O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, da Lei Municipal nº 4.067, de 27 de julho de 2022 - processo nº 13.287, de 31/08/2022.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, da Lei nº 4.067, de 27 de julho de 2022;
CONSIDERANDO que a agricultura orgânica apresenta um grande potencial de diversificação da propriedade rural para a garantia da geração de renda de forma mais continuada, levando a uma consolidação das propriedades rurais de base familiar, o que justifica a grande importância da proposição deste projeto;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da regulação do Programa Municipal de Incentivo a Produção Agroecológica e Orgânica instituído pela Lei nº 4.067, de 27 de julho de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º da Lei nº 4.067, de 27 de julho de 2022, decreta:
Art. 1° Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À PRODUÇÃO AGROECOLÓGICA E ORGÂNICA, instituído pela Lei nº 4.067, de 27 de julho de 2022.
Art. 2° O Programa Municipal de Incentivo à Produção Agroecológica e Orgânica do Município de Linhares-ES fica vinculado administrativa, financeira, e operacionalmente à Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento (SEMAB), cabendo a essa o controle, fiscalização, normatização e execução das atividades relacionadas ao Programa.
Art. 3° Serão adquiridas mudas de frutíferas, com finalidade de produção agroecológica e orgânica, de acordo com os critérios mínimos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), conforme Lei nº 10.711/03 do Decreto nº 5.153/04, Portaria nº52, de 15 de março de 2021, IN – 48/2013 e IN – 37/2017.
Art. 4° As mudas adquiridas serão distribuídas aos produtores rurais participantes do Programa, seguindo critérios estabelecidos em edital específico.
§ 1° Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento (SEMAB) definir, de acordo com sua disponibilidade orçamentária e com a necessidade local, as etapas do programa.
§ 2° De acordo com a etapa será lançado Edital com o intuito de dar ampla divulgação do Programa a todos interessados, e esse deverá prever:
I - Quantidade de mudas a serem distribuídas;
II - Critérios para serem definidas as propriedades/produtores que serão contemplados;
III - Documentos a serem apresentados e requisitos a serem cumpridos;
IV - Prazo para cadastramentos dos interessados;
V - Período de análise de cadastros realizados;
VI - Data e forma de divulgação da lista dos produtores que preencheram os requisitos;
VII - Prazo para eventual recurso ou para que o interessado que não observou algum requisito possa suprir sua omissão ou equívoco;
VIII - Data e forma de divulgação final da lista dos produtores que preencheram os requisitos para participar do Programa.
Art. 5° Os proprietários beneficiados que não cumprirem as recomendações técnicas que lhe serão repassadas, serão excluídos do Programa, e responsabilizados por todo e qualquer prejuízo que o referido descumprimento gerar ao erário.
Art. 6° Caberá ao Secretário Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de portaria, indicar dois representantes de sua respectiva Secretaria, para acompanhamento no ato da entrega das mudas.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Registrado E Publicado Nesta Secretaria, Data Supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.