividades
submetidas ao Estudo de Impacto de Vizinhança). (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
§ 1º
Consideram-se atividades geradoras de tráfego intenso os empreendimentos que
atraem ou produzem grande número de viagens. (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
§ 2º As
atividades geradoras de tráfego intenso causam reflexos ou impactos negativos:
(Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - na circulação - quando a quantidade
de veículos atraídos é superior à capacidade das vias; (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - no estacionamento - quando não há
espaço suficiente para guarda de veículos, carga e descarga, embarque e
desembarque; (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - no meio ambiente - quando se
verificar situação crítica com relação à poluição ambiental. (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art.
9-A. Classificam-se na categoria
de uso Não Residencial 01 os seguintes
grupos de atividades: (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - comércio de abastecimento de âmbito local: estabelecimentos de
venda direta ao consumidor de produtos
alimentícios sem consumo no local; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - comércio diversificado: estabelecimentos de venda direta ao
consumidor de produtos relacionados ou
não ao uso residencial; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - serviços pessoais: estabelecimentos destinados à prestação de
serviços pessoais de âmbito local; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV - serviços profissionais: estabelecimentos destinados à prestação de
serviços de profissionais liberais,
técnicos ou universitários, ou de apoio ao uso residencial; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
V - serviços técnicos de confecção ou manutenção: estabelecimentos destinados à prestação de serviços técnicos
de reparo ou de apoio ao uso residencial; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VI - serviços de educação: estabelecimentos destinados ao ensino
pré-escolar ou à prestação de serviços
de apoio aos estabelecimentos de ensino seriado e não seriado; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VII - serviços sociais: estabelecimentos destinados à prestação de
serviços de utilidade pública ou de
cunho social; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VIII - associações comunitárias, culturais e esportivas de caráter
local; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IX - serviços de hospedagem ou moradia: estabelecimentos destinados
à prestação de serviços de moradia
temporária ou provisória, ou de cunho social ou religioso; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
X - serviços da administração e serviços públicos; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
XI - usos Industriais de Pequeno Porte. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
§ 1º - As atividades que compõem os grupos referidos da categoria de uso
Não Residencial 01 são as relacionadas
no Anexo II desta lei. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
§ 2º - A atividade "showroom", enquadrada no grupo de atividades
comércio constante no inciso II
define-se como uso não residencial comercial destinado à exposição de produtos
de fabricante, produtor ou representante, com ou sem venda direta ou indireta
de mercadorias, sem depósito e/ou retirada de mercadorias no local. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art.
9-B. Classificam-se na categoria
de uso Não Residencial 02 os seguintes grupos de atividades: (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - comércio de alimentação ou associado a diversões:
estabelecimentos destinados à venda
de produtos alimentícios, com ou sem
consumo no local, ou ao desenvolvimento de atividades de lazer e diversão; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - comércio especializado: estabelecimentos destinados à venda de
produtos específicos; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - oficinas: estabelecimentos destinados à prestação de serviços
mecânicos, de reparos em geral e de
confecção ou similares; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV - serviços de saúde: estabelecimentos destinados ao atendimento à
saúde da população; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
V - estabelecimentos de ensino seriado: estabelecimentos destinados ao
ensino fundamental e médio da educação
formal; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VI - estabelecimentos de ensino não seriado: estabelecimentos
destinados ao ensino complementar, aos
cursos profissionalizantes ou de aperfeiçoamento, ou à educação informal em
geral; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VII - serviços de lazer, cultura e esportes: espaços ou
estabelecimentos destinados ao lazer e à
prática de esportes ou ao condicionamento físico; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VIII - locais de reunião ou eventos; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IX - serviços de armazenamento e guarda de bens móveis: espaços ou estabelecimentos destinados à venda ou guarda
de mercadorias em geral, máquinas ou equipamentos, guarda de veículos, móveis
ou animais e estacionamentos de veículos; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
§ 1º - As atividades que compõem os grupos de atividades referidos da categoria de uso Não Residencial 02 são as
relacionadas no Anexo II desta lei. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
§ 2º - Para fins de aplicação do disposto no inciso I, considera-se
como comércio de alimentação associado a
diversões os estabelecimentos comerciais, inclusive bares e restaurantes, que
possuam pista de dança, instalações para "shows" e eventos e palco
para "shows" e espetáculos. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art.
9-C. Classificam-se na categoria
de uso Não Residencial 03 os seguintes grupos de atividades: (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - usos especiais: espaços, estabelecimentos ou instalações sujeitos a
controle específico ou de valor estratégico para a segurança e serviços
públicos; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - empreendimentos geradores de impacto ambiental: aqueles que possam
causar alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio
ambiente e que direta ou indiretamente afetem: (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a) a saúde, a segurança e o bem estar da população; (Incluída
pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) as atividades sociais e econômicas; (Incluída
pela Lei Complementar nº 27/2014)
c) a biota; (Incluída
pela Lei Complementar nº 27/2014)
d) as condições paisagísticas e sanitárias do meio ambiente; (Incluída
pela Lei Complementar nº 27/2014)
e) a qualidade dos recursos ambientais; (Incluída
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - empreendimentos geradores de impacto de vizinhança: aqueles que
pelo seu porte ou natureza possam causar impacto ou alteração no seu entorno ou
sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura.
(Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Parágrafo Único. As atividades que compõem os grupos de
atividades referidos na categoria de uso Não Residencial 03 são as relacionadas
no Anexo II desta lei. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art.
9-D. Fica vedada a instalação dos
Usos Não Residenciais 03: (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - nas Zonas Especiais de Preservação Histórico-Cultural - ZEPHC; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - nas vias com largura inferior a 12m (doze metros). (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art.
9-E. Previamente à aprovação de
projeto para construção ou reforma de edificações e para equipamentos ou
instalações destinadas às atividades classificadas como Não Residenciais 03, ou
ainda, previamente ao licenciamento para instalação e funcionamento dessas
atividades, quando não houver a necessidade de aprovação de projeto, o
Departamento de Aprovação de Projetos, Fiscalização e Habite-se - DAPFH, após
análise do empreendimento e impacto previsto, deverá emitir parecer contendo as
exigências que, além das demais disposições legais, que deverão ser
obrigatoriamente atendidas. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
§ 1º - Para subsidiar o parecer a ser emitido DAPFH, o Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano - CMDU e o Conselho Municipal de Defesa do
Meio-ambiente - CONDEMA, e, poderá definir previamente exigências adicionais
relativas a: (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - recuos; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - gabarito; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - permeabilidade e cobertura vegetal; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV - espaços para estacionamento, condições de instalação (área
construída computável máxima, horário de funcionamento, número máximo de
funcionários por turno, lotação máxima, vagas para estacionamento, áreas para
embarque e desembarque, pátio para carga e descarga); (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
V - medidas mitigadoras dos impactos negativos no tráfego, de
vizinhança e ambiental. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 9-F. Os empreendimentos geradores de impacto ambiental e/ou de impacto de vizinhança deverão apresentar o EIA-RIMA ou EIV nos termos da legislação vigente. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 10 O uso institucional compreende as
atividades de lazer, social, cultural, de culto, educação, administração, abastecimento,
transporte e circulação e subdivide-se em: (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - local: atividades compatíveis com o
uso residencial; (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - de bairro: atividades de médio porte, compatíveis com o uso residencial, desde que adotadas medidas adequadas para o seu controle; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - especial: atividades conflitantes
com o uso residencial, que implicam na concentração de um grande número de
pessoas e veículos, níveis altos de ruído; (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV - setorial: atividades específicas
relativas a comunicações, segurança pública, transporte, energia elétrica e
saneamento básico. (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 11 O uso industrial compreende: (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - indústrias de pequeno porte (I1) ou
médio porte (I2): são aquelas compatíveis com o uso residencial, em edificações
de pequeno e médio porte; (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - indústrias de grande porte (I3):
são aquelas incompatíveis com o uso residencial, em edificações de pequeno,
médio e grande porte; (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - indústrias de grande potencial
poluente (I4): são aquelas não compatíveis com o uso residencial e que exigem
um controle ambiental rigoroso, em edificações de pequeno, médio e grande porte. (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art.
11-A. Os usos industriais
classificam-se nos seguintes grupos de atividades: (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - usos industriais de pequeno porte (I1); (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - usos industriais de médio porte (I2); (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - usos industriais de grande porte (I3); (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV - usos industriais de grande potencial poluente (I4); (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 11-B. O grupo de atividades usos industriais
de pequeno porte (I1) divide-se nos seguintes grupos de atividades: (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 11-B
O grupo de atividades usos industriais de pequeno porte (I1) são
estabelecimentos com área construída vinculada a atividade de até 360m² e
condições operacionais que não causem incômodo à vizinhança ou sejam
modificadoras do meio ambiente, onde divide-se nos seguintes grupos de
atividades: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
I - confecção de artigos de vestuário e acessórios: confecções que não
utilizem processos de tingimento de fibras ou tecidos; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - fabricação de artefatos de papel: indústrias potencialmente
geradoras de ruídos e vibração compatíveis com o uso residencial; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - fabricação de equipamentos de comunicações: indústrias cuja incomodidade
está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer
operação de transformação de materiais, tais como anodização
e pintura; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV - fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de
informática: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de
montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais;
(Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
V - fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares,
instrumentos de precisão e ópticos, equipamentos para automação industrial,
cronômetros e relógios: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos
processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação
de materiais. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Parágrafo único. As atividades que compõem os grupos
referidos no "caput" deste artigo são as relacionadas no Anexo II
desta lei complementar. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art.
11-C. O grupo de
atividades usos industriais de médio porte (I2) divide-se nos seguintes grupos
de atividades: (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 11-C O grupo
de atividades usos industriais de médio porte (I2) corresponde às atividades
listadas como I1 mais as seguintes com área construída vinculada a atividade de
360m² até 720m² e condições operacionais que não causem incômodo à vizinhança
ou sejam modificadoras do meio ambiente, onde divide-se nos seguintes grupos de
atividades: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
I - fabricação de produtos alimentícios e bebidas: estabelecimentos
destinados à fabricação de produtos de padaria, confeitaria, pastelaria,
rotisserie, dentre outros, com área construída máxima de 2.000m² (dois mil
metros quadrados), cujo potencial poluidor, em especial de odores, seja
passível de controle tecnológico; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I
- fabricação de produtos alimentícios e bebidas: estabelecimentos destinados à
fabricação de produtos de padaria, confeitaria, pastelaria, rotisserie, dentre
outros, cujo potencial poluidor, em especial de odores, seja passível de
controle tecnológico; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
II - fabricação de produtos têxteis: indústrias sem operações de
fiação, tecelagem, beneficiamento e tingimento de fibras têxteis ou tecidos; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos
de viagem e calçados: indústrias de artefatos de couro, sem operações de
curtimento e preparação de couros e peles, inclusive subprodutos; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV - fabricação de produtos de plástico: estabelecimentos destinados à
fabricação de laminados plásticos, artefatos diversos de material plástico,
potencialmente geradores de emissão de odores, ruídos e efluentes líquidos,
passíveis de tratamento; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
V - fabricação de produtos de madeira: indústrias com potencial de
emissão de ruídos e poeiras, passíveis de tratamento; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VI - fabricação de peças e acessórios para veículos automotores:
indústrias de montagem que não envolvem transformação de matéria-prima; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VII - fabricação de móveis: indústrias com baixo potencial de poluição
do meio ambiente, com área construída máxima de 2.000m² (dois mil metros
quadrados), com geração de material particulado, emissão de ruídos e de
incômodos ao uso residencial, passíveis de serem controlados. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VII - fabricação de móveis: indústrias com baixo potencial
de poluição do meio ambiente, com geração de material particulado, emissão de
ruídos e de incômodos ao uso residencial, passíveis de serem controlados; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
Parágrafo único. As atividades que compõem os grupos de
atividades referidos no "caput" deste artigo são as relacionadas no
Anexo II desta lei complementar. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art.
11-D. O grupo de
atividades usos industriais de grande porte (I3) divide-se nos seguintes grupos
de atividades: (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 11-D O grupo de atividades usos industriais de
grande porte (I3) corresponde às atividades listadas como I1 e I2 mais as
seguintes com área construída vinculada a atividade entre 720m² até 2.000m² e
condições operacionais que não causem incômodo à vizinhança ou sejam
modificadoras do meio ambiente, onde divide-se nos seguintes grupos de
atividades: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
I - fabricação de produtos alimentícios e bebidas: estabelecimentos
destinados à preparação de alimentos, conservas, produtos de cereais, bebidas,
dentre outros; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - fabricação de produtos do fumo: indústrias potencialmente
incômodas pela emissão de odores; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - fabricação de produtos têxteis: estabelecimentos destinados ao
beneficiamento e tecelagem de fibras têxteis, estamparia e texturização,
alvejamento e tingimento de tecidos, dentre outros; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV - fabricação de papel e produtos de papel: indústrias destinadas à
fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
V - edição, impressão e reprodução de gravações: indústrias
potencialmente incômodas pela emissão de odores, ruídos e vibração, podendo
tornar-se insalubres e com riscos de periculosidade por uso de solventes em
operações de impressão, emissão de poluentes atmosféricos e manipulação de
substâncias inflamáveis; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VI - fabricação de produtos químicos: indústrias destinadas à
fabricação de produtos químicos que envolva processos e operações com potencial
de insalubridade, periculosidade e incomodidade, passíveis de tratamento; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VII - fabricação de artigos de borracha: estabelecimentos destinados à fabricação
de fios de borracha, espuma de borracha, dentre outros, que não utilizem
processos de regeneração de borracha; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VIII - fabricação de produtos de minerais não metálicos:
estabelecimentos destinados à fabricação de vidro, artigos de vidro, artefatos
de concreto, cimento e estuque, dentre outros; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IX - metalurgia básica: estabelecimentos destinados à produção de
laminados de aço, metalurgia de diversos metais e fundição; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
X - fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos:
estabelecimentos que utilizem processos de forja, galvanoplastia, usinagem,
solda, têmpera, cementação e tratamento térmico de materiais, dentre outros; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
XI - fabricação de máquinas e equipamentos: estabelecimentos destinados
à fabricação de motores, bombas, tratores, armas, dentre outros, potencialmente
poluidores da água, do ar e do solo; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
XII - fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos:
estabelecimentos destinados à fabricação de geradores, transformadores e
motores elétricos, fios e cabos, dentre outros; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
XIII - fabricação e montagem de veículos automotores, reboques e
carrocerias: indústrias potencialmente incômodas pela natureza da atividade e
porte do empreendimento que exigem soluções tecnológicas e condições de
instalação adequadas; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
XIV - fabricação de outros equipamentos de transporte: indústrias
potencialmente incômodas pela natureza da atividade e porte do empreendimento
que exigem soluções tecnológicas e condições de instalação adequadas; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
§ 1º As atividades que compõem os grupos de atividades referidos no
"caput" deste artigo são as relacionadas no Anexo II desta lei
complementar. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
§ 2º Ficam enquadrados na subcategoria de usos industriais de grande porte
(I3), os estabelecimentos industriais nos quais houver processo de fundição de
metais, ferrosos ou não ferrosos, necessário ou não ao desempenho da atividade
na qual está classificado o estabelecimento. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art.
11-E O grupo de atividades
usos industriais de grande potencial poluente (I4) divide-se nos seguintes
grupos de atividades: (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 11-E O
grupo de atividades usos industriais de grande potencial poluente (I4)
corresponde às atividades listadas como I1, I2 e I3 mais as seguintes com área
construída vinculada a atividade maior que 2.000m² e condições operacionais que
causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, onde
divide-se nos seguintes grupos de atividades: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
I - fabricação de produtos alimentícios: estabelecimentos destinados à
produção de óleos, gorduras, beneficiamento de arroz, fabricação de rações
balanceadas, dentre outros, que exigem soluções tecnológicas complexas ou
onerosas para seu tratamento; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - curtimento e outras preparações de couro: indústrias com alto
potencial de poluição do meio ambiente, tanto pelas emanações odoríferas, como
pela qualidade dos efluentes e resíduos sólidos industriais gerados que, em
geral, necessitam de pré-condicionamentos para disposições conjuntas em
sistemas de tratamento públicos ou privados; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - fabricação de celulose e pastas para fabricação de papel; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV - fabricação de coque, refino de petróleo, elaboração de combustíveis
nucleares: indústrias com alto potencial de poluição da água e do ar, gerando
resíduos sólidos, que exigem tratamento e/ou disposição final complexa e
onerosa, além de possuírem alta periculosidade, riscos de incêndios e
explosões, causando sérios incômodos à população; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
V - fabricação de produtos químicos: indústrias com processos e
operações com potencial de insalubridade, periculosidade e incomodidade,
podendo gerar emissões atmosféricas, efluentes líquidos e resíduos sólidos
altamente nocivos para a saúde pública e o meio ambiente; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VI - fabricação de borracha: indústrias com operações de beneficiamento
ou regeneração de borracha; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VII - fabricação de produtos de minerais não-metálicos:
estabelecimentos destinados à fabricação de cimento, cal, telhas, tijolos,
dentre outros; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VIII - metalúrgica básica: estabelecimentos destinados à produção de
gusa, ferro e aço, metalurgia dos metais não ferrosos, dentre outros, com alto
potencial de poluição do ar, emitindo material particulado, gases tóxicos e
incômodos, ruídos e vibrações, além de poluir a água e gerar resíduos sólidos
que exigem soluções tecnológicas complexas e onerosas para o seu tratamento.
(Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
§ 1º. Ficam também classificados como I4, os estabelecimentos industriais
nos quais houver processos de: (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - redução de minérios de ferro; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - beneficiamento e preparação de minerais não-metálicos não
associados em sua localização às jazidas minerais; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - qualquer transformação primária de outros minerais metálicos não
associados em sua localização às jazidas minerais, excetuado o caso de metais
preciosos; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV - regeneração de borracha; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
V - liberação ou utilização de gases ou vapores que possam, mesmo acidentalmente, colocar em risco a saúde pública, o qual será verificado em função da toxicidade da substância, da quantidade de gases ou vapores que possam ser liberados e da localização do estabelecimento industrial. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 12 O agrupamento das atividades urbanas segundo as categorias de uso e porte, na forma estabelecida neste Capítulo, encontra-se disposto no Anexo II desta lei.
Parágrafo Único. Fica autorizada a utilização complementar do Código Nacional das Atividades Econômicas - CNAE - observada em qualquer caso à classificação do órgão ambiental competente.
Art. 13 Os usos estabelecidos para a zona urbana do Município serão subdivididos nas seguintes categorias:
I - uso conforme: é o que se enquadra nas categorias de uso estabelecidas para a zona; é o uso compatível com as características vigorante na respectiva zona;
II - uso desconforme: é o que não se enquadra nas categorias de uso estabelecidas para a zona; é o uso incompatível e inadequado às características estabelecidas para a zona cogitada;
III - uso tolerado: é aquele que não compromete de modo relevante a área onde se localiza e a ocupação fica sujeita a limitações e condições específicas eventualmente estabelecidas pelos órgãos técnicos competentes, bem como não descaracterize a área onde se encontra.
Parágrafo Único. Os usos tolerados serão previamente submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 14 O uso desconforme pré-existente poderá ser considerado tolerado, desde que tenha existência regular anterior à vigência desta Lei, devendo ser submetido à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo Único. Ressalvadas as hipóteses de obras essenciais à segurança e higiene das edificações, ficam vedadas quaisquer obras de ampliação ou reforma que impliquem no aumento do exercício da atividade, da capacidade de utilização das edificações, instalações ou equipamentos, ou da ocupação do solo a ela vinculada, salvo nas hipóteses previstas no art. 48 desta lei.
Art. 15 As atividades que acarretem impacto urbano ou ambiental estarão sujeitas à elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança e a licenciamento ambiental, nos termos da legislação específica, previamente à concessão da licença de construção ou de localização e funcionamento.
§ 1º A classificação de atividade poluente ou não é relacionada à modificação do meio ambiente, conforme definido nas Resoluções CONAMA ou em legislação específica que vier a complementá-las ou substituí-las.
§ 2º A classificação de
atividade de incômodo à vizinhança será definida por legislação específica e,
na ausência, pela regras gerais do Plano Diretor Municipal.
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 16 Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros básicos de controle da ocupação do solo:
I - coeficiente de aproveitamento;
II - áreas mínimas e máximas de lotes;
III - taxa de permeabilidade do solo;
IV - recuos ou afastamentos obrigatórios;
V - quantidade mínima de vagas para estacionamento de veículo;
VI - gabarito;
VII - taxa de ocupação;
VIII - áreas mínimas para carga e descarga.
SEÇÃO I
DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
Art. 17 O Coeficiente de Aproveitamento é o fator pelo qual a área do lote deve ser multiplicada para se obter a área útil de edificação permitida nesse mesmo lote. Corresponde as partes do prédio utilizadas para atividades, ou seja, morar, trabalhar, estudar etc.
Parágrafo Único. Para efeito do cálculo da área útil de construção, serão computadas todas as áreas edificadas cobertas, com exceção de:
I - áreas de garagem e
estacionamento de veículos;
I - áreas de garagem e estacionamento de veículos, com exceção das edificações destinadas ao uso residencial unifamiliar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
II - circulações verticais e horizontais de uso comum;
III - áreas previstas pelo Código de Obras e Edificações do Município de Linhares.
Art. 18 Nos casos em que o projeto arquitetônico englobar um conjunto de lotes contíguos com coeficientes de aproveitamento diferentes, os lotes deverão ser objetos de fusão, e a área de construção será o somatório das áreas calculadas para cada lote.
