LEI Nº 4.067, DE 27 DE JULHO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À PRODUÇÃO AGROECOLÓGICA E ORGÂNICA NO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

            O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Incentivo à Produção Agroecológica e Orgânica no Município de Linhares/ES.

 

Art. 2º Considera-se sistema de produção agroecológica a proposta de agricultura que seja socialmente justa, economicamente viável, ecologicamente sustentável, que englobe formas de produção orgânicas, biodinâmica ou outros estilos de base ecológica estabelecidos na Lei Federal nº 10.831/2003.

 

Art. 3º O Programa Municipal de Incentivo à Produção Agroecológica e Orgânica será construído com apoio de uma rede de gestão compartilhada, das quais participam entidades públicas dos governos municipal, estadual e federal, que desenvolvem programas, projetos e ações no âmbito da agroecologia.

 

Art. 4º A implementação estratégica desta lei dar-se-á através dos seguintes instrumentos:

 

I – articular parcerias visando oferecer assessoria técnica na condução dos projetos agroecológicos e orgânicos e captação de recursos junto à instituições de crédito;   

 

II – implementar critérios para fomento de mudas visando a implantação da produção agroecológica e orgânica;

 

III – pesquisa agroecológica e sistematização de experiências dos saberes tradicionais;

 

IV – apoio na comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos, por meio de fortalecimento do mercado de venda direta, com apoio às feiras agroecológicas, fortalecimento de vendas indiretas e mercados institucionais promovidas pelas políticas públicas;

 

V – incentivo ao consumo de produtos agroecológicos e orgânicos pelos beneficiários de programas sociais e de alimentação escolar;

 

VI – apoio à criação de mecanismos de controle para a garantia da qualidade agroecológica como a certificação (selo), os sistemas participativos de garantia e o controle social para venda direta sem certificação, observado, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 6.323/2007;

 

VII – apoio às organizações de controle social e às entidades que atuem com avaliações de conformidade ou formas participativas de avaliação de produtos agroecológicos no município;

 

VIII – ações voltadas à educação para o consumo responsável, incluindo visitas de consumidores aos locais de produção.

 

Art. 5º Os planos objetos desta lei serão executados diretamente pela Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento (SEMAB) através de convênios ou termos de acordos estabelecidos entre a SEMAB e os órgãos ou entidades competentes.

 

Art. 6º Constitui receita do Programa Municipal de Incentivo à Produção Agroecológica e Orgânica as dotações alocadas anualmente no Orçamento do Governo Municipal.

 

Art. 7º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

         Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.