LEI Nº 3.826, DE 16 DE ABRIL DE 2019

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE QUALIDADE DO CAFÉ CONILON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Qualidade do Café Conilon com o objetivo de contribuir no aprimoramento dos conhecimentos inerentes a qualidade do grão por parte do produtor rural visando elevar o padrão de qualidade do café produzido no município de Linhares por meio do estímulo à produção, industrialização e comercialização de cafés de categorias superiores.

 

Parágrafo único. Consideram-se de categorias superiores os cafés classificados como de alto padrão de qualidade por suas características físicas, químicas e sensoriais, de acordo com processos de análise e certificação reconhecidos.

 

Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Qualidade do Café Conilon:

 

I - Elevar o padrão de qualidade dos cafés produzidos em território linharense e fomentar a produção de cafés especiais;

 

II - estimular a sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos produtores de café por meio da agregação de valor ao produto e modelos de produção ambientalmente adequados;

 

III - desenvolver tecnologicamente a cadeia produtiva do café regional;

 

IV - estimular o aproveitamento da diversidade cultural e climática das regiões produtoras no município para produção de cafés especiais e de qualidade superior;

 

V - a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais, considerando as dimensões do território linharense;

 

VI - promover a articulação e colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado para alcançar os objetivos propostos;

 

VII - valorizar e promover os cafés de Linhares e o acesso a mercados de cafés especiais e de qualidade visando agregar valor a produção e estimular a economia agrícola local.

 

Art. 3º São instrumentos do Programa Municipal de Qualidade do Café Conilon:

 

I - a pesquisa agrícola e o desenvolvimento tecnológico;

 

II - a assistência técnica e a extensão rural;

 

III - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada para as técnicas recomendadas no processo produtivo do café;

 

IV - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;

 

V - as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;

 

VI - realização de encontros e visitas técnicas;

 

VII - a promoção e realização de concurso de qualidade do grão com apoio de instituições públicas do setor agrícola e da iniciativa privada;

 

VIII - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados;

 

IX - participação em feiras do segmento visando divulgar o café local para o mercado consumidor e atrair negócios para a cadeia produtiva.

 

Art. 4º Na formulação e execução, os órgãos competentes deverão:

 

I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;

 

II - levar em consideração as demandas e sugestões do setor cafeeiro e das comunidades rurais produtoras do grão e dos consumidores;

 

III - apoiar o comércio interno e externo de cafés especiais e de qualidade;

 

IV - estimular projetos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de cafés especiais e de qualidade;

 

V - fomentar tecnologias de produção e industrialização que visem à elevação da qualidade do produto;

 

VI - promover o uso de boas práticas agrícolas;

 

VII - adotar ações sanitárias e fitossanitárias visando elevar a qualidade da produção cafeeira;

 

VIII - incentivar e apoiar as organizações de produtores de cafés, em especial as especificas de cafés de qualidade.

 

Art. 5º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito do Município de Linhares

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.