Art. 19 Nos casos de remembramento de lotes com coeficientes
de aproveitamento diferentes, o coeficiente de aproveitamento resultante será
correspondente à média ponderada entre os coeficientes de aproveitamento e as
áreas de cada lote, aplicando-se a fórmula abaixo:
CAr = (ca1xA1) + (ca2xA2) + ... + (can
x An)
A1
+ A2 + … + An
Onde:
CAr
= coeficiente de aproveitamento resultante;
Can
= coeficiente de aproveitamento de cada lote a ser remembrado;
An = área de cada lote a ser remembrado.
Art. 19 Nos casos de remembramento de lotes com coeficientes de
aproveitamento diferentes e nas áreas contíguas que incide(m) mais de um
zoneamento, poderá ser aplicado o coeficiente de aproveitamento maior, sendo
que neste caso o acesso principal deverá se dar obrigatoriamente pelo lado do
zoneamento correspondente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 38/2016)
§1º No
caso de lotes encravados em que existe apenas uma testada, fica permitido o
acesso principal pela testada existente, mesmo que se trate de zoneamento com
coeficiente de aproveitamento menor. (Incluído
pela Lei Complementar nº 38/2016)
§2º O
disposto neste artigo não se aplica às áreas de interesse paisagístico e
ambiental. (Incluído
pela Lei Complementar nº 38/2016)
Art. 20 Em quaisquer
dos casos previstos nos artigos antecedentes, tratando-se de lotes com
gabaritos diferentes, o gabarito que deverá ser adotado será o de menor
valor. (Revogado
pela Lei Complementar nº 38/2016)
SEÇÃO II
DAS ÁREAS MÍNIMAS E MÁXIMAS DOS LOTES
Art. 21 A área do lote é a área da parcela resultante do processo regular de parcelamento do solo, cuja dimensão mínima e máxima encontra-se estabelecida em função das categorias em que se divide a zona urbana do Município de Linhares.
SEÇÃO III
DA TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO
Art. 22 A taxa de permeabilidade do solo é o percentual mínimo da área do lote onde é proibida a impermeabilização por edificação ou pavimentação.
Parágrafo Único. Áreas ocupadas por garagem, fossas e caixa de entrada de infraestrutura e serviços públicos são computadas para efeito da taxa de permeabilidade.
Art. 23 A taxa de permeabilidade do solo é exigida em função da dimensão do lote, conforme discriminado a seguir:
I - para os lotes com área até 7.200 m² (sete mil e duzentos metros quadrados), a taxa de permeabilidade do solo será de 10% (dez por cento) da área do lote;
II - para os lotes com área igual ou superior a 7.200 m² (sete mil e duzentos metros quadrados), a taxa de permeabilidade do solo será de 20% (vinte por cento) da área do lote.
DOS AFASTAMENTOS/ RECUOS OBRIGATÓRIOS
Art. 24 Os afastamentos obrigatórios representam as distâncias mínimas a serem observadas entre as fachadas das edificações e as divisas do lote.
§ 1º Estão sujeitas ao afastamento obrigatório todas as áreas
construídas, inclusive aquelas de projeção ou balanço em relação ao corpo
principal da edificação, tais como marquises e varandas.
§ 2º Não será permitido qualquer tipo de construção na
parte externa dos chanfros e/ou curvas de concordância em lotes situados nas
esquinas das quadras.
§ 1º Não será permitido qualquer tipo de construção na parte externa dos chanfros e/ou curvas de concordância em lotes situados nas esquinas das quadras. O chanfro deverá ser de no mínimo 1,5m por 1,5m e a curva deverá ter raio externo mínimo de 1,5m. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
§ 2º As rampas de acesso às garagens dos edifícios que vençam desnível
igual ou superior a 1,40m (um metro e quarenta centímetros) só poderão iniciar
a partir de 3,00 m (três metros) da testada dos lotes; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
§ 3º Todas as divisas lindeiras a logradouros públicos devem seguir os
parâmetros dos afastamentos mínimos de frente, e as divisas opostas, os
parâmetros afastamentos mínimos de fundos; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art.
24-A. As edificações
localizadas na Zona Industrial I, Zona Industrial II devem seguir os parâmetros
de Afastamentos Obrigatórios estabelecidos nesta seção, obedecendo o
afastamento mínimo de 5,0m (cinco metros) em todos os pavimentos, inclusive os
pavimentos em subsolo; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 24-A As edificações localizadas na Zona Industrial I, Zona
Industrial II devem seguir os parâmetros de Afastamentos Obrigatórios
estabelecidos nesta seção, obedecendo o afastamento mínimo de 5,0m (cinco
metros) em todos os lados de todos os pavimentos, inclusive os pavimentos em
subsolo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 38/2016)
Art.
25 Para o pavimento térreo e o subsolo dos terrenos com uso
comercial e de prestação de serviços, residencial e institucional localizadas
na Zona de Dinamização I, na Zona de Dinamização II, na Zona de Consolidação I,
na Zona de Consolidação II e nos Corredores de Comércio e Serviços, e o subsolo
dos terrenos com uso industrial, não será exigido afastamento mínimo, desde
que: (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - essas áreas sejam computadas no
coeficiente de aproveitamento; (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - as rampas de acesso às garagens dos
edifícios só poderão iniciar a partir de 3,00 m (três metros) da testada dos
lotes; (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - seja mantida a taxa de
permeabilidade; (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV - sejam garantidos espaços para a
construção de fossas e caixas de entrada de infraestrutura e serviços públicos;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
V - não existam aberturas de vãos de
iluminação e aeração nas fachadas. (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art.
25-A. Os elementos morfológicos
fundamentais das edificações são (fig.12): (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - Base - volume de altura
contado a partir da Referência de Nível (RN) até o corpo da edificação; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - Corpo - volume de altura e
projeção variáveis, destinado a abrigar principalmente as unidades tipo; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - lume Superior - volume variável acima
do forro do último pavimento do corpo, destinado a abrigar áreas de
equipamentos; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV - Subsolo - volume de altura e projeção
variáveis, situado abaixo da Referência de Nível do terreno. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
(Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)
Definições: (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - Referência de Nível (RN) - nível adotado em projeto para
determinação da volumetria máxima da edificação ou trecho da mesma, definido
conforme alínea "a" do inciso II do art. 25-B desta Lei; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - Altura da Edificação - distância
vertical entre a referência de nível da edificação e o nível correspondente à
parte inferior da laje ou similar do último pavimento; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - Altura da Base da Edificação -
distância vertical entre a referência de nível da edificação e o nível
correspondente à parte inferior da laje ou similar do último pavimento do
volume da base. A altura da base deve ser igual ou inferior a 7,5m; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art.
25-B. Quanto ao regime
volumétrico, o projeto da edificação deve observar as seguintes regras de
aplicação: (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - Quanto à altura: (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a) a Referência de Nível (RN) é definida em
qualquer ponto do terreno natural (fig. 2); (Incluída
pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) a distância vertical entre a RN e o
Perfil Natural do Terreno (PNT) não
poderá, em qualquer ponto do terreno, ser superior a 4m (quatro metros); (Incluída
pela Lei Complementar nº 27/2014)
c) a altura máxima da edificação poderá ser
acrescida em 2m (dois metros) para definição do ponto máximo do telhado ou
platibanda (fig.2); (Incluída
pela Lei Complementar nº 27/2014)
d) a altura máxima da base poderá ser
acrescida em 2m (dois metros) para definição do ponto máximo do telhado, muros
ou platibanda (fig.2). (Incluída
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - Quanto a balanços e avanços sobre
afastamentos obrigatórios: (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a) Sobre os
afastamentos obrigatórios é permitida a construção de elementos decorativos e
jardineiras, com avanço máximo de 0,40m (quarenta centímetros); brises com largura máxima correspondente a um metro, desde
que projetados exclusivamente para proteção solar; os beirais de cobertura, com
largura máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); (Incluída
pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) É permitida a
construção de sacadas em balanço sobre os afastamentos de frente, até o máximo
de 1,20m (um metro e vinte centímetros), desde que não ocupe mais de 50%
(cinquenta por cento) da fachada correspondente e garanta um afastamento mínimo
da divisa frontal de 2m (dois metros); (Incluída
pela Lei Complementar nº 27/2014)
c) Será
permitida, sobre os afastamentos laterais e de fundos, a construção de sacadas
em balanço, até o máximo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), desde que
não ocupe mais de 50% (cinquenta por cento) por pavimento tipo da fachada
correspondente e garanta um afastamento mínimo das divisas de 3m (três metros);
(Incluída
pela Lei Complementar nº 27/2014)
d) Será
permitida, sobre os afastamentos laterais e de fundos, a construção das caixas
de escadas e elevadores, desde que garantido um afastamento mínimo das divisas
de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros). (Incluída
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art.
25-C. Quanto ao regime volumétrico, o projeto da edificação deve observar as
seguintes regras de aplicação: (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 25-D. Nos casos de
abertura de vãos de iluminação e aeração em fachadas para lotes vizinhos ou
logradouros públicos, os afastamentos mínimos frontal, laterais e de fundo,
corresponde a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
§ 1º Lajes de cobertura descobertas, nas divisas
de fundo ou lateral do lote, poderão ter acesso para utilização, além de acesso
técnico, uma vez atendido o seguinte requisito: (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - altura mínima de 2,00m (dois metros)
para a platibanda ou muro sobre esta laje quando o muro estiver a menos de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do vizinho; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 25-E. Os
afastamentos mínimos estão descritos na tabela seguinte, calculados em relação
à altura máxima da edificação, sem ultrapassar o número de pavimentos
correspondente, considerando-se: (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - Para altura de edificações iguais ou
inferiores a 7,5m (sete metros e cinqüenta
centímetros) é dispensado afastamento lateral e de fundos, salvo no disposto no
caput do art. 25-E. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - Para alturas superiores a 7,5m o afastamento
lateral e de fundos é relativo ao disposto na coluna “Lateral A” da tabela,
sendo permitido em um dos lados o disposto na coluna “Lateral B”, desde que
corresponda a fachadas sem aberturas ou com aberturas de ambientes de
permanência transitória (conforme disposto no Código de Obras). (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
|||
Nº
de Pavimentos/ altura máxima |
Frente |
Lateral
A No mínimo em um dos
lados - e Fundos |
Lateral
B Fachadas sem
aberturas ou c/ aberturas de ambientes de permanência transitória - aplicável
em um dos lados |
02/ h<=7,5m (2) |
1,5m |
Dispensado |
Dispensado |
04/ Até 12,5m |
3,0m (1) (3) |
1,5m |
Dispensado |
08/ Até 24,5m |
1,0m + h/10 (3) (4) |
2,0m |
|
10/ Até 31,0m |
2,5m |
||
h>31,0m |
2,5 mais 0,5m por
pavimento |
1. Para
lotes com profundidade inferior a 30,0m o afastamento frontal poderá
corresponder a 10% da profundidade do lote, respeitando o mínimo de 2,0m de
afastamento.
(Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
2.
Referente à base e/ou ao corpo da edificação. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
3. Aplicável ao corpo da edificação. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
4. Fachadas c/ aberturas de ambientes de permanência prolongada. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 26 Para efeito desta lei, considera-se:
I - pavimento térreo: aquele ao nível do solo;
II - 1º (primeiro) pavimento: aquele superior ao térreo.
Art. 27 Nos casos de abertura de vãos
de iluminação e aeração em fachadas para lotes vizinhos ou logradouros
públicos, os afastamentos mínimos frontal, laterais e de fundo, corresponde a
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
Art. 28 Nos casos em que o projeto
arquitetônico englobar um conjunto de dois ou mais lotes contíguos, esse
conjunto deverá sofrer a fusão dos respectivos lotes. (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 29 Para os terrenos com uso industrial os
afastamentos mínimos do pavimento térreo são: (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - frontal:
5,00 m (cinco metros); (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II -
laterais: 5,00 m (cinco metros); (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - fundos:
5,00 m (cinco metros). (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 30 Os afastamentos mínimos para os demais
pavimentos são os indicados nesta lei em cada categoria de área.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
SEÇÃO V
DA
QUANTIDADE MÍNIMA DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
Art. 31 Será exigida quantidade mínima de vagas para
estacionamento de veículos no interior do lote, para as atividades
estabelecidas no Anexo III desta lei.
Parágrafo
Único. As vagas de que trata este
artigo poderão localizar-se em qualquer pavimento, respeitado o disposto na
legislação de uso e ocupação do solo.
Art. 32 Fica obrigatória a previsão de áreas exclusivas
para carga e descarga, de acordo com o Anexo IV desta lei.
CAPÍTULO IV
DOS DISPOSITIVOS DE CONTROLE DO USO E
OCUPAÇÃO
Art. 33 No caso de divergência entre os parâmetros
estabelecidos por esta Lei e os fixados na Lei Estadual de Parcelamento do
Solo, conforme área indicada no Anexo II do Plano Diretor, prevalecerá às
diretrizes e parâmetros estabelecidos na legislação estadual.
§ 1º Os casos considerados de
interesse social ou estratégicos para o desenvolvimento urbano da cidade de
Linhares, deverão ser aplicados os instrumentos definidos no Plano Diretor de
Linhares e na Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 2º Os casos de uso conforme, porém
com ocupação ou forma de operação que possam causar lesão ao direito de
vizinhança, à saúde, ao sossego e a segurança ou implique em possível impacto
ambiental deverão ser submetidos a análise dos órgãos municipais técnicos da
respectiva temática e apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano.
(Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)
Seção
I
Da
Zona Especial de Preservação Cultural - ZEPEC
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 38/2016)
DAS ZONAS ESPECIAIS DE PRESERVAÇÃO HISTÓRICO-CULTURAL –
ZEPHC
Art.
33-A. A Zona Especial de
Preservação Cultural - ZEPHC será objeto
de projeto urbanístico específico de acordo com as seguintes diretrizes e
parâmetros urbanísticos: (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - coeficiente de aproveitamento: (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a) mínimo igual a 0,1 (um décimo); (Incluída
pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) básico igual a 02 (dois); (Incluída
pela Lei Complementar nº 27/2014)
c) máximo: igual a 02 (dois). (Incluída
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - usos: idem zoneamento adjacente; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - gabarito máximo de 04 (quatro)
pavimentos, incluído o terraço; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV - Afastamentos conforme art. 24 a 25-E
desta lei complementar. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
SEÇÃO I
DA ZONA URBANA DE DINAMIZAÇÃO I
(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 34 Na Zona Urbana de Dinamização I ficam
estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos: (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I -
coeficiente de aproveitamento: (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a) mínimo igual a 0,3 (três décimos); (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) básico igual a 4 (quatro); (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
c) máximo: igual a 4 (quatro). (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - usos: (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a)
permitidos: residencial unifamiliar, residencial multifamiliar, comércio e
serviço local e de bairro, institucional local e de bairro; (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) proibidos:
institucional especial, industrial de médio e grande porte e de grande potencial poluente, comércio e serviço
principal e especial; (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
c) tolerados:
institucional setorial e industrial de pequeno porte. (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - lotes com
área mínima de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e área máxima
de 7.200,00m² (sete mil e duzentos metros quadrados); (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV - gabarito
máximo de 10 (dez) pavimentos; (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
V -
afastamento frontal mínimo: 3,00m (três
metros); (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VI -
afastamento de fundos mínimo: 3,00m
(três metros); (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VII -
afastamento lateral mínimo, em função
da dimensão frontal do lote, conforme discriminado a seguir: (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a) para lotes de até 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 1,5m (um
metro e cinqüenta centímetros) em um dos lados;
(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) para lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 12,5%
(doze e meio por cento) da testada do lote de cada lado. Atingindo o recuo
3,00m (três metros) de afastamento total, não é mais obrigatório continuar
aplicando o recuo de 12,5% (doze e meio por cento). (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Parágrafo
Único. Os afastamentos mínimos
indicados neste artigo são referentes aos pavimentos superiores e aplicáveis
nos casos de fachadas com aberturas, ou não, de vãos de iluminação e aeração.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
SEÇÃO II
DA ZONA URBANA DE DINAMIZAÇÃO II
Art. 35 Na Zona Urbana de Dinamização II ficam
estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos: (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I -
coeficiente de aproveitamento: (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a) mínimo igual a 0,2 (dois décimos); (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) básico igual a 3 (três); (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
c) máximo: igual a 3 (três). (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - usos: (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a)
permitidos: residencial unifamiliar, residencial multifamiliar, comércio e
serviço local e de bairro, institucional local e de bairro; (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) proibidos:
institucional especial, industrial de médio e grande porte e de grande
potencial poluente, comércio e serviço principal e especial; (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
c) tolerados:
institucional setorial e industrial de pequeno porte. (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - lotes
com área mínima de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados e área
máxima de 7.200,00m² (sete mil e duzentos metros quadrados); (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV - gabarito
máximo de 6 (seis) pavimentos; (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
V -
afastamento frontal mínimo: 3,00m (três
metros); (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VI -
afastamento de fundos mínimo: 3,00m
(três metros); (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VII -
afastamento lateral mínimo,
estabelecido em função da dimensão frontal do lote, conforme discriminado a
seguir: (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a) para lotes de até 12,00 (doze metros) de frente: recuo de 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros) em um dos lados; (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) para lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 12,5%
(doze e meio por cento) da testada do lote de cada lado. Atingindo o recuo
3,00m (três metros) de afastamento total, não é mais obrigatório continuar
aplicando o recuo de 12,5% (doze e meio por cento). (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Parágrafo
Único. Os afastamentos mínimos
indicados neste artigo são referentes aos pavimentos superiores e aplicáveis
nos casos de fachadas com aberturas, ou não, de aberturas de iluminação e
aeração. (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
SEÇÃO III
ZONA URBANA DE CONSOLIDAÇÃO I
Art. 36 Na Zona Urbana de Consolidação I ficam
estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos: (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I -
coeficiente de aproveitamento: (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a) mínimo igual a 0,1 (um décimo); (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) básico igual a 2 (dois); (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
c) máximo: igual a 2 (dois). (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - usos:
(Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a)
permitidos: residencial unifamiliar, residencial multifamiliar, comércio e
serviço local, comércio e serviço de bairro, e institucional local e de bairro; (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) proibidos:
institucional especial, industrial de médio e grande porte e de grande
potencial poluente, comércio e serviço principal, comércio e serviço especial; (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
c) tolerados:
institucional setorial e industrial de pequeno porte. (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - lotes
com área mínima de 360,00m² (trezentos
e sessenta metros quadrados) e com área máxima de 7.200,00m² (sete mil e
duzentos metros quadrados); (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV - gabarito
máximo de 4 (quatro) pavimentos, incluído o terraço; (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
V -
afastamento frontal mínimo: 3,00m (três
metros); (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VI -
afastamento de fundos mínimo: 3,00m
(três metros); (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VII -
afastamento lateral mínimo,
estabelecido em função da dimensão frontal do lote, conforme discriminado a
seguir:
(Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a) para lotes de até 12,00 (doze metros) de frente: recuo de 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros) em um dos lados, mesmo
que não haja aberturas de vãos voltadas para eles; (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) para lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 12,5% (doze
e meio por cento) da testada do lote de cada lado. Atingindo o recuo 3,00m
(três metros) de afastamento total, não é mais obrigatório continuar aplicando
o recuo de 12,5% (doze e meio por cento). (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Parágrafo
Único. Os afastamentos mínimos
indicados neste artigo são referentes aos pavimentos superiores e aplicáveis
nos casos de fachadas com aberturas, ou não, de aberturas de iluminação e
aeração. (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
SEÇÃO IV
DA ZONA URBANA DE CONSOLIDAÇÃO II
(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 37 Na Zona Urbana de Consolidação II,
ficam estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos: (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I -
coeficiente de aproveitamento: (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a) mínimo igual a 0,2 (dois décimos); (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) básico igual a 2 (dois); (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
c) máximo: igual a 2 (dois). (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - usos: (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a)
permitidos: residencial unifamiliar e multifamiliar, comércio e serviço local e
de bairro, institucional local e de bairro; (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) proibidos:
industrial de médio e grande porte e de grande potencial poluente, comércio e
serviço principal; (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
c) tolerados: institucional setorial e
especial; e industrial, na forma do art. 46. (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - gabarito máximo de 4 (quatro) pavimentos,
incluído o terraço; (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV - afastamento frontal mínimo: 3,00m (três metros); (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
V - afastamento de fundos mínimo: 3,00m (três metros); (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VI - afastamento lateral mínimo, estabelecido em função da dimensão frontal
do lote, conforme discriminado a seguir: (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a) para lotes de até
12,00m (doze metros) de frente: recuo de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) em um dos lados; (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) para lotes acima
de 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 12,5% (doze e meio por cento) da
testada do lote de cada lado. Atingindo o recuo 3,00m (três metros) de afastamento
total, não é mais obrigatório continuar aplicando o recuo de 12,5% (doze e meio
por cento). (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Parágrafo Único. Os afastamentos
mínimos indicados neste artigo são referentes aos pavimentos superiores e
aplicáveis nos casos de fachadas com aberturas, ou não, de aberturas de
iluminação e aeração. (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
SEÇÃO V
DA ZONA DE EXPANSÃO URBANA
Art. 38 A Zona de Expansão Urbana será objeto de projetos urbanísticos específicos, a serem elaborados de acordo com os parâmetros estabelecidos no Plano Diretor do Município de Linhares.
Parágrafo Único. Os projetos específicos de que trata o caput deverão obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:
I - coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo igual a 0,2 (dois décimos);
b) básico igual a 2 (dois);
c) máximo: igual a 2 (dois).
