DECRETO Nº 1.168, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE A RENOVAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - COMDECON, LINHARES-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere os artigos 10 e 11, da Lei nº 3.290, de 24/04/2013 - OFÍCIO COMDECON Nº 012/2017, decreta:

 

Art. 1º Fica renovado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – COMDECON, Linhares-ES, que será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:

 

I - Coordenador Municipal do PROCON

 

- GERALDO BENEDITO ROZA                           Conselheiro

- LEANDRO FREITAS SANTOS                          Suplente

 

 II - Representante do Poder Executivo Municipal

 

- ANA MARIA PARAÍSO DALVI                 Conselheira   

- MÁRCIA HELENA BOLZAN                     Suplente                                   

 

III - Representante da Ouvidoria Geral do Município

 

- MARLENO VENDRAMINE                      Conselheiro

- WELLINGTON DE ALMEIDA                   Suplente

 

IV - Representante da Secretaria Municipal de Finanças

 

- JANAÍNA DO AMARAL                          Conselheira

- POLIANA DO NASCIMENTO MARINHO     Suplente

        

V - Representante da Secretaria Municipal de Educação

 

- SANDRA DE CARLI FAVALESSA             Conselheira

- VALDECIR DA SILVA                           Suplente

 

VI - Representante da Vigilância Sanitária

 

- GABRIELA SANTANA MARCHIORI ROZA            Conselheira

- ADRIANA ESCANDIAN                                  Suplente

 

VII - Representante da OAB

        

- VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI      Conselheira

- AQUILES SILVA CELINO                                Suplente

 

VIII - Representante dos Fornecedores (CDL)

 

- MARCELO JAPHET GIURIZATTO                       Conselheiro

- ALINE DE SOUZA DIAS                                 Suplente

 

 

Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - COMDECON de Linhares:

 

I – atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor;

 

II – administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis n° 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador;

 

III – prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;

 

IV – elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no §1° do art. 55 da Lei n° 8.078/90;

 

V – aprovar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do município de Linhares, objetivando atender ao disposto no inciso II deste artigo;

 

VI – examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;

 

VII – aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente;

 

VIII – elaborar o seu regimento interno.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - COMDECON:

 

I - elegerá o seu presidente dentre os representantes de órgãos públicos;

 

II - deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do COMDECON;

 

III - as indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos;

 

IV -  para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, na ausência ou impedimento do titular;

 

V - perderá a condição de membro do COMDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano;

 

VI - os órgão e entidades relacionados neste artigo, poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no §3° deste artigo;

 

VII - as funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local;

 

VIII - os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e seus suplentes, com a exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida a recondução;

 

IX - fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso VII deste artigo.

 

Art. 4º O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

 

Parágrafo Único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezessete.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.