DECRETO Nº 1.223, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

 

REGULAMENTA O PROGRAMA MUNICIPAL DE QUALIDADE DO CAFÉ CONILON – LINHARES COFFEE, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.826 DE 16 DE ABRIL DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

O PREFEITO MUNCIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, da Lei Municipal nº 3.826 de 16 de abril de 2019, e

 

CONSIDERANDO que a atividade de cafeicultura do município tem aumentado sua produtividade ao longo dos últimos anos e é parte considerável da renda dos produtores rurais locais;

 

CONSIDERANDO que a evolução da qualidade do café produzido na região não acompanhou a crescente produtividade atingida nos últimos anos;

 

CONSIDERANDO que é necessária a concretização de projetos, que colaborem para o aumento da qualidade do café municipal e consequentemente contribua com novas oportunidades aos agricultores com a diversificação de renda provinda de produtos de qualidade superior;

 

CONSIDERANDO que o consumo de cafés de qualidade superior é uma realidade, com a demanda deste produto aumentando a cada ano, tornando-se assim mais um atrativo para os produtores locais atenderem a essa demanda;

 

CONSIDERANDO que fomentar a produção de cafés especiais em nosso município, abordará todo um contexto econômico e social da atividade, decreta:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o PROGRAMA MUNICIPAL DE QUALIDADE DO CAFÉ CONILON – LINHARES COFFEE, instituído pela Lei nº 3.826, de 16 de abril de 2019.

 

Art. 2º O Programa Municipal de Qualidade do Café Conilon – Linhares Coffee do Município de Linhares-ES fica vinculado administrativa, financeira, e operacionalmente à Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento, cabendo a essa o controle, fiscalização, normatização e execução das atividades relacionadas ao Programa.

 

Art. 3º Para efeitos deste Decreto, considera-se os seguintes métodos/tecnologias a serem considerados para efeito prático ao aumento de qualidade e agregação de valor do café conilon:

 

I - estufas, terreiros suspensos e/ou outros métodos de secagem natural;

 

II - sistemas de despolpa e/ou lavagem do café;

 

III - sistemas de secagem mecânica indireta (secadores de fogo indireto);

 

IV - equipamentos de moagem, torra, embalagem e afins de café.

 

Art. 4º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento do Município de Linhares-ES a elaboração de Edital Público especifico para cada finalidade do programa.

 

Art. 5º Os beneficiários serão os produtores rurais de café do Município de Linhares, possuidores de áreas inferiores a 4  (quatro) módulos rurais.

 

§ 1º Caberá à Secretaria de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento definir, de acordo com sua disponibilidade orçamentária e com a necessidade local, as etapas do Programa.

 

§ 2º De acordo com a finalidade da ação, será lançado Edital Público com o intuito de dar ampla divulgação do Programa a todos os interessados, e esse deverá prever:

 

I - modelo tecnológico a ser adotado de acordo com os incisos do Art. 3°;

 

II - quantidade de unidades serem construídas;

 

III - critérios para serem definidas as propriedades/produtores que serão contemplados;

 

IV - documentos a serem apresentados e requisitos a serem cumpridos;

 

V - prazo para cadastramento dos interessados;

 

VI - período de análise de cadastros realizados;

 

VII - data e forma de divulgação da lista de produtores que preencheram os requisitos;

 

VIII - prazo para eventual recurso ou para que o interessado que não observou algum requisito possa suprir sua omissão ou equívoco;

 

IX - data e forma de divulgação final da lista dos produtores que preencheram os requisitos para participar do Programa.

 

Art. 6º Caberá ao Secretário Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento, através de Portaria, indicar um ou mais profissionais da Secretaria para vistoria e emissão de laudo atestando se há viabilidade técnica para a execução do projeto a cada produtor inscrito.

 

Art. 7º Os proprietários beneficiados que não cumprirem os objetivos e finalidades do Programa, implícitos no Edital público serão excluídos do Programa, e responsabilizados por todo e qualquer prejuízo que referido descumprimento gerar ao erário.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES

 

Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.

 

FRANCO FIOROT

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, AQUICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.