II - usos compatíveis com as estratégias de desenvolvimento da cidade e com as características e parâmetros definidos para as áreas lindeiras;
III - a hierarquização de vias coletoras e locais, os usos permitidos, proibidos e tolerados ao longo destas, bem como áreas mínimas e máximas de lotes, gabaritos e afastamentos mínimos.
IV - lotes com área mínima de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e com área máxima
de 7.200,00m² (sete mil e duzentos metros quadrados);
V -
gabarito máximo e afastamentos frontal, lateral e fundos, a serem definidos em
projeto específico e, na sua falta, poderão ser adotados os parâmetros do
zoneamento adjacente.
IV - lotes com área mínima de 300,00m² (trezentos metros quadrados) e com área máxima de 7.200,00m² (sete mil e
duzentos metros quadrados); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
V - Afastamentos conforme art. 24 a 25-E
desta lei complementar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 38-A. Fica permitida na zona descrita no artigo supra o parcelamento em lotes de 200m² (duzentos metros quadrados) e com área máxima de 7.200,00m² (sete mil e duzentos metros quadrados), limitado a 30% (trinta por cento) da área total do empreendimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)
(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
SEÇÃO VI
DOS CORREDORES DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
Art. 39 Nos Corredores de Comércio e Serviços
ficam estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos, em qualquer caso,
respeitada a legislação Federal e Estadual: (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I -
coeficientes de aproveitamento: adotar o coeficiente de aproveitamento do
zoneamento adjacente;(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - usos:(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a)
permitidos: comércio e serviços local, de bairro, principal e especial;(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) proibidos:
institucional local, industrial de grande porte e de grande potencial poluente,
residencial no pavimento térreo(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
c) tolerados:
institucional de bairro, setorial e especial, industrial de pequeno e médio
porte e residencial nos pavimentos superiores.(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - lotes
com área mínima de 360,00m² (trezentos
e sessenta metros quadrados) e com área máxima de 7.200m² (sete mil e
duzentos metros quadrados);(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV - gabarito
máximo de 4 pavimentos, incluído o terraço; (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
V -
afastamento frontal mínimo: para o corredor da BR-101, deve ser deixada uma
faixa de 15,00 (quinze metros) “non aedificandi”;
para os demais corredores, a ser definido em projeto específico; (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VI - afastamento
de fundos mínimo: 3,00m (três metros); (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VII -
afastamento lateral mínimo,
estabelecido em função da dimensão frontal do lote, conforme discriminado a
seguir:(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a) para lotes de até 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros) em um dos lados;(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) para lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 12,5%
(doze e meio por cento) da testada do lote de cada lado. Atingindo o recuo
3,00m (três metros) de afastamento total, não é mais obrigatório continuar
aplicando o recuo de 12,5% (doze e meio por cento).(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Parágrafo Único. Os
afastamentos mínimos indicados neste artigo são referentes aos pavimentos
superiores e aplicáveis nos casos de fachadas com aberturas, ou não, de
aberturas de iluminação e aeração, a exceção do inciso IV que deve ser
respeitado também no térreo, caso situado ao longo da BR-101.(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
SEÇÃO VII
DA ZONA INDUSTRIAL
Art. 40. A zona Industrial será objeto de projeto
urbanístico específico de acordo com as seguintes diretrizes e parâmetros
urbanísticos:(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I -
coeficiente de aproveitamento: (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a) mínimo
igual a 0,1 (um décimo); (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) básico
igual a 0,5 (cinco décimos);(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
c) máximo:
igual a 0,5 (cinco décimos);(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - áreas
dos lotes variando entre 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e
23.040,00m² (vinte e três mil e quarenta metros quadrados);(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III -
estacionamentos e áreas de manobra dentro dos lotes; (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV -
obrigatoriedade de execução de calhas e caixas de recolhimento de águas de
telhado; (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
V - usos:(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a)
permitidos: industrial de pequeno, médio e grande porte e de grande potencial
poluente; e comércio e serviços local, comércio e serviços de bairro, comércio
e serviços principal e comércio e serviços especial, desde que tais atividade
de apoio a principal conste no documento de Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica da sociedade;(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) proibidos:
residencial, institucional local e de bairro;(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
c) tolerados:
uma residência de caseiro com área máxima de 60,00m² (sessenta metros
quadrados), em lotes com área acima de 800,00m² (oitocentos metros quadrados),
institucional especial e setorial, e demais atividades de apoio à atividade
industrial (restaurantes, agencias bancárias e lanchonetes, dentre outras);(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VI - gabarito
máximo de 4 (quatro) pavimentos, incluído
terraço;(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VII -
afastamento frontal mínimo: 5,00m (cinco metros);(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VIII -
afastamento de fundos mínimo: 5,00m (cinco metros);(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IX -
afastamento lateral mínimo: 5,00m (cinco metros).(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
SEÇÃO VIII
DA ZONA DE INTERESSE
TURÍSTICO E DE LAZER
Art. 41 A Zona de Interesse
Turístico e de Lazer será objeto de projeto urbanístico específico de acordo
com as seguintes diretrizes e parâmetros urbanísticos:
Art.
41. A Zona de Interesse Turístico
e de Lazer será objeto de projetos urbanísticos específicos de acordo com as
seguintes diretrizes e parâmetros urbanísticos: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - implantação de sistema viário principal integrado à malha urbana estabelecida pelo Plano Diretor;
II - adoção de estratégias para permanência de população já residente no local;
III - atendimento às demandas de lazer das diferentes classes socioeconômicas;
IV - identificação da linha de ruptura de declive e manutenção de correspondente faixa de preservação permanente, conforme estabelecido na legislação pertinente;
V - fixação da população já residente em lotes a ser definido no projeto;
VI - lotes
com área mínima de 1.000m² (mil metros quadrados), com área máxima de 20.000 m²
(vinte mil metros quadrados) e testada mínima de 20m (vinte metros);
VII - área
pública mínima de 35% (trinta e cinco por cento);
VI - área pública mínima de 35% (trinta e
cinco por cento); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
VII - Afastamentos conforme art. 24 a 25-E desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
VIII -
coeficiente de aproveitamento: (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a) mínimo
igual a 0,1 (um décimo); (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) básico
igual a 0,5 (cinco décimos); (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
c) máximo:
igual a 0,5 (cinco décimos).(Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IX - gabarito
máximo de 2 (dois) pavimentos, incluindo terraço.(Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
X -
afastamento frontal mínimo: 5,00m (cinco metros)(Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
XI -
afastamento de fundos mínimo: 5,00m (cinco metros);(Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
XII -
afastamento lateral mínimo, estabelecido
em função da dimensão frontal do lote, conforme discriminado a seguir: recuo de 12,5% (doze e meio por cento) da
testada do lote de cada lado. Atingindo o recuo 3,00m (três metros) de
afastamento total, não é mais obrigatório continuar aplicando o recuo de 12,5%
(doze e meio por cento).(Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
SEÇÃO IX
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL -
ZEIS
Art. 42 As Zonas Especiais de Interesse Social são aquelas destinadas à produção e à manutenção de habitação de interesse social, com destinação específica, normas próprias de uso e ocupação do solo, compreendendo as seguintes situações:
I - ZEIS de assentamentos existentes autoproduzidos por população de baixa renda em áreas públicas ou privadas;
II - ZEIS de loteamentos públicos ou privados irregulares ou clandestinos que possam atender às condições de habitabilidade nos termos do § 4º deste artigo;
III - ZEIS destinadas à implantação de Habitação de Interesse Social.
§ 1º As áreas instituídas como ZEIS, previstas nos incisos I e II, integrarão os programas de regularização fundiária e urbanística, com o objetivo da manutenção de habitação de interesse social, sem a remoção dos moradores, exceção feita às moradias em situação de risco e em casos de excedentes populacionais.
§ 2º A delimitação e localização de áreas destinadas à produção de habitação de interesse social dar-se-á pela instituição de ZEIS, prevista inciso III, pelo Poder Executivo, considerado o déficit anual da demanda habitacional prioritária e os imóveis subutilizados, permitida a promoção de parcerias, incentivos ou outras formas de atuação para a consecução dos objetivos.
§ 3º A instituição das ZEIS, bem como a regularização urbanística e recuperação urbana levadas a efeito pelos programas municipais, não exime o loteador das responsabilidades civis e criminais e da destinação de áreas públicas, sob a forma de imóveis, obras ou valor correspondente em moeda corrente a ser destinado ao Município.
§ 4º Consideram-se condições de habitabilidade o atendimento a padrões essenciais de qualidade de vida e o equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários, circulação e transporte, limpeza urbana e segurança.
Art. 43 Serão
instituídas por decreto do Poder Executivo as Zonas Especiais de Interesse
Social (ZEIS) de assentamentos autoproduzidos por população de baixa
renda em áreas públicas ou privadas, e loteamentos públicos ou privados
irregulares ou clandestinos que possam atender às condições de habitabilidade
nos termos do artigo anterior. As ZEIS destinadas à implantação de habitação de
interesse social serão instituídas mediante lei
ordinária.
Parágrafo Único. A definição de regime urbanístico nas ZEIS de regularização também será por decreto quando a sua alteração restringir-se ao uso e outros indicadores - não modificando índices de aproveitamento e densificação em relação ao entorno - e por lei ordinária quando as alterações modificarem índices de aproveitamento e densificação.
Art. 43-A Os parâmetros de uso e ocupação do solo das Zonas de Interesse
Social estão previstos no Anexo II e VI desta Lei Complementar, ficando
revogados os itens
“a”, “b” e “c” do inciso II do art. 22 da Lei nº 2865/2009. (Incluído
pela Lei Complementar nº 38/2016)
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 A comprovação, a qualquer tempo, de omissão ou falsidade na prestação das informações eventualmente requeridas pelo Município, implicará na imediata cassação do documento público emitido, multa ou interdição do estabelecimento, cumulativamente ou não, sem prejuízo das penalidades civis e criminais.
Art. 44-A. Nos casos em que o projeto arquitetônico englobar um conjunto de dois ou mais lotes contíguos, esse conjunto deverá sofrer a fusão dos respectivos lotes. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 45 Para efeitos desta lei, considera-se área do empreendimento a área total vinculada à atividade incluindo as áreas descobertas, excetuado o estacionamento.
Parágrafo Único. Toda atividade econômica deverá ser desenvolvida em área exclusivamente particular, salvo quando devidamente autorizado pelo Poder Público.
Art. 46 O porte do empreendimento é fixado em metros
quadrados, número de pavimentos e de acordo com a área construída.
Art.
47 As atividades enquadradas em qualquer zoneamento poderão ser
toleradas quando se tratar apenas de escritório de contato da empresa, sem o
exercício efetivo da atividade e obedecendo à área máxima ligada a atividade
permitida no local.
Art.
47. As atividades enquadradas em
qualquer zoneamento poderão ser permitidas quando se tratar apenas de
escritório de contato da empresa, sem o exercício efetivo da atividade e
obedecendo à área máxima ligada a atividade permitida no local. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
Parágrafo Único. Nesse caso, no Alvará de Localização e Funcionamento deverá constar expressamente: licenciado para “Escritório Administrativo da Empresa”.
Art. 48 As
atividades industriais poderão ser permitidas nas zonas classificadas como
Dinamização II, Consolidação I, Consolidação II, desde que estejam
classificadas pela legislação ambiental como de pequeno ou médio grau poluidor
e enquadradas como microempresa ou microempreendedor individual, bem como, obrigatoriamente, tenha área de carga e
descarga no interior do estabelecimento que suporte sua atividade e viabilidade
de infraestrutura.
Art. 48 As atividades industriais poderão ser permitidas nas zonas classificadas como Dinamização I, Dinamização II, Consolidação I, Consolidação II e Corredor de Comércio e Serviço, desde que estejam classificadas pela legislação ambiental como de pequeno ou médio grau poluidor e enquadradas como microempresa ou microempreendedor individual, bem como, obrigatoriamente, tenha área de carga e descarga que suporte sua atividade e viabilidade de infraestrutura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
Art. 49 As anuências e viabilidades urbanísticas
concedidas terão validade de 18 (dezoito meses), ficando automaticamente
revogadas quando ocorrer modificação do traçado do zoneamento do PDM que incida
sobre o imóvel objeto da viabilidade.
Parágrafo Único. Salvo disposição
em contrário, serão mantidos os usos e ocupações das atividades e edificações
existentes, desde que licenciados pelo Município até a data de aprovação desta
Lei, vedando-se as modificações que contrariem as disposições nela
estabelecidas.
Parágrafo Único. Salvo disposição
em contrário, serão mantidos os usos e ocupações das atividades e edificações
existentes, desde que licenciados pelo Município pelos órgãos competentes até a
data de aprovação desta Lei, vedando-se as modificações que contrariem as disposições
nela estabelecidas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 38/2016)
Art. 50 Os projetos de edificações e licenciamento de
construções, aprovados de acordo com o traçado e o regime urbanístico
vigorantes antes da vigência desta Lei, manterão a validade e o prazo para
início de obras, por 12 (doze) meses, após a entrada em vigência
desta Lei Complementar.
§ 1º As modificações de projeto de edificação cujas obras foram iniciadas serão examinadas de acordo com a legislação em vigor na data de sua aprovação, devendo ser observada a legislação de proteção contra incêndio, salvo se mais benéfica a legislação atual.
§ 2º Obra iniciada é aquela cujas fundações estejam concluídas e a conclusão tenha sido comunicada ao Poder Executivo, desde que executadas de forma tecnicamente adequada à edificação licenciada.
§ 3º Serão respeitados os prazos dos alvarás de construção já expedidos.
§ 4º As edificações existentes no Município de Linhares, e não licenciadas, são obrigadas a promover a sua regularização junto ao órgão competente desta Municipalidade, sendo exigido no ato da apresentação do projeto o termo de responsabilidade do proprietário.
Art. 51 Os casos omissos nesta Lei serão analisados pelos órgãos técnicos do Município e submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 52 Qualquer alteração no conteúdo desta lei deverá ser submetida à aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, antes de ser encaminhada à Câmara Municipal.
Art. 53 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54 Revogam-se a Lei
Complementar nº 2.624, de 04 de julho de 2006, e alterações posteriores,
bem como as demais disposições contrárias a presente Lei Complementar.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e doze.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
MARCIO PIMENTEL MACHADO
Secretário Municipal de Administração e dos
Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.
DEFINIÇÕES
·
Alvará de Licença e Funcionamento: documento
emitido pela Prefeitura que autoriza licenças e funcionamento dos
estabelecimentos.
·
Afastamentos Obrigatórios: distâncias medidas
entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do lote.
·
Base é a parte que está ligada diretamente à
via pública e por isto acomoda preferencialmente os acessos, lojas, portaria ou
os estacionamentos.
·
Coeficiente de Aproveitamento: relação
existente entre a área útil da construção e a área do lote.
·
Corpo: é a parte onde se desenvolvem as
atividades do empreendimento, preferencialmente os apartamentos, consultórios,
escritórios, dependendo da função do prédio.
·
Divisa: linha limite de um lote.
·
Impacto: é o conceito utilizado para medir os
efeitos - positivos ou negativos - que a instalação de determinada atividade
trará a um bairro ou rua.
·
Incômodo: é o termo usado para identificar uma
atividade que está em desacordo com o entorno (ambiente, vizinhança) como, por
exemplo, uma garagem de ônibus próxima a um hospital.
·
Logradouro Público: área pública destinada à
circulação de veículos e pedestres, recreação e lazer.
·
Lote: porção de terreno com frente para
logradouro público em condições de receber edificação residencial, comercial,
institucional ou industrial, é, pois, unidade edificável.
·
Miscigenação: conceito de distribuição das
atividades no espaço urbano pelo qual se propõe a mistura entre atividades econômicas
e residenciais, desde que uma não prejudique a outra, diminuindo a necessidade
de deslocamentos e facilitando a vida das pessoas.
·
Subsolo é a parte que fica abaixo do nível da
rua, a não ser em situações especiais quando o terreno está em aclive ou
declive, que dependerá de análise da situação concreta e real da edificação.
·
Taxa de Permeabilidade do Solo: percentual
mínimo da área do lote onde é proibida a impermeabilização por edificação ou
pavimentação.
·
Testada do Lote, ou Divisa Frontal do Lote:
divisa de menor dimensão lindeira à via de circulação.
·
Via Arterial: via de ligação entre bairros,
caracterizada pela função de passagem, pelo tráfego fluente de veículos e pelo
acesso indireto às atividades lindeiras.
·
Via Coletora: via que distribui o tráfego
entre as vias locais e as arteriais e se caracteriza pela função de
acessibilidade às atividades lindeiras e onde não é facilitado o
desenvolvimento de velocidade.
·
Via Local: via de tráfego lento e baixa
velocidade que dá acesso direto às unidades imobiliárias.
·
Volume Superior é a parte destinada à casa de
máquinas dos elevadores, barrilete, central de ar-condicionado ou outros
equipamentos de apoio, que normalmente são localizados na parte superior do
prédio, também chamada de área técnica.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
ANEXO
I
Definições
·
Alvará
de Licença e Funcionamento: documento emitido pela Prefeitura que autoriza
licenças e funcionamento dos estabelecimentos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Afastamentos
Obrigatórios: distâncias medidas entre o limite externo da projeção horizontal
da edificação e a divisa do lote. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Coeficiente
de Aproveitamento: relação existente entre a área útil da construção e a área
do lote. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Divisa:
linha limite de um lote. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Impacto:
é o conceito utilizado para medir os efeitos - positivos ou negativos - que a
instalação de determinada atividade trará a um bairro ou rua. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Incômodo:
é o termo usado para identificar uma atividade que está em desacordo com o
entorno (ambiente, vizinhança) como, por exemplo, uma garagem de ônibus próxima
a um hospital. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Logradouro
Público: área pública destinada à circulação de veículos e pedestres, recreação
e lazer. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Lote: porção
de terreno com frente para logradouro público em condições de receber
edificação residencial, comercial, institucional ou industrial, é, pois,
unidade edificável. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Miscigenação:
conceito de distribuição das atividades no espaço urbano pelo qual se propõe a
mistura entre atividades econômicas e residenciais, desde que uma não
prejudique a outra, diminuindo a necessidade de deslocamentos e facilitando a
vida das pessoas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Subsolo
é a parte que fica abaixo do nível da rua, a não ser em situações especiais
quando o terreno está em aclive ou declive, que dependerá de análise da
situação concreta e real da edificação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Taxa de
Permeabilidade do Solo: percentual mínimo da área do lote onde é proibida a
impermeabilização por edificação ou pavimentação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Testada
do Lote: divisa de menor dimensão lindeira à via de circulação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Via
Arterial: via de ligação entre bairros, caracterizada pela função de passagem,
pelo tráfego fluente de veículos e pelo acesso indireto às atividades
lindeiras. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Via
Coletora: via que distribui o tráfego entre as vias locais e as arteriais e se
caracteriza pela função de acessibilidade às atividades lindeiras e onde não é
facilitado o desenvolvimento de velocidade. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Via
Local: via de tráfego lento e baixa velocidade que dá acesso direto às unidades
imobiliárias. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
(ANEXO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
0014045-15.2020.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 75/2020)
DEFINIÇÕES
·
Afastamento Obrigatório: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 75/2020)
Distância mínima a ser observada entre a fachada da
edificação e a divisa do lote, estando compreendidas na fachada quaisquer
projeções, tais como marquises, beirais, varandas. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 75/2020)
· Coeficiente de
Aproveitamento: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 75/2020)
Índice que multiplicado pela área do lote, resulta na área
máxima de construção permitida. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 75/2020)
·
Divisa: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 75/2020)
Linha limite de um lote. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 75/2020)
·
Lote: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 75/2020)
Terreno resultante do parcelamento de uma gleba par fins de
urbanização. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 75/2020)
·
Taxa de Permeabilidade do Solo: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 75/2020)
Percentual mínimo da área do lote onde é proibida a
impermeabilização por edificação ou pavimentação. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 75/2020)
·
Testada do Lote, ou Divisa Frontal do Lote: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 75/2020)
Divisa lindeira à via de circulação. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 75/2020)
·
Via Coletora: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 75/2020)
Via que distribui o tráfego entre as vias locais e as
arteriais e se caracteriza pela função de acessibilidade às atividades
lindeiras e onde não é facilitado o desenvolvimento de velocidade. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 75/2020)
·
Via Local: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 75/2020)
·
Via de tráfego lento e baixa velocidade que dá
acesso direto às unidades imobiliárias. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 75/2020)
(Em Vigor, após a Declaração De Inconstitucionalidade da
Lei Complementar n° 75/2020)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
ANEXO
I
Definições
·
Alvará de
Licença e Funcionamento: documento emitido pela Prefeitura que autoriza
licenças e funcionamento dos estabelecimentos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Afastamentos
Obrigatórios: distâncias medidas entre o limite externo da projeção horizontal
da edificação e a divisa do lote. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Coeficiente
de Aproveitamento: relação existente entre a área útil da construção e a área
do lote. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Divisa:
linha limite de um lote. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Impacto: é
o conceito utilizado para medir os efeitos - positivos ou negativos - que a
instalação de determinada atividade trará a um bairro ou rua. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Incômodo:
é o termo usado para identificar uma atividade que está em desacordo com o
entorno (ambiente, vizinhança) como, por exemplo, uma garagem de ônibus próxima
a um hospital. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Logradouro
Público: área pública destinada à circulação de veículos e pedestres, recreação
e lazer. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Lote:
porção de terreno com frente para logradouro público em condições de receber
edificação residencial, comercial, institucional ou industrial, é, pois,
unidade edificável. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Miscigenação:
conceito de distribuição das atividades no espaço urbano pelo qual se propõe a
mistura entre atividades econômicas e residenciais, desde que uma não
prejudique a outra, diminuindo a necessidade de deslocamentos e facilitando a
vida das pessoas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Subsolo é
a parte que fica abaixo do nível da rua, a não ser em situações especiais
quando o terreno está em aclive ou declive, que dependerá de análise da
situação concreta e real da edificação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Taxa de
Permeabilidade do Solo: percentual mínimo da área do lote onde é proibida a
impermeabilização por edificação ou pavimentação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Testada do
Lote: divisa de menor dimensão lindeira à via de circulação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Via
Arterial: via de ligação entre bairros, caracterizada pela função de passagem,
pelo tráfego fluente de veículos e pelo acesso indireto às atividades
lindeiras. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Via
Coletora: via que distribui o tráfego entre as vias locais e as arteriais e se
caracteriza pela função de acessibilidade às atividades lindeiras e onde não é
facilitado o desenvolvimento de velocidade. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
Via Local: via de tráfego lento e baixa velocidade que dá acesso direto às unidades imobiliárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR CATEGORIA DE USO
1. Uso Residencial
1.1 - Residencial Unifamiliar
Correspondente a uma habitação
por lote ou conjunto de lotes.
