DECRETO Nº 1.218, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

 

Disciplina o Encerramento do Exercício Financeiro de 2021.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais e em conformidade com o que dispõe o artigo 7º da Lei nº 2.576, de 28/12/2005, decreta:

 

Art. 1º Este Decreto trata dos procedimentos de encerramento do exercício financeiro de 2021, no âmbito do Poder Executivo do Município de Linhares.

 

Art. 2º Para fins de encerramento do exercício financeiro de 2021 observar-se-ão as normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis vigentes, bem como as disposições estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 3º Deverão ser observados os seguintes prazos para o processamento das despesas:

 

I – Para empenho: até 19 de novembro de 2021;

 

II – Encaminhar almoxarifado até 30 de novembro de 2021;

 

III – Para liquidação: até 10 de dezembro de 2021;

 

IV – Para pagamento: até 20 de dezembro de 2021.

 

Parágrafo único. Excluem-se do disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo, as despesas relacionadas abaixo, que poderão ser apresentadas no Departamento de Execução Orçamentária até 17/12/2021 e empenhadas até 28/12/2021.

 

I - pessoal, encargos e benefícios sociais;

 

II - juros, encargos e amortização da dívida pública;

 

III - serviços bancários;

 

IV - obrigações tributárias e contributivas;

 

V - precatórios, custas e depósitos judiciais;

 

VI - incentivos fiscais;

 

VII - recursos vinculados e suas contrapartidas;

 

VIII - educação e saúde, quando necessárias ao cumprimento dos índices constitucionais;

 

IX - fornecimento e tratamento de água e esgoto, e conserto de ramais;

 

X - fornecimento de energia elétrica;

 

XI - serviços de telefonia fixa, de telefonia celular e de IP dedicado;

 

XII - rescisão pela exoneração ou demissão de estagiários, celetistas, comissionados e estatutários por processo administrativo;

 

XIII - auxílio alimentação;

 

XIV - vale transporte;

 

XV - estagiários;

 

XVI - obrigações provenientes de determinações judiciais, sentenças e sequestros judiciais;

 

XVII - convênios, inclusive contrapartidas;

 

XVIII - obras de caráter emergencial;

 

XIX - despesas relacionadas à COVID-19, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública.

 

Art. 4º Os almoxarifados desta municipalidade terão suas atividades suspensas a partir do dia 13 de dezembro de 2021, para confecção dos relatórios de encerramento.

 

Art. 5º É vedada a concessão de adiantamento, na modalidade de Suprimento de Fundos, após o dia 10 de novembro de 2021.

 

Parágrafo único. Os adiantamentos concedidos terão seus prazos de aplicação encerrados e as prestações de contas deverão ser entregues, impreterivelmente, até o dia 30/11/2021, de acordo com o previsto no parágrafo terceiro, artigo 6º da Lei 2.601/2006.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento deverá cancelar, integralmente, até o encerramento do exercício corrente, os Restos a pagar de Exercícios Anteriores A 2021 não processados, assim como os empenhos a pagar não processados do exercício de 2021 que não tenham cumprido o implemento de condições determinadas no art. 63 da Lei 4.320/64.

 

Art. 7º Deverão ser observados os seguintes prazos para o processamento no DLC (Departamento de Licitação e Compras).

 

I - Fica limitada a 03 de Novembro de 2021 a data de entrada cujos prazos de execução contratual devam ser iniciados no exercício de 2022;

 

II - fica limitada a 10 de Novembro de 2021 a data de entrada dos pedidos de contratação direta;

 

III- fica limitado até 60 dias antes do vencimento do contrato, para análise das respectivas solicitações de prorrogação de prazos contratuais;  

 

IV- fica limitado até 90 dias antes para a contratação a qual necessita de licitação.

 

Art. 8º As despesas relativas aos contratos, convênios, parcerias, acordos ou ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro no valor correspondente à parte a ser executada no exercício.

 

§ 1º As parcelas relativas às medições de serviços e obras, referentes ao mês de dezembro de 2021, cujo montante não se possa determinar, serão empenhados no exercício seguinte como despesa de exercício anterior.

 

§ 2º As parcelas a serem realizadas nos exercícios futuros correrão por conta dos orçamentos dos respectivos exercícios.

 

Art. 9º Ficam os titulares da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e Controladoria Geral do Município, autorizados a definirem, em conjunto, procedimentos complementares necessários ao cumprimento deste decreto e decidirem sobre exceções/situações não previstas.

 

Art. 10 As situações excepcionais, não alcançadas pelas disposições deste Decreto, serão submetidas à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e, se for o caso, deverá ser expressamente ratificado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito do Município de Linhares-ES

 

Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.