DECRETO Nº 1.168, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A RENOVAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - COMDECON, LINHARES-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere os artigos 10 e 11, da Lei nº 3.290, de 24/04/2013 - OFÍCIO COMDECON Nº 012/2017, decreta:
Art. 1º Fica renovado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – COMDECON, Linhares-ES, que será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I - Coordenador Municipal do PROCON
- GERALDO BENEDITO ROZA Conselheiro
- LEANDRO FREITAS SANTOS Suplente
II - Representante do Poder Executivo Municipal
- ANA MARIA PARAÍSO DALVI Conselheira
- MÁRCIA HELENA BOLZAN Suplente
III - Representante da Ouvidoria Geral do Município
- MARLENO VENDRAMINE Conselheiro
- WELLINGTON DE ALMEIDA Suplente
IV - Representante da Secretaria Municipal de Finanças
- JANAÍNA DO AMARAL Conselheira
- POLIANA DO NASCIMENTO MARINHO Suplente
V - Representante da Secretaria Municipal de Educação
- SANDRA DE CARLI FAVALESSA Conselheira
- VALDECIR DA SILVA Suplente
VI - Representante da Vigilância Sanitária
- GABRIELA SANTANA MARCHIORI ROZA Conselheira
- ADRIANA ESCANDIAN Suplente
VII - Representante da OAB
- VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI Conselheira
- AQUILES SILVA CELINO Suplente
VIII - Representante dos Fornecedores (CDL)
- MARCELO JAPHET GIURIZATTO Conselheiro
- ALINE DE SOUZA DIAS Suplente
Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - COMDECON de Linhares:
I – atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor;
II – administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis n° 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador;
III – prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
IV – elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no §1° do art. 55 da Lei n° 8.078/90;
V – aprovar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do município de Linhares, objetivando atender ao disposto no inciso II deste artigo;
VI – examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;
VII – aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente;
VIII – elaborar o seu regimento interno.
Art. 3º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - COMDECON:
I - elegerá o seu presidente dentre os representantes de órgãos públicos;
II - deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do COMDECON;
III - as indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos;
IV - para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, na ausência ou impedimento do titular;
V - perderá a condição de membro do COMDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano;
VI - os órgão e entidades relacionados neste artigo, poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no §3° deste artigo;
VII - as funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local;
VIII - os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e seus suplentes, com a exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida a recondução;
IX - fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso VII deste artigo.
Art. 4º O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
Parágrafo Único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezessete.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
E DOS
RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.