1.2 - Residencial
Multifamiliar
Correspondente a mais de uma
habitação por lote ou conjunto de lotes.
2. Uso Comercial e de
Prestação de Serviço
2.1 - comércio e serviço local
Correspondente aos seguintes estabelecimentos
com área construída vinculada à atividade até 200m² e condições operacionais
que não causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente,
conforme definido no Art. 12 desta lei.
2.1.A) Comércio local
·
Açougue e casas de carne
·
Aparelhos e eletrodomésticos e
eletroeletrônicos, inclusive peças e acessórios
·
Armarinhos
·
Artesanatos, pinturas e outros artigos de arte
·
Artigos fotográficos
·
Artigos para presentes
·
Artigos para limpeza
·
Artigos religiosos
·
Bazar
·
Bicicletas, inclusive peças e acessórios
·
Bijouterias
·
Bomboniere e doçaria
·
Boutique
·
Brinquedos
·
Calçados, bolsas, guarda-chuvas
·
Charutaria e tabacaria
·
Comércio de artigos de decoração
·
Comércio
de artigos esportivos e de lazer
·
Comércio de artigos de uso doméstico
·
Comércio de gêneros alimentícios,
hortifrutigranjeiros, açougue - agrupados ou não em estabelecimentos de venda
por kilo
·
Cosméticos e artigos para cabeleireiros
·
Discos, fitas e congêneres
·
Farmácia, drogaria e perfumaria
·
Farmácia de manipulação
·
Floricultura, plantas e vasos ornamentais e
artigos de jardinagem
·
Instrumentos musicais
·
Joalheria
·
Jornais e revistas
·
Livraria
·
Mercadinho e mercearia
·
Ornamentos para bolos e festas
·
Ótica
·
Padaria, confeitaria
·
Papelaria
·
Peixaria
·
Quitanda
·
Relojoaria
·
Restaurante
self-service, com horário de funcionamento diurno e sem música ao vivo.
·
Sorveteria
·
Tecidos
2.1.B) Serviço Local
· Alfaiataria
· Casa lotérica
· Caixa automática de banco
· Chaveiros
· Conserto de eletrodomésticos
· Despachante
· Empresas de consultoria e projetos em geral
· Empresas de instalação, montagem, conserto e
conservação de aparelhos, máquinas e equipamentos eletro-eletrônicos
· Empresas de prestação de serviços de
jardinagem e paisagismo
· Empresas de publicidade, propaganda e
comunicação
· Empresas de reprodução de documentos por
qualquer processo
· Empresas de turismo e passagens
· Escola de informática e datilografia
· Escritório de decoração
· Escritório de profissionais liberais
· Escritório de projetos de engenharia,
arquitetura, paisagismo e urbanismo
· Escritório de representação comercial
· Escritórios de contabilidade
· Estabelecimento de serviços de beleza e
estética
· Estúdios fotográficos
· Imobiliária
· Laboratório fotográfico
· Lavanderias
· Locadora de livros
· Locadora de fitas de vídeo cassete, vídeo
games e similares
· Oficina de costuras
· Posto de coleta de anúncios classificados
· Prestação de serviços de atendimento médico e
correlatos
· Prestação de serviços de informática
· Prestação de serviços de reparação e
conservação de bens imóveis
· Prestação de serviços em conserto de
bicicletas
· Sapateiro
· Serviço de decoração instalação e locação de
equipamentos para festas
· Serviços de instalação e manutenção de
acessórios de decoração
· Tinturarias
· Exploração comercial de edifício garagem e
estacionamentos (independente da área).
2.2 - Comércio e Serviço de
Bairro
Corresponde às atividades
listadas como comércio e serviço local, e mais os seguintes estabelecimentos,
com área construída vinculada à atividade até 500 m².
2.2.A) Comércio de Bairro
·
Antiquário
·
Aparelhos
e instrumentos de engenharia em geral
·
Artigos agropecuários e veterinários
·
Artigos ortopédicos
·
Aves não abatidas
·
Bar
·
Churrascaria
·
Comércio de animais domésticos e artigos
complementares
·
Comércio de colchões
·
Comércio
de gás de cozinha (é obrigatório o alvará do corpo de bombeiros)
·
Comércio de material de construção (incluída
área descoberta vinculada à atividade)
·
Comércio de móveis
·
Comércio de veículos, peças e acessórios
·
Cooperativas de abastecimento
·
Distribuidora de sorvetes
·
Extintores de incêndio
·
Galeria de arte
·
Importação e exportação
·
Jogos eletrônicos e similares
·
Lanchonetes
·
Lojas de departamentos
·
Material elétrico em geral - inclusive peças e
acessórios
·
Pizzaria
·
Restaurante
·
Utensílios e aparelhos odontológicos
·
Utensílios e aparelhos médico-hospitalares
·
Vidraçaria
2.2.B) Serviço de Bairro
·
Academias de ginástica e similares
·
Agências de emprego, seleção de pessoal e
orientação profissional
·
Bancos
·
Boates
·
Boliche
·
Borracharia
- consertos de pneus
·
Cartórios e tabelionatos
·
Casas de câmbio
·
Conserto de móveis
·
Cooperativas de crédito
·
Corretora de títulos e valores
·
Empresa de administração, participação e
empreendimentos
· Empresa de conserto, montagem e instalação de
aparelhos e utensílios odontológicos e médico-hospitalares
·
Empresa de limpeza e conservação e dedetização
de bens imóveis
·
Empresa de reparação, manutenção e instalação
·
Empresa de seguros
·
Empresas de aluguel de equipamentos de jogos
de diversão
·
Empresas de capitalização
·
Empresas de consertos, reparos, conservação,
montagem, instalação de aparelhos de refrigeração
·
Empresas de execução de pinturas, letreiros,
placas e cartazes
·
Empresas de intermediação e/ou agenciamento de
leilões
·
Empresas de organização de festas e buffet
·
Empresas de radiodifusão
·
Empresas jornalísticas
·
Empresas, sociedades e associação de difusão
cultural e artística
·
Escritório de administração em geral
·
Escritório de construção civil em geral
·
Escritório de empresa de reparação e
instalação de energia elétrica
·
Escritório de empresa de transporte
·
Escritório de importação e exportação
·
Estabelecimento de cobrança de valores em
geral
·
Estabelecimento para gravação de sons e ruídos
e vídeo-tapes
·
Estabelecimentos
de pesquisa
·
Hotel, apart-hotel
·
Instalação de peças e acessórios em veículos
·
Lavagem de veículos
·
Marcenaria
·
Oficina mecânica - automóvel
·
Prestação de serviço de estamparia (silck-screen)
·
Salão de beleza para animais domésticos
·
Serviço promoção, planos de assistência médica
e odontológica
·
Serviços gráficos
·
Serralheria
·
Teatros e cinemas
2.3 - Comércio e Serviço
Principal
Corresponde às atividades
listadas como comércio e serviço local e de bairro, e mais os seguintes
estabelecimentos, com até 6000 m² de área edificada.
2.3.A) Comércio Principal
·
Atacados em geral
·
Depósito de qualquer natureza
·
Depósitos e comércio de bebidas
·
Distribuidora em geral
·
Embarcações marítimas
·
Ferro velho e sucata
·
Máquinas, equipamentos comerciais,
industriais e agrícolas
·
Mercadorias para bordo em geral
2.3.B) Serviço Principal
· Centro de formação de condutores (tolerada na
Consolidação I e II)
· Bolsa de títulos e valores e mercadoria
· Canil, hotel para animais
· Depósito de qualquer natureza
· Drive-in
·
Empresas de guarda de bens e vigilância
·
Empresas de instalação, montagem, conserto e
conservação de aparelhos, máquinas e equipamentos de uso industrial e agrícola
· Empresas de montagem e instalação de
estruturas metálicas, toldos e coberturas
· Estabelecimentos de locação de veículos
(tolerada na Consolidação I e II)
· Garagens (tolerada na Consolidação II)
· Grupos políticos e sindicatos
· Guarda-móveis
· Locação de equipamentos de sonorização
· Oficina de tornearia e soldagem
· Posto de abastecimento de veículos
2.4 - Comércio e Serviço
Especial
Corresponde às atividades
listadas como Comércio e Serviço Local de Bairro e Principal com área construída
superior a 6000m², e mais as seguintes atividades, com qualquer área
construída.
2.4.A) Comércio Especial
· Comércio de gêneros alimentícios,
hortifrutigranjeiros, açougue - quando agrupados em estabelecimentos de venda
por kilo (caracterizados como kilão),
com área superior a 500m²
· Distribuidora de petróleo e derivados
· Hipermercado
· Hortomercado
· Supermercados (com área superior a 500m²)
· Centros comerciais do tipo “shopping center”
2.4.B) Serviço Especial
· Campos desportivos
· Empresa limpadora e desentupidora de fossas
· Motel
· Oficina de reparos navais
· Reparação, recuperação e recauchutagem de
pneumáticos
3. Uso Institucional
3.1 - Institucional local
Correspondente aos seguintes estabelecimentos,
vinculados às condições operacionais que não causem incômodo à vizinhança ou
sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido no Art. 10 desta lei:
· Centro comunitário e associações de bairro
· Clínicas especializadas
· Clínica veterinária
· Estabelecimento de ensino de aprendizagem e
formação profissional
· Estabelecimento de ensino de línguas
· Estabelecimento de ensino maternal, jardim de
infância e creche, com área construída vinculada à atividade de 500,00m²
· Estabelecimento de ensino de primeiro grau
· Estabelecimento de ensino de música
· Postos de saúde
3.2 - Institucional de Bairro
Correspondente aos seguintes
estabelecimentos, vinculados às condições operacionais que não causem incômodo
à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido no Art.
10 desta lei:
· Associações e entidades de classe
· Banco de sangue
· Estabelecimento de ensino de segundo grau
· Laboratório de análises clínicas
· Hospitais e casas de saúde com área até 500 m2
· Igreja
· Representação estrangeira e consulado
· Sede de órgãos da administração pública
· Sede de partidos políticos e sindicatos
3.3 - Institucional Setorial
Correspondente aos seguintes estabelecimentos,
vinculados às condições operacionais que não causem incômodo à vizinhança ou
sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido no Art. 10 desta Lei:
· Biblioteca
· Clubes e associações recreativas
· Distribuidora de energia elétrica
· Equipamento de infra-estrutura
urbana
· Estabelecimento de ensino superior
· Estação de telecomunicações
· Hospitais e casas de saúde com mais de 1000
m2, casas de repouso, sanatórios
· Museus
· Posto de atendimento de serviço público
· Serviços postais, telegráficos e de
telecomunicações
· Terminais de passageiros
3.4 - Institucional Especial
Correspondente aos seguintes
estabelecimentos, vinculados a estudos específicos de localização, necessidades
especiais, sendo consideradas atividades modificadoras do meio ambiente:
· Cemitérios e crematórios
· Centro de convenções e parque de exposições
· Empresas rodoviárias - transporte de
passageiros, carga e mudanças - garagem
· Estação de tratamento de água e esgoto
· Estação de tratamento de lixo
· Terminais de cargas
4. Uso Industrial
4.1 - Indústria de Pequeno
Porte (I1)
Estabelecimentos com área
construída vinculada a atividade até 200m² e condições operacionais que não
causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme
definido no Art. 11 desta lei.
· Fabricação de artigos de mesa, cama, banho,
cortina e tapeçaria
· Fabricação de artigos de couro e peles (já
beneficiados)
· Fabricação de artigos de joalheria,
ourivesaria e bijouteria
· Fabricação de artigos de perfumaria e
cosméticos
· Fabricação de artigos e acessórios do
vestuário
· Fabricação de artigos eletro-eletrônicos
e de informática
· Fabricação de gelo
· Fabricação de velas
· Indústria de produtos alimentícios e bebidas
· Indústria do vestuário, calçados, artefatos de
tecido
· Cozinha industrial
4.2 - Indústria Médio Porte (I
2)
Corresponde às atividades
listadas como I1 mais as seguintes com área construída vinculada a atividade
até 500m² e condições operacionais que não causem incômodo à vizinhança ou
sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido no Art. 11 desta Lei.
·
Abate de aves
·
Fabricação de artefatos de fibra de vidro
·
Fabricação de artigos de colchoaria e
estofados e capas, inclusive para veículos
·
Fabricação de artigos de cortiça
·
Fabricação
de escovas, vassouras, pincéis e semelhantes
·
Fabricação de instrumentos e material ótico
·
Fabricação de móveis, artefatos de madeira,
bambu, vime, junco ou palha trançada
·
Fabricação de móveis e artefatos de metal ou
com predominância de metal, revestido ou não
·
Fabricação de peças ornamentais de cerâmica
·
Fabricação de peças e ornatos de gesso.
·
Fabricação de portas, janelas e painéis
divisórios
·
Fabricação de próteses, aparelhos para
correção de deficientes físicos e cadeiras de roda
·
Fabricação de toldos
·
Indústria editorial e gráfica
·
Indústria têxtil.
4.3 - Indústria de Grande
Porte (I 3)
Corresponde às atividades
listadas como I1 e I2 mais as seguintes com área construída vinculada à
atividade até 1500m² e condições operacionais que não causem incômodo à
vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido no Art.
11 desta Lei.
·
Beneficiamento de minerais não metálicos
·
Conservas de carnes
·
Construção de embarcações, calderaria,
máquinas, turbinas e motores marítimos de qualquer natureza (permitido em ZRE
2/06)
·
Fabricação de artigos de cutelaria e
ferramentas manuais
·
Fabricação de café solúvel
·
Fabricação de estruturas e artefatos de
cimento
·
Fabricação de estruturas metálicas
·
Fabricação de material cerâmico
·
Fabricação de material fotográfico e
cinematográfico
·
Fabricação de óleos e gorduras comestíveis
·
Fabricação de peças e acessórios para veículos
automotores ou não
·
Galvanoplastia, cromeação
e estamparia de metais
·
Indústria
de componentes, equipamentos, aparelhos e materiais elétricos e de comunicação
·
Matadouro;
·
Moagem de trigo e farinhas diversas
·
Preparação de fumo e fabricação de cigarros,
cigarrilhas e charutos
·
Preparação do leite e produtos de laticínios
·
Preparação do pescado e conservas do pescado
·
Torneamento de peças
·
Torrefação de café
4.4 - Indústria de Grande
Potencial Poluente (I 4)
Correspondem às atividades
listadas em I1, I2 e I3 com área construída vinculada à atividade, maior que
1500m² e também às atividades que causem incômodo à vizinhança ou sejam
modificadoras do meio ambiente, conforme definido no Art. 11 desta Lei.
ANEXO II
Classificação das Atividades
por Categoria de Uso
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
1. Uso Residencial (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
1.1 - Residencial Unifamiliar (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
Correspondente a uma habitação por lote ou conjunto de lotes. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
1.2 - Residencial Multifamiliar (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
Correspondente a mais de uma habitação por lote ou conjunto de
lotes. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
2. Uso Não Residencial 01
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
2.1. Comércio de abastecimento de âmbito local,
sem consumo no local, tais como: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Adega
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Armazém,
empório, mercearia (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Bomboniére (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Casa de
carnes (açougue, avícola, peixaria) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Casa de
massas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Comércio
de alimentos para viagem (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Confecção
e comercialização de alimento congelado (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fornecimento
de comida preparada (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Delivery
(entrega de alimentação) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Montagem
de lanche e confecção de salgados (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Padaria,
panificadora (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Quitanda,
frutaria (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Comércio
de produtos hidropônicos, inclusive produção (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
2.2. Comércio
diversificado, tais como: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Atividades
comerciais em geral, exceto as pertencentes ao grupo de atividades comércio
especializado, enquadradas na subcategoria de uso comércio e serviço de bairro.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
2.3. Serviços Pessoais, tais como: (Redação dada pela
Lei Complementar nº 27/2014)
·
Cabeleireiros
e outros tratamentos de beleza, inclusive para animais domésticos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Cabines
para localização de caixas bancárias automáticas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Cabines
para serviços de fotografia e revelação de filme (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Centros
de estética (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Estacionamentos
de veículos com no máximo 40 (quarenta) vagas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Lavanderias
e tinturarias (não industriais) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Locação
de fitas de vídeo, dvds, cds,
games, livros e discos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Postos
de coleta descentralizados de materiais para exame clinico (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
2.4. Serviços Profissionais, tais como: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Escritórios
e consultórios em geral (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Agências
de representação de indústria, comércio, agricultura e negócios em geral, (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Inclusive
administração pública (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Agência
bancaria de capitalização e poupança, de cobrança, de crédito, (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Financiamento
e investimento (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Agência
de informações, de empregos, de mensageiros e entregas de encomendas, de (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Passagens
e turismo (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Imobiliária
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Escritórios
de assessoria de importação e exportação, de assessoria fiscal e tributária, (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
De
auditores, peritos e avaliadores, de consultoria e serviços (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Técnicos
profissionais (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Agências
de prestação de serviços e negócios em geral (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Serviços
fotográficos e copiadoras (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
2.5. Serviços técnicos de confecção ou manutenção, tais como: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Serviços
de manutenção predial (eletricista, encanador, pedreiro, pintor, chaveiro,
vidraceiro, raspagem e aplicação de revestimentos, jardineiro) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Alfaiate,
costureiro, bordadeiro, camiseiro e similares (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Conservação,
reparação e manutenção, limpeza e reparos de máquinas e de aparelhos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Eletrodomésticos,
elétricos e eletrônicos de uso domiciliar (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Conservação,
reparação e manutenção, limpeza e reparos de outros objetos pessoais e (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Domésticos
(bicicletas, brinquedos, canetas, cutelarias, engraxatarias, extintores e
Outros) (Redação dada pela
Lei Complementar nº 27/2014)
·
Reparação
e manutenção de calçados e artigos de couro (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Reparação
de obra e objetos de arte (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Confecção
de carimbos, maquetes e molduras (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Laboratório
de prótese dentária (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Lapidação
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Oficinas
de jóias, gravação, ourivesaria, relógios (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
2.6. Serviços de educação, tais como: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Biblioteca
e gibiteca (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Brinquedoteca
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Educação
pré-escolar (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Parque
infantil (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Creche
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
2.7. Grupo de atividades: serviços sociais, tais como: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Abrigo
de medidas protetivas para crianças e adolescentes (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Albergue
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Asilo
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Berçário
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Dispensário
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Telecentros
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Orfanato
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
2.8. Associações comunitárias, culturais e esportivas, com: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Locais
de reunião até 100 lugares, tais como: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Associações
beneficentes (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Associações
comunitárias e de bairro (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Associações
científicas, políticas, culturais e profissionais (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Institutos,
fundações ou organizações não governamentais (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Associações
esportivas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
2.9. Grupo de atividades: serviços de hospedagem ou moradia, tais
como: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Casas
de repouso ou geriatria (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Conventos
/ mosteiros / seminários com locais de reunião até 100 lugares (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Flats
e apart hotéis (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Hotéis
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Motéis
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Pensionatos
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Pensões
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Outros
tipos de hospedagem (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
2.10. Serviços da administração e serviços públicos, tais como: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Agências
de correios e telégrafos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Agências
telefônicas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Cartórios
de registro civil (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Cartórios
de notas e protestos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Consulados
e representações diplomáticas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Delegacia
de ensino (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Junta
de alistamento eleitoral e militar (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Órgãos
da administração pública federal, estadual e municipal (Redação dada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Posto
policial - base comunitária (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Serviço
funerário - velórios e atividades funerárias e conexas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
3. Uso Não Residencial 02 (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
3.1. Comércio de alimentação ou associado a diversões, tais como: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Bar,
lanchonete, pastelaria, aperitivos e petiscos, sucos e refrescos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Casas
de café, chá, choperia, aperitivos, drinks e similares (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Confeitaria,
doceria, sorveteria, "rotisserie" (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
"Cyber"
café (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Padaria,
panificadora com utilização de forno a lenha (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Restaurantes
e outros estabelecimentos de alimentação (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Casas
de música, boate, discoteca e danceteria (Redação dada pela
Lei Complementar nº 27/2014)
·
Salão
de festas, bailes, "buffet" (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
"Drive-in".
