O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais e, de acordo com a Lei Federal n° 4320, de março de 1964 e Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, tendo em vista a insubsistência passiva de restos a pagar, decreta:
Art. 1º Ficam anulados por insubsistência passiva os restos a pagar, inscritos em favor dos credores constantes da Relação de Cancelamento de Restos a Pagar em anexo, que totaliza o valor de R$ 5.246.996,85 (Cinco Milhões, Duzentos e Quarenta e Seis Mil, Novecentos e Noventa e Seis Reais e Oitenta e Cinco Centavos) do exercício de 2021, nos valores descritos nas Listagens em Anexo.
UNIDAES GESTORAS |
VALOR R$ |
Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento |
42,92 |
Secretaria Municipal de Educação |
4.776.042,90 |
Secretaria Municipal de Assistência Social |
100.617,89 |
Fundo Municipal de Assistência Social |
21.003,80 |
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais |
1.049,75 |
Procuradoria Geral do Município de Linhares |
673,93 |
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer |
14.411,97 |
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico |
3.784,63 |
Fundo Municipal de Saúde |
329.369,26 |
TOTAL |
5.246.996,85 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, em Quinze de Agosto de Dois Mil e Vinte e Dois.
Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.