O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Qualidade do Café Conilon com o objetivo de contribuir no aprimoramento dos conhecimentos inerentes a qualidade do grão por parte do produtor rural visando elevar o padrão de qualidade do café produzido no município de Linhares por meio do estímulo à produção, industrialização e comercialização de cafés de categorias superiores.
Parágrafo único. Consideram-se de categorias superiores os cafés classificados como de alto padrão de qualidade por suas características físicas, químicas e sensoriais, de acordo com processos de análise e certificação reconhecidos.
Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Qualidade do Café Conilon:
I - Elevar o padrão de qualidade dos cafés produzidos em território linharense e fomentar a produção de cafés especiais;
II - estimular a sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos produtores de café por meio da agregação de valor ao produto e modelos de produção ambientalmente adequados;
III - desenvolver tecnologicamente a cadeia produtiva do café regional;
IV - estimular o aproveitamento da diversidade cultural e climática das regiões produtoras no município para produção de cafés especiais e de qualidade superior;
V - a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais, considerando as dimensões do território linharense;
VI - promover a articulação e colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado para alcançar os objetivos propostos;
VII - valorizar e promover os cafés de Linhares e o acesso a mercados de cafés especiais e de qualidade visando agregar valor a produção e estimular a economia agrícola local.
Art. 3º São instrumentos do Programa Municipal de Qualidade do Café Conilon:
I - a pesquisa agrícola e o desenvolvimento tecnológico;
II - a assistência técnica e a extensão rural;
III - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada para as técnicas recomendadas no processo produtivo do café;
IV - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
V - as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;
VI - realização de encontros e visitas técnicas;
VII - a promoção e realização de concurso de qualidade do grão com apoio de instituições públicas do setor agrícola e da iniciativa privada;
VIII - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados;
IX - participação em feiras do segmento visando divulgar o café local para o mercado consumidor e atrair negócios para a cadeia produtiva.
Art. 4º Na formulação e execução, os órgãos competentes deverão:
I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
II - levar em consideração as demandas e sugestões do setor cafeeiro e das comunidades rurais produtoras do grão e dos consumidores;
III - apoiar o comércio interno e externo de cafés especiais e de qualidade;
IV - estimular projetos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de cafés especiais e de qualidade;
V - fomentar tecnologias de produção e industrialização que visem à elevação da qualidade do produto;
VI - promover o uso de boas práticas agrícolas;
VII - adotar ações sanitárias e fitossanitárias visando elevar a qualidade da produção cafeeira;
VIII - incentivar e apoiar as organizações de produtores de cafés, em especial as especificas de cafés de qualidade.
Art. 5º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.