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
3.2. Comércio especializado, tais como: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Casa
ou comércio de animais (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Centro
de compras - shopping center (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Comércio
de veículos automotores em geral (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Comércio
de máquinas em geral, e seus acessórios, peças e equipamentos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Comércio
de produtos agro-pecuários ou minerais (borracha
natural, carvão mineral, carvão vegetal, chifres, couro cru, ossos, peles, etc); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Comércio
de madeira bruta (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Comércio
de produtos químicos, adubos, fertilizantes, gomas ou resinas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Cooperativa
de consumo (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Criação
de animais silvestres exóticos (autorização do IBAMA e órgão ambiental
municipal) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Exposição
e demonstração de casas pré-fabricadas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Loja
de departamentos ou magazine (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Mercado
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Sacolão
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Supermercado
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
3.3. Oficinas: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Cantaria,
marmoraria (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Carpintaria,
marcenaria (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Confecção
de placas e cartazes (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Embalagem,
rotulagem e encaixotamento (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Encadernação
e restauração de livros (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Entalhadores
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Gráfica,
clicheria, linotipia, fotolito, litografia e tipografia (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Laboratório
de controle tecnológico e análise química (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Lavanderia
hospitalar (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Manutenção
e reparação de artefatos de metal (armeiros, ferreiros) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Manutenção
e reparação de artigos esportivos. Recreativos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Manutenção
e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos em geral (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Manutenção
e reparação de veículos automotores e motocicletas (alinhamento e
balanceamento, amortecedores, chassis, estofamento, faróis, freios, funilaria,
molas, motores, pinturas, radiadores, rádio e similares) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Oficina
de triagem de material, produto ou
resíduo descartados que sejam passíveis de reciclagem (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Oficina
de taxidermia (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Posto
de abastecimento de veículos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Posto
de abastecimento e lavagem de veículos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Posto
de lavagem de veículos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Posto
de troca de óleo (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Estúdio
fotográfico, de gravação de vídeo, de sons, de filmagens (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Soldagem
e torneamento (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Vidraçaria
(Redação dada pela
Lei Complementar nº 27/2014)
·
Serralheria
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
3.4. Serviços de Saúde: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Ambulatório
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Centro
de bioequivaléncia (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Centro
de diagnósticos, laboratório de análises clínicas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Centro
de reabilitação (Redação dada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Clínica
dentária e médica (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Clínica
veterinária e hospital veterinário (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Eletroterapia
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Empresa
de assistência domiciliar de saúde ou "home care"
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Hospital,
maternidade (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Posto
de saúde, vacinação e puericultura (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Pronto-socorro
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Radioterapia
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Raio
x (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Sanatório
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
3.5. Estabelecimentos de
ensino seriado: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Ensino
fundamental (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Ensino
médio de formação geral (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Ensino
médio de formação técnica e profissional (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
3.6. Estabelecimentos de
ensino seriado: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Ensino
fundamental (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Ensino
médio de formação geral (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Ensino
médio de formação técnica e profissional (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
3.7. Estabelecimentos de ensino não seriado: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Ensino
em auto-escolas, moto-escolas e cursos de pilotagem
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Ensino
a distância (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Educação
continuada ou permanente (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Aprendizagem
e treinamento profissional (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Ensino
supletivo (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Ensino
preparatório para escolas superiores (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Escola
de línguas, de informática, de dança, de música, de ioga, de natação, (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Domésticas
e por correspondência (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
3.8. Serviços de lazer,
cultura e esportes: (Redação dada pela
Lei Complementar nº 27/2014)
·
Academias
de ginástica (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Bilhar
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Bingo
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Boliche
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Clubes
associativos, recreativos, esportivos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Diversões
eletrônicas (fliperama) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Jogos
de computadores - "lan house"
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
"kart in door"
"paintball", "war game" (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Parque
de animais selvagens, ornamentais e de lazer (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Pesqueiro
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Pista
de "skate" (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Quadras
e salões de esporte para locação (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
3.9. Locais de reunião ou
eventos (com lotação máxima de 500 Pessoas): (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Auditório
para convenções, congressos e conferências (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Cinema,teatro,
anfiteatro, arena (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Espaços
e edificações para exposições (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Igreja,
templo e demais locais de culto (inclusive terreiros) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Pinacoteca,
galeria (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Cinemateca,
filmoteca (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Museu
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Parque
de exposições (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Conjunto
de exposições de caráter permanente, de interesse ou utilidade pública (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Circo
(Redação dada pela
Lei Complementar nº 27/2014)
·
Campo,
ginásio, estádio, parque e pista de esporte (Redação dada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Autódromo
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Estádio
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Hípica
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Hipódromo
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Velódromo
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Parque
de diversões (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Aquário
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Planetário
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Quadra
de escola de samba (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
3.10. Serviços de
armazenamento e guarda de bens móveis (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
3.10. Serviços de armazenamento, guarda de
bens móveis e outros. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 38/2016)
·
Aluguel
de vestimentas, louças, toalhas e outros utensílios (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Aluguel
de veículos, móveis, máquinas e outros equipamentos pesados (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Depósito
de botijões de gás (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Centro
de inspeção de veículos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Depósitos
de material em geral de uso interno da atividade regulamentada no mesmo terreno
ou contíguo (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Depósitos
de máquinas e equipamentos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Depósitos
de inflamáveis, combustíveis, álcool, inseticidas, lubrificantes, resinas,
gomas, tintas e vernizes ou outros produtos químicos perigosos com área
construída computável até 1.000,00m² (mil metros quadrados). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Distribuidora
de alimentos embalados ou enlatados (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Distribuidora
de bebidas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Empresa
transportadora (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Estacionamento
e garagens de veículos com mais de 40 vagas (inclusive no sistema de garagens
subterrâneas) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Feira
de veículos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Guarda
e adestramento de animais (inclusive ranário em sistema horizontal e vertical)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Guarda-móveis
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Garagens
de ônibus ou de caminhões com área de terreno inferior a 10.000,00m² (dez mil
metros quadrados) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Garagens
de máquinas, de veículos de socorro, de reboque, de ambulância ou de táxis (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Leiloeiro
oficial (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Depósito
de madeireira (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Serviço
de aluguel equipamento, máquina ou veículo (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Estação Rádio Base (Incluído
pela Lei Complementar nº 38/2016)
4. Uso Não Residencial 03 (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
4.1. Usos Especiais (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Base
aérea militar (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Base
de treinamento militar (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Campo
ou pista para treinamento de combate contra incêndios (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Central
de controle de zoonoses (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Central
de correio (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Central
de policia (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Central
telefônica (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Comando
de batalhão de policiamento de trânsito (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Corpo
de bombeiros (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Correio
de centro regional (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Delegacia
de ensino (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Delegacia
de polícia (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Depósito
com área construída superior a 7.500,00m² (sete mil e quinhentos metros
quadrados) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Depósito
ou postos de revenda de explosivos, inclusive fogos de artifício ou estampidos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Depósito
ou transbordo de materiais para reciclagem (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Depósitos
de pneus, carvão, papel ou derivados (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Estação
e subestação reguladora de energia elétrica (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Estação
e/ou estúdio de difusão por rádio e TV (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Estação rádio
base (Revogado
pela Lei Complementar nº 38/2016)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Faculdade
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fórum
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Helipontos
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Juizado
de menores (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Quartéis
(Redação dada pela
Lei
Complementar nº 27/2014)
·
Terminal
rodoviário interurbano de transporte de cargas ou passageiros com área de
terreno inferior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Tribunais
(criminais trabalhistas de contas e outros) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Universidade
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Usina
ou estação de transbordo de inertes (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
4.2. Empreendimentos
geradores de impacto ambiental (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Aeródromos
e aeroportos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Aterros
Sanitários (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Beneficiamento
de madeira de reflorestamento (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Cemitérios,
incluído o vertical e o de animais domésticos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Centro
de reintegração social e unidade de internação de menores infratores
(Institutos correcionais) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Comércio
e depósito de fogos de artifício e estampidos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Penitenciária
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Depósitos
de inflamáveis, combustíveis, álcool, inseticidas, lubrificantes, resinas,
gomas, tintas e vernizes ou outros produtos químicos perigosos com área maior
que 1.000,00m² (mil metros quadrados). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Estação
de controle e depósito de gás (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Estação
de controle e depósito de petróleo (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Estacionamento
especial de veículos transportando produtos perigosos infratores ou em
situações de emergência (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Garagens
de ônibus ou caminhões com área de terreno igual ou superior a 10.000,00m² (dez
mil metros quadrados) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Hangar
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Heliporto
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Sistema
de transmissão de energia elétrica inclusive estação e subestação reguladora. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Terminal
rodoviário interurbano de transporte de cargas ou passageiros com área de
terreno igual ou superior a 10.000,00m² (dez mii metros quadrados) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Terminal
de ônibus urbano (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Usina
de concreto (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Usina
de asfalto (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Usina
de gás (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Usina
de tratamento de resíduos não inertes (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
4.3. Empreendimentos geradores de impacto de vizinhança (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
4.3.1. Polos geradores de
tráfego (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Uso
não residencial com 200 vagas ou mais de estacionamento para veículos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Serviços
sócio-culturais, de lazer e de educação com mais de
2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída
computável. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Prática
de exercício físico ou esporte com mais de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos
metros quadrados) de área construída computável. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Serviços
de saúde com área igual ou superior a 7.500,00m² (sete mil e quinhentos metros
quadrados) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Locais
de reunião ou eventos com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas ou mais,
inclusive atividades temporárias (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Atividades
e serviços públicos de caráter especial com 500 vagas ou mais de estacionamento
para veículos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Atividades
temporárias com 500 vagas ou mais de estacionamento para veículos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
4.3.2. Empreendimentos com
significativo impacto de vizinhança ou na infra-estrutura
urbana (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Uso
comercial e de prestação de serviços com área construída computável igual ou
superior a 60.000,00m² (sessenta mil metros quadrados) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Uso
institucional com área construída computável igual ou superior a 40.000,00m²
(quarenta mil metros quadrados) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
5. Industrial (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
5.1. Indústria de Pequeno
Porte (I1) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
5.1.1. Confecção de artigos do vestuário e acessórios (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Confecção
de artigos do vestuário em geral (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de acessórios do vestuário e de segurança profissional em geral (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
5.1.2. Fabricação de artefatos de papel (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de artefatos diversos de papel, papelão, cartolina e cartão (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
5.1.3. Fabricação de equipamentos de comunicações (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de material eletrônico básico (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de aparelhos e equipamentos de telefonia e radiotelefonia e de (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
transmissores de televisão,
rádio e radiotelegrafia inclusive de microondas e
repetidoras (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Amplificação
do som e vídeo (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
5.1.4. Fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de
informática (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de máquinas para escritório em geral (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de máquinas e equipamentos de sistemas eletrônicos para processamento de dados
em geral (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de computadores (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de
informações (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
5.1.5. Fabricação de equipamentos de instrumentação
médico-hospitalares, instrumentos de precisão e ópticos, equipamentos para
automação industrial, cronômetros e relógios (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de aparelhos e instrumentos para usos médico - hospitalares, odontológicos e de
laboratórios e aparelhos ortopédicos em geral, inclusive sob encomenda (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle exclusive equipamentos
para controle de processos industriais (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de maquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a
automação industrial e controle do processo produtivo (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de aparelhos, instrumentos e materiais óticos, fotográficos e cinematográficos
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de cronômetros e relógios (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
5.2. Indústria de Médio Porte
(I2) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
5.2.1. Fabricação
de produtos alimentícios e bebidas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de sorvetes, bolos e tortas geladas, inclusive cobertura (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de biscoitos e bolachas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Produção
de derivados do cacau e elaboração de chocolates, gomas de mascar, balas e
semelhantes e de frutas cristalizadas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de massas alimentícias com área construída máxima de 2.000,00m² (dois mil
metros quadrados) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Preparação
de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos similares
com área construída máxima de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de vinagre (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de fermentos e leveduras (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de gelo, usando freon como refrigerante (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Engarrafamento
e gaseificados de águas minerais (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
5.2.2. Fabricação de produtos têxteis (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de artefatos têxteis a partir de tecidos - exceto vestuário (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de artefatos de tapeçaria (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de artefatos de cordoaria (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de tecidos especiais - inclusive artefatos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de outros artigos têxteis - exceto vestuário (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de tecidos de malha (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de aviamentos para costura (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de meias (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (inclusive tricotagens) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
5.2.3 Reparação de couros e fabricação de
artefatos de couro, artigos de viagem e calçados (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de calçados (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
5.2.4. Fabricação de produtos de plástico (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de produtos e artefatos de plástico diversos reforçados ou não com fibra de
vidro (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
5.2.5. Fabricação de produtos de madeira (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Desdobramento
de madeira (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de produtos de madeira (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado exceto
móveis (Redação dada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de artefatos diversos de madeira - exceto móveis (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de artefatos diversos de bambu e vime- exceto móveis (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
5.2.6. Fabricação de peças de acessórios para
veículos automotores (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de peças e acessórios para veículos automotores (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Recondicionamento
e recuperação de motores para veículos automotores (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de bancos e estofados para veículos automotores (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
5.2.7. Fabricação de móveis (área máxima de
2.000,00m²) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de móveis com predominância de madeira (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de móveis com predominância de metal (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de móveis de outros materiais (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de colchões (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
e acabamento de artigos diversos do mobiliário (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
5.3. Indústria de Grande
Porte (I3) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
5.3.1. Fabricação de produtos alimentícios e
bebidas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Processamento,
preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Refino
de óleos vegetais (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Preparação
de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não
comestíveis (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de produtos de arroz, milho e mandioca (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Moagem
de trigo e fabricação de derivados (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de farinha de mandioca e derivados (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de fubá e farinha de milho (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de amidos e féculas de vegetais (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de farinhas diversas e produtos afins (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Refino
e moagem de açúcar, inclusive de cana (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de café solúvel (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Preparação
de especiarias, molhos, temperos e condimentos, refeições conservadas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Beneficiamentos,
moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares de origem vegetal, não
especificados ou não classificados (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)Fabricação
de mate solúvel (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de doces - exclusive aquelas de confeitaria (Redação dada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Preparação
de sal de cozinha (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação,
retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas
destiladas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de vinhos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de malte, inclusive malte uísque, cervejas e chopes (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de refrigerantes, xaropes e pó para refrescos (Redação dada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de bebidas não alcoólicas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
Grupo de atividades: fabricação de produtos
do fumo (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Preparação
do fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de
elaboração do tabaco não especificadas ou não classificadas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de fumo em rolo, em corda e outros produtos do fumo - exceto cigarros,
cigarrilhas e charutos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
5.3.2. Fabricação de produtos têxteis (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Beneficiamento
de algodão (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Beneficiamento
de fibras têxteis naturais (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Beneficiamento
de outras fibras têxteis naturais (vegetais e animais), artificiais, sintéticas
e recuperação de resíduos têxteis (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de linhas e fios para costurar e bordar (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fiação
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Tecelagem
- inclusive fiação e tecelagem (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de artefatos têxteis incluindo tecelagem serviços de acabamento em fios,
tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)Estamparia
e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em peças do
vestuário (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de tecidos especiais: feltros, crinas, felpudos, impermeáveis e de acabamento
especial (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
5.3.3. Fabricação de
papel e produtos de papel (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de papel, papelão liso ou corrugado, cartolina e cartão (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de embalagens de papel ou papelão liso ou corrugado (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
5.3.4. Edição, impressão e reprodução de
gravações (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Edição,
edição e impressão em geral (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Impressão
e serviços conexos para terceiros em geral (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
5.3.5. Fabricação de produtos químicos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de álcool (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de cloro e álcalis (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de gases industriais (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de outros produtos inorgânicos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de outros produtos químicos orgânicos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de produtos farmacêuticos e farmoquímicos em geral (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de sabões, sabonetes e detergentes em geral (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de artigos de perfumaria e cosméticos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de catalizadores (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de aditivos de uso industrial (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para
fotografia (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de discos e fitas virgens (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos, adubos em geral (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de resinas e elastômeros (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais e sintéticos (Redação dada pela
Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de defensivos agrícolas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de produtos de limpeza e polimento (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de tintas, inclusive para impressão, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de carvão vegetal (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de velas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de fungicidas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de herbicidas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
5.3.6. Fabricação de artigos de borracha (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de artigos e artefatos diversos de borracha (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
5.3.7. Fabricação de produtos de minerais não
metálicos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de vidro e produtos de vidro (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de artefatos de concreto, cimento, gesso e estuque (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de produtos cerâmicos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Aparelhamento
de pedras (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Reciclagem
de sucatas não-metálicas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
5.3.8. Metalurgia básica (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Siderúrgicas
integradas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Produção
de relaminados, trefilados e retrefilados e perfilados de aço exclusive tubos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de tubos e canos em geral (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Metalúrgica
do alumínio e suas ligas em geral (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Metalúrgica
dos metais preciosos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Metalúrgica
de outros metais não ferrosos e suas ligas em geral (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fundição
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Reciclagem
de sucatas metálicas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
5.3.9. Fabricação de produtos de
metal-exclusive máquinas e (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
Equipamentos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de tanques, caldeiras e reservatórios metálicos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Forjaria,
estamparia, metalúrgica do pó e serviço de tratamento de metais(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas manuais (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de produtos diversos de metal (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Produção
de forjados de aço (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Produção
de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas em geral (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de artefatos estampados de metal em geral (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Metalurgia
do pó (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Têmpera,
tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica
e solda em geral (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de artigos de cutelaria (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de artigos de serralheria (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de ferramentas manuais (Redação dada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Reciclagem
de alumínio e outras sucatas metálicas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Cunhagem
de moedas e medalhas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
Grupo de atividades: fabricação de máquinas e
equipamentos(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de máquinas e equipamentos de uso geral (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricuitura,
avicultura e obtenção de produtos animais (Redação dada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de máquinas - ferramenta (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de máquinas e equipamentos para as indústrias de extração mineral e construção (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de outras máquinas e equipamentos de uso específico (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de armas, munições e equipamentos militares(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de eletrodomésticos(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
Grupo de atividades: fabricação de máquinas,
aparelhos e materiais elétricos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de pilhas, baterias e acumuladores elétricos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de lâmpadas e equipamentos de iluminação (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de geradores, transformadores e motores elétricos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de fios, cabos e condutores elétricos isolados (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de material elétrico para veículos - exclusive baterias fabricação de outros
equipamentos e aparelhos elétricos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
5.3.10. Fabricação e montagem de veículos
automotores, reboques e carrocerias (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de automóveis, camionetas e utilitários (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de caminhões e ônibus (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de cabines, carrocerias e reboques (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
5.3.11. Fabricação de outros equipamentos de
transporte (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Construção
e reparação de embarcações (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Construção,
montagem e reparação de veículos ferroviários (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Construção,
montagem e reparação de aeronaves (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de outros equipamentos de transporte (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
5.3.12 - Fabricação de móveis (área acima de
2.000,00m²) (Incluído
pela Lei Complementar nº 38/2016)
5.4. Indústria de grande potencial poluente (I4) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
5.4.1. Fabricação de produtos alimentícios (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Preparação
de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Matadouro (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Preparação
e preservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e
moluscos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de produtos do laticínio (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Beneficiamento
de arroz (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de óleos de milho (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Beneficiamento
de café, cereais e produtos afins (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Usinas
de açúcar (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de rações balanceadas para animais (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de gelo, usando amônica como refrigerante (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Torrefação
e moagem de café (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Produção
de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto; de óleos essenciais
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Vegetais
e outros produtos da destilação da madeira, exclusive refinação de produtos
alimentares (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Preparação
do leite (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de produtos do laticínio (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Beneficiamento
de arroz (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de óleos de milho (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de rações balanceadas para animais, inclusive farinhas de carne, sangue, osso e
peixe (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Usinas
de açúcar (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba e cana-de-açúcar (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de açúcar de stévia (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Torrefação
e moagem de café (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Beneficiamento
de café (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de gelo usando amônia como refrigerante (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
5.4.2. Curtimento e outras preparações de
couro (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Curtimento
e outras preparações de couros e peles, inclusive subprodutos; secagem, salga
de couro e peles (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
5.4.3. Fabricação de celulose e pastas para
fabricação de papel (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de celulose (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de pasta mecânica outras pastas para a fabricação de papel (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
5.4.4. Fabricação de coque, refino de
petróleo e elaboração de combustíveis nucleares (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Coquerias
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Refino
de petróleo (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Elaboração
de combustíveis nucleares (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de combustíveis e lubrificantes - gasolina, querosene, óleo combustível, gás
liquefeito de petróleo, óleos lubrificantes (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de materiais petroquímicos básicos e de produtos petroquímicos primários e
intermediários - exclusive produtos finais (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de produtos derivados da destilação do carvão-de-pedra (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de gás (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de gás de hulha e nafta (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de asfalto (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Sinterização
e/ou pelotização de carvão-de-pedra e de coque não ligadas à extração (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Outras
formas de produção de derivados do petróleo (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
5.4.5. Fabricação de produtos químicos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de graxas lubrificantes, cera, parafina, vaselina, coque de petróleo e outros
derivados do petróleo (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de intermediários para fertilizantes (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de produtos petroquímicos básicos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de intermediários para resinas e fibras (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de produtos petroquímicos primários e intermediários - exclusive produtos
finais (Redação dada pela
Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de graxas lubrificantes, cera, parafina, vaselina, coque de petróleo e outros
derivados do petróleo (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Produtos
da destilação da madeira (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de explosivos (fabricação de pólvoras, explosivos, detonantes, munição para
caça e esporte e artigos pirotécnicos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de fósforos de segurança (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de impermeabilizantes, solventes e produtos afins (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
5.4.6. Fabricação de borracha (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Beneficiamento
de borracha natural (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
5.4.7. Fabricação de produtos de minerais não
metálicos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Britamento
de pedras, não associado, em sua localização, à extração de pedras (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive de cerâmica, não
associada em sua localização à extração de barro (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Beneficiamento
e preparação de minerais não metálicos, não associados em sua localização à
extração (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de cimento, não associada em sua localização à extração de minérios (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de gesso e cal virgem, hidratada e não associada em sua localização à extração
de minérios (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Fabricação
de peças, ornatos e estruturas de amianto (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
5.4.8. Metalurgia básica (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Produção
de gusa (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Produção
de ferro e aço e ferroligas em formas primárias e semi-acabados
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Metalurgia
dos metais não ferrosos em formas primárias (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
Produção de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias -
exclusive de metais preciosos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
ANEXO II
Classificação das Atividades por Categoria de Uso
1.
Uso Residencial (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
1.1
– Residencial Unifamiliar (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
Correspondente
a uma habitação por lote ou conjunto de lotes.
1.2
- Residencial Multifamiliar (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
Correspondente
a mais de uma habitação por lote ou conjunto de lotes.
2.Uso
Não Residencial 01 (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
2.1.Comércio
de abastecimento de âmbito local, sem consumo no local, tais como: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Adega (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Armazém, empório, mercearia (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Bomboniére (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Casa de carnes (açougue, avícola, peixaria) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Casa de massas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Comércio de alimentos para viagem (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Confecção e comercialização de alimento congelado (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fornecimento de comida preparada (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Delivery (entrega de alimentação) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Montagem de lanche e confecção de salgados (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Padaria, panificadora (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Quitanda, frutaria (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Comércio de produtos hidropônicos, inclusive produção (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
2.2.
Comércio diversificado, tais como: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Atividades comerciais em geral, exceto as pertencentes ao grupo de atividades
comércio especializado, enquadradas na subcategoria de uso comércio e serviço
de bairro. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
2.3.
Serviços Pessoais, tais como: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza, inclusive para animais
domésticos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Cabines para localização de caixas bancárias automáticas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Cabines para serviços de fotografia e revelação de filme (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Centros de estética (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Estacionamentos de veículos com no máximo 40 (quarenta) vagas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Lavanderias e tinturarias (não industriais) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Locação de fitas de vídeo, dvds, cds, games, livros e discos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Postos de coleta descentralizados de materiais
para exame clinico (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
2.4.
Serviços Profissionais, tais como: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Escritórios e consultórios em geral (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Agências de representação de indústria, comércio, agricultura e negócios em
geral, (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Inclusive administração pública (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Agência bancaria de capitalização e poupança, de cobrança e de crédito (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Financiamento e investimento (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Agência de informações, de empregos, de mensageiros e entregas de encomendas
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Passagens e turismo (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Imobiliária (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Escritórios de assessoria de importação e exportação, de assessoria fiscal e
tributária, (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
De auditores, peritos e avaliadores, de consultoria e serviços (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Técnicos profissionais (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Agências de prestação de serviços e negócios em geral (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Serviços fotográficos e copiadoras (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
2.5.
Serviços técnicos de confecção ou manutenção, tais como: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Serviços de manutenção predial (eletricista, encanador, pedreiro, pintor,
chaveiro, vidraceiro, raspagem e aplicação de revestimentos, jardineiro) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Alfaiate, costureiro,bordadeiro, camiseiro e
similares (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Conservação, reparação e manutenção, limpeza e reparos de máquinas e de
aparelhos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Eletrodomésticos, elétricos e eletrônicos de uso domiciliar (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Conservação, reparação e manutenção, limpeza e reparos de outros objetos
pessoais e (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Domésticos (bicicletas, brinquedos, canetas, cutelarias, engraxatarias,
extintores e Outros) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Reparação e manutenção de calçados e artigos de couro (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Reparação de obra e objetos de arte (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Confecção de carimbos, maquetes e molduras (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Laboratório de prótese dentária (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Lapidação (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Oficinas de jóias, gravação, ourivesaria, relógios
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
2.6.
Serviços de educação, tais como: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Biblioteca e gibiteca (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Brinquedoteca (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Educação pré-escolar (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Parque infantil (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Creche (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
2.7.
Grupo de atividades: serviços sociais, tais como: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Abrigo de medidas protetivas para crianças e adolescentes (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Albergue (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Asilo (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Berçário (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Dispensário (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Telecentros (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Orfanato (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
2.8.
Associações comunitárias, culturais e esportivas, com: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Locais de reunião até 100 lugares, tais como: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Associações beneficentes (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Associações comunitárias e de bairro (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Associações científicas, políticas, culturais e profissionais (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Institutos, fundações ou organizações não governamentais (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Associações esportivas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
2.9.
Grupo de atividades: serviços de hospedagem ou moradia, tais como: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Casas de repouso ou geriatria (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Conventos / mosteiros / seminários com locais de reunião até 100 lugares (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Flats e apart hotéis (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Hotéis (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Motéis (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Pensionatos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Pensões (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Outros tipos de hospedagem (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
2.10.
Serviços da administração e serviços públicos, tais como: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Agências de correios e telégrafos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Agências telefônicas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Cartórios de registro civil (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Cartórios de notas e protestos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Consulados e representações diplomáticas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Delegacia de ensino (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Junta de alistamento eleitoral e militar (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Órgãos da administração pública federal, estadual e municipal (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Posto policial - base comunitária (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Serviço funerário - velórios e atividades funerárias e conexas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
3.
Uso Não Residencial 02 (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
3.1.
Comércio de alimentação ou associado a diversões, tais como: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Bar, lanchonete, pastelaria, aperitivos e petiscos, sucos e refrescos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Casas de café, chá, choperia, aperitivos, drinks e similares (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Confeitaria, doceria, sorveteria, "rotisserie" (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
"Cyber" café (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Padaria, panificadora com utilização de forno a lenha (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Restaurantes e outros estabelecimentos de alimentação (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Casas de música, boate, discoteca e danceteria (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Salão de festas, bailes, "buffet" (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
"Drive-in" (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
3.2.
Comércio especializado, tais como: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Casa ou comércio de animais (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Centro de compras – shopping center (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Comércio de veículos automotores em geral (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Comércio de máquinas em geral, e seus acessórios, peças e equipamentos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Comércio de produtos agro-pecuáriosou minerais
(borracha natural, carvão mineral, carvão vegetal, chifres, couro cru, ossos,
peles, etc); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Comércio de madeira bruta; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Comércio de produtos químicos, adubos, fertilizantes, gomas ou resinas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Cooperativa de consumo (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Criação de animais silvestres exóticos (autorização do IBAMA e órgão
ambiental municipal) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Exposição e demonstração de casas pré-fabricadas(Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Loja de departamentos ou magazine (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Mercado (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Sacolão (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Supermercado (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
3.3.Oficinas:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Cantaria, marmoraria (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Carpintaria, marcenaria (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Confecção de placas e cartazes (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Embalagem, rotulagem e encaixotamento (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Encadernação e restauração de livros (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Entalhadores (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Gráfica, clicheria, linotipia, fotolito, litografia e tipografia (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Laboratório de controle tecnológico e análise química (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Lavanderia hospitalar (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Manutenção e reparação de artefatos de metal (armeiros, ferreiros) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Manutenção e reparação de artigos esportivos. Recreativos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos em geral (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Manutenção e reparação de veículos automotores e motocicletas (alinhamento e
balanceamento, amortecedores, chassis, estofamento, faróis, freios, funilaria,
molas, motores, pinturas, radiadores, rádio e similares) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Oficina de triagem de material, produto ou resíduos descartados que sejam passíveis de reciclagem (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Oficina de taxidermia (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Posto de abastecimento de veículos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Posto de abastecimento e lavagem de veículos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Posto de lavagem de veículos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Posto de troca de óleo (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Estúdio fotográfico, de gravação de vídeo, de sons, de filmagens (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Soldagem e torneamento (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Vidraçaria (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Serralheria (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
3.4.Serviços
de Saúde: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Ambulatório (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Centro de bioequivaléncia (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Centro de diagnósticos, laboratório de análises clínicas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Centro de reabilitação (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Clínica dentária e médica (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Clínica veterinária e hospital veterinário (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Eletroterapia (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Empresa de assistência domiciliar de saúde ou "home care"
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Hospital, maternidade (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Posto de saúde, vacinação e puericultura (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Pronto-socorro (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Radioterapia (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Raio x (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Sanatório (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
3.5.Estabelecimentos
de ensino seriado: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Ensino fundamental (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Ensino médio de formação geral (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Ensino médio de formação técnica e profissional (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
3.6.Estabelecimentos
de ensino seriado: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Ensino fundamental (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Ensino médio de formação geral (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Ensino médio de formação técnica e profissional (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
3.7.
Estabelecimentos de ensino não seriado: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Ensino em auto-escolas, moto-escolas e cursos de
pilotagem(Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Ensino a distância (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Educação continuada ou permanente (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Aprendizagem e treinamento profissional (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Ensino supletivo (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Ensino preparatório para escolas superiores (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Escola de línguas, de informática, de dança, de música, de ioga, de natação,
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Domésticas e por correspondência (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
3.8.Serviços
de lazer, cultura e esportes: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Academias de ginástica (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Bilhar (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Bingo (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Boliche (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Clubes associativos, recreativos, esportivos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Diversões eletrônicas (fliperama) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Jogos de computadores - "lan house" (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
"kart in door" "paintball",
"war game" (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Parque de animais selvagens, ornamentais e de lazer (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Pesqueiro (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Pista de "skate" (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Quadras e salões de esporte para locação (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
3.9.Locais
de reunião ou eventos (com lotação máxima de 500 Pessoas): (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Auditório para convenções, congressos e conferências (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Cinema, teatro, anfiteatro, arena (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Espaços e edificações para exposições (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Igreja, templo e demais locais de culto (inclusive terreiros) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Pinacoteca, galeria (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Cinemateca, filmoteca (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Museu (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Parque de exposições (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Conjunto de exposições de caráter permanente, de interesse ou utilidade
pública (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Circo (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Campo, ginásio, estádio, parque e pista de esporte (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Autódromo (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Estádio (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Hípica (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Hipódromo (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Velódromo (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Parque de diversões (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Aquário (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Planetário(Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Quadra de escola de samba (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
3.10.
Serviços de armazenamento, guarda de bens móveis e outros. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Aluguel de veículos, móveis, máquinas e outros equipamentos pesados (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Depósito de botijões de gás (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Centro de inspeção de veículos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Depósitos de material em geral de uso interno da atividade regulamentada no
mesmo terreno ou contíguo (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Depósitos de máquinas e equipamentos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Depósitos de inflamáveis, combustíveis, álcool, inseticidas, lubrificantes,
resinas, gomas, tintas e vernizes ou outros produtos químicos perigosos com
área construída computável até 1.000,00m² (mil metros quadrados). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Distribuidora de alimentos embalados ou enlatados (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Distribuidora de bebidas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Empresa transportadora (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Estacionamento e garagens de veículos com mais de 40 vagas (inclusive no
sistema de garagens subterrâneas) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Feira de veículos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Guarda e adestramento de animais (inclusive ranário em sistema horizontal e
vertical) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Guarda-móveis (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Garagens de ônibus ou de caminhões com área de terreno inferior a
10.000,00m² (dez mil metros quadrados) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Garagens de máquinas, de veículos de socorro, de reboque, de ambulância ou
de táxis (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Leiloeiro oficial (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
· Depósito de madeireira (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Serviço de aluguel equipamento, máquina ou veículo (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Estação Rádio Base (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
4.
Uso Não Residencial 03 (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
4.1.Usos
Especiais (Redação dada pela
Lei Complementar nº 61/2018)
·
Base aérea militar (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Base de treinamento militar (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Campo ou pista para treinamento de combate contra incêndios (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Central de controle de zoonoses (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Central de correio (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Central de policia (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Central telefônica (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Comando de batalhão de policiamento de trânsito (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Corpo de bombeiros (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Correio de centro regional (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Delegacia de ensino (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Delegacia de polícia (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Depósito com área construída superior a 7.500,00m² (sete mil e quinhentos
metros quadrados) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Depósito ou postos de revenda de explosivos, inclusive fogos de artifício ou
estampidos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Depósito ou transbordo de materiais para reciclagem (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Depósitos de pneus, carvão, papel ou derivados (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Estação e subestação reguladora de energia elétrica (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Estação e/ou estúdio de difusão por rádio e TV (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Faculdade (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fórum (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Helipontos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Juizado de menores (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Quartéis (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Terminal rodoviário interurbano de transporte de cargas ou passageiros com
área de terreno inferior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Tribunais (criminais trabalhistas de contas e outros) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Universidade (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Usina ou estação de transbordo de inertes (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
4.2.Empreendimentos geradores de impacto ambiental (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Aeródromos e aeroportos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Aterros Sanitários (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Beneficiamento de madeira de reflorestamento (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Cemitérios, incluído o vertical e o de animais domésticos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Centro de reintegração social e unidade de internação de menores infratores
(Institutos correcionais) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Comércio e depósito de fogos de artifício e estampidos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Penitenciária (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Depósitos de inflamáveis, combustíveis, álcool, inseticidas, lubrificantes,
resinas, gomas, tintas e vernizes ou outros produtos químicos perigosos com
área maior que 1.000,00m² (mil metros quadrados). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Estação de controle e depósito de gás (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Estação de controle e depósito de petróleo (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Estacionamento especial de veículos transportando produtos perigosos
infratores ou em situações de emergência (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Garagens de ônibus ou caminhões com área de terreno igual ou superior a
10.000,00m² (dez mil metros quadrados) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Hangar (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Heliporto (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Sistema de transmissão de energia elétrica inclusive estação e subestação
reguladora (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Terminal rodoviário interurbano de transporte de cargas ou passageiros com
área de terreno igual ou superior a 10.000,00m² (dez mii metros quadrados) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Terminal de ônibus urbano (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Usina de concreto (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Usina de asfalto (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Usina de gás (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Usina de tratamento de resíduos não inertes (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
4.3. Empreendimentos geradores de impacto de vizinhança (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
4.3.1.Polos geradores de tráfego (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Uso não residencial com 200 vagas ou mais de estacionamento para veículos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Serviços sócio-culturais, de lazer e de educação
com mais de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área
construída computável. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Prática de exercício físico ou esporte com mais de 2.500,00m² (dois mil e
quinhentos metros quadrados) de área construída computável. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Serviços de saúde com área igual ou superior a 7.500,00m² (sete mil e
quinhentos metros quadrados) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Locais de reunião ou eventos com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas ou
mais, inclusive atividades temporárias (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Atividades e serviços públicos de caráter especial com 500 vagas ou mais de
estacionamento para veículos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Atividades temporárias com 500 vagas ou mais de estacionamento para veículos
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
4.3.2.Empreendimentos
com significativo impacto de vizinhança ou na infra-estrutura
urbana (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Uso comercial e de prestação de serviços com área construída computável
igual ou superior a 60.000,00m² (sessenta mil metros quadrados) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Uso institucional com área construída computável igual ou superior a
40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
5.
Industrial (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
5.1.
Indústria de Pequeno Porte (I1) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
5.1.1.
Confecção de artigos do vestuário e acessórios (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Confecção de artigos do vestuário em geral (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de acessórios do vestuário e de segurança profissional em geral (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
5.1.2.
Fabricação de artefatos de papel (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de artefatos diversos de papel, papelão, cartolina e cartão
5.1.3.
Fabricação de equipamentos de comunicações (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de material eletrônico básico (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de aparelhos e equipamentos de telefonia e radiotelefonia e de
transmissores de televisão, rádio e radiotelegrafia inclusive de microondas e repetidoras (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução,
gravação ou (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Amplificação do som e vídeo (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
5.1.4.
Fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de máquinas para escritório em geral(Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de máquinas e equipamentos de sistemas eletrônicos para
processamento de dados em geral (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de computadores (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para
tratamento de informações (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
5.1.5.
Fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares, instrumentos
de precisão e ópticos, equipamentos para automação industrial, cronômetros e
relógios (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médico - hospitalares,
odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos em geral, inclusive sob
encomenda; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle exclusive
equipamentos para controle de processos industriais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de maquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos
dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais óticos, fotográficos e
cinematográficos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de cronômetros e relógios.
5.1.6
Fabricação de produtos alimentícios (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Industrialização e beneficiamento de carne e outros produtos alimentares de
origem animal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
5.2.Indústria
de Médio Porte (I2) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
5.2.1.
Fabricação de produtos alimentícios e bebidas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas, inclusive cobertura; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de biscoitos e bolachas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates, gomas de mascar,
balas e semelhantes e de frutas cristalizadas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de massas alimentícias; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros
alimentos similares; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de vinagre; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de fermentos e leveduras; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de gelo, usando freon como
refrigerante; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Engarrafamento e gaseificados de águas minerais. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
5.2.2.
Fabricação de produtos têxteis (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos - exceto vestuário; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de artefatos de tapeçaria (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de artefatos de cordoaria; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de outros artigos têxteis - exceto vestuário; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de tecidos de malha; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de aviamentos para costura; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de meias; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (inclusive
tricotagens); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
5.2.3
Reparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos de viagem e
calçados (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro;
5.2.4.
Fabricação de produtos de plástico; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de produtos e artefatos de plástico diversos reforçados ou não
com fibra de vidro; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
5.2.5.
Fabricação de produtos de madeira (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Desdobramento de madeira; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de produtos de madeira; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material
trançado exceto móveis; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de artefatos diversos de madeira - exceto móveis; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de artefatos diversos de bambu e vime- exceto móveis; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
5.2.6.
Fabricação de peças de acessórios para veículos automotores (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
5.2.7.
Fabricação de móveis (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de móveis com predominância de madeira; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de móveis com predominância de metal; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de móveis de outros materiais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de colchões; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação e acabamento de artigos diversos do mobiliário. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
5.3.
Indústria de Grande Porte (I3) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
5.3.1.
Fabricação de produtos alimentícios e bebidas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e
outros vegetais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Refino de óleos vegetais (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem
animal não comestíveis (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de produtos de arroz, milho e mandioca (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Moagem de trigo e fabricação de derivados (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de farinha de mandioca e derivados (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de fubá e farinha de milho (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de amidos e féculas de vegetais (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de farinhas diversas e produtos afins (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Refino e moagem de açúcar, inclusive de cana (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de café solúvel (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos, refeições
conservadas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Beneficiamentos, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares de
origem vegetal, não especificados ou não classificados (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de mate solúvel (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de doces - exclusive aquelas de confeitaria (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Preparação de sal de cozinha (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras
bebidas destiladas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de vinhos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de malte, inclusive malte uísque, cervejas e chopes (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de refrigerantes, xaropes e pó para refrescos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de bebidas não alcoólicas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Grupo de atividades: fabricação de produtos do fumo (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Preparação do fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras
atividades de elaboração do tabaco não especificadas ou não classificadas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de fumo em rolo, em corda e outros produtos do fumo - exceto
cigarros, cigarrilhas e charutos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
5.3.2.
Fabricação de produtos têxteis (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Beneficiamento de algodão (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Beneficiamento de fibras têxteis naturais (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais (vegetais e animais),
artificiais, sintéticas e recuperação de resíduos têxteis (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de linhas e fios para costurar e bordar (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fiação (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Tecelagem - inclusive fiação e tecelagem (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de artefatos têxteis incluindo tecelagem serviços de acabamento
em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em
peças do vestuário (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de tecidos especiais: feltros, crinas, felpudos, impermeáveis e
de acabamento especial (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
5.3.3.
Fabricação de papel e produtos de papel (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de papel, papelão liso ou corrugado, cartolina e cartão (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de embalagens de papel ou papelão liso ou corrugado (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
5.3.4.
Edição, impressão e reprodução de gravações (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Edição, edição e impressão em geral(Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Impressão e serviços conexos para terceiros em geral (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
5.3.5.
Fabricação de produtos químicos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de álcool (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de cloro e álcalis (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de gases industriais (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de outros produtos inorgânicos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de outros produtos químicos orgânicos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de produtos farmacêuticos e farmoquímicos em geral (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes em geral (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de catalizadores (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de aditivos de uso industrial (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos
para fotografia (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de discos e fitas virgens (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos, adubos em
geral (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de resinas e elastômeros (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais e
sintéticos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de defensivos agrícolas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de produtos de limpeza e polimento (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de tintas, inclusive para impressão, vernizes, esmaltes, lacas e
produtos afins (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de carvão vegetal (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de velas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de fungicidas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de herbicidas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos
5.3.6.
Fabricação de artigos de borracha (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de artigos e artefatos diversos de
borracha (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
5.3.7.
Fabricação de produtos de minerais não metálicos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de vidro e produtos de vidro (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, gesso e estuque (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
· Fabricação de produtos
cerâmicos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Aparelhamento de pedras (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Reciclagem de sucatas não-metálicas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
5.3.8.
Metalurgia básica (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Siderúrgicas integradas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Produção de relaminados, trefilados e retrefilados e perfilados de aço
exclusive tubos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de tubos e canos em geral (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Metalúrgica do alumínio e suas ligas em geral (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Metalúrgica dos metais preciosos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Metalúrgica de outros metais não ferrosos e suas ligas em geral (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fundição (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Reciclagem de sucatas metálicas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
5.3.9.
Fabricação de produtos de metal-exclusive máquinas e equipamentos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de tanques, caldeiras e reservatórios metálicos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Forjaria, estamparia, metalúrgica do pó e serviço de tratamento de metais (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas manuais (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de produtos diversos de metal (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Produção de forjados de aço (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas em geral (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de artefatos estampados de metal em geral (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Metalurgia do pó (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Têmpera, tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda em geral (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de artigos de cutelaria (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de artigos de serralheria (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de ferramentas manuais (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Reciclagem de alumínio e outras sucatas metálicas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Cunhagem de moedas e medalhas (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Grupo de atividades: fabricação de máquinas e equipamentos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricuitura, avicultura e obtenção de produtos animais (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de máquinas – ferramenta (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de extração mineral
e construção (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de armas, munições e equipamentos militares (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de eletrodomésticos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Grupo de atividades: fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de lâmpadas e equipamentos de iluminação (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias
fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
5.3.10.
Fabricação e montagem de veículos automotores, reboques e carrocerias (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de caminhões e ônibus (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
5.3.11.
Fabricação de outros equipamentos de transporte (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Construção e reparação de embarcações (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Construção, montagem e reparação de veículos ferroviários (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Construção, montagem e reparação de aeronaves (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de outros equipamentos de transporte (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
5.3.12
- Fabricação de móveis (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
5.4.
Indústria de grande potencial poluente (I4) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
5.4.1.
Fabricação de produtos alimentícios (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Matadouro (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Preparação e preservação do pescado e fabricação de conservas de peixes,
crustáceos e moluscos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de produtos do laticínio (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Beneficiamento de arroz (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de óleos de milho (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Beneficiamento de café, cereais e produtos afins (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Usinas de açúcar (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de rações balanceadas para animais (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de gelo, usando amônica como
refrigerante (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Torrefação e moagem de café (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto; de óleos
essenciais (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Vegetais e outros produtos da destilação da madeira, exclusive refinação de
produtos alimentares (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Preparação do leite (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de produtos do laticínio (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Beneficiamento de arroz (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de óleos de milho (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de rações balanceadas para animais, inclusive farinhas de carne,
sangue, osso e peixe (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Usinas de açúcar (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba e cana-de-açúcar (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de açúcar de stévia (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Torrefação e moagem de café (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Beneficiamento de café (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de gelo usando amônia como refrigerante (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
5.4.2.
Curtimento e outras preparações de couro (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Curtimento e outras preparações de couros e peles,
inclusive subprodutos; secagem, salga de couro e peles
5.4.3.
Fabricação de celulose e pastas para fabricação de papel (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de celulose (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de pasta mecânica outras pastas para a fabricação de papel (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
5.4.4.
Fabricação de coque, refino de petróleo e elaboração de combustíveis nucleares (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Coquerias (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Refino de petróleo (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Elaboração de combustíveis nucleares (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de combustíveis e lubrificantes - gasolina, querosene, óleo
combustível, gás liquefeito de petróleo, óleos lubrificantes (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de materiais petroquímicos básicos e de produtos petroquímicos
primários e intermediários - exclusive produtos finais (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de produtos derivados da destilação do carvão-de-pedra (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de gás (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de gás de hulha e nafta (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de asfalto (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Sinterização e/ou pelotização de carvão-de-pedra e
de coque não ligadas à extração (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Outras formas de produção de derivados do petróleo (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
5.4.5.
Fabricação de produtos químicos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de graxas lubrificantes, cera, parafina, vaselina, coque de
petróleo e outros derivados do petróleo (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de intermediários para fertilizantes (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de produtos petroquímicos básicos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de intermediários para resinas e fibras (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de produtos petroquímicos primários e intermediários - exclusive
produtos finais (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de graxas lubrificantes, cera, parafina, vaselina, coque de
petróleo e outros derivados do petróleo (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Produtos da destilação da madeira (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de explosivos (fabricação de pólvoras, explosivos, detonantes,
munição para caça e esporte e artigos pirotécnicos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de fósforos de segurança (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
5.4.6.
Fabricação de borracha (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Beneficiamento de borracha natural (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
5.4.7.
Fabricação de produtos de minerais não metálicos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Britamento de pedras, não associado, em sua localização, à extração de
pedras (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive de
cerâmica, não associada em sua localização à extração de barro (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados em sua
localização à extração (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de cimento, não associada em sua localização à extração de
minérios (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de gesso e cal virgem, hidratada e não associada em sua
localização à extração de minérios (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
5.4.8.
Metalurgia básica (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Produção de gusa (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Produção de ferro e aço e ferroligas em formas primárias e semi-acabados (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Metalurgia dos metais não ferrosos em formas primárias (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
·
Produção de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias - exclusive de
metais preciosos (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
ATIVIDADES ECONÔMICAS E
RESPECTIVOS GRAUS DE IMPACTO |
|||||||
CÓDIGO |
ATIVIDADE |
ÁREA CONSTRUÍDA DO
EMPREENDIMENTO |
|||||
SEÇÃO |
DIVISÃO |
GRUPO |
|
0 m ² < ÁREA ≤ 360 m² |
360 m ² < ÁREA ≤
720 m² |
720 m ² <
ÁREA ≤ 2000 m² |
2000 m² ≤ ÁREA |
A |
|
|
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL,
PESCA E AQUICULTURA |
|
|
|
|
|
01 |
|
AGRICULTURA, PECUÁRIA E
SERVIÇOS RELACIONADOS *** |
|
|
|
|
|
|
01.1 |
Produção de lavouras
temporárias |
R |
R |
R |
R |
|
|
01.2 |
Horticultura e
floricultura |
R |
R |
R |
R |
|
|
01.3 |
Produção de lavouras
permanentes |
R |
R |
R |
R |
|
|
01.4 |
Produção de sementes e mudas
certificadas |
R |
R |
R |
R |
|
|
01.5 |
Pecuária |
R |
R |
R |
R |
|
|
01.6 |
Atividades de apoio à
agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita |
R |
R |
R |
R |
|
|
01.7 |
Caça e serviços
relacionados |
R |
R |
R |
R |
|
02 |
|
PRODUÇÃO FLORESTAL |
|
|
|
|
|
|
02.1 |
Produção florestal -
florestas plantadas |
R |
R |
R |
R |
|
|
02.2 |
Produção florestal -
florestas nativas |
R |
R |
R |
R |
|
|
02.3 |
Atividades de apoio à
produção florestal |
R |
R |
R |
R |
|
03 |
|
PESCA E AQÜICULTURA |
|
|
|
|
|
|
03.1 |
Pesca |
R |
R |
R |
R |
|
|
03.2 |
Aquicultura |
R |
R |
R |
R |
B |
|
|
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS |
|
|
|
|
|
|
05.0 |
Extração de carvão mineral |
R |
R |
R |
R |
|
|
06.0 |
Extração de petróleo e gás
natural |
R |
R |
R |
R |
|
07 |
|
EXTRAÇÃO DE MINERAIS
METÁLICOS |
|
|
|
|
|
|
07.1 |
Extração de minério de
ferro |
R |
R |
R |
R |
|
|
07.2 |
Extração de minerais metálicos
não ferrosos |
R |
R |
R |
R |
|
08 |
|
EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO
METÁLICOS |
|
|
|
|
|
|
08.1 |
Extração de pedra, areia e
argila |
R |
R |
R |
R |
|
|
08.9 |
Extração de outros
minerais não metálicos |
R |
R |
R |
R |
|
09 |
|
ATIVIDADES DE APOIO À
EXTRAÇÃO DE MINERAIS |
|
|
|
|
|
|
09.1 |
Atividades de apoio à
extração de petróleo e gás natural |
R |
R |
R |
R |
|
|
09.9 |
Atividades de apoio à
extração de minerais, exceto petróleo e gás natural |
R |
R |
R |
R |
C |
|
|
INDÚSTRIAS DE
TRANSFORMAÇÃO |
|
|
|
|
|
10 |
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS |
|
|
|
|
|
|
10.1 |
Abate e fabricação de
produtos de carne |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
10.2 |
Preservação do pescado e
fabricação de produtos do pescado |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
10.3 |
Fabricação de conservas de
frutas, legumes e outros vegetais |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
10.4 |
Fabricação de óleos e
gorduras vegetais e animais |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
10.5 |
Laticínios |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
10.6 |
Moagem, fabricação de
produtos amiláceos e de alimentos para animais |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
10.7 |
Fabricação e refino de
açúcar |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
10.8 |
Torrefação e moagem de
café |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
10.9 |
Fabricação de outros
produtos alimentícios |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
11 |
|
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS |
|
|
|
|
|
|
11.1 |
Fabricação de bebidas
alcoólicas |
I2 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
11.2 |
Fabricação de bebidas não
alcoólicas |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
12 |
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO
FUMO |
|
|
|
|
|
|
12.1 |
Processamento industrial
do fumo |
I2 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
12.2 |
Fabricação de produtos do
fumo |
I2 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
13 |
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
TÊXTEIS |
|
|
|
|
|
|
13.1 |
Preparação e fiação de
fibras têxteis |
I1 |
I2 |
I3 |
I3 |
|
|
13.2 |
Tecelagem, exceto malha |
I1 |
I2 |
I3 |
I3 |
|
|
13.3 |
Fabricação de tecidos de
malha |
I1 |
I2 |
I3 |
I3 |
|
|
13.4 |
Acabamentos em fios,
tecidos e artefatos têxteis |
I1 |
I2 |
I3 |
I3 |
|
|
13.5 |
Fabricação de artefatos
têxteis, exceto vestuário |
I1 |
I2 |
I3 |
I3 |
|
14 |
|
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO
VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS |
|
|
|
|
|
|
14.1 |
Confecção de artigos do
vestuário e acessórios |
I1 |
I2 |
I3 |
I3 |
|
|
14.2 |
Fabricação de artigos de
malharia e tricotagem |
I1 |
I2 |
I3 |
I3 |
|
15 |
|
PREPARAÇÃO DE COUROS E
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS |
|
|
|
|
|
|
15.1 |
Curtimento e outras
preparações de couro |
I3 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
|
15.2 |
Fabricação de artigos para
viagem e de artefatos diversos de couro |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
15.3 |
Fabricação de calçados |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
15.4 |
Fabricação de partes para
calçados, de qualquer material |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
16 |
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE
MADEIRA |
|
|
|
|
|
|
16.1 |
Desdobramento de madeira |
I3 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
|
16.2 |
Fabricação de produtos de
madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis |
I2 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
17 |
|
FABRICAÇÃO DE CELULOSE,
PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL |
|
|
|
|
|
|
17.1 |
Fabricação de celulose e
outras pastas para a fabricação de papel |
I4 |
I4 |
I4 |
I4 |
|
|
17.2 |
Fabricação de papel,
cartolina e papel-cartão |
I2 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
17.3 |
Fabricação de embalagens
de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado |
I2 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
17.4 |
Fabricação de produtos
diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado |
I2 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
18 |
|
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE
GRAVAÇÕES |
|
|
|
|
|
|
18.1 |
Atividade de impressão |
I1 |
I2 |
I3 |
I3 |
|
|
18.2 |
Serviços de pré-impressão
e acabamentos gráficos |
I1 |
I2 |
I3 |
I3 |
|
|
18.3 |
Reprodução de materiais
gravados em qualquer suporte |
I1 |
I2 |
I3 |
I3 |
|
19 |
|
FABRICAÇÃO DE COQUE, DE
PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS |
|
|
|
|
|
|
19.1 |
Coquerias |
I3 |
I4 |
I4 |
I4 |
|
|
19.2 |
Fabricação de produtos
derivados do petróleo |
I3 |
I4 |
I4 |
I4 |
|
|
19.3 |
Fabricação de
biocombustíveis |
I3 |
I4 |
I4 |
I4 |
|
20 |
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
QUÍMICOS |
|
|
|
|
|
|
20.1 |
Fabricação de produtos
químicos inorgânicos |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
20.2 |
Fabricação de produtos
químicos orgânicos |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
20.3 |
Fabricação de resinas e
elastômeros |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
20.4 |
Fabricação de fibras
artificiais e sintéticas |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
20.5 |
Fabricação de defensivos
agrícolas e desinfestantes domissanitários |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
20.6 |
Fabricação de sabões,
detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de
higiene pessoal |
I2 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
20.7 |
Fabricação de tintas,
vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
20.9 |
Fabricação de produtos e
preparados químicos diversos |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
21 |
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS |
|
|
|
|
|
|
21.1 |
Fabricação de produtos
farmoquímicos |
I3 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
|
21.2 |
Fabricação de produtos
farmacêuticos |
I3 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
22 |
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE
BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO |
|
|
|
|
|
|
22.1 |
Fabricação de produtos de
borracha |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
22.2 |
Fabricação de produtos de
material plástico |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
23 |
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE
MINERAIS NÃO METÁLICOS |
|
|
|
|
|
|
23.1 |
Fabricação de vidro e de
produtos do vidro |
I2 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
|
23.2 |
Fabricação de cimento |
I4 |
I4 |
I3 |
I4 |
|
|
23.3 |
Fabricação de artefatos de
concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
I4 |
I4 |
I3 |
I4 |
|
|
23.4 |
Fabricação de produtos
cerâmicos |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
23.9 |
Aparelhamento de pedras e fabricação
de outros produtos de minerais não metálicos |
I3 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
24 |
|
METALURGIA |
|
|
|
|
|
|
24.1 |
Produção de ferro-gusa e
de ferroligas |
I3 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
|
24.2 |
Siderurgia |
I3 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
|
24.3 |
Produção de tubos de aço, exceto
tubos sem costura |
I3 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
|
24.4 |
Metalurgia dos metais não
ferrosos |
I3 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
|
24.5 |
Fundição |
I3 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
25 |
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE
METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
|
|
|
|
|
|
25.1 |
Fabricação de estruturas metálicas
e obras de caldeiraria pesada |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
25.2 |
Fabricação de tanques,
reservatórios metálicos e caldeiras |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
25.3 |
Forjaria, estamparia, metalurgia
do pó e serviços de tratamento de metais |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
25.4 |
Fabricação de artigos de
cutelaria, de serralheria e ferramentas |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
25.5 |
Fabricação de equipamento
bélico pesado, armas e munições |
I4 |
I4 |
I4 |
I4 |
|
|
25.9 |
Fabricação de produtos de
metal não especificados anteriormente |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
26 |
|
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS |
|
|
|
|
|
|
26.1 |
Fabricação de componentes
eletrônicos |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
26.2 |
Fabricação de equipamentos
de informática e periféricos |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
26.3 |
Fabricação de equipamentos
de comunicação |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
26.4 |
Fabricação de aparelhos de
recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
26.5 |
Fabricação de aparelhos e
instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
26.6 |
Fabricação de aparelhos
eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos
de irradiação |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
26.7 |
Fabricação de equipamentos
e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
26.8 |
Fabricação de mídias
virgens, magnéticas e ópticas |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
27 |
|
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS,
APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS |
|
|
|
|
|
|
27.1 |
Fabricação de geradores,
transformadores e motores elétricos |
I2 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
|
27.2 |
Fabricação de pilhas,
baterias e acumuladores elétricos |
I2 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
|
27.3 |
Fabricação de equipamentos
para distribuição e controle de energia elétrica |
I2 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
|
27.4 |
Fabricação de lâmpadas e
outros equipamentos de iluminação |
I2 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
|
27.5 |
Fabricação de
eletrodomésticos |
I2 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
|
27.9 |
Fabricação de equipamentos
e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
I2 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
28 |
|
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS |
|
|
|
|
|
|
28.1 |
Fabricação de motores,
bombas, compressores e equipamentos de transmissão |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
28.2 |
Fabricação de máquinas e
equipamentos de uso geral |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
28.3 |
Fabricação de tratores e de
máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
28.4 |
Fabricação de
máquinas-ferramenta |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
28.5 |
Fabricação de máquinas e equipamentos
de uso na extração mineral e na construção |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
28.6 |
Fabricação de máquinas e
equipamentos de uso industrial específico |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
29 |
|
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS |
|
|
|
|
|
|
29.1 |
Fabricação de automóveis,
camionetas e utilitários |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
29.2 |
Fabricação de caminhões e
ônibus |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
29.3 |
Fabricação de cabines,
carrocerias e reboques para veículos automotores |
I3 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
|
29.4 |
Fabricação de peças e
acessórios para veículos automotores |
I3 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
|
29.5 |
Recondicionamento e
recuperação de motores para veículos automotores |
I3 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
30 |
|
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS
DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES |
|
|
|
|
|
|
30.1 |
Construção de embarcações |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
30.3 |
Fabricação de veículos
ferroviários |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
30.4 |
Fabricação de aeronaves |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
30.5 |
Fabricação de veículos
militares de combate |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
30.9 |
Fabricação de equipamentos
de transporte não especificados anteriormente |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
31 |
|
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS |
|
|
|
|
|
|
31.0 |
Fabricação de móveis |
I2 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
32 |
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
DIVERSOS |
|
|
|
|
|
|
32.1 |
Fabricação de artigos de
joalheria, bijuteria e semelhantes |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
32.2 |
Fabricação de instrumentos
musicais |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
32.3 |
Fabricação de artefatos
para pesca e esporte |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
32.4 |
Fabricação de brinquedos e
jogos recreativos |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
32.5 |
Fabricação de instrumentos
e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos |
I2 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
32.9 |
Fabricação de produtos
diversos |
I2 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
33 |
|
MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E
INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
|
|
|
|
|
|
33.1 |
Manutenção e reparação de
máquinas e equipamentos |
NR2 |
NR2 |
NR2 |
NR4 |
|
|
33.2 |
Instalação de máquinas e
equipamentos |
NR2 |
NR2 |
NR2 |
NR4 |
D |
|
|
ELETRICIDADE E GÁS |
|
|
|
|
|
35 |
|
ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS
UTILIDADES |
|
|
|
|
|
|
35.1 |
Geração, transmissão e
distribuição de energia elétrica |
NR3 |
NR3 |
NR3 |
NR4 |
|
|
35.2 |
Produção e distribuição de
combustíveis gasosos por redes urbanas |
I3 |
I4 |
I4 |
I4 |
|
|
35.3 |
Produção e distribuição de
vapor, água quente e ar condicionado |
I3 |
I4 |
I4 |
I4 |
E |
|
|
ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES
DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO |
|
|
|
|
|
36 |
|
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E
DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA |
|
|
|
|
|
|
36.0 |
Captação, tratamento e
distribuição de água |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
37 |
|
ESGOTO E ATIVIDADES
RELACIONADAS |
|
|
|
|
|
|
37.0 |
Esgoto e atividades
relacionadas |
NR3 |
NR3 |
NR4 |
NR4 |
|
38 |
|
COLETA, TRATAMENTO E
DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS |
|
|
|
|
|
|
38.1 |
Coleta de resíduos |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
38.2 |
Tratamento e disposição de
resíduos |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
38.3 |
Recuperação de materiais |
I2 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
39 |
|
DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS
SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS |
|
|
|
|
|
|
39.0 |
Descontaminação e outros
serviços de gestão de resíduos |
NR3 |
NR3 |
NR3 |
NR4 |
F |
|
|
CONSTRUÇÃO |
|
|
|
|
|
41 |
|
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS |
|
|
|
|
|
|
41.1 |
Incorporação de empreendimentos
imobiliários |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
41.2 |
Construção de edifícios |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
42 |
|
OBRAS DE INFRAESTRUTURA |
|
|
|
|
|
|
42.1 |
Construção de rodovias, ferrovias,
obras urbanas e obras-de-arte especiais |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
42.2 |
Obras de infraestrutura
para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
42.9 |
Construção de outras obras
de infraestrutura |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
43 |
|
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
PARA CONSTRUÇÃO |
|
|
|
|
|
|
43.1 |
Demolição e preparação do
terreno |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
43.2 |
Instalações elétricas, hidráulicas
e outras instalações em construções |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
43.3 |
Obras de acabamento |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
43.9 |
Outros serviços
especializados para construção |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
G |
|
|
COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
|
|
|
|
|
45 |
|
COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
|
|
|
|
|
|
45.1 |
Comércio de veículos
automotores |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
45.2 |
Manutenção e reparação de
veículos automotores |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
45.3 |
Comércio de peças e
acessórios para veículos automotores |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
45.4 |
Comércio, manutenção e
reparação de motocicletas, peças e acessórios |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
46 |
|
COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO
VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
|
|
|
|
|
|
46.1 |
Representantes comerciais
e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
46.2 |
Comércio atacadista de
matérias-primas agrícolas e animais vivos |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
46.3 |
Comércio atacadista
especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
46.4 |
Comércio atacadista de
produtos de consumo não alimentar |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
46.5 |
Comércio atacadista de
equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
46.6 |
Comércio atacadista de
máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e
comunicação |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
46.7 |
Comércio atacadista de madeira,
ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
46.8 |
Comércio atacadista
especializado em outros produtos |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
46.9 |
Comércio atacadista não
especializado |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
47 |
|
COMÉRCIO VAREJISTA |
|
|
|
|
|
|
47.1 |
Comércio varejista não
especializado |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
47.2 |
Comércio varejista de
produtos alimentícios, bebidas e fumo |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
47.3 |
Comércio varejista de combustíveis
para veículos automotores |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
47.4 |
Comércio varejista de
material de construção |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
47.5 |
Comércio varejista de equipamentos
de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
47.6 |
Comércio varejista de
artigos culturais, recreativos e esportivos |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
47.7 |
Comércio varejista de produtos
farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e
ortopédicos |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
47.8 |
Comércio varejista de
produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
47.9 |
Comércio ambulante e
outros tipos de comércio varejista |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
H |
|
|
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E
CORREIO |
|
|
|
|
|
49 |
|
TRANSPORTE TERRESTRE |
|
|
|
|
|
|
49.1 |
Transporte ferroviário e
metroferroviário |
NR3 |
NR3 |
NR3 |
NR4 |
|
|
49.2 |
Transporte rodoviário de
passageiros |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
49.3 |
Transporte rodoviário de
carga |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
49.4 |
Transporte dutoviário |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
49.5 |
Trens turísticos,
teleféricos e similares |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
50 |
|
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO |
|
|
|
|
|
|
50.1 |
Transporte marítimo de cabotagem
e longo curso |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
50.2 |
Transporte por navegação
interior |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
50.3 |
Navegação de apoio |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
50.9 |
Outros transportes
aquaviários |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
51 |
|
TRANSPORTE AÉREO |
|
|
|
|
|
|
51.1 |
Transporte aéreo de
passageiros |
NR3 |
NR3 |
NR3 |
NR4 |
|
|
51.2 |
Transporte aéreo de carga |
NR3 |
NR3 |
NR3 |
NR4 |
|
|
51.3 |
Transporte espacial |
NR3 |
NR4 |
NR4 |
NR4 |
|
52 |
|
ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES
AUXILIARES DOS TRANSPORTES |
|
|
|
|
|
|
52.1 |
Armazenamento, carga e
descarga |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
52.2 |
Atividades auxiliares dos
transportes terrestres |
NR3 |
NR3 |
NR3 |
NR4 |
|
|
52.3 |
Atividades auxiliares dos
transportes aquaviários |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
NR4 |
|
|
52.4 |
Atividades auxiliares dos transportes
aéreos |
NR3 |
NR3 |
NR4 |
NR4 |
|
|
52.5 |
Atividades relacionadas à
organização do transporte de carga |
NR3 |
NR3 |
NR4 |
NR4 |
|
53 |
|
CORREIO E OUTRAS
ATIVIDADES DE ENTREGA |
|
|
|
|
|
|
53.1 |
Atividades de Correio |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
53.2 |
Atividades de malote e de
entrega |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
I |
|
|
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO |
|
|
|
|
|
55 |
|
ALOJAMENTO |
|
|
|
|
|
|
55.1 |
Hotéis e similares |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
55.9 |
Outros tipos de alojamento
não especificados anteriormente |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
56 |
|
ALIMENTAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
56.1 |
Restaurantes e outros
serviços de alimentação e bebidas |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
56.2 |
Serviços de catering, bufê
e outros serviços de comida preparada |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
5611-2/05 |
Bares e outros estabelecimentos
especializados em servir bebidas, com entretenimento |
NR4 |
NR4 |
NR4 |
NR4 |
J |
|
|
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
|
|
|
|
|
58 |
|
EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA
À IMPRESSÃO |
|
|
|
|
|
|
58.1 |
Edição de livros, jornais,
revistas e outras atividades de edição |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
58.2 |
Edição integrada à
impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
59 |
|
ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS,
PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE
MÚSICA |
|
|
|
|
|
|
59.1 |
Atividades
cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
59.2 |
Atividades de gravação de
som e de edição de música |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
60 |
|
ATIVIDADES DE RÁDIO E DE
TELEVISÃO |
|
|
|
|
|
|
60.1 |
Atividades de rádio |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
60.2 |
Atividades de televisão |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
61 |
|
TELECOMUNICAÇÕES |
|
|
|
|
|
|
61.1 |
Telecomunicações por fio |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
61.2 |
Telecomunicações sem fio |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
61.3 |
Telecomunicações por
satélite |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
61.4 |
Operadoras de televisão
por assinatura |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
61.9 |
Outras atividades de telecomunicações |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
62 |
|
ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
62.0 |
Atividades dos serviços de
tecnologia da informação |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
63 |
|
ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
63.1 |
Tratamento de dados,
hospedagem na Internet e outras atividades relacionadas |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
63.9 |
Outras atividades de
prestação de serviços de informação |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
K |
|
|
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE
SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS |
|
|
|
|
|
64 |
|
ATIVIDADES DE SERVIÇOS
FINANCEIROS |
|
|
|
|
|
|
64.1 |
Banco Central |
NR3 |
NR3 |
NR3 |
NR4 |
|
|
64.2 |
Intermediação monetária -
depósitos à vista |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
64.3 |
Intermediação não monetária
- outros instrumentos de captação |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
64.4 |
Arrendamento mercantil |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
64.5 |
Sociedades de
capitalização |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
64.6 |
Atividades de sociedades
de participação |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
64.7 |
Fundos de investimento |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
64.9 |
Atividades de serviços
financeiros não especificadas anteriormente |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
65 |
|
SEGUROS, RESSEGUROS,
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE |
|
|
|
|
|
|
65.1 |
Seguros de vida e não vida |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
65.2 |
Seguros-saúde |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
65.3 |
Resseguros |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
65.4 |
Previdência complementar |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
65.5 |
Planos de saúde |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
66 |
|
ATIVIDADES AUXILIARES DOS
SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE |
|
|
|
|
|
|
66.1 |
Atividades auxiliares dos
serviços financeiros |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
66.2 |
Atividades auxiliares dos
seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
66.3 |
Atividades de
administração de fundos por contrato ou comissão |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
L |
|
|
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
|
|
|
|
|
68 |
|
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
|
|
|
|
|
|
68.1 |
Atividades imobiliárias de
imóveis próprios |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
68.2 |
Atividades imobiliárias
por contrato ou comissão |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
M |
|
|
ATIVIDADES PROFISSIONAIS,
CIENTÍFICAS E TÉCNICAS |
|
|
|
|
|
69 |
|
ATIVIDADES JURÍDICAS, DE
CONTABILIDADE E DE AUDITORIA |
|
|
|
|
|
|
69.1 |
Atividades jurídicas |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
69.2 |
Atividades de
contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
70 |
|
ATIVIDADES DE SEDES DE
EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL |
|
|
|
|
|
|
70.1 |
Sedes de empresas e
unidades administrativas locais |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
70.2 |
Atividades de consultoria
em gestão empresarial |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
71 |
|
SERVIÇOS DE ARQUITETURA E
ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS |
|
|
|
|
|
|
71.1 |
Serviços de arquitetura e
engenharia e atividades técnicas relacionadas |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
71.2 |
Testes e análises técnicas |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
72 |
|
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO |
|
|
|
|
|
|
72.1 |
Pesquisa e desenvolvimento
experimental em ciências físicas e naturais |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
72.2 |
Pesquisa e desenvolvimento
experimental em ciências sociais e humanas |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
73 |
|
PUBLICIDADE E PESQUISA DE
MERCADO |
|
|
|
|
|
|
73.1 |
Publicidade |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
73.2 |
Pesquisas de mercado e de
opinião pública |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
74 |
|
OUTRAS ATIVIDADES
PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS |
|
|
|
|
|
|
74.1 |
Design e decoração de
interiores |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
74.2 |
Atividades fotográficas e
similares |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
74.9 |
Atividades profissionais,
científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
75 |
|
ATIVIDADES VETERINÁRIAS |
|
|
|
|
|
|
75.0 |
Atividades veterinárias |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
N |
|
|
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
E SERVIÇOS COMPLEMENTARES |
|
|
|
|
|
77 |
|
ALUGUÉIS NÃO IMOBILIÁRIOS
E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO FINANCEIROS |
|
|
|
|
|
|
77.1 |
Locação de meios de transporte
sem condutor |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
77.2 |
Aluguel de objetos
pessoais e domésticos |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
77.3 |
Aluguel de máquinas e
equipamentos sem operador |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
77.4 |
Gestão de ativos
intangíveis não financeiros |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
78 |
|
SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E
LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA |
|
|
|
|
|
|
78.1 |
Seleção e agenciamento de
mão de obra |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
78.2 |
Locação de mão de obra
temporária |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
78.3 |
Fornecimento e gestão de recursos
humanos para terceiros |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
79 |
|
AGÊNCIAS DE VIAGENS,
OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS |
|
|
|
|
|
|
79.1 |
Agências de viagens e
operadores turísticos |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
79.9 |
Serviços de reservas e outros
serviços de turismo não especificados anteriormente |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
80 |
|
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA,
SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
80.1 |
Atividades de vigilância,
segurança privada e transporte de valores |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
80.2 |
Atividades de
monitoramento de sistemas de segurança |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
80.3 |
Atividades de investigação
particular |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
81 |
|
SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E
ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS |
|
|
|
|
|
|
81.1 |
Serviços combinados para apoio
a edifícios |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
81.2 |
Atividades de limpeza |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
81.3 |
Atividades paisagísticas |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
82 |
|
SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE
APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS |
|
|
|
|
|
|
82.1 |
Serviços de escritório e
apoio administrativo |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
82.2 |
Atividades de
teleatendimento |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
82.3 |
Atividades de organização
de eventos, exceto culturais e esportivos |
NR4 |
NR4 |
NR4 |
NR4 |
|
|
82.9 |
Outras atividades de
serviços prestados principalmente às empresas |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
O |
|
|
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL |
|
|
|
|
|
84 |
|
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL |
|
|
|
|
|
|
84.1 |
Administração do estado e
da política econômica e social |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
84.2 |
Serviços coletivos
prestados pela administração pública |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
84.3 |
Seguridade social
obrigatória |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
P |
|
|
EDUCAÇÃO |
|
|
|
|
|
85 |
|
EDUCAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
85.1 |
Educação infantil e ensino
fundamental |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
85.2 |
Ensino médio |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
85.3 |
Educação superior |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
85.4 |
Educação profissional de
nível técnico e tecnológico |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
85.5 |
Atividades de apoio à
educação |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
85.9 |
Outras atividades de
ensino |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
Q |
|
|
SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS
SOCIAIS |
|
|
|
|
|
86 |
|
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À
SAÚDE HUMANA |
|
|
|
|
|
|
86.1 |
Atividades de atendimento
hospitalar |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
86.2 |
Serviços móveis de
atendimento a urgências e de remoção de pacientes |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
86.3 |
Atividades de atenção ambulatorial
executadas por médicos e odontólogos |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
86.4 |
Atividades de serviços de
complementação diagnóstica e terapêutica |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
86.5 |
Atividades de profissionais
da área de saúde, exceto médicos e odontólogos |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
86.6 |
Atividades de apoio à
gestão de saúde |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
86.9 |
Atividades de atenção à saúde
humana não especificadas anteriormente |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
87 |
|
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À
SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS
COLETIVAS E PARTICULARES |
|
|
|
|
|
|
87.1 |
Atividades de assistência
a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de
infraestrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e
particulares |
NR1 |
NR2 |
NR2 |
NR4 |
|
|
87.2 |
Atividades de assistência psicossocial
e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e
dependência química |
NR2 |
NR2 |
NR2 |
NR4 |
|
|
87.3 |
Atividades de assistência
social prestadas em residências coletivas e particulares |
NR2 |
NR2 |
NR2 |
NR4 |
|
88 |
|
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL SEM ALOJAMENTO |
|
|
|
|
|
|
88.0 |
Serviços de assistência
social sem alojamento |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
R |
|
|
ARTES, CULTURA, ESPORTE E
RECREAÇÃO |
|
|
|
|
|
90 |
|
ATIVIDADES ARTÍSTICAS,
CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS |
|
|
|
|
|
|
90.0 |
Atividades artísticas,
criativas e de espetáculos |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
91 |
|
ATIVIDADES LIGADAS AO
PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL |
|
|
|
|
|
|
91.0 |
Atividades ligadas ao
patrimônio cultural e ambiental |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
92 |
|
ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO
DE JOGOS DE AZAR E |
|
|
|
|
|
|
92.0 |
Atividades de exploração
de jogos de azar e apostas |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
NR4 |
|
93 |
|
ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE
RECREAÇÃO E LAZER |
|
|
|
|
|
|
93.1 |
Atividades esportivas |
NR2 |
NR2 |
NR2 |
NR2 |
|
|
93.2 |
Atividades de recreação e
lazer |
NR2 |
NR2 |
NR2 |
NR2 |
S |
|
|
OUTRAS ATIVIDADES DE
SERVIÇOS |
|
|
|
|
|
94 |
|
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES
ASSOCIATIVAS |
|
|
|
|
|
|
94.1 |
Atividades de organizações
associativas patronais, empresariais e profissionais |
NR2 |
NR2 |
NR2 |
NR2 |
|
|
94.2 |
Atividades de organizações
sindicais |
NR2 |
NR2 |
NR2 |
NR2 |
|
|
94.3 |
Atividades de associações
de defesa de direitos sociais |
NR1 |
NR2 |
NR2 |
NR2 |
|
|
94.9 |
Atividades de organizações
associativas não especificadas anteriormente |
NR1 |
NR2 |
NR2 |
NR2 |
|
95 |
|
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE
EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
|
|
|
|
|
|
95.1 |
Reparação e manutenção de
equipamentos de informática e comunicação |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
95.2 |
Reparação e manutenção de
objetos e equipamentos pessoais e domésticos |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
96 |
|
OUTRAS ATIVIDADES DE
SERVIÇOS PESSOAIS |
|
|
|
|
|
|
96.0 |
Outras atividades de
serviços pessoais |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
T |
|
|
SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
|
|
|
|
|
97 |
|
SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
|
|
|
|
|
|
97.0 |
Serviços domésticos |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
U |
|
|
ORGANISMOS INTERNACIONAIS
E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
|
|
|
|
|
99 |
|
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E
OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
|
|
|
|
|
|
99.0 |
Organismos internacionais
e outras instituições extraterritoriais |
NR3 |
NR3 |
NR3 |
NR4 |
VAGAS EM GARAGENS E ESTACIONAMENTOS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Nota:
1 - O
arredondamento será feito considerando-se o número imediatamente superior;
2 - Quando a edificação
possuir mais de uma atividade o número total de vagas corresponderá ao
somatório das vagas exigidas para cada atividade.
ANEXO III
Vagas em Garagens e
Estacionamentos
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
Atividade |
Área
total computável (m²) |
Número
mínimo de vagas |
Comércio e serviços
em geral |
≤ 200m² |
Dispensada a reserva
de área para garagem |
> 200m² |
Unidades com até
50,00m² de área privativa - 1 vaga por unidade, menos quatro vagas |
|
Unidades com mais de
50,00m² de área privativa - 1 vaga por cada 50,00m² de área privativa, menos
quatro vagas |
||
Supermercados, horto
mercados, hipermercados, shopping centers, clubes recreativos, Centros de convenções,
estádios esportivos, mercados atacadistas |
≤ 200,00 m² |
Dispensada a reserva
de área para garagem |
200< área ≤500m² |
1 vaga para cada 25
m² que exceder 200 m² |
|
> 500,00m² |
1 vaga para cada 50
m² que exceder 200 m² mais seis vagas |
|
Residencial e apart
hotel |
≤ 50,00 m² |
1 vaga para cada
duas unidades |
50< área ≤150m² (área privativa) |
1 vaga por unidade |
|
> 150,00m² (área privativa) |
2 vagas por unidade |
|
Hotel |
qualquer
área |
1 vaga para cada
três unidades privativas |
Motel |
qualquer área |
1 vaga por unidade
privativa |
Indústria |
qualquer área |
1 vaga para cada
100,00m² |
Igreja (área construída
referente ao templo religioso) |
≤ 100,00 m² |
Dispensada a reserva
de área para garagem |
100 < área < 250m² |
1 vaga para cada 20
m² que exceder 100 m² |
|
> 250,00m² |
1 vaga para cada 50
m² que exceder 250 m² mais oito vagas |
|
Instituição de
Ensino de Nível Superior |
Qualquer área |
1 vaga para cada
25,00m2 |
Nota: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
1 - O arredondamento será feito considerando-se o número imediatamente
superior; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
2 - Quando a edificação possuir mais de uma atividade o número total de
vagas corresponderá ao somatório das vagas exigidas para cada atividade. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
ANEXO IV
ÁREAS DESTINADAS A CARGA E DESCARGA
ATIVIDADE |
ÁREA TOTAL DE CONSTRUÇÃO (M²) |
ÁREA PARA CARGA E DESCARGA |
Indústrias, hospitais, Supermercados, horto mercados, shopping centers, mercados atacadistas |
≤ 500,00 m² |
Dispensada a reserva de área para carga e descarga |
500< área ≤1.000m² |
Área de 50,00m² |
|
> 1.000,00m² |
Área de 50,00m² para cada 1.000,00m² de área excedente + 50,00m² |
|
Lojas comerciais |
≤ 500,00 m² |
Dispensada a reserva de área para carga e descarga (1) |
500< área ≤1.000m² |
Área de 50,00m² |
|
> 1.000,00m² |
Área de 50,00m² para cada 1.000,00m² de área excedente + 50,00m² |
|
Hotel |
1.000< área ≤2.000,00m² |
Área de 50,00m² |
> 2.000,00m² |
Área de 50,00m² para cada 1.000,00m² de área excedente + 50,00m² |
|
Acima de 50 unidades de hospedagem |
1 vaga para ônibus de no mínimo 3,30m por 15,00m |
Nota: Poderá ser utilizada a via pública em horário previamente autorizado pela Prefeitura Municipal de Linhares.
ANEXO
V
TABELA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS
|
|
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|
|
|
|
|
|
* A ser definido em projeto
específico.
** Adotar o CA da área
adjacente.
*** Para o corredor da BR-101,
deve ser deixada uma faixa de 15 metros “non
aedificandi”, conforme legislação, para os demais
corredores, a ser definido em projeto específico.
ANEXO V
Tabela de Parâmetros
Urbanísticos
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
|
|
|
|
|
|
||||
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|
|
|
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|
|
|
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|
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|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
* Adotar o CA da área adjacente.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 38/2016)
TABELA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Categoria da Área |
Coeficiente de Aproveitamento
(CA) |
Área mínima de |
Área máxima de |
Gabarito |
||||
Mín. |
Básico |
Máx. |
||||||
Dinamização I |
0,3 |
4 |
4 |
300 (70%) 200 (30%)** |
7.200 |
- |
||
Dinamização II |
0,2 |
3 |
3 |
300 (70%) 200 (30%)** |
7.200 |
- |
||
Consolidação I |
0,1 |
2 |
2 |
300 (70%) 200 (30%)** |
7.200 |
- |
||
Consolidação II |
0,2 |
2 |
2 |
300 (70%) 200 (30%)** |
7.200 |
- |
||
Expansão |
0,2 |
2 |
2 |
300 (70%) 200 (30%)** |
7.200 |
* |
||
Corredor de C. e |
|
|
|
360 |
7.200 |
- |
||
Industrial I e II |
0,1 |
1 |
1 |
360 |
23.040 |
- |
||
Interesse Turístico |
0,1 |
0,5 |
0,5 |
600 |
20.000 |
- |
||
*
Adotar o CA da área adjacente.
** O
Percentual é apenas para loteamentos, no caso de desmembramentos a área mínima
refere-se a 300,00m²;
ANEXO VI
Quadro Síntese de Usos Permitidos/Categorias de Área
|
|
|||||||
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|
|
(*) tolerado a partir do primeiro pavimento.
(*) permitido nos andares superiores ao térreo.
(**) permitido
- comércio e serviços de apoio à atividade principal (deve constar a atividade
de apoio no cartão do CNPJ) e tolerado
- comércio e serviços de apoio à atividade industrial.
ANEXO VI
Quadro Síntese de Usos
Permitidos/Categorias de Área
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
(*) tolerado a
partir do primeiro pavimento, permitido nos andares superiores ao térreo.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 38/2016)
Quadro Síntese de Usos Permitidos/Categorias de Área
|
|
|||||||||
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(*) tolerado a partir do
primeiro pavimento, permitido nos andares superiores ao térreo.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
ANEXO VI
Quadro Síntese de Usos Permitidos/Categorias de Área
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
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|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(*) tolerado a
partir do primeiro pavimento, permitido nos andares superiores ao térreo.
ZONEAMENTO |
USOS |
|||||||||||
Residencial |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
Rural
(2) |
|
||
Dinamização
I |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Tolerado |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Tolerado |
Tolerado |
|
|
Dinamização
II |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Tolerado |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Tolerado |
Tolerado |
|
|
Consolidação
I |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Tolerado |
Permitido |
Permitido |
Tolerado |
Tolerado |
Tolerado |
|
|
Consolidação
II |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Tolerado |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Tolerado |
Tolerado |
|
|
Especial
de Interesse Social |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Tolerado |
Tolerado |
Permitido |
Permitido |
Tolerado |
Tolerado |
Tolerado |
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Corredor
de Comércio e Serviços |
Tolerado (1) |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Tolerado |
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Aeroporto |
Proibido |
Tolerado |
Tolerado |
Tolerado |
Tolerado |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
Tolerado |
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Industrial
I |
Proibido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Tolerado |
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Industrial
II |
Proibido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Tolerado |
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Interesse
Paisagístico I (*) |
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Interesse
Paisagístico II (*) |
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Interesse
Turístico e Lazer I |
Permitido |
Permitido |
Tolerado |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
Tolerado |
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Interesse
Turístico e Lazer II |
Permitido |
Permitido |
Tolerado |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
Tolerado |
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Interesse
Ambiental (*) |
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Interesse
Ambiental e Turístico (*) |
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Especial
de Preservação Histórico-Cultural |
Permitido |
Permitido |
Tolerado |
Proibido |
Tolerado |
Tolerado |
Tolerado |
Proibido |
Proibido |
Tolerado |
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Expansão
Urbana |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Tolerado |
Permitido |
Tolerado |
Tolerado |
Tolerado |
Tolerado |
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NOTAS;
(*) Zonas com regramentos especiais. As atividades incidentes sobre estas zonas
contarão com análise técnica municipal e não poderão ser automaticamente
anuídas; (1) A partir do pavimento superior ao térreo; |
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e doze.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal